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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Lille (França) em 6 de junho de 2016 – processo penal contra a Uber France SAS

(Processo C-320/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Lille

Parte no processo principal

Uber France SAS

Questão prejudicial

Deve considerar-se que o artigo L-3124-13 do Código dos Transportes, resultante da Lei n.° 2014-1104, de 1 de outubro de 2014, relativa aos táxis e aos veículos de transporte com motorista, constitui uma regra técnica nova, não implícita, respeitante a um ou a vários serviços da sociedade de informação na aceção da Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho de 1998 1 , que devia obrigatoriamente ser notificado previamente à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.° desta diretiva; ou deve considerar-se que está abrangido pela Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços 2 , que, no seu artigo 2.°, n.° 2, alínea d), exclui os transportes?

Em caso de resposta afirmativa à primeira parte da questão, deve considerar-se que o incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 8.° da diretiva implica a inoponibilidade do artigo L-3124-13 do Código dos Transportes aos particulares?

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1     Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).

2     Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).