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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de fevereiro de 2018 – A Ltd

(Processo C-74/18)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Demandante: A Ltd

Interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

Na interpretação do artigo 157.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CEE 1 , lido em conjugação com o artigo 13.°, pontos 13 e 14, da referida diretiva, deve considerar-se que o Estado-Membro que tem direito de cobrar o imposto sobre os prémios de seguro é o Estado em que está estabelecida a sociedade (uma pessoa coletiva) que subscreveu o seguro, ou o Estado em que está estabelecida a sociedade objeto de aquisição, numa situação em que uma companhia de seguros que tem a sua sede social na Grã-Bretanha, e que não possui um estabelecimento na Finlândia, oferece um seguro que cobre os riscos referentes a uma aquisição de empresa

–    a uma sociedade que não possui um estabelecimento na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de adquirente, estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia,

–    a uma sociedade estabelecida na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de adquirente, não estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia,

–    a uma sociedade que não possui um estabelecimento na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de vendedor, estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia,

–    a uma sociedade estabelecida na Finlândia, que, no âmbito da aquisição de empresa, age na qualidade de vendedor, não estando a empresa-alvo da referida aquisição estabelecida na Finlândia?

É relevante para o presente caso que o seguro cubra apenas as obrigações fiscais da sociedade nascidas antes da realização da aquisição da empresa?

É relevante para o presente caso a questão de saber se a aquisição de empresa tem por objeto ações ou um ramo de atividade da empresa-alvo?

Na hipótese de a aquisição de empresa ter por objeto ações da empresa-alvo, é relevante para o presente caso a questão de saber se as declarações feitas pelo vendedor ao adquirente dizem unicamente respeito ao facto de o vendedor ser proprietário das ações vendidas e de estas não serem objeto de reivindicação por parte de terceiros?

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1     Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO 2009, L 335, p. 1).