Language of document : ECLI:EU:C:2013:28

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de janeiro de 2013 (*)

«Diretiva 2010/13/UE — Oferta de serviços de comunicação social audiovisual — Artigo 15.°, n.° 6 — Validade — Acontecimentos de grande interesse para o público que são objeto de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva — Direito de acesso dos operadores televisivos a tais acontecimentos para efeitos da realização de curtos resumos noticiosos — Limitação de uma eventual compensação financeira do titular do direito exclusivo aos custos adicionais que resultem do fornecimento deste acesso — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 16.° e 17.° — Proporcionalidade»

No processo C‑283/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundeskommunikationssenat (Áustria), por decisão de 31 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2011, no processo

Sky Österreich GmbH

contra

Österreichischer Rundfunk,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, M. Ilešič, T. von Danwitz (relator) e J. Malenovský, presidentes de secção, A. Borg Barthet, U. Lõhmus, J.‑C. Bonichot, C. Toader, J.‑J. Kasel, M. Safjan e D. Šváby, juízes, 

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Sky Österreich GmbH, por G. Engin‑Deniz, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Österreichischer Rundfunk, por S. Korn, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente, 

¾        em representação do Parlamento Europeu, por R. Kaškina e U. Rösslein, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Conselho da União Europeia, por R. Liudvinaviciute‑Cordeiro e J. Herrmann, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, S. La Pergola e C. Vrignon, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95, p. 1, e retificação no JO L 263, p. 15).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sky Österreich GmbH (a seguir «Sky») à Österreichischer Rundfunk (a seguir «ORF») a propósito das condições financeiras em que esta tem direito à obtenção de um acesso ao sinal de satélite para a realização de curtos resumos noticiosos.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2007/65/CE

3        A Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), foi alterada pela Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (JO L 332, p. 27). Com o seu artigo 1.°, ponto 9, esta última introduziu na Diretiva 89/552 um artigo 3.°‑K que prevê o direito de os operadores televisivos, para efeitos de curtos resumos noticiosos, utilizarem curtos extratos a partir do sinal do operador televisivo que assegure a difusão de acontecimentos de grande interesse para o público cujos direitos de retransmissão foram adquiridos com caráter de exclusividade.

4        No que se refere a uma eventual compensação financeira, o n.° 6 desse artigo 3.°‑K dispunha que a mesma não deve exceder os custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso.

5        Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2007/65, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 19 de dezembro de 2009.

6        Nos termos do seu artigo 4.°, a Diretiva 2007/65 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 19 de dezembro de 2007.

 Diretiva 2010/13

7        A Diretiva 89/552, conforme alterada pela Diretiva 2007/65, foi revogada pelo artigo 34.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/13, cujo considerando 48 enuncia:

«Os operadores televisivos podem adquirir com caráter de exclusividade direitos de transmissão televisiva de acontecimentos de grande interesse para o público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção de informação e de programas em toda a União [Europeia] e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘Carta’]».

8        O considerando 55 da Diretiva 2010/13 tem a seguinte redação:

«A fim de salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida proteção dos interesses dos telespectadores da União, quem exercer direitos exclusivos de transmissão televisiva de um acontecimento de grande interesse para o público deverá conceder a outros operadores televisivos o direito de utilizar curtos extratos em programas de informação geral, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do acontecimento de grande interesse para o público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem aquele direito. […] Esses curtos extratos poderão ser utilizados para emissões à escala da União Europeia por qualquer canal, incluindo os canais temáticos desportivos, e não deverão exceder 90 segundos. O direito de acesso a curtos extratos apenas deverá ser aplicado a nível transfronteiriço quando tal for necessário. Por conseguinte, o operador televisivo deverá solicitar em primeiro lugar o acesso a outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado‑Membro que tenha direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público.

O conceito de programas de informação geral não deverá abranger a compilação de curtos extratos em programas com fins de entretenimento. [...]»

9        O artigo 15.° desta mesma diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido na União tenha acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade por um operador televisivo sob a sua jurisdição.

