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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 18 de janeiro de 2018 – Ottília Lovasné Tóth / ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-34/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Demandante: Ottília Lovasné Tóth

Demandado: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

Deve a alínea q) do n.° 1 do anexo da Diretiva [93/13] 1 ser interpretada no sentido de que, enquanto norma da União com natureza de norma de ordem pública, proíbe de modo geral e dispensando análises posteriores que um mutuante imponha a um devedor que tenha a qualidade de consumidor uma disposição contratual, sob a forma de uma cláusula geral ou não negociada individualmente, cuja finalidade ou cujo efeito seja o de inverter o ónus da prova?

No caso de ser necessário apreciar, com fundamento na alínea q) do n.° 1 do anexo da Diretiva [93/13], a finalidade ou o efeito da cláusula contratual, deve-se determinar que impede o exercício dos direitos dos consumidores uma cláusula contratual

nos termos da qual o devedor que tenha a qualidade de consumidor tem razões fundamentadas para considerar que tem de cumprir o contrato na íntegra, incluindo todas as suas cláusulas, na forma e na medida impostas pelo mutuante, mesmo que o devedor tenha a convicção de que a prestação exigida pelo mutuante não é exigível total ou parcialmente, ou

cujo efeito consiste em limitar ou afastar o acesso do consumidor a um meio de resolução de conflitos baseado numa negociação equitativa, pelo facto de, para considerar o litígio decidido, bastar ao mutuante invocar essa cláusula contratual?

No caso de ter de se apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais enumeradas no anexo da Diretiva [93/13] à luz dos critérios estabelecidos no artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, o requisito de redação clara e compreensível previsto no artigo 5.° da mesma é cumprido por uma cláusula contratual que tem incidência nas decisões do consumidor no que diz respeito ao cumprimento do contrato, à resolução de diferendos com o mutuante por meios judiciais ou extrajudiciais ou ao exercício de direitos e que, embora redigida gramaticalmente de modo claro, produz efeitos jurídicos que só podem ser determinados pela interpretação de normas nacionais, relativamente às quais não existia uma prática jurisdicional uniforme no momento da celebração do contrato, sem que essa prática se tenha verificado nos anos subsequentes?

Deve a alínea m) do n.° 1 do anexo da Diretiva [93/13] ser interpretada no sentido de que uma cláusula contratual não negociada individualmente pode ser abusiva também no caso de se habilitar a parte que contrata com o consumidor a determinar unilateralmente se a prestação do consumidor respeita o disposto no contrato e de o consumidor reconhecer estar obrigado pela mesma ainda antes do cumprimento de qualquer prestação pelas partes contratantes?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29; retificação JO 2015, L 137, p. 13).