Language of document : ECLI:EU:C:2007:341

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de Junho de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Caça ao lobo»

No processo C‑342/05,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Setembro de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e I. Koskinen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Finlândia, representada por E. Bygglin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, L. Bay Larsen (relator) e J.‑C. Bonichot, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de Novembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, tendo autorizado a caça ao lobo em violação dos fundamentos de derrogação consagrados no artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva habitats»), a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.°, n.º 1, e 16.°, n.º 1, dessa directiva.

 Quadro jurídico

 Directiva habitats

2        Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da directiva habitats:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:

a)      Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;

[…]»

3        O anexo IV da directiva habitats intitula‑se «Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa». Este anexo IV, alínea a), alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia [JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «anexo IV, alínea a)»], menciona a espécie seguinte: «Canis lupus (exceptuadas as populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)».

4        O artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats prevê:

«Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º:

a)      No interesse da protecção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;

b)      Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;

c)      No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de carácter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

[…]»

5        O estado de conservação das espécies encontra‑se definido no artigo 1.º, alínea i), da directiva habitats:

«i)      Estado de conservação de uma espécie: o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, podem afectar, a longo prazo, a repartição e a importância das suas populações no território a que se refere o artigo 2.º;

O ‘estado de conservação’ será considerado ‘favorável’ sempre que:

–        os dados relativos à dinâmica das populações da espécie em causa indicarem que essa espécie continua e é susceptível de continuar a longo prazo a constituir um elemento vital dos habitats naturais a que pertence

e

–        a área de repartição natural dessa espécie não diminuir nem correr o perigo de diminuir num futuro previsível

e

–        existir e continuar provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.»

 Legislação finlandesa

6        Resulta do dossier submetido ao Tribunal que os artigos 12.º e 16.º da directiva habitats foram transpostos, em termos sensivelmente idênticos, para o direito finlandês relativo à caça.

7        No que se refere à autorização de abate dos lobos, existem no entanto disposições específicas. A caça ao lobo é autorizada caso a caso pelo distrito de protecção dos animais de caça competente. Os limites máximos regionais de caça, ou seja, o número máximo de lobos que podem ser caçados em cada distrito durante o período de caça compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Março são, pelo contrário, fixados pelo Ministério da Agricultura e das Florestas. Estes limites são fixados de modo a que a população dos lobos não seja ameaçada nos distritos respectivos. São tomados em consideração todos os conhecimentos relativos à mortalidade dos lobos, em especial a que resulta de acidentes rodoviários e da actividade humana.

8        Para autorizar a caça, os distritos de protecção dos animais de caça têm de examinar se as condições referidas no artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats, que foi transposta para o direito interno, estão preenchidas. Por outro lado, uma vez atingido um limite máximo regional de caça, só é possível ultrapassá‑lo quando forem respeitadas as condições enumeradas nesse artigo 16.º, n.º 1, sendo necessária uma autorização ministerial especial.

9        Além disso, embora as forças policiais possam abater animais em circunstâncias excepcionais, só o podem fazer se as condições recordadas no n.º 8 do presente acórdão forem respeitadas.

 Procedimento pré‑contencioso

10      A Comissão iniciou o procedimento por incumprimento através do envio à República da Finlândia de uma notificação para cumprir datada de 10 de Abril de 2001. Depois de este Estado‑Membro lhe ter respondido por carta de 6 de Julho de 2001, a Comissão enviou‑lhe, em 26 de Junho de 2002, um parecer fundamentado. Neste referia‑se que, considerando que, na Finlândia, o estado de conservação dos lobos não era favorável, que podiam ser implementadas outras soluções e que as licenças de caça eram emitidas sem que fosse estabelecida uma relação com os indivíduos que causavam prejuízos sérios, a caça ao lobo, nos termos em que era autorizada, não respeitava as condições enunciadas no artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats. A República da Finlândia respondeu a este parecer fundamentado por carta de 28 de Agosto de 2002.

11      Por considerar, no entanto, que o incumprimento censurado subsistia, a Comissão intentou, em 14 de Setembro de 2005, a presente acção.

 Quanto à acção

 Argumentos das partes

12      A Comissão refere, em primeiro lugar, que, na Finlândia, o lobo constitui uma espécie em perigo e que, consequentemente, o estado de conservação desta última não pode ser considerado favorável nesse Estado‑Membro.

