Language of document : ECLI:EU:C:2013:715

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

7 de novembro de 2013 (*)

«Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 10.° e 11.° — Obrigação de informação — Artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g) — Exceções — Âmbito das exceções — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.°, n.° 1»

No processo C‑473/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica), por decisão de 10 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2012, no processo

Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)

contra

Geoffrey Englebert,

Immo 9 SPRL,

Grégory Francotte,

estando presentes:

Union professionnelle nationale des détectives privés de Belgique (UPNDP),

Association professionnelle des inspecteurs et experts d’assurances ASBL (APIEA),

Conseil des ministres,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator), A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de julho de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Institut professionnel des agents immobiliers (IPI), por Y. Paquay e H. Nyssen, avocats,

¾        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por B. Renson, avocat,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Parlamento Europeu, por A. Caiola e A. Pospíšilová Padowska, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Institut professionnel des agents immobiliers (IPI) a G. Englebert, à Immo 9 SPRL e a G. Francotte a respeito de presumidas infrações cometidas contra a regulamentação nacional relativa ao exercício da profissão de agente imobiliário.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 95/46

3        Os considerandos 3, 8, 10, 37 e 43 da Diretiva 95/46 têm a seguinte redação:

«(3)      Considerando que o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no qual, nos termos do artigo 7.°‑A do Tratado, é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais[…] exigem não só que os dados pessoais possam circular livremente de um Estado‑Membro para outro, mas[,] igualmente, que sejam protegidos os direitos fundamentais das pessoas;

[...]

(8)      Considerando que, para eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento destes dados deve ser equivalente em todos os Estados‑Membros; [...]

[...]

(10)      Considerando que o objetivo das legislações nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais é assegurar o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à vida privada, reconhecido não só no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais como nos princípios gerais do direito comunitário; que, por este motivo, a aproximação das referidas legislações não deve fazer diminuir a proteção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objetivo garantir um elevado nível de proteção na Comunidade;

[…]

(37)      Considerando que o tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos ou de expressão artística ou literária, nomeadamente no domínio do audiovisual, deve beneficiar de derrogações ou de restrições a determinadas disposições da presente diretiva, desde que tal seja necessário para conciliar os direitos fundamentais da pessoa com a liberdade de expressão, […]

[…]

(43)      Considerando que restrições aos direitos de acesso e informação e a certas obrigações do responsável pelo tratamento podem igualmente ser previstas pelos Estados‑Membros na medida em que sejam necessárias para proteger, por exemplo, a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, os interesses económicos ou financeiros importantes de um Estado‑Membro ou da União, e para a investigação e a repressão de infrações penais ou de violações da deontologia das profissões regulamentadas; […]»

4        O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 enuncia:

«Os Estados‑Membros assegurarão, em conformidade com a presente diretiva, a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.»

5        O artigo 2.°, alíneas a) e d), da Diretiva 95/46 prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      ‘Dados pessoais’: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘pessoa em causa’); [...]

[...]

d)      ‘Responsável pelo tratamento’: pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; [...]»

6        O artigo 9.° da Diretiva 95/46 dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.»

7        Sob o título «Informação da pessoa em causa», a secção IV da Diretiva 95/46 compreende os artigos 10.° e 11.° que regulam, respetivamente, as situações em que os dados foram recolhidos junto dessa pessoa e as situações em que os dados não foram recolhidos junto daquela pessoa.

8        O artigo 10.° da Diretiva 95/46 enuncia:

«Os Estados‑Membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve fornecer à pessoa em causa junto da qual recolha dados que lhe digam respeito[…] pelo menos as seguintes informações, salvo se a pessoa já delas tiver conhecimento:

a)      Identidade do responsável pelo tratamento e, eventualmente, do seu representante;

b)      Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c)      Outras informações, tais como:

¾        os destinatários ou categorias de destinatários dos dados,

¾        o caráter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder,

¾        a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar,

desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos.»

9        O artigo 11.° desta diretiva dispõe que, se os dados não tiverem sido recolhidos junto da pessoa em causa, os Estados‑Membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve fornecer à pessoa em causa, no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados, pelo menos as informações enumeradas no mesmo artigo, salvo se a referida pessoa já delas tiver conhecimento.

10      O artigo 13.° da Diretiva 95/46, intitulado «Derrogações e restrições», prevê no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros podem tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos no n.° 1 do artigo 6.°, no artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11.° e nos artigos 12.° e 21.°, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária à proteção:

a)      Da segurança do Estado;

b)      Da defesa;

c)      Da segurança pública;

d)       Da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de violações da deontologia das profissões regulamentadas;

e)      De um interesse económico ou financeiro importante de um Estado‑Membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal;

f)      De missões de controlo, de inspeção ou de regulamentação associadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas c), d) e e);

g)      De pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.»

