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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2008 - Karen Murphy / Media Protection Services Limited

(Processo C-429/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: Karen Murphy

Recorrida: Media Protection Services Limited

Questões prejudiciais

1.    Em que circunstâncias um dispositivo de acesso condicional constitui um "dispositivo ilícito" na acepção do artigo 2.°, alínea e), da Directiva 98/84/CE 1?

2.    Em especial, um dispositivo de acesso condicional é um "dispositivo ilícito" quando seja comprado em circunstâncias em que

i) o dispositivo de acesso condicional tenha sido fabricado por um prestador de serviço ou com o seu consentimento e tenha sido inicialmente fornecido mediante uma autorização contratual limitada nos termos da qual só podia ser utilizado para aceder a um serviço protegido apenas num primeiro Estado-Membro tendo, contudo, sido utilizado para aceder a esse serviço protegido recebido noutro Estado-Membro?

e/ou

ii) o dispositivo de acesso condicional tenha sido fabricado por um prestador de serviço ou com ou seu consentimento e tenha sido inicialmente fornecido ou activado mediante a indicação de um nome falso e de uma residência falsa no primeiro Estado-Membro, evitando assim as restrições territoriais contratuais impostas à exportação desses dispositivos para a sua utilização fora do primeiro Estado-Membro?

e/ou

iii) o dispositivo de acesso condicional tenha sido fabricado por um prestador de serviço ou com o seu consentimento e tenha sido inicialmente fornecido com a condição contratual de ser utilizado apenas para uso doméstico ou privado e não para fins comerciais (para os quais se deve pagar uma taxa de subscrição mais elevada) tendo, contudo, sido utilizado no Reino Unido com fins comerciais, designadamente para exibir transmissões em directo de jogos de futebol num estabelecimento público?

3.    Caso a resposta alguma das opções da Questão 2 seja negativa, o artigo 3.°, n.° 2, dessa directiva opõe-se a que um Estado-Membro invoque uma legislação nacional que proíbe o uso desses dispositivos de acesso condicional em circunstâncias como as expostas na Questão 2?

4.    Caso a resposta a alguma das opções da Questão 2 seja negativa, o artigo 3.°, n.° 2, dessa directiva é inválido:

a) pelo facto de ser discriminatório e/desproporcionado;

e/ou

b) pelo facto de ser contrário aos direitos de livre circulação garantidos pelo Tratado

e/ou

c) por qualquer outro motivo?

5.    Caso a resposta à Questão 2 seja afirmativa, os artigos 3.°, n.° 1 e 4.° dessa directiva são inválidos pelo facto de exigirem aos Estados-Membros a imposição de restrições à importação de outros Estados-Membros de "dispositivos ilícitos" e a outros negócios com estes dispositivos, em circunstâncias nas quais estes dispositivos podem ser legalmente importados e/ou utilizados para receber serviços de radiodifusão transfronteiriços por satélite nos termos das regras da livre circulação de mercadorias estabelecidas nos artigos 28.° e 30.° do Tratado CE e/ou da regra da livre prestação de serviços estabelecida no artigo 49.° do Tratado CE?

Quanto à interpretação dos artigos 12.°, 28.°, 30.°, e 49.° do Tratado CE

6.    Os artigos 28.°, 30.° e/ou 49.° CE opõem-se à aplicação de uma legislação nacional (como a Section 297 do Copyright, Designs and Patents Act 1988) que considera infracção penal a recepção fraudulenta de um programa incluído num serviço de radiodifusão fornecido a partir de um local no Reino Unido com o objectivo de evitar pagar qualquer taxa cobrada pela recepção do programa em alguma das seguintes circunstâncias:

i) quando o dispositivo de acesso condicional tenha sido fabricado por um prestador de serviço ou com o seu consentimento e tenha sido inicialmente fornecido mediante uma autorização contratual limitada nos termos da qual só podia ser utilizado para aceder a um serviço protegido apenas num primeiro Estado-Membro tendo, contudo, sido utilizado para aceder a esse serviço protegido recebido noutro Estado-Membro (neste caso, o Reino Unido)?

e/ou

ii) quando o dispositivo de acesso condicional tenha sido fabricado por um prestador de serviço ou com ou seu consentimento e tenha sido inicialmente fornecido ou activado mediante a indicação de um nome falso e de uma residência falsa no primeiro Estado-Membro, evitando assim as restrições territoriais contratuais impostas à exportação desses dispositivos para a sua utilização fora do primeiro Estado-Membro?

e/ou

iii) quando o dispositivo de acesso condicional tenha sido fabricado por um prestador de serviço ou com o seu consentimento e tenha sido inicialmente fornecido com a condição contratual de ser utilizado apenas para uso doméstico ou privado e não para fins comerciais (para os quais se deve pagar uma taxa de subscrição mais elevada) tendo, contudo, sido utilizado no Reino Unido com fins comerciais, designadamente para exibir transmissões em directo de jogos de futebol num estabelecimento público?

7.    A aplicação da legislação nacional em causa é, de qualquer forma, proibida por ser contrária ao princípio da não descriminação estabelecido no artigo 12.° CE ou por outro motivo, pelo facto de a legislação nacional ser aplicável a programas incluídos num serviço de radiodifusão fornecido a partir de um local no Reino Unido, mas não a partir de outro Estado-Membro?

Quanto à interpretação do artigo 81.° do Tratado CE

8.    Quando um fornecedor de conteúdos audiovisuais concede uma série de licença exclusivas, cada uma delas para o território de um ou mais Estados-Membros, nos termos das quais o emissor só tem direito a difundir o conteúdo audiovisual dentro desse território (inclusive via satélite), e inclui nelas uma obrigação contratual que impõe ao emissor o dever de evitar que os seus cartões descodificadores de emissões via satélite, que permitem o acesso ao programa objecto da licença sejam usados fora do território objecto da licença, qual o critério legal que o tribunal nacional deve aplicar e que circunstâncias deve ter em conta para decidir se a restrição contratual é contrária à proibição estabelecida no artigo 81.°, n.° 1, CE?

Em especial

a) o artigo 81.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se aplica a essa obrigação apenas por se considerar que a mesma tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência?

b) Se assim for, deve demonstrar-se, além disso, que a obrigação contratual impede, restringe ou falseia consideravelmente a concorrência para que possa ser incluída na proibição imposta pelo artigo 81.°, n.° 1, CE?

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1 - Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, p. 54).