Language of document : ECLI:EU:T:2011:419

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

6 de Setembro de 2011 ?(1)

«Recursos de anulação – Regulamento (CE) n.° 1007/2009 – Comércio de produtos derivados da foca – Proibição de importação e venda – Excepção a favor das comunidades inuítes – Aplicação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Conceito de ‘acto regulamentar’ – Inexistência de afectação directa ou individual – Inadmissibilidade»

No processo T‑18/10,

Inuit Tapiriit Kanatami, com sede em Otava (Canadá),

Nattivak Hunters and Trappers Association, com sede em Qikiqtarjuaq (Canadá),

Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association, com sede em Pangnirtung (Canadá),

Jaypootie Moesesie, residente em Qikiqtarjuaq,

Allen Kooneeliusie, residente em Qikiqtarjuaq,

Toomasie Newkingnak, residente em Qikiqtarjuaq,

David Kuptana, residente em Ulukhaktok (Canadá),

Karliin Aariak, residente em Iqaluit (Canadá),

Efstathios Andreas Agathos, residente em Atenas (Grécia),

Canadian Seal Marketing Group, com sede no Québec (Canadá),

Ta Ma Su Seal Products, Inc., com sede em Cap‑aux‑Meules (Canadá),

Fur Institute of Canada, com sede em Otava,

NuTan Furs, Inc., com sede em Catalina (Canadá),

GC Rieber Skinn AS, com sede em Bergen (Noruega),

Inuit Circumpolar Conference Greenland (ICC), com sede em Nuuk, Gronelândia (Dinamarca),

Johannes Egede, residente em Nuuk,

Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), com sede em Nuuk,

inicialmente representados por J. Bouckaert, M. van der Woude e H. Viaene e posteriormente por J. Bouckaert e H. Viaene, advogados,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por I. Anagnostopoulou e L. Visaggio, na qualidade de agentes,

e

Conselho da União Europeia, representado por M. Moore e K. Michoel, na qualidade de agentes,

recorridos,

apoiados por:

Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels, Y. de Vries, J. Langer e M. Noort, na qualidade de agentes,

e pela

Comissão Europeia, inicialmente representada por É. White, P. Oliver e J.‑B. Laignelot e posteriormente por É. White, P. Oliver e K. Mifsud‑Bonnici, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286, p. 36),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: A. Dittrich, presidente, F. Dehousse, I. Wiszniewska‑Białecka, M. Prek (relator) e A. Popescu, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos, tramitação e pedidos das partes

1        Em 16 de Setembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram o Regulamento (CE) n.° 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286, p. 36, a seguir «regulamento impugnado») que tem por objecto, segundo o seu artigo 1.°, estabelecer regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca.

2        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Janeiro de 2010, os recorrentes, Inuit Tapiriit Kanatami, Nattivak Hunters and Trappers Association, Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, M. Efstathios Andreas Agathos, o Canadian Seal Marketing Group, Ta Ma Su Seal Products, Inc., o Fur Institute of Canada, NuTan Furs, Inc., GC Rieber Skinn AS, Inuit Circumpolar Conference Greenland (ICC), Johannes Egede e Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) interpuseram o presente recurso, pedindo a anulação do regulamento impugnado.

3        Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Fevereiro de 2010, os recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias, no qual solicitavam ao presidente do Tribunal Geral que se dignasse ordenar a suspensão da execução do regulamento impugnado.

4        O Parlamento e o Conselho apresentaram as suas observações sobre este pedido, nos prazos fixados.

5        Por despacho de 30 de Abril de 2010, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10 R, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias.

6        Por requerimentos separados, que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 e 21 de Maio de 2010, o Parlamento e o Conselho suscitaram questões prévias de admissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

7        Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 e 21 de Maio de 2010, respectivamente, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia requereram que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos do Parlamento Europeu e do Conselho. Os recorrentes e o Parlamento apresentaram as suas observações sobre estes pedidos, no prazo fixado. O Conselho não apresentou observações.

8        Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Junho de 2010, o Conselho apresentou um pedido de que o Anexo 7 da petição, que consiste no parecer do serviço jurídico do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2009, relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca, apresentada pela Comissão [COM(2008) 469 final, de 23 de Julho de 2008], fosse desentranhado do processo, bem assim como a citação de uma parte do parecer em causa que consta do n.° 46 da petição.

