Language of document : ECLI:EU:C:2009:19

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

20 de Janeiro de 2009 (*)

«Direitos conexos ao direito de autor – Direitos dos produtores de fonogramas – Direito de reprodução – Direito de distribuição – Prazo de protecção – Directiva 2006/116/CE – Direitos dos titulares nacionais de países terceiros»

No processo C‑240/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 29 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 2007, no processo

Sony Music Entertainment (Germany) GmbH

contra

Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot e T. von Danwitz, presidentes de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis (relator), L. Bay Larsen e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Abril de 2008,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Sony Music Entertainment (Germany) GmbH, por M. Schaefer, Rechtsanwalt,

–        em representação da Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH, por R. Nirk e E. Schott, Rechtsanwälte,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de Maio de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 10.° da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sony Music Entertainment (Germany) GmbH (a seguir «Sony») à Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH (a seguir «Falcon»), a respeito da protecção de direitos conexos ao direito de autor.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        O artigo 12.° da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), previa:

«Sem prejuízo de posterior harmonização, os direitos referidos na presente directiva dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão não se extinguirão antes do final dos prazos respectivos estabelecidos pela Convenção [Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma, em 26 de Outubro de 1961]. Os direitos referidos na presente directiva para os produtores das primeiras fixações de filmes não se extinguirão antes de decorrido um prazo de vinte anos a contar do final do ano em que se realizou a fixação.»

4        O prazo de protecção previsto no artigo 12.° da Directiva 92/100 foi prolongado para cinquenta anos pelo artigo 3.° da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9).

5        A Directiva 2006/116 codificou a Directiva 93/98. O artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 dispõe:

«Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. [...]

Todavia, o presente número não terá por efeito proteger de novo os direitos dos produtores de fonogramas que em 22 de Dezembro de 2002 já não estavam protegidos devido ao termo do prazo de protecção concedido ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° da Directiva 93/98/CEE, na versão anterior à alteração introduzida pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação [(JO L 167, p. 10)].»

6        O artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2006/116 dispõe:

«1.      Relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna [para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971)], seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado‑Membro da Comunidade, a protecção concedida nos Estados‑Membros termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.°

2.      Os prazos de protecção previstos no artigo 3.° aplicam‑se igualmente aos titulares que não sejam nacionais de Estados‑Membros da Comunidade, desde que lhes seja concedida protecção pelos Estados‑Membros. No entanto, sem prejuízo das obrigações internacionais dos Estados‑Membros, o prazo de protecção concedido por estes termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de que o titular é nacional e não pode exceder o prazo previsto no artigo 3.°»

7        O artigo 10.°, n.os 1 a 3, da Directiva 2006/116, com o título «Aplicação no tempo», tem a seguinte redacção:

«1.      Quando num determinado Estado‑Membro, a 1 de Julho de 1995, já estivesse a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado‑Membro.

2.      Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam‑se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado‑Membro, na data a que se refere o n.° 1 ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direito de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva 92/100 […].

3.      A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n.° 1. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.»

 Legislação nacional

8        O § 137f da Lei do direito de autor e dos direitos conexos (Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte), de 9 de Setembro de 1965 (BGB1. 1965 I, p. 1273), conforme alterada pela Lei de 23 de Junho de 1995 (BGB1. 1995 I, p. 842, a seguir «UrhG»), é a disposição transitória no âmbito da transposição da Directiva 93/98.

9        O § 137f, n.os 2 e 3, da UrhG tem a seguinte redacção:

«(2)      O disposto na presente lei, na versão em vigor a partir de 1 de Julho de 1995, é igualmente aplicável a obras cuja protecção, nos termos da presente lei, tenha terminado antes de 1 de Julho de 1995, mas que ainda subsista nessa data ao abrigo da lei de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O disposto no primeiro período aplica‑se, por analogia, aos direitos conexos do editor de obras póstumas (§ 71), dos artistas intérpretes ou executantes (§ 73), dos produtores de fonogramas (§ 85), dos organismos de radiodifusão (§ 87) e dos produtores de filmes (§§ 94 e 95).

