Language of document : ECLI:EU:C:2013:426

Processos apensos C‑457/11 a C‑460/11

Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)

contra

Kyocera e o. (C‑457/11)

e

Canon Deutschland GmbH (C‑458/11)

e

Fujitsu Technology Solutions GmbH (C‑459/11)

e

Hewlett‑Packard GmbH (C‑460/11)

contra

Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof)

«Propriedade intelectual e industrial ― Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação ― Diretiva 2001/29/CE ― Direito de reprodução ― Compensação equitativa ― Conceito de ‘reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes’ ― Consequências da não aplicação das medidas técnicas disponíveis para impedir ou restringir os atos não autorizados ― Consequências de uma autorização expressa ou tácita de reprodução»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de junho de 2013

1.        Aproximação das legislações ― Direito de autor e direitos conexos ― Diretiva 2001/29 ― Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação ― Aplicação no tempo ― Atos de utilização das obras e de outros objetos protegidos levados a cabo antes da data de expiração do prazo de transposição ― Inaplicabilidade da diretiva

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, n.° 2)

2.        Aproximação das legislações ― Direito de autor e direitos conexos ― Diretiva 2001/29 ― Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação ― Direito de reprodução ― Exceções e limitações ― Requisitos ― Compensação equitativa ― Autorização por parte do titular dos direitos de reprodução da reprodução da sua obra ou de outro objeto protegido ― Irrelevância

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.os 2 e 3)

3.        Questões prejudiciais ― Competência do Tribunal de Justiça ― Limites ― Competência do juiz nacional ― Determinação e apreciação dos factos do litígio ― Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas ― Apreciação pelo juiz nacional ― Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil ― Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

(Artigo 267.° TFUE)

4.        Aproximação das legislações ― Direito de autor e direitos conexos ― Diretiva 2001/29 ― Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação ― Direito de reprodução ― Exceção de cópia privada ― Compensação equitativa ― Não aplicação de medidas técnicas disponíveis que visam impedir ou limitar os atos não autorizados ― Incidência

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 6.°]

5.        Aproximação das legislações ― Direito de autor e direitos conexos ― Diretiva 2001/29 ― Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação ― Direito de reprodução ― Exceções e limitações ― Reproduções realizadas em papel ou num suporte semelhante através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes ― Conceito ― Reproduções efetuadas através de uma impressora e de um computador pessoal ligados entre si ― Inclusão

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, alínea a)]

6.        Aproximação das legislações ― Direito de autor e direitos conexos ― Diretiva 2001/29 ― Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação ― Direito de reprodução ― Exceções e limitações ― Reproduções efetuadas em papel ou num suporte semelhante através de qualquer técnica fotográfica ou qualquer outro processo com efeitos semelhantes ― Compensação equitativa ― Reproduções realizadas através de um processo único através de uma cadeia de aparelhos ― Possibilidade de os Estados‑Membros imporem uma taxa a quem disponha de um aparelho que contribua, de forma autónoma, para o processo único de reprodução ― Requisitos

[Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, alínea a)]

1.        Os atos de utilização das obras e de outros materiais protegidos não são afetados pela Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, no que respeita ao período compreendido entre 22 de junho de 2001, data de entrada em vigor da referida diretiva, e 22 de dezembro de 2002, data de expiração do prazo para a sua transposição.

(cf. n.os 27, 29, disp. 1)

2.        No contexto de uma exceção ou de uma limitação prevista no artigo 5.°, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, um eventual ato através do qual um titular de direitos autorizou a reprodução da sua obra ou de outro material protegido não tem nenhuma incidência na compensação equitativa, quer esta esteja prevista a título obrigatório quer a título facultativo, ao abrigo da disposição aplicável desta diretiva.

(cf. n.° 40, disp. 2)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 44)

4.        A possibilidade de aplicar as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, não é suscetível de afastar a condição da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva.

Com efeito, a compensação equitativa destina‑se a indemnizar os autores pelo prejuízo por estes sofrido na sequência da criação da exceção relativa às cópias privadas e, por conseguinte, pela utilização das suas obras protegidas sem a sua autorização. Ora, são os Estados‑Membros e não os titulares de direitos que criam a exceção relativa às cópias privadas e que autorizam, para efeitos da realização dessa cópia, esta utilização das obras ou dos outros materiais protegidos. Por conseguinte, é ao Estado‑Membro que autorizou a realização da cópia privada mediante a previsão desta exceção que incumbe garantir a correta aplicação da referida exceção e restringir os atos não autorizados pelos titulares de direitos. As medidas de caráter tecnológico que os titulares de direitos podem adotar devem ser entendidas como as tecnologias, dispositivos ou componentes suscetíveis de garantir a realização do objetivo prosseguido pela exceção relativa às cópias para uso privado e de impedir ou restringir as reproduções não autorizadas pelos Estados‑Membros no âmbito desta exceção. Assim, tendo em conta o caráter voluntário da aplicação destas medidas de caráter tecnológico, e apesar de essa possibilidade existir, a não aplicação das referidas medidas não pode conduzir ao afastamento da compensação equitativa

O Estado‑Membro pode, contudo, fazer depender o nível concreto da compensação devida aos titulares de direitos da aplicação, ou não, dessas medidas de caráter tecnológico, de modo a que estes sejam efetivamente encorajados a tomá‑las e para que assim contribuam voluntariamente para a correta aplicação da exceção relativa às cópias para uso privado.

(cf. n.os 49, 52, 53, 56‑59, disp. 3)

5.        O conceito de «reprodução […] realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes», na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que inclui as reproduções efetuadas através de uma impressora ou de um computador pessoal, nos casos em que esses aparelhos estão ligados entre si.

Com efeito, na medida em que este resultado ou a representação analógica de uma obra ou de outro material protegido esteja garantido, tem pouca importância o número de operações ou a natureza da técnica ou técnicas utilizadas no processo de reprodução em causa, desde que os diferentes elementos ou as diferentes etapas não autónomas deste processo único intervenham ou decorram sob fiscalização da mesma pessoa e visem todos reproduzir a obra ou outro material protegido em papel ou noutro suporte semelhante. Nestas circunstâncias, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 não se opõe a que, no âmbito do processo referido na letra desta disposição, sejam utilizados diferentes aparelhos, incluindo os que têm finalidade digital.

(cf. n.os 70, 72, 80, disp. 4)

6.        Incumbe, em princípio, à pessoa que fez uma reprodução prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, financiar a compensação a pagar aos titulares de direitos. Contudo, os Estados‑Membros são livres, tendo em conta as dificuldades práticas com que se confrontem, de criar, sendo caso disso, uma taxa a pagar pelas pessoas que possuem o equipamento no qual foi efetuada a referida reprodução. Caso as reproduções em causa sejam feitas num processo único, através de uma cadeia de aparelhos, os Estados‑Membros podem criar um sistema no qual a compensação equitativa é paga pelas pessoas que têm um aparelho que contribua, de modo não autónomo, para o processo único de reprodução da obra ou de outro material protegido no suporte em causa, na medida em que essas pessoas podem repercutir o custo da taxa nos seus clientes, sendo certo que o montante global da compensação equitativa devida como contrapartida pelo prejuízo sofrido pelo autor na sequência desse processo único não deve ser diferente, no essencial, do montante fixado para a reprodução através de um único aparelho.

(cf. n.os 77, 78, 80, disp. 4)