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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de maio de 2017 – EUflight.de GmbH / TUIfly GmbH

(Processo C-292/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: EUflight.de GmbH

Demandada: TUIfly GmbH

Questão prejudicial

O cancelamento de um voo também se fica a dever a circunstâncias extraordinárias, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/20041 , quando essas circunstâncias extraordinárias (no caso vertente, uma «greve sem aviso prévio» ou «vaga de baixas por doença») só indiretamente afetam o voo em causa, porque levaram a transportadora aérea a reorganizar todo o seu plano de voos e essa reorganização inclui a previsão do cancelamento daquele voo em concreto? Uma transportadora aérea pode ainda invocar o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 para se eximir da obrigação de indemnizar quando, sem essa reorganização do plano de voos, era possível efetuar o voo em causa, porque a tripulação escalada para esse voo estaria disponível se não tivesse sido distribuída por outros voos em consequência da reorganização do plano de voos?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1).