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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de junho de 2017 – Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V./Germanwings GmbH

(Processo C-330/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V.

Recorrido: Germanwings GmbH

Questões prejudiciais

Devem as tarifas aéreas de serviços aéreos intracomunitários a indicar nos termos do artigo 23.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.° 1008/2008 1 , caso não sejam expressas em euros, ser indicadas numa moeda concreta?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Em que moeda local podem ser indicadas as tarifas referidas no artigo 2.°, n.° 18, e no artigo 23.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.° 1008/2008, caso uma companhia aérea estabelecida num Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) publicite e ofereça a um consumidor, na internet, um serviço de transporte aéreo com origem noutro Estado-Membro (neste caso, o Reino Unido)?

É determinante para este efeito que, para a oferta, tenha sido utilizado um endereço de internet com um domínio de primeiro nível específico de um país (www.germanwings.de), que se refere ao Estado-Membro da sede da companhia aérea, e onde também se encontra o consumidor?

É relevante que todas ou a grande maioria das companhias aéreas indiquem as tarifas em questão na moeda local do lugar de partida do voo?

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1 Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293, p. 3).