 Diretiva 2002/58/CE

11      A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201, p. 37), prevê no seu artigo 15.°, n.° 1:

«Os Estados‑Membros podem adotar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.° e 6.°, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.° e no artigo 9.° da presente diretiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas, tal como referido no n.° 1 do artigo 13.° da Diretiva [95/46]. […]»

 Direito belga

12      A Lei de 8 de dezembro de 1992 relativa à proteção da vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (loi du 8 décembre 1992 relative à la protection de la vie privée à l’égard des traitements de données à caractère personnel) (Moniteur belge de 18 de março de 1993, p. 5801) foi alterada pela Lei de 11 de dezembro de 1998 que transpõe a Diretiva 95/46/CE (loi du 11 décembre 1998 transposant la directive 95/46/CE) (Moniteur belge de 3 de fevereiro de 1999, p. 3049, a seguir «Lei de 1992»). O artigo 9.° da Lei de 1992, cujos n.os 1 e 2 correspondem, respetivamente, aos artigos 10.° e 11.° desta diretiva, impõe uma obrigação de informar a pessoa em causa.

13      O artigo 3.°, n.os 3 a 7, da Lei de 1992 prevê exceções e limites a esta obrigação de informação, nomeadamente quando o tratamento de dados pessoais seja efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão literária ou artística e quando seja gerido pelos Serviços de Segurança do Estado, pelo Serviço‑Geral de Informações e de Segurança das Forças Armadas, pelas autoridades públicas no exercício das suas missões de polícia judiciária, pelos serviços de polícia no exercício das suas missões de polícia administrativa ou pelo Centro Europeu de Crianças Desaparecidas e Vítimas de Exploração Sexual.

 Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      O IPI, criado por Decreto Real de 17 de fevereiro de 1995, tem nomeadamente por missão assegurar o respeito das condições de acesso à profissão de agente imobiliário e o correto exercício desta. Com efeito, pode atuar judicialmente, denunciando às autoridades judiciárias infrações à regulamentação aplicável. O IPI pode recorrer aos serviços de detetives privados para desempenhar a sua missão.

15      No âmbito da sua atividade, o IPI soliticou ao tribunal de commerce de Charleroi (Tribunal de Comércio de Charleroi) que declarasse que G. Englebert, a Immo 9 SPRL e G. Francotte cometeram atos que são contrários a essa regulamentação e que ordenasse a G. Englebert e G. Francotte que cessassem diversas atividades imobiliárias. A ação do IPI assentava em elementos de facto recolhidos por detetives privados a cujos serviços recorreu.

16      O tribunal de commerce de Charleroi questinou‑se sobre o valor a atribuir às provas apresentadas por estes últimos, na medida em que a respetiva obtenção não respeitou os requisitos em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais e, por conseguinte, violou a Lei de 1992. O mesmo tribunal indicou que, de acordo com a opinião do IPI, a aplicação desta lei exige que a pessoa em causa seja informada antes de ser iniciada a investigação levada a cabo por detetives ou, quando os dados sejam recolhidos junto de terceiros, logo a partir do momento em que os dados em causa forem registados, o que torna impossível a atividade de detetive privado. O referido tribunal perguntou‑se sobre se, ao não alargar aos detetives privados as exceções a esta obrigação de informação de que beneficiam outras categorias profissionais ou outros organismos de interesse público, o artigo 3.°, n.os 3 a 7, da Lei de 1992 não cria uma desigualdade de tratamento que é contrária à Constituição. Por conseguinte, decidiu questionar a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) a respeito deste assunto.

17      A Cour constitutionnelle considera que há que verificar se a Lei de 1992, ao não prever exceções para os detetives privados semelhantes às referidas no artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46, transpõe corretamente esta disposição. Expõe que o artigo 3.°, n.os 3 a 7, da Lei de 1992 cria uma diferença de tratamento entre, por um lado, as pessoas que exercem uma atividade jornalística, artística ou literária, os serviços competentes em matéria de segurança e de polícia e o Centro Europeu de Crianças Desaparecidas e Vítimas de Exploração Sexual e, por outro, as pessoas que exercem a profissão de detetive privado, no sentido de que apenas os primeiros estão dispensados da obrigação de informação prevista no artigo 9.° da Lei de 1992.

18      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta dispensa explica‑se à luz das atividades exercidas, que estão relacionadas com a informação do público ou com a vida cultural, com a manutenção da segurança e da ordem pública e com a defesa dos direitos fundamentais dos mais fracos.

