«Concorrência – Empresas – Caixas de seguro de doença – Acordos, decisões e práticas concertadas – Interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE – Decisões de grupos de caixas de seguro de doença que fixam montantes máximos para efeitos da comparticipação nos medicamentos»
Nos processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01,que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) e pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes nesses órgãos jurisdicionais entreAOK Bundesverband,Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK),Bundesverband der Innungskrankenkassen,Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen,Verband der Angestelltenkrankenkassen eV,Verband der Arbeiter-Ersatzkassen,Bundesknappschaft,See-Krankenkassee
Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co. (C-264/01),Mundipharma GmbH (C-306/01),Gödecke GmbH (C-354/01),Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische ForschungGmbH (C-355/01),uma decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr (relator), juízes,advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,vistas as observações escritas apresentadas:
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em representação da AOK Bundesverband, da Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), da Bundesverband der Innungskrankenkassen, da Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, da Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, da Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, da Bundesknappschaft e da See-Krankenkasse, por C. Quack, Rechtsanwalt (C-264/01e C-306/01), e por A. von Winterfeld, Rechtsanwalt (C-354/01e C-355/01),- –
em representação da Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co., e da Mundipharma GmbH, por U. Doepner, Rechtsanwalt,- –
em representação da Gödecke GmbH e da Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH, por U. Reese, Rechtsanwalt,- –
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils e S. Rating, na qualidade de agentes,visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da AOK Bundesverband, da Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), da Bundesverband der Innungskrankenkassen, da Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, da Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, da Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, da Bundesknappschaft, da See-Krankenkasse, representadas por C. Quack (C-264/01 e C-306/01) e por A. von Winterfeld (C-354/01 e C-355/01), da Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co., e da Mundipharma GmbH, representadas por U. Doepner, bem como da Gödecke GmbH e da Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH, representadas por U. Reese, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por S. Rating, na audiência de 14 Janeiro 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Maio de 2003,