Language of document : ECLI:EU:C:2017:388

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

18 de maio de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Crédito detido por uma sociedade cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado romeno sobre uma sociedade da qual este Estado é o único acionista — Dação em cumprimento — Conceito de “auxílio de Estado” — Obrigação de notificação à Comissão Europeia»

No processo C‑150/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova, Roménia), por decisão de 3 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2016, no processo

Fondul Proprietatea SA

contra

Complexul Energetic Oltenia SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Fondul Proprietatea SA, por C. Dontu, D. Petrache e A. Dăscălescu, avocați,

–        em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu, R. Mangu e M. Bejenar, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae e P. Němečková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.° TFUE e do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fondul Proprietatea SA (a seguir «Fondul») à Complexul Energetic Oltenia SA (a seguir «CE Oltenia»), a respeito de um pedido de anulação da deliberação da assembleia geral da CE Oltenia de aceitar uma dação em cumprimento de um crédito por ela detido sobre a Electrocentrale Grup SA (a seguir «Electrocentrale»).

 Direito romeno

3        Segundo o artigo 1469.°, n.° 2, do Código Civil, «[o] pagamento consiste na entrega de uma quantia em dinheiro ou na execução de qualquer outra prestação que constitua o próprio objeto da obrigação».

4        O artigo 1609.° do referido código enuncia:

«1)      Dá‑se a novação quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação que substitui e extingue a obrigação inicial.

2)      A novação ocorre também quando um novo devedor se substitui ao inicial, o qual é exonerado pelo credor; a obrigação inicial é assim extinta. Nesse caso, a novação ocorre sem o consentimento do devedor inicial.

3)      A novação ocorre também quando, por efeito de um novo contrato, um novo credor se substitui ao inicial, face ao qual o devedor é exonerado; a obrigação inicial extingue‑se.»

 Litígio no processo principale questões prejudiciais

5        A CE Oltenia, cujo capital social é detido em 77,17% pelo Estado romeno e em 21,53% pela Fondul, detinha um crédito sobre a Electrocentrale, cujo único acionista é o Estado romeno, no montante de 28 709 475,13 lei romenos (RON) (cerca de 6,4 milhões de euros).

6        Em 27 de setembro de 2013, a assembleia geral da CE Oltenia aprovou a transferência da propriedade, a seu favor, da central termoelétrica de Chișcani (Roménia), pertencente à Electrocentrale, a título de dação em cumprimento (a seguir «deliberação em causa no processo principal»).

7        Uma vez que a central termoelétrica de Chișcani tinha sido avaliada em 36 810 200 RON (cerca de 8,2 milhões de euros), a CE Oltenia pagou a diferença entre este montante e o da dívida contraída pela Electrocentrale, pagando a esta última o montante de 8 100 724,87 RON (cerca de 1,8 milhões de euros). Além disso, a CE Oltenia contratou 280 empregados da Electrocentrale que trabalhavam na central termoelétrica de Chișcani e obteve a transferência, a seu favor, das licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

8        Em 24 de dezembro de 2013, a Fondul intentou, num órgão jurisdicional de primeira instância, uma ação de anulação da deliberação em causa no processo principal. Uma vez que a sua ação de anulação foi declarada improcedente, a Fondul interpôs recurso para a Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova, Roménia).

9        A Fondul alegou, nesse órgão jurisdicional, que, uma vez que a central termoelétrica de Chişcani não era rentável, a dação em cumprimento em causa no processo principal não conferia nenhuma vantagem à CE Oltenia e só beneficiava a Electrocentrale, que, libertada do encargo que constitui esta central, se podia manter no mercado do fornecimento da energia elétrica.

10      Nestas condições, a Curtea de Apel Craiova (Tribunal de Recurso de Craiova) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A deliberação da assembleia geral de acionistas da [CE Oltenia], aprovada com o voto do Estado romeno, representado pelo Ministério da Economia — Departamento de Energia, na qualidade de acionista detentor de 77,17% do capital social [desta sociedade], mediante a qual[, por um lado,] se aceitou a extinção da dívida, no valor de 28 709 475,13 RON, da [Electrocentrale] para com a [CE Oltenia], através da dação em cumprimento de um ativo constituído por bens registados sob o [número] 70301 da Conservatória do Registo Predial de [Chișcani], Distrito de Brăila, e[, por outro,] se determinou o pagamento à [Electrocentrale] da diferença entre o valor de mercado do ativo e o valor do crédito da [CE Oltenia], constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° [TFUE], ou seja, constitui uma medida (i) financiada pelo Estado ou com recursos estatais (ii) com caráter seletivo e (iii) que pode afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, esse auxílio de Estado está sujeito à obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, [TFUE]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

11      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em circunstâncias como as do processo principal, a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado‑Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado‑Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado desse ativo e o montante desse crédito, é suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE.

12      A título preliminar, importa lembrar que a competência da Comissão Europeia para apreciar a compatibilidade de um auxílio com o mercado interno não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interrogue o Tribunal de Justiça a título prejudicial sobre a interpretação do conceito de «auxílio». Assim, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam determinar se uma medida nacional pode ser qualificada de «auxílio de Estado» na aceção desse direito (acórdão de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.° 30 e jurisprudência referida).