19      Os detetives privados encontram‑se numa situação diferente. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, ainda que a profissão daqueles seja regulamentada por uma lei de 1991 que determina as respetivas limitações e submete o exercício da profissão a autorização do Ministro do Interior, a mesma atividade é estranha à proteção destes direitos fundamentais e interesses gerais e refere‑se, de forma geral, à defesa de interesses privados.

20      A Cour constitutionnelle sublinha que, ainda que pareça que o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 confere uma determinada liberdade aos Estados‑Membros para adotarem ou não as exceções em causa, existe no entanto uma dúvida devido à harmonização, em princípio completa, levada a cabo por esta diretiva.

21      Nestas condições, a Cour constitutionnelle decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 13.°, n.° 1, alínea g), in fine, da [Diretiva 95/46] ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros a liberdade de estabelecerem ou não uma exceção à obrigação de informação imediata prevista no artigo 11.°, n.° 1, se esta for necessária para a proteção dos direitos e liberdades de outrem, ou os Estados‑Membros estão sujeitos a restrições nesta matéria?

2)      As atividades profissionais dos detetives privados, reguladas pelo direito interno e exercidas ao serviço de autoridades habilitadas a denunciar às autoridades judiciais quaisquer infrações às disposições que protegem um título profissional e regulam uma profissão, estão abrangidas, consoante as circunstâncias, pela exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), in fine, da [Diretiva 95/46]?

3)      Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), in fine, da [Diretiva 95/46] é compatível com o artigo 6.°, n.° 3, [TUE], mais exatamente com o princípio da igualdade e da não discriminação?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observação preliminar

22      No âmbito da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se a uma obrigação imediata de informar a pessoa em causa que é mencionada no artigo 11.° da Diretiva 95/46.

23      No entanto, há que sublinhar que esta disposição, que diz respeito aos dados que não foram recolhidos junto da pessoa em causa, prevê que esta seja informada não no momento em que os dados são recolhidos, mas numa fase posterior. Em contrapartida, o artigo 10.° da Diretiva 95/46, que diz respeito à recolha de dados junto da pessoa em causa, prevê que essa pessoa seja informada no momento da recolha dos dados (v., neste sentido, acórdão de 7 de maio de 2009, Rijkeboer, C‑553/07, Colet., p. I‑3889, n.° 68). A natureza imediata do ato de informar a pessoa em causa resulta assim não do artigo 11.° da Diretiva 95/46 mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, mas desse artigo 10.°

24      No que se refere a investigações levadas a cabo por um detetive privado, resulta da decisão de reenvio que este pode ser levado a recolher dados diretamente junto da pessoa em causa, ou indiretamente, nomeadamente junto de terceiros. Por conseguinte, há que constatar que tanto o artigo 10.° como o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 podem, consoante as circunstâncias, ser pertinentes para semelhantes investigações.

 Quanto às duas primeiras questões

25      Com as duas primeiras questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm a faculdade ou a obrigação de transpor para o seu direito nacional as exceções nele previstas respeitantes à obrigação de informar a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados pessoais e, por outro lado, se a atividade de detetive privado que atua para um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada, no caso, a de agente imobiliário, é abrangida pelo artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) ou g).

26      Há que referir desde já que dados como os que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, são recolhidos pelos detetives privados no litígio em causa no processo principal dizem respeito a pessoas que atuam como agentes imobiliários e a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. Constituem, por conseguinte, dados pessoais, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 95/46. A recolha, conservação e transmissão de semelhantes dados efetuada por um organismo regulamentado como o IPI ou pelos detetives privados que atuam por conta daquele apresentam, por conseguinte, a natureza de «[t]ratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 (v. acórdão de 16 de dezembro de 2008, Huber, C‑524/06, Colet., p. I‑9705, n.° 43).

27      Para responder à questão colocada, há que examinar, num primeiro momento, se, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46, os Estados‑Membros têm a faculdade ou estão obrigados a prever uma ou várias das exceções, que enumera, à obrigação de informar a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados pessoais.

28      Resulta dos considerandos 3, 8 e 10 da Diretiva 95/46 que o legislador da União pretendeu facilitar a livre circulação de dados pessoais através da aproximação das legislações dos Estados‑Membros, embora tenha salvaguardado os direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à proteção da vida privada, e tenha garantido um nível elevado de proteção na União. O artigo 1.° desta diretiva prevê assim que os Estados‑Membros devem assegurar a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do seu direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (acórdãos Huber, já referido, n.° 47, e de 24 de novembro de 2011, ASNEF e FECEMD, C‑468/10 e C‑469/10, Colet., p. I‑12181, n.° 25).

