Ação intentada em 8 de fevereiro de 2018 – Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-91/18)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Kyratsou e F. Tomat)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
Declarar que a República Helénica, tendo adotado e mantido em vigor uma legislação que submete:
o produto tsipouro/tsikoudià [aguardente] produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50% relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal de imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.° e 21.° e do artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 92/83/CEE 1 , bem como do artigo 110.° TFUE;
o produto tsipouro/tsikoudià produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ulteriormente reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal de imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.° e 21.° e do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 92/84/CEE 2 , bem como do artigo 110.° TFUE;
Condenar a República Helénica no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em 24 de setembro de 2015, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Helénica indicando que, em primeiro lugar, ao sujeitar o produto tsipouro/tsikoudià produzido por «destilarias permanentes» a uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de 50% relativamente à taxa normal nacional, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.° e 21.°, e do artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 92/83/CEE, bem como do artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em segundo lugar, ao sujeitar, o produto tsipouro/tsikoudià (aguardente) produzido por destilarias «ocasionais» a uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida, ao passo que as bebidas alcoólicas importadas de outros Estados-Membros ficam sujeitas à taxa normal do imposto especial sobre o consumo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 19.° e 21.°, e do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 92/83/CEE e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 92/84/CEE, bem como do artigo 110.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
As disposições do Direito da União relativas à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas não prevêm a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo sobre o produto tsipouro/tsikoudià. Além disso, a imposição de uma taxa do imposto especial sobre o consumo ainda mais reduzida sobre o produto tsipouro/tsikoudià produzido por pequenas destilarias «ocasionais» é contrária às disposições aplicáveis da Diretiva 92/83/CEE, em conjugação com as disposições relevantes da Diretiva 92/84/CEE. Por conseguinte, relativamente a tais medidas, a legislação grega viola essas diretivas. Ao mesmo tempo, viola o primeiro parágrafo do artigo 110.° TFUE, uma vez que impõe uma tributação mais onerosa sobre as bebidas alcoólicas importadas similares ao produto tsipouro/tsikoudià, e viola o segundo parágrafo do artigo 110.° TFUE, na medida em que garante ao produto tsipouro/tsikoudià uma proteção indireta relativamente às outras bebidas alcoólicas que são principalmente importadas de outros Estados-Membros e que estão em concorrência com esse produto local.
____________
1 Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).
2 Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 29).