2.      Se outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado‑Membro que o operador televisivo que solicita o acesso tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público, o acesso deve ser solicitado a esse operador.

3.      Os Estados‑Membros devem assegurar que tal acesso seja garantido permitindo aos operadores televisivos escolherem livremente curtos extratos a partir do sinal do operador televisivo transmissor, devendo, no mínimo, identificar a fonte, a menos que tal não seja exequível.

4.      Em alternativa ao n.° 3, os Estados‑Membros podem estabelecer um sistema equivalente que proporcione o acesso numa base justa, razoável e não discriminatória através de outros meios.

5.      Os curtos extratos devem ser utilizados exclusivamente em programas de informação geral e só podem ser utilizados em serviços de comunicação social audiovisual a pedido se o mesmo programa for oferecido em diferido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social.

6.      Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com as respetivas leis e práticas jurídicas, sejam definidas formas e condições relativas ao fornecimento de curtos extratos, designadamente no que se refere a quaisquer mecanismos compensatórios, à duração máxima dos curtos extratos e aos prazos de transmissão. Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso.»

 Direito nacional

10      A Lei federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva [Bundesgesetz über die Ausübung exklusiver Fernsehübertragungsrechte (Fernseh‑Exklusivrechtegesetz), BGBl. I, 85/2001] dispunha, até 30 de setembro de 2010, no seu § 5, n.° 4, que, se os operadores televisivos interessados não o acordassem consensualmente, o Bundeskommunikationssenat decidia se deveria ser concedido o direito de realizar curtos resumos noticiosos a um operador televisivo e, sendo caso disso, em que condições.

11      A partir de 1 de outubro de 2010, o referido § 5, n.° 4, lido em conjugação com o n.° 2 desta disposição, prevê que o operador televisivo que tenha adquirido direitos exclusivos de transmissão de um acontecimento de interesse geral que deva conceder o direito de realizar curtos resumos noticiosos a partir do sinal para fins de difusão, a pedido de qualquer operador televisivo, apenas pode exigir o reembolso dos custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal.

12      O Bundeskommunikationssenat foi criado pela Lei federal relativa à criação da Kommunikationsbehörde Austria e do Bundeskommunikationssenat (Bundesgesetz über die Einrichtung einer Kommunikationsbehörde Austria und eines Bundeskommunikationssenates, BGBl. I, 32/2001, a seguir «KOG»), com o objetivo de supervisionar as decisões da Kommunikationsbehörde Austria (autoridade de regulação em matéria de comunicação, a seguir «KommAustria») e de exercer um controlo jurídico da ORF na qualidade de autoridade colegial com uma componente jurisdicional na aceção do § 20, n.° 2, da Lei Constitucional federal (Bundes‑Verfassungsgesetz).

13      O § 36, n.os 1 a 3, do KOG, na sua versão em vigor à data dos factos no litígio no processo principal, prevê:

«1.      É criado o Bundeskommunikationssenat junto da Chancelaria federal a fim de supervisionar as decisões da KommAustria […].

2.      O Bundeskommunikationssenat decide em última instância dos recursos das decisões da KommAustria […], com exceção dos recursos dos processos administrativos de natureza penal.

3.      As decisões do Bundeskommunikationssenat não estão sujeitas a revogação ou reforma por via administrativa. Os recursos das suas decisões podem ser interpostos no Verwaltungsgerichtshof [Tribunal Administrativo]».

14      O § 37, n.os 1 e 2, do KOG dispõe:

«1.      O Bundeskommunikationssenat é composto por cinco membros, três dos quais devem pertencer à magistratura. Os membros do Bundeskommunikationssenat são independentes no exercício das suas funções e não estão vinculados a quaisquer orientações nem sujeitos a ordens. O Bundeskommunikationssenat elege, de entre os seus membros que pertencem à magistratura, um presidente e um presidente suplente.

2.      Os membros do Bundeskommunikationssenat são nomeados pelo Presidente federal, mediante proposta do Governo federal, para um mandato de seis anos. Para cada membro, deve ser designado um suplente que o substitui em caso de impedimento.»