13      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exige que todas as seguintes condições estejam preenchidas. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v., designadamente, acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 15; de 22 de outubro de 2015, EasyPay e Finance Engineering, C‑185/14, EU:C:2015:716, n.° 35; e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 53).

 Quanto à condição do financiamento da medida pelo Estado ou através de recursos estatais

14      Importa precisar, antes de mais, que, para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro lado, ser imputáveis ao Estado (acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 24 e jurisprudência referida, e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 16).

15      Tratando‑se, em primeiro lugar, da condição de que a vantagem seja concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais, resulta de jurisprudência assente que o conceito de «auxílio» é mais lato do que o de «subvenção», pois abrange não apenas prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções que, de formas diversas, reduzem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v., designadamente, acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, EU:C:2006:8, n.° 131, e de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.° 40).

16      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo que as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.° 21 e jurisprudência referida).

17      No que respeita, mais particularmente, às empresas públicas, como a CE Oltenia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, através do exercício da sua influência dominante sobre aquelas empresas, o Estado pode orientar a utilização dos respetivos recursos para financiar, eventualmente, benefícios específicos a favor de outras empresas (acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 38).

18      No que concerne, em segundo lugar, à condição relativa à imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adotada por uma empresa pública, resulta de jurisprudência assente que a mesma pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual essa medida ocorreu (acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 55).

19      A este respeito, o Tribunal de Justiça tomou em consideração, nomeadamente, o facto de que o organismo em questão não podia tomar a decisão controvertida sem ter em conta as exigências dos poderes públicos, ou que, além dos elementos de natureza orgânica que as ligavam ao Estado, as empresas públicas, por intermédio das quais os auxílios tinham sido concedidos, deviam ter em conta as orientações emanadas dos organismos de Estado. Outros indícios podem, eventualmente, ser pertinentes para se concluir pela imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adotada por uma empresa pública, tais como, nomeadamente:

–        a sua integração nas estruturas da Administração Pública,

–        a natureza das suas atividades e o exercício destas no mercado, em condições normais de concorrência com operadores privados,

–        o estatuto jurídico da empresa, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades,

–        a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa

–        ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adoção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste (acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 55 e 56).

20      A mera circunstância de uma empresa pública ter sido constituída sob a forma de sociedade de capitais de direito comum não pode ser considerada suficiente para se excluir que uma medida de auxílio adotada por essa sociedade seja imputável ao Estado, dada a autonomia que aquela forma jurídica é suscetível de conferir. Com efeito, a existência de uma situação de controlo e as possibilidades reais de exercício de uma influência dominante que tal situação comporta na prática impedem que se exclua liminarmente qualquer imputabilidade ao Estado de uma medida adotada por uma sociedade daquela natureza, e, consequentemente, o risco de um desvio das regras do Tratado relativas aos auxílios de Estado, não obstante a pertinência enquanto tal da forma jurídica da empresa pública como indício, entre outros, que permite estabelecer, num caso concreto, a implicação ou não do Estado (acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.° 57).

21      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a deliberação em causa no processo principal, por um lado, constitui uma vantagem concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais, e, por outro, atendendo aos indícios enunciados nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, é imputável ao Estado‑Membro em causa.

 Quanto à condição da existência de uma vantagem seletiva

22      Um dos elementos constitutivos de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, é a existência de uma vantagem seletiva concedida a uma empresa.

23      A Fondul considera que a dação em cumprimento em causa no processo principal constitui um auxílio de Estado concedido à Electrocentrale, dado que a central termoelétrica de Chișcani, cuja propriedade foi transferida para a CE Oltenia, não era rentável. Por conseguinte, o Estado romeno tinha atuado não no interesse geral ou no da CE Oltenia, mas exclusivamente com o objetivo de conferir uma vantagem patrimonial à Electrocentrale, a fim de a manter no mercado da energia elétrica.

24      A este respeito, note‑se que uma dação em cumprimento aprovada por uma sociedade cujo acionista maioritário é o Estado não constitui necessariamente um auxílio de Estado.

25      Com efeito, segundo jurisprudência constante, os requisitos que uma medida deve preencher para se enquadrar no conceito de «auxílio», na aceção do artigo 107.° TFUE, não se verificam se a empresa beneficiária pudesse obter a mesma vantagem que foi colocada à sua disposição através de recursos do Estado em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado. Essa apreciação é feita quando um credor público concede facilidades de pagamento de uma dívida que lhe é devida por uma empresa, pela aplicação, em princípio, do critério do credor privado (v., designadamente, acórdãos de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.os 70 e 71, e de 21 de março de 2013, Comissão/Buczek Automotive, C‑405/11 P, não publicado, EU:C:2013:186, n.os 31 e 32).

26      Tais facilidades de pagamento constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE se, tendo em conta a importância da vantagem económica assim concedida, a empresa beneficiária não pudesse, manifestamente, ter obtido facilidades comparáveis por parte de um credor privado colocado numa situação o mais semelhante possível à do credor público e procurando obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor que enfrenta dificuldades financeiras (acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.° 72).