9        Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de Julho de 2010, o Parlamento apresentou observações sobre o pedido de desentranhamento do processo, apresentado pelo Conselho.

10      Por despacho de 6 de Julho de 2010, o presidente da Quinta Secção do Tribunal admitiu as intervenções do Reino dos Países Baixos e da Comissão.

11      Em 13 de Julho de 2010, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre as questões prévias de admissibilidade invocadas pelo Parlamento e pelo Conselho.

12      Em 19 e 20 de Agosto de 2010, o Reino dos Países Baixos e a Comissão apresentaram as suas alegações de intervenção, circunscritas questões prévias de admissibilidade.

13      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Julho de 2010, os recorrentes, com excepção de um deles, apresentaram novo pedido de medidas provisórias, com base nos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE e no artigo 109.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, no qual concluíam solicitando ao presidente do Tribunal que se dignasse ordenar a suspensão da execução do regulamento impugnado até o Tribunal se ter pronunciado sobre o recurso de anulação interposto contra esse mesmo regulamento.

14      Por despacho de 19 de Agosto de 2010, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10 R II, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal Geral suspendeu a execução das condições que restringem, por força do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado, a colocação no mercado de produtos derivados da foca, no que diz respeito aos recorrentes, até à prolação do despacho que encerre este processo de medidas provisórias.

15      O Parlamento e o Conselho, bem como a Comissão, apresentaram as suas observações sobre o segundo pedido de medidas provisórias, em 7 de Setembro de 2010. O Reino dos Países Baixos não apresentou observações.

16      Em 5 de Outubro de 2010, os recorrentes apresentaram um pedido nos termos do artigo 129.° do Regulamento de Processo, relativo à interpretação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de Agosto de 2010, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, referido no n.° 14 supra.

17      O Parlamento, o Conselho e a Comissão apresentaram as suas observações sobre este pedido em 14, 18 e 13 de Outubro de 2010, respectivamente.

18      Por despacho de 19 de Outubro de 2010, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10 RII‑INTP, não publicado na Colectânea) o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de interpretação, julgando‑o inadmissível.

19      Por despacho de 25 de Outubro de 2010, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10 RII, não publicado na Colectânea e actualmente pendente de recurso), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o segundo pedido de medidas provisórias.

20      Por requerimentos separados, que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 e 14 de Outubro de 2010 respectivamente, o Conselho e a Comissão apresentaram um pedido de remessa do presente processo à Grande Secção. A título subsidiário e relativamente ao mérito, a Comissão solicitou a remessa a uma secção composta por cinco juízes.

21      Em 26 de Outubro de 2010, na sequência destes pedidos e atendendo ao disposto no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu remeter o processo à Sétima Secção alargada.

22      Em 19 de Outubro de 2010, os recorrentes e o Parlamento apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção, circunscritas às questões prévias de admissibilidade invocadas pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão.

23      Por carta de 8 de Fevereiro de 2011, o Tribunal Geral convidou as partes a responder a uma questão relativa à afectação directa dos recorrentes pelo regulamento impugnado. Os recorrentes, o Parlamento, o Conselho e a Comissão responderam a essa questão no prazo fixado. O Reino dos Países Baixos não apresentou qualquer resposta à questão do Tribunal Geral.

24      Na petição, os recorrentes solicitam que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar o recurso admissível;

–        anular o regulamento impugnado;

‑       condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

25      O Parlamento solicita que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        subsidiariamente, no caso de julgar improcedente a questão prévia de admissibilidade ou reservar a sua decisão a este respeito, conceder‑lhe, e ao Conselho, um prazo para apresentarem uma contestação ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 114.° do Regulamento de Processo;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

26      O Reino dos Países Baixos e o Conselho solicitam que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

27      A Comissão solicita que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso manifestamente inadmissível;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

28      Nas observações sobre as questões prévias de admissibilidade, os recorrentes solicitam que o Tribunal Geral se digne:

–        reservar a decisão quanto às questões prévias de admissibilidade para a decisão de mérito;

–        a título subsidiário, declarar o recurso admissível;

–        em qualquer caso, condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas;

–        condenar o Reino dos Países Baixos e a Comissão a suportar as suas próprias despesas.

 Questão de direito

29      Nos termos do artigo 114.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a questão prévia de admissibilidade antes de conhecer do mérito da causa.

