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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Torino - Itália) - SCF Consorzio Fonografici / Marco Del Corso

(Processo C-135/10)

"Direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Aplicabilidade direta, no ordenamento jurídico da União, da Convenção de Roma, do Acordo TRIPS e do WPPT - Diretiva 92/100/CE - Artigo 8.°, n.° 2 - Diretiva 2001/29/CE - Conceito de 'comunicação ao público' - Comunicação ao público de fonogramas difundidos pela rádio no consultório de um dentista"

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: SCF Consorzio Fonografici

Recorrido: Marco Del Corso

Interveniente: Procuratore generale della Repubblica

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Corte di Appello di Torino - Aplicabilidade direta, no ordenamento jurídico comunitário, da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos organismos de Radiodifusão aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961, do Acordo sobre os aspetos do direito da propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre prestações e fonogramas (WPPT) - Interpretação do artigo 3.°, n.° 2 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) - Conceito de "comunicação ao público" - Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas de rádio num consultório de dentista

Dispositivo

As disposições do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), e do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre prestações e fonogramas, de 20 de dezembro de 1996, são aplicáveis no ordenamento jurídico da União.

A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma, em 26 de outubro de 1961, porque não faz parte do ordenamento jurídico da União, não é aplicável nesta última, mas produz aí efeitos indiretos.

Os particulares não podem invocar diretamente a referida Convenção, nem o referido acordo, nem tão-pouco o tratado supramencionado.

O conceito de "comunicação ao público" constante da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado à luz dos conceitos equivalentes constantes da mesma Convenção, do referido acordo e do tratado supramencionado, e de modo a que continue a ser compatível com estes últimos, tendo também em conta o contexto em que esses conceitos se inserem e a finalidade prosseguida pelas disposições convencionais relevantes em matéria de propriedade intelectual.

O conceito de "comunicação ao público", na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 92/100, deve ser interpretado no sentido de que não cobre a difusão gratuita de fonogramas num consultório de dentista como o em causa no processo principal, no âmbito do exercício de uma profissão liberal, em benefício da clientela, que dela frui independentemente da sua vontade. Por conseguinte, essa difusão não dá direito ao recebimento de uma remuneração para os produtores de fonogramas.

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1 - JO C 134, de 22.5.2010.