Language of document : ECLI:EU:C:2011:124

Processo C‑34/09

Gerardo Ruiz Zambrano

contra

Office national de l’emploi (ONEm)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles)

«Cidadania da União – Artigo 20.° TFUE – Concessão de um direito de permanência, com base no direito da União, a um menor no território do Estado‑Membro de que esse menor tem a nacionalidade, independentemente do prévio exercício, por este, do seu direito de livre circulação no território dos Estados‑Membros – Concessão, nas mesmas circunstâncias, de um direito de permanência derivado ao ascendente, nacional de um Estado terceiro, que tem o menor a seu cargo – Consequências do direito de permanência do menor para os requisitos a cumprir, à luz do direito do trabalho, pelo ascendente desse menor, nacional de um Estado terceiro»

Sumário do acórdão

Cidadania da União Europeia – Disposições do Tratado FUE – Âmbito de aplicação pessoal – Menor, nacional de um Estado‑Membro, que nunca exerceu o seu direito à livre circulação – Inclusão

(Artigo 20.° TFUE)

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro, por um lado, recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem a seu cargo os seus filhos de tenra idade, cidadãos da União, a permanência no Estado‑Membro da residência destes últimos, cuja nacionalidade têm, e, por outro, recuse ao dito nacional de um Estado terceiro uma autorização de trabalho, na medida em que essas decisões venham a privar os referidos filhos do gozo efectivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União.

Com efeito, o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros. Ora, essa recusa de permanência tem a consequência de os referidos filhos, cidadãos da União, se verem obrigados a deixar o território da União para acompanhar os seus progenitores. Do mesmo modo, se não for atribuída uma autorização de trabalho a essa pessoa, esta corre o risco de não dispor dos recursos necessários para se sustentar a si própria e sustentar a sua família, o que teria igualmente a consequência de os seus filhos, cidadãos da União, se verem obrigados a deixar o território desta. Nestas condições, os referidos cidadãos da União ficarão, de facto, impossibilitados de exercer o essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União.

(cf. n.os 41, 44‑45 e disp.)