30      Além disso, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.° do mesmo regulamento.

31      De acordo com o n.° 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral. No caso concreto, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças do processo, decidindo que não há que dar início à fase oral do processo.

 Quanto à aplicabilidade do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE

32      Importa observar que o regulamento impugnado foi adoptado com base no Tratado CE (artigo 95.° CE), ao passo que o recurso foi interposto depois da entrada em vigor do Tratado FUE.

33      As partes consideram que a admissibilidade do presente recurso deve ser examinada à luz do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE.

34      A este respeito, há que recordar que, no que se refere à questão da aplicabilidade no tempo das regras que fixam as condições de admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular perante o juiz da União Europeia, resulta de jurisprudência assente que, por um lado, em conformidade com o brocardo latino tempus regit actum, a questão da admissibilidade de um recurso deve ser resolvida com base nas regras em vigor na data em que o mesmo foi interposto e, por outro, as condições de admissibilidade de um recurso são apreciadas no momento da interposição do recurso, ou seja, da apresentação da petição (v. despachos do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010, Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão, T‑532/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 70, e Etimine e Etiproducts/Comissão, T‑539/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 76, e a jurisprudência referida).

35      No caso concreto, no momento da interposição do recurso, as condições de admissibilidade do mesmo regiam‑se pelo artigo 263.° TFUE. Portanto, atendendo à jurisprudência referida no número anterior, a questão da admissibilidade do presente recurso deve ser resolvida com base nesse artigo.

 Quanto à admissibilidade do presente recurso

36      O Parlamento e o Conselho, apoiados pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão, alegam três fundamentos de inadmissibilidade, nos termos dos quais, respectivamente, o regulamento impugnado não seria um acto regulamentar, necessitaria de medidas de execução e não afectaria individualmente os recorrentes.

37      Os recorrentes contestam as conclusões do Parlamento e do Conselho, apoiados pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão.

 Quanto à noção de «acto regulamentar» para os efeitos do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE.

38      Nos termos do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

39      Observe‑se que, embora esta disposição introduza uma novidade em relação ao Tratado CE no que diz respeito ao acesso aos órgãos jurisdicionais da União, a saber, a de que actualmente qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução, o Tratado FUE não define a noção de «acto regulamentar».

40      Portanto, para ser possível pronunciar‑se sobre a admissibilidade do presente recurso, há que proceder a uma interpretação literal, histórica e teleológica desta disposição.

41      Em primeiro lugar, recorde‑se que o quarto parágrafo do artigo 230.° CE permitia às pessoas singulares ou colectivas interpor recurso das decisões enquanto actos de alcance individual e dos actos de alcance geral, como um regulamento que lhes diz directamente respeito e as afecta em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a quaisquer outras pessoas, individualizando‑as, por isso, de forma idêntica à do destinatário de uma decisão (neste sentido, v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279 e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).

42      Embora o quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE omita o termo «decisão», reitera estas duas possibilidades e acrescenta uma terceira. Permite a interposição de recurso contra os actos individuais, contra os actos de alcance geral que digam directa e individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva e contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução. Infere‑se do sentido comum do termo «regulamentar» que os actos previstos por esta terceira possibilidade também são de alcance geral.

43      Neste contexto, impõe‑se concluir que esta possibilidade não contempla todos os actos de alcance geral, mas uma categoria mais restrita destes últimos, a saber, os actos regulamentares.

44      Com efeito, o primeiro parágrafo do artigo 263.° TFUE prevê várias categorias de actos da União que podem ser objecto de fiscalização da legalidade, a saber, por um lado, os actos legislativos e, por outro, os outros actos vinculativos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros e que podem ser actos individuais ou de alcance geral.

45      Conclui‑se assim que o quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, lido em conjugação com o primeiro parágrafo, prevê que qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso dos actos de que é destinatária bem como, por um lado, dos actos de alcance geral, legislativos ou regulamentares, que lhe digam directa e individualmente respeito e, por outro, de determinados actos de alcance geral, nomeadamente os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

46      De resto, esta interpretação do termo «regulamentar» e do termo equivalente nas diferentes versões linguísticas do Tratado FUE, por oposição ao termo «legislativo», resulta também de outras disposições do Tratado FUE, designadamente do artigo 114.° TFUE, na parte que se refere à aproximação das «disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros».