13      Em seguida, a Comissão sustenta que a prática finlandesa que consiste em autorizar a caça enquanto acção preventiva é contrária ao artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats. Com efeito, quando se considera que é muito provável que um lobo cause prejuízos sérios, estes últimos podem geralmente ser evitados de outra forma que não através do abate preventivo. A utilização de repelentes, perfumes, cercas eléctricas ou outras, o encerramento do gado ou dos cães durante a noite, ou a indemnização pelos prejuízos causados podiam ser considerados. Quando as licenças de caça são atribuídas a título preventivo, não é de forma alguma provável que os abates visem os lobos que causam prejuízos sérios. Seja como for, essas licenças são atribuídas pelas autoridades finlandesas sem que uma relação com os indivíduos que causam esses prejuízos seja devidamente estabelecida. Nestas condições, a caça não representa um meio muito eficaz de prevenir esses prejuízos.

14      Por último, a Comissão alega que as quotas territoriais anuais fixadas antecipadamente pelo Ministério da Agricultura e das Florestas para um período limitado não se justificam, uma vez que as derrogações ao sistema de protecção rigorosa devem ser apreciadas independentemente do período em causa e consideradas individualmente no que se refere a cada licença de caça, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats. Por outro lado, a prática das autoridades finlandesas conduz a uma situação em que podem ser abatidos legalmente lobos, mesmo quando o limite máximo fixado pelo Ministério da Agricultura e das Florestas está largamente ultrapassado. Assim, durante a época 2003‑2004, designadamente, apesar de o limite máximo ter sido fixado em oito lobos, foram emitidas onze autorizações derrogatórias e ainda duas licenças atribuídas pela polícia. Em última análise, foram abatidos doze lobos durante essa época.

15      A Comissão conclui que, tendo em conta que o estado de conservação do lobo na Finlândia não é favorável, que outras soluções podem ser implementadas e que as licenças de caça são emitidas sem que uma relação com os indivíduos que causam prejuízos sérios seja devidamente estabelecida, se deve considerar que a caça ao lobo é autorizada na Finlândia numa medida que infringe as condições enunciadas no artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats.

16      O Governo finlandês alega que a caça ao lobo necessita de uma licença que pode ser obtida mediante pedido escrito e fundamentado mencionando o território e o número de animais visados, a apresentar junto do distrito local de protecção dos animais de caça. Este último, que dispõe dos conhecimentos adequados relativos à sua zona, examina se a caça impede a manutenção de um nível de conservação favorável da espécie, se é possível apresentar outra solução satisfatória e se as condições em matéria de derrogação previstas no artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats estão preenchidas.

17      Além disso, as decisões de concessão de licenças de caça são também tomadas em função de um limite máximo regional de espécimes que pode ser caçado em cada distrito de protecção dos animais de caça, fixado pelo Ministério da Agricultura e das Florestas e que corresponde à quantidade de espécimes que podem biologicamente ser retirados sem que as populações sejam postas em perigo. Não se trata portanto de um contingente a atingir ou a esgotar.

18      O Governo finlandês sustenta que a sua prática não impede a manutenção, na Finlândia, de um estado de conservação favorável da população dos lobos. Com efeito, esta aumentou consideravelmente ao longo dos últimos anos. O mesmo se passou com a zona geográfica de povoamento. De resto, os dados relativos à dinâmica da espécie em causa indicam que esta última é susceptível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence.

19      Quanto à condição relativa à «inexistência de outra solução satisfatória», o referido governo alega que numerosos fundamentos diferentes são, na medida do possível, utilizados, sós ou conjugados, no sentido de prevenir ou de diminuir os prejuízos causados pelos lobos. De qualquer modo, os distritos de protecção dos animais de caça tomam em consideração qualquer outra solução satisfatória antes da concessão de uma licença de caça. A este respeito, o Governo finlandês insiste no facto de que as soluções de substituição referidas pela Comissão no presente caso não são, no entanto, adaptadas a cada caso concreto.

