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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de outubro de 2017 – Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL/MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com (eBizcuss)

(Processo C-595/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL

Recorrida: MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com (eBizcuss)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 1 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicar uma cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato que vincula as partes?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicar uma cláusula atributiva de jurisdição constante do contrato que vincula as partes, incluindo no caso de a referida cláusula não se referir expressamente aos diferendos relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência?

Deve o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia afastar uma cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato que vincula as partes no caso de uma autoridade nacional ou europeia não ter constatado uma violação ao direito da concorrência?

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1     Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).