47      A este respeito, é de rejeitar o argumento dos recorrentes, de que a distinção entre os actos legislativos e regulamentares, proposta pelo Parlamento e pelo Conselho e adoptada nos n.os 42 a 45 supra, consistiria em acrescentar o qualificativo «legislativos» ao termo «actos» com referência às duas primeiras possibilidades previstas no quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE. Com efeito, como decorre da conclusão a que se chegou no número 45 supra, o termo «actos» com referência a estas duas primeiras possibilidades contempla, além dos actos de que a pessoa singular ou colectiva é destinatária, todos os actos, legislativos ou regulamentares, que lhe digam directa e individualmente respeito. Em particular, os actos legislativos e os actos regulamentares que necessitem de medidas de execução são abrangidos no âmbito de aplicação desta última possibilidade.

48      Além disso, há que precisar que, contrariamente à afirmação dos recorrentes, da última parte do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE decorre que o objectivo dos Estados‑Membros não foi limitar o alcance desta disposição unicamente aos actos delegados na acepção do artigo 290.° TFUE mas, mais genericamente, aos actos regulamentares.

49      Em segundo lugar, a interpretação do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE adoptada nos n.os 42 a 45 supra é confirmada pela génese do processo que conduziu à adopção desta disposição, que tinha sido inicialmente proposta como quarto parágrafo do artigo III‑365.° do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Com efeito, depreende‑se, nomeadamente da nota de transmissão do Praesidium da Convenção (Secretariado da Convenção Europeia CONV 734/03) de 12 de Maio de 2003, que, apesar da proposta de alteração em causa do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, a que menciona os «actos de alcance geral», o Praesidium tomou outra opção, a que menciona os «actos regulamentares». Como decorre da nota de transmissão acima referida, esta formulação permite «estabelecer uma distinção entre os actos legislativos e os actos regulamentares, adoptando uma abordagem restritiva no que respeita às acções propostas por particulares contra os actos legislativos (relativamente aos quais a condição «digam directa e individualmente respeito» continua a aplicar‑se)».

50      Em terceiro lugar, dada a opção de voltar a utilizar essa formulação no quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, é de considerar que o objectivo desta disposição é permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva interpor recurso dos actos de alcance geral que não são actos legislativos, que lhe digam directamente respeito e que não necessitem de medidas de execução, evitando assim a situação de essa pessoa ter de infringir a norma para ter acesso a um tribunal (v. nota de transmissão do Praesidium da Convenção, acima citada). Como decorre da análise constante dos números anteriores, a formulação do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE não permite interpor recurso de todos os actos que satisfazem os critérios de afectação directa e de ausência de medidas de execução, nem de todos os actos de alcance geral que satisfazem esses critérios, mas unicamente de uma categoria específica destes últimos, a saber, os actos regulamentares. Consequentemente, as condições de admissibilidade de um recurso de anulação de um acto legislativo são mais restritivas do que no caso de um recurso interposto contra um acto regulamentar.

51      Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação dos recorrentes relativamente ao direito de protecção jurisdicional efectiva, nomeadamente ao abrigo do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1). Com efeito, segundo jurisprudência assente, os órgãos jurisdicionais da União não podem, sem exceder as suas competências, interpretar as condições nas quais um particular pode interpor recurso de um regulamento de forma que tenha como efeito afastar essas condições, que estão expressamente previstas pelo Tratado, mesmo à luz do princípio da protecção jurisdicional efectiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 36 e despacho do Tribunal Geral de 9 de Janeiro de 2007, Lootus Teine Osaühing/Conselho, T‑127/05, não publicado na Colectânea, n.° 50).

52      Também é de rejeitar o argumento dos recorrentes de que a obrigação de uma interpretação em sentido «lato» do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE resultaria igualmente de duas convenções internacionais adoptadas no quadro das Nações Unidas, a saber, a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de Junho de 1998 e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992.

53      Em primeiro lugar, embora os recorrentes concluam que o quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE deveria ser interpretado em conformidade com estas duas convenções, não indicam como, em concreto, as diferentes condições de admissibilidade na acepção do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE deveriam ser interpretadas à luz das regras internacionais invocadas, pois os seus argumentos são muito gerais e sem incidência nas referidas condições de admissibilidade.