(3)      Se, de acordo com o n.° 2, a protecção de uma obra for restabelecida no âmbito de aplicação da presente lei, os direitos assim readquiridos pertencem ao autor. Contudo, a exploração iniciada antes de 1 de Julho de 1995 pode ser prolongada dentro do quadro previsto. No que respeita à exploração a partir de 1 de Julho de 1995, deve ser paga uma compensação adequada. O disposto no primeiro, segundo e terceiro períodos aplica‑se, por analogia, aos direitos conexos.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Como decorre do pedido de decisão prejudicial, a Falcon distribui dois fonogramas com execuções do artista Bob Dylan. O primeiro CD tem o título Bob Dylan – Blowin in the Wind e o segundo, Bob Dylan – Gates of Eden.

11      Estes fonogramas incluem canções que faziam parte dos álbuns Bob Dylan – Bringing It All Back Home, The Times They Are A‑Changin’ e Highway 61 Revisited. Estes álbuns foram editados nos Estados Unidos da América antes de 1 de Janeiro de 1966.

12      A Sony, demandante no processo principal, é a filial alemã da multinacional japonesa com o mesmo nome.

13      No Landgericht competente, a Sony pediu que a Falcon fosse proibida de reproduzir e distribuir, directamente ou através de terceiros, os fonogramas Bob Dylan – Blowin in the Wind e Bob Dylan – Gates of Eden. Pediu, além disso, que a Falcon fosse condenada a apresentar determinadas informações e que se declarasse a sua obrigação de indemnização.

14      A Falcon alegou que nenhum produtor de fonogramas detém direitos no território nacional sobre os álbuns de Bob Dylan gravados antes de 1 de Janeiro de 1966.

15      O Landgericht julgou improcedente a acção proposta pela Sony. O órgão jurisdicional a que foi submetido o recurso desta decisão interposto pela Sony admitiu que os direitos do produtor de fonogramas relativos às obras em causa no processo principal tinham sido indiscutivelmente transferidos, de forma válida, para a Sony. No entanto, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Sony, por considerar que, com base na Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não autorizada dos seus Fonogramas, adoptada em Genebra em 29 de Outubro de 1971, em vigor na Alemanha e nos Estados Unidos, os produtores de fonogramas só beneficiam da protecção dos direitos de autor previstos no § 85 da UrhG para as prestações posteriores a 1 de Janeiro de 1966. O órgão jurisdicional de recurso considerou ainda que as execuções musicais anteriores a essa data tão‑pouco beneficiam da protecção do § 137f da UrhG, disposição transitória para a transposição da Directiva 93/98 para direito nacional. Com efeito, o seu n.° 2 não é aplicável aos fonogramas produzidos antes de 1 de Janeiro de 1966, visto que estes nunca beneficiaram de protecção na Alemanha.

16      Foi nestas circunstâncias que a Sony interpôs o recurso de «Revision» do acórdão proferido pelo tribunal de segunda instância para o Bundesgerischtshof, o qual, considerando que o desfecho do recurso que lhe foi submetido depende da interpretação do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116, decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Nas condições previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 […], o prazo de protecção nela previsto é aplicável mesmo no caso de a produção em causa nunca ter sido protegida no Estado‑Membro em que a protecção é requerida?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)      As disposições nacionais a que se refere o artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 […] incluem as disposições dos Estados‑Membros relativas à protecção de titulares de direitos que não sejam nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade?

b)      O prazo de protecção previsto na referida directiva também se aplica, nos termos do seu artigo 10.°, n.° 2, a [obras] que, em 1 de Julho de 1995, preenchiam os critérios de protecção da Directiva 92/100 […], mas cujos titulares não são nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade?»

 Quanto às questões prejudiciais

17      A título liminar, importa observar que os direitos conexos ao direito de autor em causa no processo principal se prendem com a reprodução e distribuição de fonogramas. Não se questiona que esses direitos foram validamente transferidos para a Sony.

18      Por outro lado, decorre da decisão de reenvio que, por força do § 126 da UrhG, as empresas com sede nos Estados Unidos só podem beneficiar, na Alemanha, da protecção prevista na convenção mencionada no n.° 15 do presente acórdão para as prestações posteriores a 1 de Janeiro de 1966, o que não é o caso dos fonogramas em causa no processo principal. A aplicação do § 137f, n.° 2, da UrhG também não confere uma protecção desses fonogramas no território alemão, uma vez que essa disposição pressupõe que a obra em causa tenha sido protegida no referido território antes de 1 de Julho de 1995, o que nunca aconteceu com estes fonogramas.

19      Há também que salientar que, como resulta dos seus próprios termos, o pedido de decisão prejudicial assenta na afirmação de que a protecção prevista pela legislação britânica se aplica aos fonogramas gravados antes de 1 de Janeiro de 1966 e foi alargada aos fonogramas dos produtores americanos editados nos Estados Unidos.

