Language of document : ECLI:EU:C:2016:418

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de junho de 2016 (*)

[Texto retificado por despacho de 7 de setembro de 2016]

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Cópia privada — Compensação equitativa — Financiamento a cargo do Orçamento Geral do Estado — Admissibilidade — Requisitos»

No processo C‑470/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 10 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2014, no processo

Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA),

Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA),

Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)

contra

Administración del Estado,

Asociación Multisectorial de Empresas de la Eletrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (Ametic),

sendo intervenientes:

Artistas Intérpretes, Sociedad de Gestión (AISGE),

Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO),

Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI),

Entidad de Gestión, Artistas, Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE),

Sociedad General de Autores y Editores (SGAE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J. Malenovský (relator), exercendo funções de presidente de secção, M. Safjan, A. Prechal, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de outubro de 2015,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), da Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA) e da Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP), por J. Suárez Lozano, abogado,

–        em representação da Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (Ametic), por A. González García e D. Sarmiento Ramirez‑Escudero, abogados,

–        em representação da Artistas Intérpretes, Sociedad de Gestión (AISGE), por J. Montes Relazón, abogado,

–        em representação do Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), por S. Vázquez Senin, procuradora, assistida por J. Aramburu Muñoz e J. de Fuentes Bardají, abogados,

–        em representação da Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Entidad de Gestión, Artistas, Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE) e da Sociedad General de Autores y Editores (SGAE), por J. Marín López e R. Blanco Martínez, abogados,

–        em representação do Governo espanhol, por M. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo helénico, por A. Magrippi e S. Charitaki, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e D. Segoin, na qualidade de agentes,

–        [Conforme retificado por despacho de 7 de setembro de 2016] em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo norueguês, por E. Leonhardsen e M. Schei, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), a Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA) e a Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP) à Administración del Estado (Administração do Estado, Espanha) e à Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (Ametic) a respeito da regulamentação nacional relativa ao sistema de compensação equitativa por cópia privada financiada pelo Orçamento Geral do Estado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 4, 9, 31, 35 e 38 da Diretiva 2001/29 indicam:

«(4)      Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de setores industriais e culturais. Este aspeto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho.

[…]

(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

[…]

(31)      Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. As diferenças existentes em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das atividades transfronteiras. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.

[…]

(35)      Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. […]

[…]

(38)      Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. […]»

4        O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe designadamente:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

b)      Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

[…]»

5        O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», prevê designadamente, no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

[…]

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;

[…]»

 Direito espanhol

6        O Real Decreto‑Ley 20/2011 sobre medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público (Real Decreto‑Lei 20/2011, relativo a medidas urgentes em matéria orçamental, tributária e financeira para a correção do défice público), de 30 de dezembro de 2011 (BOE n.° 315, de 31 de dezembro de 2011, p. 146574), inclui uma décima disposição adicional com a epígrafe «Alteração do regime de compensação equitativa por cópia privada» (a seguir «décima disposição adicional»), que prevê designadamente:

«1.      A compensação equitativa por cópia privada, prevista no artigo 25.° do Texto Refundido de la Ley de Propiedad Intelectual [versão codificada da Lei da propriedade intelectual], aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1996 [(Real Decreto legislativo 1/1996)], de 12 de abril de 1996, cujos limites se encontram previstos no artigo 31.°, n.° 2, dessa lei, é suprimida.

2.      O governo estabelecerá, por regulamento, o procedimento de pagamento aos beneficiários da compensação equitativa financiada pelo Orçamento Geral do Estado.

[…]»

7        O Real Decreto 1657/2012 que regula el procedimiento para el pago de la compensación por copia privada con cargo a los Presupuestos Generales del Estado (Real Decreto 1657/2012, que regula o procedimento de pagamento da compensação equitativa por cópia privada financiada pelo Orçamento Geral do Estado), de 7 de dezembro de 2012 (BOE n.° 295, de 8 de dezembro de 2012, p. 84141), aplica esta décima disposição adicional.

8        O artigo 1.° deste real decreto, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«O presente real decreto tem por objeto regulamentar:

a)      o procedimento e os critérios objetivos de determinação do montante anual da compensação equitativa por cópia privada baseada no prejuízo causado;

b)      o procedimento de liquidação e pagamento aos beneficiários da compensação equitativa por cópia privada financiada pelo Orçamento Geral do Estado.»

