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Recurso interposto em 16 de março de 2015 por Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de janeiro de 2015 no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE / Comissão Europeia

(Processo C-131/15 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE (representante: S. Pappas, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Helénica e Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP)

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de janeiro de 2015 no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki e o. / Comissão;

Anular a «Decisão da Comissão C(2012) 6777 final de 2 de outubro de 2012 relativa ao auxílio de Estado SA.33988 (2011/N) – Grécia – Modalidades de extensão do direito exclusivo da OPAP para explorar treze jogos de fortuna e azar e concessão de uma licença exclusiva para a exploração de 35 000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos»;

Condenar os recorrentes no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de janeiro de 2015, no processo T-58/13, Club Hotel Loutraki e o. / Comissão, o qual rejeitou os argumentos dos recorrentes no sentido da anulação da Decisão da Comissão C(2012) 6777 final, de 2 de outubro de 2012, relativa ao «Auxílio de Estado SA.33988 (2011/N) – Grécia – Modalidades de extensão do direito exclusivo da OPAP para explorar treze jogos de fortuna e azar e concessão de uma licença exclusiva para a exploração de 35 000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos».

Nessa decisão, a Comissão não levantou objeções relativamente a duas medidas notificadas a favor da OPAP: (a) a concessão à OPAP de uma licença exclusiva para explorar 35 000 aparelhos de lotaria vídeo durante um período de dez anos, com termo em 2022; (b) a prorrogação por 10 anos, de 2020 a 2030, dos direitos exclusivos já concedidos à OPAP para exploração de treze jogos de fortuna e azar.

No seu recurso, as recorrentes alegam três fundamentos contra o acórdão recorrido:

Violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e dos artigos 4.°, n.° 4, 7.°, n.os 2 e 3, e 13.°, n.° 1, do Regulamento 659/19991 , porquanto o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 33 a 64 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação e que a mesma concluiu de forma legal a sua investigação durante o procedimento preliminar.

Violação do artigo 296.° TFUE e dos artigos 41.° e 47.° da Carta, porquanto o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 65 a 78 do acórdão recorrido que a decisão da Comissão se encontrava suficientemente fundamentada, apesar da ausência de dados económicos, que não permitiu determinar a exatidão dos cálculos feitos pela Comissão.

Violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, porquanto o Tribunal Geral concluiu que a análise conjunta por parte da Comissão das medidas notificadas era legal, apesar da falta de uma definição do mercado, e tendo em conta a aplicação errada dos conceitos de «semelhança» e de «contexto económico».

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1     Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1)