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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2012 - Comissão Europeia / Verhuizingen Coppens NV

(Processo C-441/11 P)

"Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigos 81.° CE e 53.° do acordo EEE - Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica - Cartel que consiste em três acordos individuais - Infração única e continuada - Falta de prova do conhecimento, por um participante num acordo individual, dos outros acordos individuais - Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão - Artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE"

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, S. Noë e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Outra) parte no processo: Verhuizingen Coppens NV (representantes: J. Stuyck e I. Buelens, advocaten)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de junho de 2011, Verhuizingen Coppens / Comissão (T-210/08), em que o Tribunal Geral anulou o artigo 1.º, alínea i), e o artigo 2.º, alínea k), da Decisão C (2008) 926 final da Comissão, de 1 de março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais)

Dispositivo

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de junho de 2011, Verhuizingen Coppens/Comissão (T-210/08), é anulado.

O artigo 1.°, alínea i), da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de março de 2008, relativa um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais), é anulado na medida em que, através dessa disposição, a Comissão, sem se limitar a declarar a participação da Verhuizingen Coppens NV no acordo sobre os orçamentos de conveniência de 13 de outubro de 1992 a 29 de julho de 2003, considerou essa sociedade responsável do acordo sobre as comissões e imputou-lhe a responsabilidade da infração única e continuada.

O montante da coima aplicada à Verhuizingen Coppens NV no artigo 2.°, alínea k), de referida Decisão C(2008) 926 final é fixado em 35 000 euros.

A Comissão é condenada a suportar, além das suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso, dois terços das despesas efetuadas pela Coppens nas duas instâncias.

A Coppens suportará um terço das suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso.

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1 - JO C 331, de 12.11.2011.