27      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar uma apreciação global, tendo em conta todos os elementos pertinentes no processo principal, a saber, designadamente, o valor do ativo objeto da dação em cumprimento e o montante do saldo pago pela CE Oltenia, para determinar se a Electrocentrale não poderia ter obtido facilidades comparáveis por parte de tal credor privado (v., por analogia, acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.° 73).

 Quanto às condições da afetação das trocas comerciais entre os EstadosMembros e de distorção da concorrência

28      O artigo 107.°, n.° 1, TFUE proíbe os auxílios que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

29      Para efeitos da qualificação de uma medida nacional como auxílio de Estado, não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é suscetível de afetar essas trocas e de falsear a concorrência (acórdãos de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, EU:C:2009:272, n.° 50, e de 26 de outubro de 2016, Orange/Comissão, C‑211/15 P, EU:C:2016:798, n.° 64).

30      Todavia, uma afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros não pode ser puramente hipotética ou presumida. Assim, há que determinar a razão pela qual a medida considerada falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar, pelos seus efeitos previsíveis, as trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, EU:C:2009:272, n.° 64).

31      Em especial, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender‑se que essas trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio (acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, EU:C:2006:8, n.° 141).

32      A este respeito, não é necessário que as próprias empresas beneficiárias participem nas trocas comerciais intracomunitárias. Com efeito, quando um Estado‑Membro concede um auxílio a empresas, a atividade interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros penetrarem no mercado deste Estado‑Membro são diminuídas (acórdão de 14 de janeiro de 2015, Eventech, C‑518/13, EU:C:2015:9, n.° 67).

33      Quanto à condição da distorção da concorrência, importa lembrar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência (acórdão de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, EU:C:2009:272, n.° 54).

34      Além disso, a circunstância de um setor económico, como o da energia, ter sido liberalizado a nível da União é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios na concorrência, bem como o seu efeito nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, EU:C:2006:8, n.° 142, bem como de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.° 51).

35      Ora, como a Comissão salientou nas suas observações escritas, na medida em que a eletricidade é objeto de trocas comerciais transfronteiriças, a concessão de um auxílio pela deliberação em causa no processo principal seria suscetível de afetar o comércio. Esse auxílio poderia igualmente falsear a concorrência no mercado da eletricidade.

36      No processo principal, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação precedentes, se as duas condições examinadas estão preenchidas.

37      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que, em circunstâncias como as do processo principal, a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado‑Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado‑Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado deste ativo e o montante deste crédito é suscetível de constituir um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.° TFUE, se:

–        essa deliberação constituir uma vantagem concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e for imputável ao Estado,

–        a empresa beneficiária não pudesse ter obtido facilidades comparáveis de um credor privado, e

–        a referida deliberação for suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de falsear a concorrência.

38      Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estas condições estão preenchidas.

 Quanto à segunda questão

39      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com a sua segunda questão, se o auxílio de Estado em causa no processo principal está sujeito à obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

40      O artigo 108.°, n.° 3, TFUE institui uma fiscalização preventiva dos projetos de auxílios novos. O objetivo da prevenção assim organizada é que só seja dada execução aos auxílios compatíveis. Para concretizar este objetivo, a execução de um projeto de auxílio é diferida até que a dúvida quanto à sua compatibilidade seja afastada pela decisão final da Comissão (acórdão de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.os 25 e 26).

41      A execução do sistema de controlo dos auxílios de Estado incumbe, por um lado, à Comissão e, por outro, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sendo os respetivos papéis complementares mas distintos (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C‑69/13, EU:C:2014:71, n.° 19).

42      Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno é da competência exclusiva da Comissão, que atua sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda, até à decisão final da Comissão, dos direitos dos particulares em caso de uma eventual violação, pelas autoridades estatais, da proibição prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE (acórdão de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.° 28).

43      Logo, se a deliberação em causa no processo principal constituir um auxílio de Estado em benefício da Electrocentrale, as autoridades nacionais estariam obrigadas a notificar esse auxílio à Comissão antes da sua execução, em aplicação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

44      Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à segunda questão submetida que, se um órgão jurisdicional nacional qualificar de auxílio de Estado a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado‑Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado‑Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado desse ativo e o montante desse crédito, as autoridades desse Estado‑Membro estão obrigadas a notificar o referido auxílio à Comissão antes da sua execução, em aplicação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      Em circunstâncias como as do processo principal, a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um EstadoMembro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse EstadoMembro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado deste ativo e o montante deste crédito é suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE, se:

–        essa deliberação constituir uma vantagem concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e for imputável ao Estado,

–        a empresa beneficiária não pudesse ter obtido facilidades comparáveis de um credor privado, e

–        a referida deliberação for suscetível de afetar as trocas comerciais entre os EstadosMembros e de falsear a concorrência.

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estas condições estão preenchidas.

2)      Se um órgão jurisdicional nacional qualificar de auxílio de Estado a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um EstadoMembro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse EstadoMembro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado desse ativo e o montante desse crédito, as autoridades desse EstadoMembro estão obrigadas a notificar o referido auxílio à Comissão Europeia antes da sua execução, em aplicação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.