54      Em segundo lugar, a jurisprudência invocada pelos recorrentes neste sentido (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1998, Bettati, C‑341/95, Colect., p. I‑4355, n.° 20, e de 1 de Abril de 2004, Bellio F.lli, C‑286/02, Colect., p. I‑3465, n.° 33) diz respeito à obrigação do órgão jurisdicional da União, ao qual foi submetida uma questão relativa à validade de um texto de direito da União derivado, de examinar essa validade também à luz do direito internacional.

55      Em todo o caso, convém recordar que o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz da União (v., neste sentido, acórdão Unión de Pequeños Agricultores, referido no n.° 41 supra, n.° 40). As disposições das convenções internacionais invocadas não podem afastar‑se destas regras de direito primário da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, n.os 306 a 308, e acórdão do Tribunal Geral, de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 798).

56      Face ao que antecede, há que concluir que o conceito de «acto regulamentar» na acepção do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE deve ser entendido no sentido de que abrange todos os actos de alcance geral, com excepção dos actos legislativos. Consequentemente, um acto legislativo só pode ser objecto de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva se lhe disser directa e individualmente respeito.

 Quanto à qualificação do regulamento impugnado

57      À luz da conclusão exposta no n.° 56 supra relativamente à interpretação do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, importa determinar se, no caso em apreço, o regulamento impugnado deve ser qualificado como acto legislativo ou como acto regulamentar.

58      Antes do mais, convém qualificar o regulamento impugnado segundo as categorias de actos previstos pelo Tratado FUE.

59      O regulamento impugnado foi adoptado com base no artigo 95.° CE, de acordo com o processo de co‑decisão previsto no artigo 251.° CE.

60      A este respeito, decorre dos n.os 1 e 3 do artigo 289.° TFUE que os actos jurídicos adoptados de acordo com o processo definido no artigo 294.° TFUE, designado por «processo legislativo ordinário», constituem actos legislativos.

61      Ora, como o processo definido no artigo 294.° TFUE reproduz, no essencial, o definido no artigo 251.° CE, é forçoso concluir que, no quadro das categorias de actos jurídicos previstos pelo Tratado FUE, o regulamento impugnado deve ser qualificado como acto legislativo.

62      A este respeito, os recorrentes alegam que não é a maneira como um acto foi adoptado mas o seu alcance, individual ou geral, que determina a natureza do mesmo. Seria em função do seu alcance que um regulamento poderia, ou não, ser qualificado como acto regulamentar. Além disso, o adjectivo «regulamentar» deveria ser interpretado no seu sentido comum, a saber, como referência a um acto destinado a determinar as regras aplicáveis em geral.

63      Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser o do alcance geral, ou não, do acto em questão. Com efeito, um acto é de alcance geral se se aplica a situações determinadas objectivamente e se produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta (v. despacho do Tribunal Geral de 30 de Novembro de 2009, Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore/Comissão, T‑313/08, não publicado na Colectânea, n.° 38 e a jurisprudência referida).

64      Esta jurisprudência reportava‑se, em particular, à segunda parte do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, relativamente aos recursos dos actos que dizem directa e individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva. O objectivo desta disposição era, na interpretação da jurisprudência, evitar que, através da simples escolha da forma de um regulamento, as instituições da União possam excluir o recurso interposto por um particular contra uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, estipulando que a escolha da forma não pode alterar a natureza de um acto (v. despacho Veromar di Tudisco Alfio & Salvatore/Comissão, referido no número 63 supra, n.° 37 e a jurisprudência referida).

65      Ora, no caso concreto, não é o alcance geral do regulamento impugnado que está em causa, mas a pretensão da sua qualificação como acto regulamentar. Embora o critério de distinção entre um acto de alcance geral e um acto individual deva ser o do eventual alcance geral do acto em questão, a sua qualificação como acto legislativo ou como acto regulamentar segundo o Tratado FUE assenta no critério do processo, legislativo ou não, que conduziu à sua adopção.

66      Relativamente à interpretação do conceito de «acto regulamentar» para os efeitos do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, segundo a interpretação adoptada nos n.os 41 a 56 supra, e à conclusão de que o regulamento impugnado não é um acto regulamentar na acepção desse artigo, há que concluir que o presente recurso não pode ser declarado admissível com base na última parte do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE. Nestas circunstâncias, não há que determinar se o regulamento impugnado necessita de medidas de execução.