 Quanto à primeira questão

20      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a protecção prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 deve ser concedida a obras que nunca beneficiaram de protecção no Estado‑Membro onde ela é pedida.

21      Segundo o artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116, os prazos de protecção dos direitos dos produtores de fonogramas, previstos no artigo 3.°, n.° 2, da referida directiva, aplicam‑se à obra em causa se, em 1 de Julho de 1995, esta era protegida no território de pelo menos um Estado‑Membro, no âmbito da aplicação das disposições nacionais relativas ao direito de autor ou aos direitos conexos, ou se a referida obra correspondia aos critérios de protecção previstos na Directiva 92/100.

22      Assim, decorre da redacção do referido artigo 10.°, n.° 2, que a primeira condição alternativa prevista nesta disposição tem a ver com a existência prévia de uma protecção da obra em causa, pelo menos, num Estado‑Membro. A referida disposição não exige que esse Estado‑Membro seja aquele onde a protecção prevista na Directiva 2006/116 é pedida.

23      Por outro lado, importa observar que o terceiro considerando da Directiva 2006/116 refere que as disparidades existentes entre as legislações nacionais podem entravar a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, bem como falsear as condições de concorrência no mercado comum. Na perspectiva do bom funcionamento do mercado interno, esta directiva visa harmonizar as legislações dos Estados‑Membros de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade.

24      Deste modo, uma interpretação do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116, de acordo com a qual a aplicação da primeira condição alternativa prevista nessa disposição dependeria da existência prévia de uma protecção assegurada pela legislação nacional do Estado‑Membro onde a protecção prevista na referida directiva é pedida, mesmo que essa protecção prévia tivesse sido concedida noutro Estado‑Membro, não é conforme com os próprios termos da disposição em causa nem com o objectivo desta directiva.

25      Por conseguinte, há que responder à primeira questão no sentido de que o prazo de protecção previsto na Directiva 2006/116 também é aplicável, por força do artigo 10.°, n.° 2, dessa directiva, no caso de a obra em causa nunca ter sido protegida no Estado‑Membro onde a protecção é pedida.

 Quanto à segunda questão, alínea a)

26      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições nacionais a que se refere o artigo 10.°, n.° 2, primeira condição alternativa, da Directiva 2006/116 incluem também as disposições relativas à protecção de titulares de direitos conexos ao direito de autor que não sejam nacionais da Comunidade.

27      Importa referir que, como o advogado‑geral afirmou no n.° 64 das suas conclusões, as disposições do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 visam o objecto da protecção e aplicam‑se a todas as produções e a todas as obras que, em 1 de Julho de 1995, estavam protegidas pelo ordenamento jurídico de pelo menos um Estado‑Membro, em matéria de direito de autor ou de direitos conexos.

28      A este respeito, não decorre do texto do referido artigo 10.°, n.° 2, que este só visa as disposições nacionais relativas ao direito de autor ou aos direitos conexos que digam respeito à protecção de titulares desses direitos, nacionais da Comunidade. Com efeito, nos termos dessa disposição, os Estados‑Membros devem conceder os prazos de protecção previstos na Directiva 2006/116 a todas as produções e a todas as obras que, em 1 de Julho de 1995, estavam, enquanto tais, protegidas pelo menos num Estado‑Membro.

29      No âmbito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116, há que examinar, portanto, se se pode considerar que uma produção ou uma obra esteve, em 1 de Julho de 1995, protegida pelo menos num Estado‑Membro, independentemente da nacionalidade do titular dos direitos conexos ao direito de autor relativos a esta produção ou a esta obra.

30      Ora, decorre da decisão de reenvio que o Bundesgerichtshof tem dúvidas sobre se uma interpretação do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 que reconheça o benefício dessa disposição a titulares de direitos conexos ao direito de autor que não sejam nacionais da Comunidade é compatível com o artigo 7.°, n.° 2, dessa directiva.

31      A este respeito, importa observar que o objectivo do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 é definir as condições em que os prazos de protecção dos direitos conexos ao direito de autor previstos nessa directiva se aplicam, a título transitório, às situações existentes. Esta disposição prevê a aplicação desses prazos às produções e obras que, em 1 de Julho de 1995, beneficiavam da protecção concedida pelas disposições nacionais em matéria de direito de autor ou de direitos conexos, pelo menos, num Estado‑Membro.

