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Acção intentada em 13 de Setembro de 2011 - Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-468/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que:

ao sujeitar as empresas que prestam um serviço ou facultam uma rede ao abrigo da autorização geral ao pagamento de uma taxa destinada ao financiamento da Corporación de Rádio y Televisión Española, estabelecendo, para esse efeito, uma série de requisitos e excepções e certos mecanismos de transferência dos rendimentos excedentários, e

ao não notificar de forma adequada a sua intenção de efectuar alterações ao regime de autorizações gerais nem conceder às partes interessadas, incluindo aos utilizadores e aos consumidores, um prazo suficiente para que possam manifestar a seu ponto de vista sobre as alterações propostas,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.º e 14.º, n.º 1, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) 1.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o artigo 5.º da Lei da RTVE não é compatível com o disposto no artigo 12.º da directiva autorização. Nos termos do artigo 5.º da Lei da RTVE, as autoridades espanholas estabeleceram uma taxa (que denominam de "contribuição"), aplicável aos rendimentos brutos dos operadores de comunicações electrónicas de um determinado espaço geográfico, sem respeitar os princípios e os requisitos estabelecidos no artigo 12.º da directiva autorização.

Nestes termos, a Comissão considera que, não tendo notificado de forma adequada a sua intenção de efectuar alterações ao regime de autorizações gerais nem tendo concedido às partes interessadas, incluindo aos utilizadores e aos consumidores, um prazo suficiente para que possam manifestar a seu ponto de vista sobre as alterações propostas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da artigo 14.º, n.º 1, da directiva autorização.

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1 - JO L 108, p. 21.