67      Convém, portanto, apreciar se o regulamento impugnado diz directa e individualmente respeito aos recorrentes.

 Quanto à afectação directa dos recorrentes

68      Nas questões prévias de admissibilidade, o Parlamento e o Conselho, apoiados pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão não invocaram qualquer fundamento de inadmissibilidade com base na inexistência de afectação directa, com excepção de uma única referência nesse sentido, não desenvolvida e contida na questão prévia de admissibilidade invocada pelo Parlamento.

69      Uma vez que os requisitos de admissibilidade de um recurso, designadamente o interesse em agir, são pressupostos processuais de ordem pública (despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, G. d. M./Conselho e CES, 108/86, Colect., p. 3933, n.° 10; v., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 22 de Outubro de 2008, TV 2/Danmark e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, Colect., p. II‑2935, n.° 62 e a jurisprudência referida) cabe ao Tribunal Geral verificar oficiosamente se foi preenchido o requisito de afectação directa previsto no quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE.

70      Os recorrentes, o Parlamento e o Conselho, bem como a Comissão, manifestaram‑se sobre este ponto na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal Geral em 8 de Fevereiro de 2011 (v. n.° 23 supra).

71      De acordo com jurisprudência assente, a afectação directa de um particular exige, em primeiro lugar, que o acto da União impugnado produza directamente efeitos na situação jurídica desse particular e, em segundo lugar, que não exista qualquer poder de apreciação deixado aos destinatários desse acto responsáveis pela sua execução, sendo esta puramente automática e resultante apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermediárias (v. despacho Lootus Teine Osaühing/Conselho, referido no n.° 51 supra, n.° 39 e a jurisprudência referida).

72      Dessa jurisprudência resulta claramente que é preciso que sejam preenchidas duas condições cumulativas para se considerar que um acto diz directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva (despacho do Tribunal Geral de 21 de Maio de 2010, ICO Services/Parlamento e Conselho, T‑441/08, não publicado na Colectânea, n.° 56).

73      A este respeito, convém ter presente que as regras intermediárias previstas pela jurisprudência referida no número 71 supra correspondem às que devem ser adoptadas a nível nacional ou a nível da União.

74      No caso concreto, em primeiro lugar, há que ter em mente que o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado, que constitui a disposição central deste último, prevê que «[a] colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida caso se trate de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais [inuítes] e outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência».

75      Em consequência, o regulamento impugnado produz efeitos directos unicamente na situação jurídica daqueles recorrentes que desenvolvem actividades na colocação no mercado da União dos produtos derivados da foca. Com efeito, este regulamento não proíbe de modo algum a caça às focas, que é praticada fora do mercado da União, nem a utilização ou o consumo dos produtos derivados da foca que são objecto de comercialização. Assim, há que referir que, embora não se possa excluir que a proibição geral de colocação no mercado prevista pelo regulamento impugnado possa ter repercussões na actividade das pessoas que intervêm a montante ou a jusante dessa colocação no mercado, a verdade é que tais repercussões não podem ser qualificadas como directamente decorrentes desse regulamento (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 11 de Julho de 2005, Bonino e o./Parlamento e Conselho, T‑40/04, Colect., p. II‑2685, n.° 56). Além disso, no que se refere às eventuais consequências económicas dessa proibição, importa recordar que, segundo a jurisprudência, tais consequências não se repercutem sobre a situação jurídica, mas exclusivamente sobre a situação de facto dos recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98, T‑175/98 a T‑177/98, Colect., p. II‑2487, n.° 62).

76      Em segundo lugar, decorre do artigo 3.°, n.° 4 do regulamento impugnado, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, do mesmo, que «as medidas de execução [do artigo 3.°] que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo» previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23). Do mesmo modo, decorre do décimo sétimo considerando do regulamento impugnado que, em especial, deve «ser atribuída competência à Comissão para definir as condições de colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais por inuítes ou outras comunidades indígenas e que contribuam para a respectiva subsistência».

77      Impõe‑se observar que, embora seja possível considerar que, com base nesta disposição do regulamento impugnado, é proibida a colocação no mercado dos produtos derivados da foca que se tenha provado não serem provenientes de métodos de caça tradicionalmente praticados pelas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência, não estão definidas as condições em que podem ser colocados no mercado os produtos que podem preencher essas condições.

