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Ação proposta em 13 de outubro de 2017 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-594/17)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, G. von Rintelen e M. Žebre)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da recorrente

A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que a República da Eslovénia violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO 2011, L 306, p. 41), na medida em que não adotou, até 31 de dezembro de 2013, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias a conformar-se com a mesma Diretiva, ou, pelo menos, não comunicou essas medidas à Comissão;

condenar a República da Eslovénia, com fundamento no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 7 099,20 EUR por dia, a partir da data da prolação da sentença no presente processo;

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o disposto no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, a República da Eslovénia devia ter adotado e tornado público, até 31 de dezembro de 2013, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias a conformar-se com essa Diretiva. Uma vez que a República da Eslovénia não comunicou à Comissão, antes do decurso do referido prazo, a transposição de todas as disposições da diretiva supra referida, a mencionada instituição decidiu propor uma ação no Tribunal de Justiça.

Na ação, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que se digne condenar a República da Eslovénia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 7 099,20 EUR por dia. Para o cálculo dessa quantia, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a duração da violação do direito da União, bem como o efeito dissuasivo em relação à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa, ou seja, a República da Eslovénia.

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