20      Segundo este governo, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats não proíbe a derrogação do sistema de protecção rigorosa a fim de prevenir prejuízos sérios. Não é também exacto que as decisões através das quais as autoridades nacionais competentes atribuem licenças de caça ao lobo não contenham a identificação dos lobos que provocam prejuízos sérios. Com efeito, essas decisões determinam de forma precisa as zonas geográficas que são abrangidas pelas referidas licenças e albergam os lobos que causam esses prejuízos. No entanto, sendo o lobo um animal que vive em alcateia, as licenças de caça não podem sempre identificar o ou os espécimes que provocam esses prejuízos. Todavia, quando são conhecidos, os indivíduos em causa pertencentes a uma alcateia são objecto das licenças de caça emitidas. Por outro lado, quando o animal em causa se desloca sozinho, a licença de caça pode igualmente visá‑lo individualmente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

21      Como refere correctamente a advogada‑geral no n.º 16 das suas conclusões, na presente acção, a Comissão não contesta nem a legislação finlandesa nem um caso concreto de abate de lobos, mas critica a prática administrativa das autoridades finlandesas em matéria de caça ao lobo.

22      Ora, mesmo que a legislação nacional aplicável seja, em si mesma, compatível com o direito comunitário, o incumprimento pode decorrer da existência de uma prática administrativa que viola esse direito (v. acórdão de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.º 47).

23      Resulta, a este respeito, de jurisprudência constante que, no âmbito de uma acção por incumprimento, cabe à Comissão provar o incumprimento alegado. É a Comissão que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo fundamentar‑se numa qualquer presunção (v., designadamente, acórdãos de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑434/01, Colect., p. I‑13239, n.º 21, e Comissão/Alemanha, já referido, n.º 48).

24      Desta forma, no âmbito da presente acção, cabe à Comissão fazer prova de que a prática seguida na Finlândia infringe o sistema de protecção rigorosa do lobo enquanto espécie que figura no anexo IV, alínea a), da directiva habitats, tal como aquele sistema está previsto no artigo 12.°, n.º 1, deste diploma, por as derrogações a esse mesmo sistema não serem concedidas no respeito das condições a que se refere o artigo 16.°, n.º 1, dessa directiva (v., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.º 22).

25      Prevendo esta última disposição um regime de excepção que deve ser objecto de interpretação estrita e fazer recair o ónus da prova da existência das condições impostas, para cada derrogação, sobre a autoridade que toma a respectiva decisão, os Estados‑Membros estão obrigados a garantir que qualquer intervenção a respeito das espécies protegidas só será autorizada com base em decisões que comportem uma fundamentação precisa e adequada e se refira aos motivos, condições e requisitos previstos no artigo 16.°, n.º 1, da directiva habitats (v., neste sentido, acórdão de 8 de Junho de 2006, WWF Itália e o., C‑60/05, Colect., p. I‑5083, n.º 34).

26      No presente caso, é facto assente que:

–        as autoridades finlandesas autorizam todos os anos, de forma limitada, a caça ao lobo a título derrogatório;

–        segundo o relatório relativo à ameaça que recai sobre as espécies na Finlândia no ano 2000, publicado durante 2001 pelo Ministério do Ambiente e pelo centro finlandês para o ambiente [Pertti Rassi, Aulikki Alanen, Tiina Kanerva ja Ilpo Mannerkoski: (toim.): Suomen lajien uhanalaisuus 2000. Uhanalaisten lajien II seurantaryhmä. Ympäristöministeriö & Suomen ympäristökeskus, Helsinki 2001], o lobo está classificado entre as espécies em perigo na Finlândia;

–        nesse relatório, refere‑se que o número de indivíduos capazes de se reproduzir é inferior a 50, número que constitui o limite abaixo do qual existe um perigo crítico de extinção;

–        segundo o ponto 7.2 do plano de gestão da população dos lobos, publicado em 2005 pelo Ministério da Agricultura e das Florestas (a seguir «plano de gestão»), pode considerar‑se que a Finlândia deveria ter 20 casais reprodutores para garantir a manutenção a longo prazo dos lobos enquanto componente vital dos seus habitats naturais;

–        relativamente aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, o número de casais reprodutores estava estimado, segundo o ponto 2.1.5 do plano de gestão, respectivamente, em 11, 12, 13 e 16.