78      Com efeito, o regulamento impugnado não especifica, nomeadamente, o que deve entender‑se por «outras comunidades indígenas» a que se refere o seu artigo 3.°, n.° 1, nem dá qualquer explicação sobre os métodos de caça tradicionalmente praticados para subsistência nem como determinar a origem inuíte ou de outras comunidades indígenas. Consequentemente, no que se refere aos produtos que podem ser abrangidos pelo regime de excepção, as autoridades nacionais não podem aplicar o regulamento impugnado sem as medidas de execução fixadas por um regulamento de aplicação que devem, precisamente, definir as condições em que é autorizada a colocação no mercado destes produtos (décimo sétimo considerando do regulamento impugnado). Com efeito, tal disposição não constitui uma regulamentação completa, que se basta a si própria e não carece de qualquer disposição para a sua execução, podendo assim dizer directamente respeito a particulares (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.° 31). A situação dos recorrentes no que se refere à excepção em causa só pode ser avaliada com base nas medidas relativas à execução do regulamento impugnado.

79      Portanto, há que considerar que o regulamento impugnado afecta unicamente a situação jurídica dos recorrentes que desenvolvem uma actividade na colocação no mercado da União dos produtos derivados da foca e que são afectados pela proibição geral de colocação no mercado destes produtos. Ao invés, não é esse o caso dos recorrentes, cuja actividade não é a colocação no mercado desses produtos e/ou dos que estão abrangidos pela excepção prevista pelo regulamento impugnado, uma vez que, em princípio, a colocação no mercado da União dos produtos derivados da foca provenientes de métodos de caça tradicionalmente praticados pelas comunidades inuítes e outras comunidades indígenas, para a sua subsistência, continua a ser autorizada.

80      Mais particularmente, em primeiro lugar, a primeira categoria de recorrentes, a saber, os caçadores e utilizadores de armadilhas de focas de origem inuíte, bem assim como a segunda categoria de recorrentes, que agrupa as organizações representativas dos seus interesses, não podem ser consideradas activas na colocação no mercado dos produtos derivados da foca.

81      Pertencem a esta categoria os recorrentes Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana e Johannes Egede, bem como a Inuit Tapiriit Kanatami, organização nacional canadiana que representa e promove os interesses dos inuítes, ICC, organização nacional da Gronelândia que representa e promove os interesses destas populações, a Pangnirtung Hunters’ and Trapper’s Association, organização que tem como objectivo promover e proteger os interesses dos inuítes que vivem na região de Pangnirtung e praticam a caça e utilizam armadilhas, a Nattivak Hunters and Trappers Association, organização que promove e protege os interesses dos inuítes que vivem na região de Broughton Island e exercem este tipo de actividades, e a KNAPK, que representa os caçadores e pescadores inuítes e não inuítes da Gronelândia.

82      Em segundo lugar, a recorrente Karliin Aariak dedica‑se à transformação de produtos derivados da foca, designadamente a criação e venda de peças de vestuário confeccionadas a partir de peles de focas. Porém, da petição e das observações dos recorrentes sobre as questões prévias de admissibilidade decorre que esta recorrente também pertence à comunidade inuíte. Como K. Aariak não afirma que exerce qualquer actividade de colocação no mercado de outros produtos que não sejam os abrangidos pela excepção em causa, não é possível considerar que o regulamento impugnado lhe diz directamente respeito.

83      Em terceiro lugar, o recorrente Efstathios Andreas Agathos é um médico que realiza ensaios clínicos com vista à utilização de válvulas de focas para fins medicinais e que, por conseguinte, não exerce qualquer actividade na colocação no mercado dos produtos derivados da foca.

84      Em quarto lugar, o mesmo se pode dizer em relação ao Fur Institute of Canada, que é uma organização nacional de cúpula, sem fins lucrativos, da indústria de peles no Canadá e que inclui as agências de regulamentação governamentais. As suas actividades são a coordenação, a investigação científica e a comunicação com os media, o público em geral e os governos, no que se refere aos aspectos económicos, sociais, culturais e ambientais ligados ao comércio das peles. Por conseguinte, este instituto não é directamente afectado por uma proibição de colocação no mercado de produtos derivados da foca.

