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Ação intentada em 22 de dezembro de 2017 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-729/17)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Tserepa-Lacombe, H. Støvlbæk)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, tendo limitado a forma jurídica dos organismos de formação dos mediadores às entidades sem fins lucrativos que devem ser constituídas no mínimo por uma ordem de advogados e por uma câmara de comércio da Grécia, nos termos da Lei n.° 3898/2010 e do Decreto Presidencial n.° 123/2011, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE e do artigo 15.°, n.os 2, alíneas b) e c), e 3, da Diretiva 2006/123/CE1 ;

Declarar que, tendo submetido o processo de reconhecimento de qualificações universitárias a requisitos que impõem exigências suplementares relativas ao conteúdo dos certificados e de medidas de compensação sem avaliação prévia das diferenças substanciais e tendo mantido em vigor disposições legislativas discriminatórias obrigando os requerentes da acreditação de mediadores a possuir títulos de acreditação emitidos no estrangeiro ou por um organismo de formação cuja autoridade seja reconhecida e de origem estrangeira após cursos de formação na Grécia, e terem participado em pelo menos três processos de mediação, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE, bem como dos artigos 13.°, 14.° e 50.°, n.° 1, e do Anexo VII, da Diretiva 2005/36/CE 2 ;

Condenar a República Helénica no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Violação do direito à liberdade de estabelecimento garantido pelo artigo 49.° TFUE e pelo artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno.

O artigo 5.°, n.° 1, da Lei 3898/2010 e o Decreto Presidencial n.° 123/2011 preveem que os organismos de formação dos mediadores devem ser exclusivamente constituídos sob a forma de entidades sem fins lucrativos tendo por membros, no mínimo, uma ordem de advogados e uma câmara de comércio da Grécia e funcionar após terem obtido autorização da parte da autoridade referida no artigo 7.° dessa lei.

Essas restrições aplicam-se tanto aos organismos que pretendem estabelecer-se na Grécia pela primeira vez como aos que pretendem ter um estabelecimento secundário sob a forma de filial.

Nenhuma pessoa coletiva ou singular que não as ordens de advogados ou as câmaras de comércio pode instituir um organismo de formação dos mediadores que possa, com base nessa formação participar no exame para a certificação da qualificação de mediador na Grécia se não celebrar uma convenção com uma ordem de advogados e uma câmara de comércio do país.

Além disso, qualquer organismo cuja forma jurídica atual não seja a de uma entidade sem fins lucrativos fica substancialmente excluído de propor a formação, em contrapartida do pagamento de direitos de inscrição, dos candidatos mediadores que podem participar, com base nessa formação, no exame para a certificação da qualificação de mediador na Grécia.

Por último, qualquer organismo de formação originário de um outro Estado-Membro interessado em prestar o serviço em causa mediante o pagamento de direitos de inscrição pelos estudantes que se inscrevem nos programas de formação para mediadores, fica excluído de entrar no mercado grego e de criar um estabelecimento secundário sob a forma de filial, se a sua forma jurídica atual não for a de uma entidade sem fins lucrativos e a sua escolha de uma filial não se limitar a entidades sem fins lucrativos.

A Comissão considera que as disposições acima referidas constituem uma restrição ao direito de estabelecimento, tal como definido no artigo 49.°TFUE e no artigo 15.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/123/CE sobre o mercado interno.

Esta restrição não é abrangida pela exceção prevista no artigo 51.°, n.° 1, TFUE porque a prestação de serviços de formação dos mediadores não é uma atividade ligada ao Estado, ao exercício da autoridade pública e, em especial «à administração da justiça». Por outro lado, não pode ser justificada pelo interesse na proteção da qualidade das prestações dos serviços que não tem nenhuma ligação direta com a forma jurídica dos organismos de formação e a com a detenção do capital social.

2.    Violação da Diretiva 2005/36/CE e do artigo 49.° TFUE relativo à liberdade de estabelecimento.

A Comissão considera que o requisito previsto no n.° 2, do capítulo A, do artigo único do Decreto Ministerial n.° 109088/12.12.2011, segundo o qual o certificado de formação do mediador deve atestar os métodos de ensino, o número de participantes, o número e a qualificação dos formadores, o processo de exame e de avaliação dos candidatos e o modo como é assegurada a objetividade desse processo, ultrapassa o que pode ser exigido para apreciar o nível de conhecimentos e das qualificações profissionais que é suposto o titular possuir e não permite avaliar corretamente a questão de saber se a formação do interessado versa sobre matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido na Grécia. Por esses fundamentos, a disposição já referida é contrária aos artigos 13.°, 14.°, 50.° e ao Anexo VII, da Diretiva 2005/36/CE.

Além disso, o n.° 5, do capítulo A, do Decreto Ministerial já referido impõe aos mediadores estrangeiros que possuam qualificações profissionais completas que provem possuir uma experiência de pelo menos três participações em processos de mediação antes de as suas qualificações serem reconhecidas na Grécia, ao passo que esse requisito não é exigido aos mediadores que obtém a sua formação profissional na Grécia. Por conseguinte, a referida disposição é contrária ao artigo 13.° da Diretiva 2005/36/CE que prevê que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento permitirá o acesso a essa profissão, nas mesmas condições dos seus nacionais, aos requerentes que possuam um certificado de um outro Estado-Membro, e viola o princípio da não discriminação, tal como previsto no artigo 49.° TFUE.

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1 Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

2 Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).