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Ação intentada em 20 de outubro de 2017 – Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-605/17)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Javorský, L. Nicolae e G. von Rintelen, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter adotado, até 1 de janeiro de 2016, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito 1 , ou, em quaisquer circunstâncias, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 13.° da referida diretiva;

Condenar a República Eslovaca, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 10 036,80 euros, a contar da data de prolação do acórdão no presente processo, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/61/UE;

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a adoção das medidas de transposição da diretiva terminou em 1 de janeiro de 2016.

Nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2014/61/UE, os Estados-Membros estavam obrigados a adotar as medidas nacionais necessárias para transpor a referida diretiva até 1 de janeiro de 2016. Ao não ter recebido da República Eslovaca a confirmação da plena transposição da referida Diretiva 2014/61/UE, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão pede a condenação da República Eslovaca numa referida sanção pecuniária diária de 10 036,80 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração e o efeito dissuasor em função da capacidade financeira deste Estado-Membro.

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1     JO L 155, de 23.5.2014, p. 1.