Language of document : ECLI:EU:C:2013:770

Processo C‑58/12 P

Groupe Gascogne SA

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Imputabilidade, à sociedade‑mãe, da infração cometida pela filial — Tomada em consideração do volume de negócios global do grupo para o cálculo do limite da coima — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Princípio da proteção jurisdicional efetiva»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2013

1.        Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância — Entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Facto novo que justifica a dedução extemporânea de uma acusação assente na violação do princípio da presunção de inocência — Exclusão

(Artigo 6.° UE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo)

2.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

3.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e 53, primeiro parágrafo)

4.        Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Natureza ilidível

[Artigo 81.°, n.° 1, CE (atual artigo 101.°, n.° 1, TFUE); Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°]

5.        Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa

[Artigo 81.°, n.° 1, CE (atual artigo 101.°, n.° 1, TFUE); Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Diretiva do Conselho 83/349, artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) a c)]

6.        Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Observância garantida pelo Tribunal — Direito a um processo equitativo — Observância de um prazo razoável — Consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)

7.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Irregularidade do processo — Violação do princípio do prazo razoável — Admissibilidade — Requisitos

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°, segundo parágrafo; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

8.        Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio relativo à existência de uma infração às regras de concorrência — Inobservância de prazo razoável — Consequências

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°, segundo parágrafo)

9.        Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Critérios de apreciação

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°, segundo parágrafo)

10.      Responsabilidade extracontratual — Pedido assente na duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Critérios de apreciação — Composição da formação de julgamento

(Artigos 256.° TFUE, 269.° TFUE e 340.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°, al. 2)

11.      Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Revisão, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o montante de uma coima aplicada a uma empresa — Exclusão — Fundamento relativo à situação financeira da recorrente — Inadmissibilidade

(Artigo 101.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)

1.        A entrada em vigor do Tratado de Lisboa que inclui a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no direito primário da União, não pode ser considerada um elemento de direito novo na aceção do artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e não pode, por isso, justificar a apresentação de novos fundamentos na pendência da instância. Com efeito, mesmo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça já tinha declarado por diversas vezes que o direito a um processo equitativo, tal como decorre, designadamente, do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem constitui um direito fundamental que a União Europeia respeita enquanto princípio geral por força do artigo 6.°, n.° 2, UE

Esta interpretação dada pelo Tribunal de Justiça para efeitos da aplicação do seu Regulamento de Processo vale mutatis mutandis para a aplicação das disposições correspondentes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

(cf. n.os 32, 33)

2.        V. texto da decisão..

(cf. n.° 35)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑42)

5.        Quando a empresa à qual é imputada uma infração ao artigo 81.° detém a liderança de um grupo que constitui uma unidade económica, o volume de negócios a ter em conta para o cálculo do limite superior do montante da coima mencionado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 é o da totalidade desse grupo. A fim de avaliar a capacidade financeira dessa sociedade, a Comissão pode tomar em consideração as contas consolidadas desta última na medida em que estas podem ser consideradas um elemento pertinente de apreciação.

Não se pode exigir da Comissão que, após ter provado que a sociedade‑mãe deve ser considerada responsável pela infração cometida pela sua filial, demonstre que cada filial que compõe o grupo não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Com efeito, a imputação de uma infração cometida por uma filial à sociedade‑mãe e a proibição de aplicar uma coima que exceda 10% do volume de negócios da empresa em causa constituem duas questões distintas que respondem a finalidades diferentes. Sendo esse o caso, cabe à sociedade que considera que o volume de negócios consolidado não reflete a realidade económica apresentar os elementos suscetíveis de refutarem a existência de um poder de controlo da sociedade‑mãe.

(cf. n.os 52, 55, 57)

6.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 67, 68, 96)

7.        Quanto à admissibilidade de um fundamento relativo a uma irregularidade processual cometida pelo Tribunal Geral, apresentado pela primeira vez em sede de recurso, cumpre salientar que se uma parte puder suscitar uma irregularidade processual quando considere que se verificou uma violação das regras aplicáveis, não pode ser obrigada a fazê‑lo numa fase em que os plenos efeitos dessa violação ainda não são conhecidos.

Tratando‑se, em especial, de inobservância, por parte do Tribunal Geral, do prazo de julgamento razoável, a recorrente que considere que essa inobservância prejudica os seus interesses não é obrigada a alegar imediatamente essa violação. Se for caso disso, pode esperar pelo fim do processo para conhecer a sua duração total deste e dispor assim de todos os elementos necessários para identificar o prejuízo que considera ter sofrido. Por conseguinte, um fundamento relativo a essa irregularidade é admissível mesmo que a recorrente o invoque pela primeira vez em sede de recurso.

(cf. n.° 70) (cf. n.° 70)

8.        A violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação resultante do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz.

Decorre daqui que um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral.

Por outro lado, quando não haja indícios de que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral teve influência na solução do litígio, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido. Além disso, tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa o mérito ou o montante de uma coima, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal Geral chegou a propósito do montante dessa coima e dos comportamentos que esta se destina a punir foram julgados improcedentes.

(cf. n.os 72, 73, 78, 83, 84)

9.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 85‑87, 91‑96)

10.      No âmbito da análise de um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável, compete ao Tribunal Geral apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a uma análise dos elementos de prova fornecidos para esse efeito.

A este respeito, no caso de uma ação de indemnização baseada numa violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por não ter respeitado as exigências de um prazo de julgamento razoável, incumbe a este último, em conformidade com o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, tomar em consideração os princípios gerais aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros para apreciar os recursos baseados em violações semelhantes. Neste contexto, o Tribunal Geral deve, designadamente, indagar se é possível identificar, para além da existência de um dano material, a de um prejuízo moral que a parte afetada pudesse ter sofrido em razão da inobservância do prazo e que devesse, eventualmente, ser objeto de uma reparação adequada.

Cabe então ao Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, pronunciar‑se sobre esses pedidos de indemnização, decidindo com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada e aplicando os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça para apreciar se o Tribunal Geral respeitou o princípio do prazo razoável.

(cf. n.os 88‑90, 103)

11.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 100, 101)