Recurso interposto em 23 de outubro de 2017 – República Italiana/Conselho da União Europeia
(Processo C-611/17)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Anular o Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de julho de 2017, L 199, especialmente o seu artigo 1.°, n.° 2, que altera o anexo ID do Regulamento (UE) 2017/127, a totalidade do n.° 3 do anexo ID do regulamento impugnado [que contém a alteração do anexo ID do Regulamento (UE) n.° 2017/127], e os considerandos 9, 10, 11, 12 na sua totalidade;
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento. Violação do artigo 1.° da Decisão 86/238/CEE relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
Não existia a obrigação de aplicar a Decisão ICCAT sobre as quotas de pesca do peixe-espada.
Segundo fundamento. Falta de fundamentação (artigo 296.°, n.° 2, TFUE).
A referida decisão carece, em qualquer caso, de fundamentação.
Terceiro fundamento. Violação do artigo 17.° TUE e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/2013
A decisão é contrária ao princípio da estabilidade relativa e ao interesse da União.
Quarto fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima
Em qualquer caso, a decisão não podia aplicar-se à campanha de pesca em curso.
Quinto fundamento. Falta de fundamentação (violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE).
A decisão carece de fundamentação na parte em que adota o quadriénio 2012-2015 como período de referência para repartir a quota do TAC entre os Estados-Membros.
Sexto fundamento. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.° TUE) e errada apreciação dos factos.
A exclusão dos anos 2011 e 2011 do período de referência é excessiva e errada relativamente ao objetivo de incluir unicamente as capturas regulares nos dados sobre capturas.
Sétimo fundamento. Violação dos artigos 258.° e 260.° TFUE. Incompetência.
Não é da competência do Conselho sancionar a Itália no que respeita à utilização de redes de deriva.
Oitavo fundamento. Violação do princípio da boa administração (artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/2013
A adoção do período de referência 2012-2015 penalizou a Itália, reduzindo a sua capacidade de pesca, em violação do princípio da estabilidade relativa e sem que tenha havido uma avaliação adequada.
Nono fundamento. Violação do princípio da não discriminação (artigo 18.° TFUE).
Esta redução discrimina injustificadamente os pescadores italianos.
Décimo fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Em qualquer caso, a redução não podia ser aplicada à campanha de pesca em curso.
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