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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2018 – Antonio Romano, Lidia Romano / DSL Bank

(Processo C-143/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Bonn

Partes no processo principal

Demandantes: Antonio Romano, Lidia Romano

Demandada: DSL Bank

Questões prejudiciais

Deve o artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal nacional ou a uma prática nacional como a do processo principal que não prevê, no caso de contratos de mútuo celebrados à distância, a exclusão do direito de rescisão quando o contrato já tenha sido cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o seu direito de rescisão?

Devem o artigo 4.°, n.° 2, o artigo 5.°, n.° 1, o artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão, e o artigo 6.°, n.° 6, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretados no sentido de que, para a receção regular das informações previstas pelo direito nacional de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE e para o exercício do direito de rescisão pelo consumidor, segundo o direito nacional, apenas se tem de tomar em consideração um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta todos os factos pertinentes e todas as circunstâncias associadas à celebração deste contrato?

No caso de resposta negativa à primeira e segunda questões:

Deve o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro que prevê que, após a rescisão de um contrato de mútuo celebrado à distância com um consumidor, o prestador tem de pagar ao consumidor, além do montante que dele tenha recebido nos termos do contrato, uma indemnização pela utilização deste montante?

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1 Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).