27      Atendendo ao critério enunciado no artigo 1.º, alínea i), primeiro travessão, da directiva habitats, o estado de conservação do lobo na Finlândia não era, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, favorável.

28      Ora, o artigo 16.º, n.º 1, daquela directiva refere que o estado de conservação favorável das populações das espécies abrangidas na sua área de repartição natural constitui uma condição necessária e prévia à concessão das derrogações que prevê (v. acórdão de 10 de Maio de 2007, Comissão/Áustria, C‑508/04, Colect., p. I‑0000, n.º 115).

29      Assim sendo, a concessão dessas derrogações continua a ser possível a título excepcional quando ficar devidamente provado que não são susceptíveis de agravar o estado de conservação não favorável das referidas populações ou de impedir o seu restabelecimento, num estado de conservação favorável. Com efeito, à semelhança das considerações formuladas pela Comissão, em especial nos n.os 47 a 51 da secção III do seu documento de orientação sobre a protecção rigorosa das espécies animais de interesse comunitário prevista na directiva habitats («Guidance document on the strict protection of animal species of community interrest provided by the ‘Habitats’ Directive 92/43/EEC», versão final, Fevereiro de 2007), não se pode excluir que o abate de um número limitado de espécimes seja irrelevante para o objectivo, visado no artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats, que consiste em manter num estado de conservação favorável a população dos lobos na sua área de repartição natural. Tal derrogação seria, por conseguinte, neutra para a espécie em causa.

30      Resulta de duas decisões que atribuíram licenças de caça ao lobo, adoptadas pelas autoridades finlandesas antes de a Comissão ter enviado a notificação para cumprir à República da Finlândia e apresentadas ao Tribunal pela Comissão, que as referidas autoridades autorizaram, nesses dois casos, a caça a um número determinado de lobos numa zona geográfica bem delimitada, mas sem se basearem numa avaliação do estado de conservação da espécie, sem apresentarem uma fundamentação precisa e adequada quanto à inexistência de outra solução satisfatória e sem identificarem de forma precisa os lobos causadores de prejuízos sérios que podiam ser abatidos.

31      Ora, essas decisões, que, por um lado, não se baseiam numa avaliação do impacto do abate autorizado dos lobos sobre a manutenção, num estado de conservação favorável, da população desta espécie na sua área de repartição natural e que, por outro, não contêm uma fundamentação precisa e adequada quanto à inexistência de outra solução satisfatória, são contrárias ao artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats.

32      Há no entanto que recordar que, como resulta do n.º 21 do presente acórdão, a Comissão não pretende, através da presente acção, denunciar casos concretos, mas censura a prática administrativa das autoridades finlandesas em matéria de caça ao lobo.

33      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, se um comportamento do Estado se consubstanciar numa prática administrativa contrária às exigências de direito comunitário susceptível de constituir um incumprimento na acepção do artigo 226.º CE, essa prática administrativa tem de apresentar um certo grau de constância e de generalidade (v., designadamente, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.º 50).

34      Além disso, como resulta de jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdão de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda, C‑494/01, Colect., p. I‑3331, n.º 29).

35      No presente caso, a Comissão não apresentou nenhuma das decisões relativas à concessão de licenças de caça ao lobo que as autoridades finlandesas adoptaram depois das decisões recordadas no n.º 30 do presente acórdão, com excepção de duas decisões datadas de 2006, às quais se refere para explicar os progressos entretanto atingidos nesta matéria pelas autoridades finlandesas.

36      De resto, a Comissão, que nunca invocou, no âmbito do presente processo, falta de cooperação leal por parte das referidas autoridades relativamente à comunicação das decisões relacionadas com a atribuição de licenças de caça, não apresentou ao Tribunal qualquer decisão desse tipo anterior ao período que corresponde ao final do procedimento pré‑contencioso e susceptível de fornecer ao Tribunal os elementos necessários para a verificação da procedência das acusações alegadas.

37      Há ainda que recordar, como foi sublinhado no n.º 26 do presente acórdão, que o número de casais reprodutores passou de 11 para 16 durante o período correspondente aos anos de 2001 a 2004. Além disso, não foi contestado que, durante esse mesmo período, o número total dos lobos presentes no território finlandês passou de uma margem de 110 a 130 espécimes para uma margem de 185 a 200 espécimes.