29      Para tal, a Diretiva 95/46 contém, nos seus artigos 10.° e 11.°, obrigações de informar a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados, prevendo no entanto, no seu artigo 13.°, n.° 1, que os Estados‑Membros podem adotar medidas legislativas que visem limitar o âmbito dessas obrigações quando tal medida seja necessária para os fins enumerados neste artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) a g).

30      A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a margem de manobra de que os Estados‑Membros dispõem, atendendo ao objetivo de harmonização prosseguido pelo legislador, conforme expresso no considerando 8 desta diretiva, que visa tornar equivalente, em todos os Estados‑Membros, o nível de proteção dos direitos e das liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de pessoas.

31      Há que recordar que o Tribunal de Justiça, com efeito, já declarou que a Diretiva 95/46 conduz a uma harmonização que é, em princípio, total (v. acórdãos de 6 de novembro de 2003, Lindqvist, C‑101/01, Colet., p. I‑12971, n.os 95 e 96, e Huber, já referido, n.os 50 e 51). No entanto, o Tribunal de Justiça também constatou que as disposições da Diretiva 95/46 são necessariamente relativamente gerais, visto que devem aplicar‑se a um grande número de situações bastante diversas, e considerou que esta diretiva contém regras que se caracterizam por uma certa flexibilidade, deixando em vários casos ao cuidado dos Estados‑Membros a adoção de detalhes ou a escolha a partir de várias opções (acórdão Lindqvist, já referido, n.° 83).

32      No que respeita ao artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46, resulta claramente da sua redação, nomeadamente da utilização dos termos «[o]s Estados‑Membros podem», que esta disposição não obriga os Estados‑Membros a preverem no seu direito nacional exceções aos fins enumerados neste artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) a g), mas que, pelo contrário, o legislador pretendeu dar‑lhes a possibilidade de decidir se, e eventualmente para que fins, pretendem adotar medidas legislativas que visam limitar, nomeadamente, o âmbito das obrigações de informar a pessoa em causa. Por outro lado, resulta igualmente da redação do mesmo artigo 13.°, n.° 1, que os Estados‑Membros só podem prever semelhantes medidas quando estas sejam necessárias. A natureza «necessária» das medidas condiciona assim a faculdade que o artigo 13.°, n.° 1, confere aos Estados‑Membros e não significa que estes últimos são obrigados a adotar as exceções em causa em todas as situações em que este requisito esteja preenchido.

33      Esta interpretação é, em primeiro lugar, corroborada pela redação do considerando 43 da Diretiva 95/46, segundo o qual restrições às obrigações de informar «podem […] ser previstas pelos Estados‑Membros na medida em que sejam necessárias para proteger» os referidos fins. Em seguida, esta interpretação é confirmada por uma comparação entre, por um lado, a redação do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 e, por outro, o artigo 9.° e o considerando 37 desta diretiva, os quais, por sua vez, impõem claramente aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecerem isenções ou derrogações para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as regras que regulam a liberdade de expressão.

34      Esta interpretação é igualmente corroborada pela análise feita pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C‑275/06, Colet., p. I‑271), ao artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, que está redigido em termos semelhantes aos do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 e que, para mais, remete expressamente para estes últimos.

35      Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça constatou que o referido artigo 15.°, n.° 1, oferece aos Estados‑Membros a possibilidade de preverem exceções à obrigação que por princípio lhes incumbe de garantir a confidencialidade dos dados pessoais (acórdão Promusicae, já referido, n.° 50).

36      No que respeita a uma dessas exceções, o Tribunal de Justiça declarou em seguida que o referido artigo 15.°, n.° 1, não pode, no entanto, ser interpretado no sentido de que obriga, nas situações que enumera, os Estados‑Membros a preverem essa obrigação (acórdão Promusicae, já referido, n.os 51 e 53).

37      Por conseguinte, há que considerar que o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 confere aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma ou várias das exceções que enumera, mas que estes Estados não estão de modo nenhum obrigados a fazê‑lo.

38      Por conseguinte, há que examinar num segundo momento se a atividade de detetive privado que atua para um organismo regulamentado, como o IPI, é abrangida pelas exceções previstas no artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46.

39      Em conformidade com jurisprudência constante, a proteção do direito fundamental à vida privada exige que as derrogações à proteção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário (acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, Colet., p. I‑9831, n.° 56, e de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, Colet., p. I‑11063, n.os 77 e 86).