9        O artigo 3.° do referido real decreto, sob a epígrafe «Montante da compensação», dispõe no seu n.° 1:

«O montante adequado para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos de reprodução pela criação da exceção de cópia privada nos termos previstos no artigo 31.° do texto codificado da Lei da propriedade intelectual, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril [de 1996], será determinado, dentro dos limites orçamentais estabelecidos para cada exercício, mediante Orden del Ministro de Educación, Cultura y Deporte [despacho do Ministro da Educação, Cultura e Desporto], conforme o procedimento previsto no artigo 4.°»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      As recorrentes no processo principal são sociedades de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual habilitadas a cobrar a compensação equitativa destinada aos titulares de direitos em caso de cópia privada das suas obras ou objetos protegidos.

11      Em 7 de fevereiro de 2013, interpuseram um recurso de anulação do Real Decreto 1657/2012 no Tribunal Supremo (Espanha), Secção do contencioso administrativo.

12      Posteriormente, o referido órgão jurisdicional autorizou a Artistas Intérpretes, Sociedad de Gestión (AISGE), o Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), a Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), a Entidad de Gestión, Artistas, Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE) e a Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) a intervir no processo. Algumas destas sociedades de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual interpuseram, em nome próprio, recursos contra o Real Decreto 1657/2012.

13      Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes no processo principal alegam, nomeadamente, que o Real Decreto 1657/2012 é incompatível, por duas razões, com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Em primeiro lugar, alegam, no essencial, que esta última disposição exige que a compensação equitativa concedida aos titulares dos direitos a título da exceção de cópia privada seja suportada, pelo menos em última análise, pelas pessoas singulares que estiveram na origem do prejuízo causado por essa exceção ao seu direito exclusivo de reprodução, ao passo que o mecanismo instituído pela décima disposição adicional e pelo Real Decreto 1657/2012 deixa o financiamento a cargo do Orçamento Geral do Estado e, portanto, a cargo de todos os contribuintes. Em segundo lugar, invocam que esta regulamentação não garante o caráter equitativo da referida compensação.

14      Os recorridos no processo principal alegam, por sua vez, que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a que um Estado‑Membro institua um dispositivo como o instituído pela décima disposição adicional e pelo Real Decreto 1657/2012.

15      Após recordar o contexto que levou as autoridades espanholas a substituir o dispositivo de taxa digital vigente até 2011 por um sistema de compensação equitativa por cópia privada financiada pelo Orçamento Geral do Estado, o órgão jurisdicional de reenvio começa por referir que, em conformidade com o princípio da não afetação das receitas orçamentais, este novo mecanismo é, contrariamente àquele que o precedeu, financiado pela totalidade dos contribuintes espanhóis, independentemente da questão de saber se podem efetuar cópias privadas ou não. Em seguida, questiona, no essencial, se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que optem por esse mecanismo que garantam, da mesma forma que quando privilegiam a aplicação de uma taxa, que o seu custo é suportado, de forma direta ou indireta, apenas pelas pessoas que se considera terem causado um prejuízo aos titulares de direitos por terem efetuado, ou terem a capacidade de efetuar, cópias privadas. Em caso de resposta negativa, o referido órgão jurisdicional pergunta se o facto de o montante destinado ao pagamento da compensação equitativa concedida aos titulares de direitos ser predeterminado para cada exercício orçamental permite garantir o caráter equitativo dessa compensação.

16      Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É conforme ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, tomando como base de cálculo o prejuízo efetivamente causado, é financiada pelo [O]rçamento [G]eral do Estado, sem que seja, no entanto, possível garantir que o custo da referida compensação é suportado pelos utilizadores de cópias privadas?

2)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é conforme ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29[…] que a dotação total prevista pelo [O]rçamento [G]eral do Estado para a compensação equitativa por cópia privada, ainda que calculada com base no prejuízo efetivamente causado, seja fixada dentro dos limites orçamentais estabelecidos para cada exercício?»

 Quanto às questões prejudiciais

17      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, como o que está em causa no processo principal, é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo desta compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.