85      Em contrapartida, decorre do processo que a Ta Ma Su Seal Products, a NuTan Furs e a GC Rieber Skinn, bem como o organismo que as agrupa, o Canadian Seal Marketing Group, exercem as actividades de transformação e/ou comercialização dos produtos derivados da foca provenientes de caçadores e de utilizadores de armadilhas inuítes e não inuítes. Em consequência, há que considerar que a sua situação jurídica é afectada pela proibição geral de colocação no mercado de produtos derivados da foca, prevista pelo regulamento impugnado.

86      Daí que, com excepção da Ta Ma Su Seal Products, da NuTan Furs, da GC Rieber Skinn e do Canadian Seal Marketing Group, o regulamento impugnado não diga directamente respeito aos recorrentes.

87      Como as condições de afectação directa e individual são cumulativas, há que analisar se o regulamento diz directamente respeito à Ta Ma Su Seal Products, à NuTan Furs, à GC Rieber Skinn e ao Canadian Seal Marketing Group.

 Quanto à afectação individual da Ta Ma Su Seal Products, da NuTan Furs, da GC Rieber Skinn e do Canadian Seal Marketing Group

88      Como foi assinalado no n.° 41, supra, para que um acto impugnado diga individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva que não seja a destinatária de uma decisão, é necessário que esse acto a afecte em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à do destinatário de uma decisão.

89      Como o Parlamento e o Conselho, apoiados pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão, observam, com razão, o regulamento impugnado aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas em termos gerais e abstractos. Em particular, a proibição geral de colocação no mercado dos produtos derivados da foca, com excepção dos provenientes de métodos de caça tradicionalmente praticados pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas para a sua subsistência, está formulada de maneira geral e susceptível de se aplicar indiferentemente a qualquer operador económico que seja abrangido no âmbito de aplicação do regulamento impugnado.

90      Como foi assinalado no n.° 85, supra, a Ta Ma Su Seal Products, a NuTan Furs e a GC Rieber Skinn, bem como o organismo que as agrupa, o Canadian Seal Marketing Group, exercem actividades de transformação e/ou de comercialização dos produtos derivados da foca provenientes de caçadores e de utilizadores de armadilhas inuítes e não inuítes. Deste modo, são afectadas pelo regulamento impugnado como qualquer outro operador económico que coloque no mercado produtos derivados da foca.

91      A este respeito, os recorrentes alegam que as organizações representativas das empresas inuítes e não inuítes activas na cadeia de fabrico dos produtos derivados da foca, bem como as empresas que exercem a actividade de transformação dos produtos derivados da foca, são directamente afectadas, pelo menos no que se refere aos seus membros inuítes ou aos produtos de origem inuíte.

92      Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, mesmo supondo que os recorrentes em causa são abrangidos, além da proibição geral, pela excepção relativa aos produtos de origem inuíte, isso não bastaria para os individualizar de forma idêntica à do destinatário de uma decisão. De resto, os recorrentes não explicam minimamente como o regulamento impugnado afectaria estas organizações e estas sociedades em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a quaisquer outras pessoas.

93      Decorre do exposto que a Ta Ma Su Seal Products, a NuTan Furs e a GC Rieber Skinn, bem como o Canadian Seal Marketing Group, não são directamente afectados pelo regulamento impugnado.

94      Em vista de tudo o que antecede, há que declarar o presente recurso de anulação inadmissível, sem necessidade de decidir o pedido apresentado pelo Conselho no sentido de se desentranhar do processo o Anexo 7 da petição e a citação, nesta última, de um extracto dessa peça.

 Quanto às despesas

95      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar, além das próprias despesas, as do Parlamento e do Conselho, em conformidade com o pedido destes últimos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      O recurso é declarado inadmissível.

2)      A Inuit Tapiriit Kanatami, a Nattivak Hunters and Trappers Association, a Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, Efstathios Andreas Agathos, o Canadian Seal Marketing Group, a Ta Ma Su Seal Products, o Fur Institute of Canada, a NuTan Furs, Inc., o GC Rieber Skinn AS, a Inuit Circumpolar Conference Greenland (ICC), Johannes Egede e a Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) são condenadas nas suas próprias despesas e nas efectuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)      O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Setembro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      A. Dittrich


1? Língua do processo: inglês.