Language of document : ECLI:EU:C:2013:113

Processo C‑473/10

Comissão Europeia

contra

Hungria

«Incumprimento de Estado — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária — Tarificação da infraestrutura ferroviária — Diretivas 91/440/CEE e 2001/14/CE — Transposição incompleta»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2013

1.        Transportes — Política comum — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte — Funções determinantes que devem ser confiadas a uma entidade independente — Conceito — Gestão do tráfego ferroviário — Exclusão — Adoção de medidas de restabelecimento das condições normais de circulação em caso de perturbação do tráfego ou de perigo — Exclusão

(Diretiva 2001/14 de Parlamento Europeu e de Conselho, artigo 14.°, n.° 2, e 29.°; Diretiva 91/440 de Conselho, artigo 6.°, n.° 3, e anexo II)

2.        Transportes — Política comum — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte — Funções determinantes que devem ser confiadas a uma entidade independente — Conceito — Determinação das taxas de utilização da infraestrutura — Inclusão — Cobrança das taxas — Exclusão

(Diretiva 2001/14 de Parlamento Europeu e de Conselho, artigo 4.°, n.° 2; Diretiva 91/440 de Conselho, artigo 6.°, n.° 3, e anexo II)

3.        Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 258.° TFUE; Diretiva 2001/14 de Parlamento Europeu e de Conselho, artigos 6.°, n.os 1 e 2, e 7.°, n.° 3)

1.        Não se pode considerar a gestão do tráfego ferroviário uma função determinante que deve ser confiada pelos Estados‑Membros a entidades que não são elas próprias prestadores de serviços de transporte ferroviário, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários.

Com efeito, embora o anexo II da Diretiva 91/440 enumere o processo de decisão relativo à atribuição de canais como função determinante, a qual deve ser confiada a um organismo independente, não menciona no entanto de forma alguma a gestão do tráfego. A este respeito, a gestão do tráfego não implica, à primeira vista, tomar decisões relativas à atribuição de traçados, mas inclui atividades que se enquadram na gestão da infraestrutura e consiste na adoção ou na execução de decisões relativas à atribuição de traçados. A gestão do tráfego ferroviário representa uma atividade factual que visa garantir o exercício efetivo, com toda a segurança, dos direitos de utilizar capacidade na forma de traçados.

Por outro lado, não se pode considerar que as medidas adotadas nos termos do artigo 29.° da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária dizem diretamente respeito à função determinante de repartição de capacidade ou de atribuição dos traçados na aceção do artigo 14.°, n.° 2, desta diretiva, uma vez que esta disposição visa medidas especiais e necessárias a tomar em caso de perturbação da circulação das composições, para restabelecer, por razões de segurança, as condições normais de circulação, contrariamente às outras disposições do capítulo III respeitantes à fixação do calendário‑horário e à atribuição de traçados ad hoc. Consequentemente, a adoção dessas medidas faz parte da gestão do tráfego e não está sujeita à exigência de independência, pelo que essa função pode ser confiada a um gestor da infraestrutura que seja também uma empresa de transporte ferroviário.

(cf. n.os 45, 46, 51, 54, 55, 59, 60, 63)

2.        Decorre do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conjugado com o seu anexo II, e do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, que a fixação das taxas é uma função determinante que visa garantir um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura, que deve ser assegurada por um organismo de tarificação independente das empresas de transporte ferroviário no plano jurídico, organizativo e decisório. Uma empresa de transporte ferroviário que atue como gestor da infraestrutura só pode estar habilitada, nos termos dessas mesmas disposições, a proceder à cobrança das referidas taxas.

Com efeito, ao utilizar a expressão «determinação», a Diretiva 2001/14 prevê que o regime de tarificação deve ser reservado ao gestor da infraestrutura, que é independente das empresas de transporte ferroviário. A determinação das taxas implica que esse gestor deve dispor de uma certa margem de manobra que lhe permita, pelo menos, adotar decisões que comportem escolhas e apreciações relativas aos fatores ou aos parâmetros com base nos quais este cálculo é efetuado. Contudo, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14, se o gestor da infraestrutura não for independente, apenas pode ser responsável pela cobrança das taxas. Esta função não é, portanto, considerada determinante para assegurar um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura. Como exceção à regra geral da independência desse gestor, este conceito de cobrança deve então, ser objeto de interpretação estrita.

(cf. n.os 76, 79, 82)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 96, 97, 105)