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Ação intentada em 4 de maio de 2018 – Comissão Europeia/Itália

(Processo C-304/18)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, M. Owsiany Hornung, F. Tomat, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao ter-se recusado a disponibilizar recursos próprios tradicionais no montante de 2.120.309,50 euros, relativos às comunicações de inexigibilidade IT(07)08 917, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por foça do artigo 8.° da Decisão do Conselho 94/728/CE Euratom 1 , do artigo 8.° da Decisão do Conselho 2000/597/CE Euratom 2 , do artigo 8.° da decisão do Conselho 2007/436/CE Euratom 3 e do artigo 8.° da Decisão do Conselho 2014/335/EU 4 bem como dos artigos 6.°, 10.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/1989 5 do Conselho, dos artigos 6.°, 10.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 6 do Conselho e dos artigos 6.°, 10.°, 12.° e 13.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 609/2014 7 do Conselho;

Condenar a República Italiana nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os elementos de que a Comissão dispõe, que se baseiam nas comunicações e informações dadas pela República Italiana no decurso do procedimento pré-contencioso, indicam que, no âmbito de uma operação antifraude que tinha como objetivo a luta contra o tráfico ilegal de tabacos manufaturados estrangeiros, durante o ano de 1997, as autoridades italianas determinaram a obrigação aduaneira em causa, inscreveram-na em contabilidade separada e seguidamente comunicaram ao devedor o montante dos impostos devidos. Considerando que o débito em questão tinha sido inscrito em contabilidade separada (contabilidade B) e que não fora objeto de contestação, as autoridades italianas deveriam ter procedido imediatamente à sua cobrança, o que, contudo, não fizeram. As autoridades italianas aguardaram o desfecho dos processos penais intentados contra os devedores antes de iniciarem a cobrança, processos concluídos cerca de seis anos após a constituição e a determinação da dívida.

Os direitos aduaneiros são recursos próprios da União, que devem ser cobrados pelos Estados-Membros e colocados à disposição da Comissão. A obrigação dos Estados-Membros de determinar o direito da União sobre os recursos próprios surge no momento em que estão preenchidos os requisitos previstos pela legislação aduaneira (determinação do montante dos direitos que resultam de obrigações aduaneiras e da identidade do sujeito passivo).

O regulamento de colocação à disposição prevê, além disso, que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados sejam colocados à disposição da Comissão. Os Estados-Membros só estão isentos da obrigação de colocarem à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados quando a cobrança não tiver sido efetuada devido a caso de força maior ou quando se torne definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que lhes não sejam imputáveis. Se um Estado-Membro não disponibilizar à Comissão o montante dos recursos próprios apurados, fora das condições previstas no regulamento de colocação à disposição, esse Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União. Qualquer atraso na colocação à disposição dos recursos próprios faz nascer na esfera do Estado-Membro em causa a obrigação de pagar juros de mora pelo período respetivo.

Visto que as autoridades italianas esperaram substancialmente seis anos antes de iniciarem o processo de cobrança da dívida em causa, e que esse atraso é imputável unicamente às autoridades italianas, a República Italiana não pode sustentar ter tomado todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados fossem colocados à disposição da Comissão. As autoridades italianas sempre se recusaram a disponibilizar à Comissão o montante apurado.

A Comissão considera, portanto, que no caso presente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.° da decisão sobre recursos próprios e os artigos 6.°, 10.°, 11.° e 17.° (atuais artigos 6.°, 10.°, 12.° e 13.°) do regulamento de colocação à disposição.

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1 94/728/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9).

2 2000/597/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).

3 2007/436/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, p. 17).

4 2014/335/UE, Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168, p. 105).

5 Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

6 Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).

7 Regulamento (UE, Euratom) n. °609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014 , relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO L 168, p. 39).