18      A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.° dessa diretiva, em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa atendendo às medidas de caráter tecnológico referidas no artigo 6.° da referida diretiva (a seguir «exceção de cópia privada»).

19      Conforme decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29, esta disposição traduz a vontade do legislador da União Europeia de estabelecer um sistema especial de compensação cuja aplicação é desencadeada pela existência, em detrimento dos titulares de direitos, de um prejuízo, que gera, em princípio, a obrigação de «indemnizar» ou de «compensar» estes últimos (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 41).

20      Daqui decorre que, quando os Estados‑Membros decidem consagrar a exceção de cópia privada, prevista pela referida disposição, no seu direito interno, devem, em particular, prever o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares de direitos (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 30, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 19).

21      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já sublinhou que, a menos que se admita que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 é desprovido de efeito útil, esta disposição deve ser entendida no sentido de que impõe uma obrigação de resultado aos Estados‑Membros que aplicam a exceção de cópia privada, no sentido de que têm o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efetiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os titulares de direitos (v., neste sentido, acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 34, e de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 57).

22      Por conseguinte, na medida em que esta disposição tem caráter meramente facultativo e não contem nenhuma especificação a respeito dos diferentes elementos do sistema de compensação equitativa cuja instituição impõe, deve entender‑se que os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para circunscrever esses elementos no seu direito nacional (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 37; de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 20; e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 20).

23      Em especial, cabe aos Estados‑Membros determinar as pessoas que devem pagar essa compensação equitativa, bem como fixar a forma, as modalidades e o nível, respeitando a Diretiva 2001/29 e, de forma mais geral, o direito da União (v., neste sentido, acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 23; de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 21; e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 20).

24      Atendendo a esta ampla margem de apreciação, e apesar de a jurisprudência referida nos n.os 19 a 23 do presente acórdão ter sido desenvolvida no contexto de sistemas de compensação equitativa financiada através de uma taxa, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não pode ser entendido no sentido de que se opõe, por princípio, a que os Estados‑Membros que decidiram aplicar a exceção de cópia privada escolham instituir, nesse âmbito, um sistema de compensação equitativa que não é financiada por uma taxa, mas pelo seu orçamento geral.

25      Com efeito, na medida em que esse sistema alternativo assegura o pagamento de uma compensação equitativa, a favor dos titulares de direitos, por um lado, e que as suas modalidades garantam a cobrança efetiva, por outro, deve ser considerado, em princípio, compatível com o objetivo essencial da Diretiva 2001/29 que consiste, como decorre dos seus considerandos 4 e 9, em assegurar um elevado nível de proteção da propriedade intelectual e dos direitos de autor.

26      Em segundo lugar, decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29 que a compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva tem por objeto ressarcir os titulares de direitos, de forma adequada, pela utilização não autorizada das suas obras ou objetos protegidos. Para determinar o nível desta compensação, há que tomar em consideração, enquanto critério útil, o possível prejuízo sofrido pelo titular de direitos afetado em função do ato de reprodução em causa (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 39).

27      Daqui decorre que é às pessoas que efetuam reproduções de obras ou objetos protegidos sem prévia autorização dos titulares de direitos afetados, e que, ao fazê‑lo, lhes causam prejuízos, que incumbe, em princípio, reparar este último, financiando a compensação equitativa prevista para esse efeito (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 45, e de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑572/13, EU:C:2015:750, n.° 69).

28      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que não é de modo algum necessário que essas pessoas tenham efetivamente efetuado cópias privadas. Com efeito, a partir do momento em que os aparelhos ou suportes de reprodução são disponibilizados, esta disponibilização basta para justificar que contribuam para o financiamento da compensação equitativa em benefício dos titulares de direitos (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 54 a 56, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 24, 25 e 64).

29      Ora, resulta do teor claro do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 que a exceção de cópia privada é concebida para o benefício exclusivo das pessoas singulares que efetuam ou têm a capacidade de efetuar reproduções de obras ou outros objetos protegidos para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 43 a 45 e 54 a 56, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 22 a 25 e 64).