32      O referido artigo 10.°, n.° 2, não pretende afastar a solução consagrada no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 em todos os casos em que os prazos de protecção previstos pela referida directiva sejam invocados por titulares de direitos conexos ao direito de autor que não são nacionais da Comunidade, relativamente a uma produção ou a uma obra que não preenche nenhuma das duas condições alternativas da disposição transitória do artigo 10.°, n.° 2, dessa directiva.

33      Na verdade, o dito artigo 7.°, n.° 2, tem por objectivo regular a protecção dos direitos conexos ao direito de autor relativamente a titulares de tais direitos que não sejam nacionais da Comunidade e, para esse efeito, prevê que os prazos de protecção indicados no artigo 3.° da referida directiva se aplicam a esses titulares, desde que lhes seja concedida protecção nos Estados‑Membros.

34      Face ao exposto, a questão de saber, no contexto do artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116, se um titular de direitos conexos ao direito de autor sobre uma produção ou uma obra, nacional de um país terceiro, estava protegido, em 1 de Julho de 1995, pelo menos num Estado‑Membro, deve ser apreciada à luz das disposições nacionais desse Estado‑Membro, e não à luz das disposições nacionais do Estado‑Membro onde a protecção prevista nesta directiva é pedida. Por outro lado, essa conclusão é corroborada pelo terceiro e décimo sétimo considerandos da referida directiva, que referem o objectivo de harmonização pretendido e, designadamente, o de prever o mesmo ponto de partida para o cálculo do prazo de protecção dos direitos conexos ao direito de autor, bem como os mesmos prazos de protecção desses direitos em toda a Comunidade, com vista a garantir o bom funcionamento do mercado interno.

35      Daí decorre que, para uma produção ou uma obra protegida, em 1 de Julho de 1995, pelo menos num Estado‑Membro, segundo as disposições nacionais desse Estado‑Membro, o facto de o titular dessa protecção ser nacional de um país terceiro e não dispor, no Estado‑Membro onde o prazo de protecção previsto na Directiva 2006/116 é pedido, de uma protecção ao abrigo do direito nacional deste Estado‑Membro não é determinante para a aplicação do artigo 10.°, n.° 2, da referida directiva. O que importa é, com efeito, saber se a obra ou a produção em causa beneficiava de uma protecção em 1 de Julho de 1995, à luz das disposições nacionais de pelo menos um Estado‑Membro.

36      Resulta da decisão de reenvio que, no Reino Unido, a protecção prevista pelo direito nacional se aplica aos fonogramas que foram gravados antes de 1 de Janeiro de 1966 e que os fonogramas em causa no processo principal já beneficiavam de uma protecção nesse Estado‑Membro em 1 de Julho da 1995. Nestas condições, o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 não se destina a regular a situação em causa no processo principal.

37      Consequentemente, há que responder à segunda questão, alínea a), que o artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 deve ser interpretado no sentido de que os prazos de protecção previstos nesta directiva se aplicam a uma situação em que a produção ou a obra em causa estava protegida, enquanto tal, em 1 de Julho de 1995, pelo menos num Estado‑Membro, nos termos das disposições nacionais desse Estado‑Membro relativas ao direito de autor ou aos direitos conexos, onde o titular desses direitos sobre essa produção ou essa obra, nacional de um país terceiro, beneficiava, nessa data, da protecção prevista nessas disposições nacionais.

 Quanto à segunda questão, alínea b)

38      Em face desta resposta e tendo em conta a afirmação em que assenta a decisão de reenvio, tal como mencionada no n.° 19 do presente acórdão, não há que responder à segunda questão, alínea b).

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O prazo de protecção previsto na Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos, também é aplicável, por força do artigo 10.°, n.° 2, dessa directiva, no caso de a obra em causa nunca ter sido protegida no Estado‑Membro onde a protecção é pedida.

O artigo 10.°, n.° 2, da Directiva 2006/116 deve ser interpretado no sentido de que os prazos de protecção previstos nesta directiva se aplicam a uma situação em que a produção ou a obra em causa estava protegida, enquanto tal, em 1 de Julho de 1995, pelo menos num Estado‑Membro, nos termos das disposições nacionais desse Estado‑Membro relativas ao direito de autor ou aos direitos conexos, onde o titular desses direitos sobre essa produção ou essa obra, nacional de um país terceiro, beneficiava, nessa data, da protecção prevista nessas disposições nacionais.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.