38      Estes dados, embora não concludentes em si mesmos, são, em qualquer dos casos, susceptíveis de provar que, apesar de a caça ao lobo ser autorizada a título derrogatório na Finlândia, o estado de conservação da espécie em causa melhorou sensível e constantemente neste Estado‑Membro durante o período compreendido entre a fase pré‑contenciosa e uma parte significativa daquela que precedeu a propositura da presente acção.

39      Deste modo, a Comissão não apresentou elementos de prova bastantes relativos à existência de uma prática administrativa que consiste, para as autoridades finlandesas, na atribuição de licenças de caça ao lobo sem se basearem numa avaliação do estado de conservação da espécie ou sem fornecerem uma fundamentação precisa e adequada da inexistência de outra solução satisfatória.

40      No que se refere à acusação da Comissão relativa ao facto de as licenças de caça serem emitidas a título preventivo ou, em qualquer dos casos, sem que tenha sido devidamente estabelecida uma relação com os indivíduos que causam prejuízos sérios, há que referir que, como também foi sublinhado pela advogada‑geral no n.º 29 das suas conclusões, o artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats não exige que ocorram prejuízos sérios como requisito prévio para a adopção de medidas derrogatórias.

41      Contudo, é verdade que o Governo finlandês reconhece que, sendo o lobo um animal que vive em alcateia, nem sempre as licenças de caça podem visar o ou os espécimes que causam prejuízos sérios.

42      Embora não se possa excluir a priori que o facto de autorizar o abate de um ou de vários indivíduos de uma alcateia, alguns dos quais causam ou são susceptíveis de causar esses prejuízos, pode prevenir, eliminar ou reduzir estes últimos, impõe‑se concluir que os elementos do processo não são susceptíveis de confirmar esta hipótese.

43      A este respeito, há que referir, como se menciona no ponto 5.4.5 do plano de gestão, que, segundo determinada opinião, uma caça continuada levaria os lobos a desconfiar do homem e contribuiria assim para reduzir os prejuízos, enquanto, segundo outra opinião, a caça aos lobos pertencentes a alcateias conduz a um aumento dos prejuízos. Precisa‑se, por outro lado, que poucos estudos biológicos estão disponíveis sobre este assunto.

44      Nestas condições, a acusação da Comissão relativa ao facto de as licenças de caça serem emitidas a título preventivo é procedente.

45      Relativamente à circunstância de as decisões de concessão de licenças de caça ao lobo estarem igualmente sujeitas a um limite máximo regional de espécimes que podem ser abatidos em cada distrito de protecção dos animais de caça, não pode ser considerada contrária ao artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats. Com efeito, esse limite, que é fixado em função da quantidade de espécimes que pode ser suprimida sem que seja posta em perigo a espécie em causa, constitui apenas, como referiu a advogada‑geral no n.º 33 das suas conclusões, o quadro dentro do qual os distritos de protecção dos animais de caça podem emitir licenças de caça, quando, além disso, as condições enunciadas no artigo 16.º, n.º 1, da directiva habitats estejam preenchidas.

46      Atendendo designadamente ao referido no n.º 8 do presente acórdão, o facto de, durante a época de 2003‑2004, o limite em causa ter sido na realidade ultrapassado não é suficiente, enquanto tal, para provar que as autoridades finlandesas atribuíram licenças de caça numa medida susceptível de prejudicar a manutenção, num estado de conservação favorável, das populações de lobos na sua área de repartição natural.

47      Resulta do que precede que, tendo autorizado a caça ao lobo a título preventivo, sem que esteja provado que essa autorização pode evitar prejuízos sérios na acepção do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da directiva habitats, a República de Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea b), dessa directiva, e que a acção da Comissão deve ser julgada improcedente quanto ao restante.

 Quanto às despesas

48      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial quanto a um ou mais fundamentos, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

49      No presente caso, tendo as partes sido vencidas quanto a um ou mais fundamentos, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      Tendo autorizado a caça ao lobo a título preventivo, sem que esteja provado que essa autorização pode evitar prejuízos sérios na acepção do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea b), dessa directiva.

2)      A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      A Comissão e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.