40      No que respeita às exceções enunciadas no artigo 13.°, n.° 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46, estas referem‑se, em especial, relativamente à primeira, a uma situação concretamente definida, a saber, a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de violações às regras deontológicas das profissões regulamentadas e, para a segunda, à proteção dos direitos e liberdades de outrem, os quais, em contrapartida, não são precisados.

41      Há que examinar, em primeiro lugar, a exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da referida diretiva e verificar se esta se aplica à atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo como o IPI.

42      Resulta da decisão de reenvio que a profissão de agente imobiliário é uma profissão regulamentada na Bélgica e que o IPI é um organismo profissional encarregado de assegurar o respeito da regulamentação em causa através da investigação e da denúncia das infrações a esta regulamentação.

43      Há que constatar que a atividade de um organismo como o IPI corresponde à situação visada pela exceção enunciada no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 95/46 e que, por conseguinte, é suscetível de ser abrangida por esta exceção.

44      Na medida em que a Diretiva 95/46 não especifica as modalidades de investigação e deteção das violações à regulamentação, há que considerar que esta diretiva não impede semelhante organismo profissional de recorrer a investigadores especializados, como os detetives privados encarregados dessa investigação e dessa deteção, para desempenhar a sua missão.

45      Daqui resulta que, se um Estado‑Membro tiver optado por transpor a exceção prevista no referido artigo 13.°, n.° 1, alínea d), então o organismo profissional em causa e os detetives privados que atuam para ele podem invocar essa exceção e não estão sujeitos à obrigação de informar a pessoa em causa prevista nos artigos 10.° e 11.° da Diretiva 95/46.

46      Pelo contrário, se o Estado‑Membro não tiver previsto essa exceção, as pessoas em causa devem ser informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais, de acordo com as modalidades, nomeadamente em matéria de prazos, previstas nos referidos artigos 10.° e 11.°

47      Segundo o IPI, a aplicação, a ele próprio e aos detetives privados que atuam por sua conta, da exceção à obrigação de informar é indispensável para desempenhar a sua missão. É impossível que os detetives privados exerçam de forma eficaz a sua atividade ao serviço do IPI se tiverem de divulgar a sua identidade e os motivos das suas investigações, inclusivamente antes de interrogarem as pessoas objeto de investigação. O Governo neerlandês também sustentou que as investigações em causa ficariam assim votadas ao insucesso.

48      Como resulta do n.° 37 do presente acórdão, é, no entanto, aos Estados‑Membros que cabe decidir se consideram ser necessário prever na sua legislação a exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 95/46 em benefício de organismos profissionais como o IPI que atuam de forma direta ou através do auxílio de detetives privados. Os Estados‑Membros podem considerar que esses organismos profissionais e os detetives privados que atuam por conta daqueles dispõem de meios suficientes, não obstante a aplicação dos artigos 10.° e 11.° desta diretiva, para lograrem detetar violações às regras deontológicas, pelo que não é necessário transpor esta exceção para permitir que esses organismos desempenhem a sua missão que consiste em assegurar o respeito da regulamentação.

49      No que respeita ao âmbito da referida exceção, há, igualmente, que precisar o conceito de «violações da deontologia». Com efeito, surgiram divergências a este propósito nas observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal. Segundo o Governo belga, e ao invés do que o IPI sustenta, as violações em causa referem‑se apenas aos comportamentos de agentes imobiliários devidamente certificados para o exercício da sua profissão e não se alargam aos comportamentos de pessoas que, sem possuírem certificado para o exercício da profissão, se fazem passar por agentes imobiliários.

50      A este respeito, há que constatar que as regras relativas ao acesso a uma profissão regulamentada fazem parte das regras deontológicas. Daqui resulta que as investigações que digam respeito a atos de pessoas que violam essas regras fazendo‑se passar por agentes imobiliários estão abrangidas pela exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 95/46.

51      Daqui resulta que, segundo esta diretiva, os Estados‑Membros podem prever que um organismo profissional regulamentado, como o IPI, pode, sozinho ou com o auxílio de detetives privados, procurar eventuais violações às regras deontológicas, incluindo violações resultantes de atos de pessoas que não respeitaram as regras relativas ao acesso à profissão, por estar abrangido pela referida exceção.

52      Atendendo ao âmbito desta exceção, não há que examinar se a atividade de detetive privado que atua para um organismo profissional como o IPI também é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 95/46.

53      Por conseguinte, há que responder às duas primeiras questões que:

¾        o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais;

¾        a atividade de detetive privado que atua para um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada, no caso, a de agente imobiliário, é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 95/46.

 Quanto à terceira questão

54      Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais.

A atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada, no caso, a de agente imobiliário, é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 95/46.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.