30      Daqui decorre que, contrariamente às pessoas singulares, que são abrangidas pela exceção de cópia privada nas condições especificadas pela Diretiva 2001/29, as pessoas coletivas estão, em todo o caso, excluídas do benefício dessa exceção, pelo que não têm o direito de efetuar cópias privadas sem obter autorização prévia dos titulares de direitos sobre as obras ou objetos em causa.

31      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a aplicação da taxa por cópia privada no que respeita a todos os tipos de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital adquiridos por pessoas não singulares, para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada, não é conforme com o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 53, e de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 28).

32      Por conseguinte, esta interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a que as pessoas coletivas sejam, eventualmente, sujeitos passivos do financiamento da compensação equitativa destinada aos titulares de direitos, como contrapartida dessa cópia privada.

33      Assim, o Tribunal de Justiça admitiu que, atendendo às dificuldades práticas que podem surgir quando da execução desse financiamento, é permitido aos Estados‑Membros financiar essa compensação equitativa através de uma taxa cobrada, a montante da realização de cópias privadas, às pessoas que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que os disponibilizam a pessoas singulares (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 46; de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 27; de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 24; e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 46).

34      Com efeito, nada obsta a que esses devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado. Como tal, o encargo dessa taxa será, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço. Nestas condições, o utilizador privado em benefício do qual são disponibilizados os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital ou que beneficia de um serviço de reprodução deve ser visto, na realidade, como o «devedor indireto» da compensação equitativa, ou seja, como o seu devedor efetivo (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 48).

35      Um financiamento como o referido no n.° 33 do presente acórdão deve, assim, ser considerado conforme com o justo equilíbrio que, nos termos do considerando 31 da Diretiva 2001/29, deve ser encontrado entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses dos utilizadores (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 49; de 16 de junho 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.os 28 e 29; e 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 53).

36      Resulta desta jurisprudência que, no estado atual do direito da União, embora os Estados‑Membros possam instituir um sistema por força do qual as pessoas coletivas são, sob certas condições, sujeitos passivos da taxa destinada a financiar a compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, essas pessoas coletivas não podem, em todo o caso, ser in fine as devedoras efetivas da referida taxa.

37      As considerações subjacentes a esta jurisprudência aplicam‑se em todos os casos em que um Estado‑Membro introduziu a exceção de cópia privada, independentemente da questão de saber se este instituiu um sistema de compensação equitativa financiada através de taxa ou, como no processo principal, pelo seu orçamento geral.

38      Com efeito, importa recordar que o conceito de compensação equitativa não é definido por remissão para o direito nacional, pelo que deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União e interpretado de maneira uniforme no seu território (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 31 a 33 e 37, e de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑572/13, EU:C:2015:750, n.° 35).

39      No caso vertente, decorre da decisão de reenvio que, atendendo a que não há afetação de receitas concretas — como as provenientes de uma contribuição específica — a despesas determinadas, deve considerar‑se que a rubrica orçamental destinada ao pagamento da compensação equitativa é alimentada pela totalidade dos recursos inscritos no Orçamento Geral do Estado, e, portanto, também pela totalidade dos contribuintes, incluindo pessoas coletivas.

40      Por outro lado, não resulta dos autos apresentados no Tribunal de Justiça que exista, no caso vertente, qualquer dispositivo que permita às pessoas coletivas, que não estão, em todo o caso, abrangidas pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, requerer a isenção da obrigação de contribuir para o financiamento da referida compensação ou, pelo menos, requerer o seu reembolso (v., a este respeito, acórdãos de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 25 a 31 e 37, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 45), segundo modalidades cuja determinação cabe unicamente aos Estados‑Membros.

41      Nestas circunstâncias, e conforme sublinha o órgão jurisdicional de reenvio na própria formulação da sua questão, esse sistema de financiamento da compensação equitativa pelo Orçamento Geral do Estado‑Membro em causa não é suscetível de garantir que o custo dessa compensação é suportado, in fine, unicamente pelos utilizadores das cópias privadas.

42      Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, como o que está em causa no processo principal, é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo dessa compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.

43      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça.

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, como o que está em causa no processo principal, é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo dessa compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.