15      Nos termos do § 20, n.° 2, da Lei Constitucional federal:

«O legislador pode liberar um órgão,

[…]

3.      instituído como autoridade colegial com poderes para tomar decisões em última instância que não possam ser revogadas ou reformadas por via administrativa e da qual faça parte, pelo menos, um magistrado judicial,

[…]

da sua obrigação de respeitar as instruções provenientes de um órgão que lhe é hierarquicamente superior […]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16      A Sky foi autorizada pela KommAustria a difundir por satélite o programa televisivo digital codificado denominado «Sky Sport Austria». Por contrato de 21 de agosto de 2009, esta sociedade adquiriu os direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, no território austríaco, dos jogos da Liga Europa, nas épocas 2009/2010 a 2011/2012. Segundo as suas próprias indicações, a Sky paga anualmente um montante correspondente a vários milhões de euros pela licença e pelos custos de produção.

17      Em 11 de setembro de 2009, a Sky e a ORF celebraram um acordo que atribuía à ORF o direito de realizar curtos resumos noticiosos e previa o pagamento de 700 euros por minuto pelos referidos resumos. No que respeita a esta remuneração, as partes limitaram a duração da validade do acordo à data da entrada em vigor da alteração do § 5 da Lei federal relativa ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, isto é, a 1 de outubro de 2010.

18      Na sequência do pedido apresentado pela ORF em novembro de 2010, a KommAustria decidiu que a Sky era obrigada, na qualidade de titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, a conceder à ORF o direito de realizar curtos resumos noticiosos sem poder exigir uma remuneração superior aos custos adicionais que resultassem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal de satélite, na medida em que, no caso concreto, esses custos eram inexistentes. Simultaneamente, estabeleceu as condições em que este direito podia ser exercido pela ORF. As duas partes interpuseram recurso desta decisão no Bundeskommunikationssenat.

19      Na sua decisão de reenvio, este último refere‑se, quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, ao acórdão de 18 de outubro de 2007, Österreichischer Rundfunk (C‑195/06, Colet., p. I‑8817), e entende que, no caso concreto, também deveria ser considerado órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE, uma vez que no presente processo e no processo em que foi proferido o dito acórdão são aplicáveis as mesmas regras de competência.

20      Quanto ao mérito, o Bundeskommunikationssenat considera que o direito de realizar curtos resumos noticiosos constitui uma ingerência no direito de propriedade, nos termos previstos no artigo 17.° da Carta, do operador televisivo que adquiriu, por via contratual, com caráter de exclusividade, os direitos de retransmissão relativos a um acontecimento de grande interesse para o público (a seguir «titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva»).

21      Referindo‑se, nomeadamente, ao artigo 52.°, n.° 1, da Carta, o Bundeskommunikationssenat interroga‑se sobre se uma disposição de uma diretiva que impede as autoridades de um Estado‑Membro de prever uma indemnização com vista a compensar a referida ingerência no direito de propriedade é conforme com o princípio da proporcionalidade. Considera que o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13, que prevê que os Estados‑Membros devem definir as formas e as condições relativas ao direito de realizar curtos resumos noticiosos, não pode compensar essa ingerência. O Bundeskommunikationssenat entende que é necessário, tendo designadamente em conta o princípio da proporcionalidade, adotar uma norma que permita tomar em consideração as circunstâncias do caso concreto e, em especial, o objeto dos direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, bem como o montante pago pelo titular pela aquisição destes direitos, para calcular uma compensação financeira adequada.

22      Segundo o Bundeskommunikationssenat, o artigo 15.° da Diretiva 2010/13 é especialmente contestável no caso em que os direitos exclusivos de radiodifusão televisiva foram adquiridos antes da entrada em vigor desta diretiva, ao passo que o pedido de atribuição do direito de realizar curtos resumos noticiosos foi apresentado após a entrada em vigor da disposição nacional que transpôs esse artigo 15.°

23      Neste contexto, o Bundeskommunikationssenat faz referência a decisões do Bundesverfassungsgericht [Tribunal Constitucional Federal (Alemanha)] e do Verfassungsgerichtshof [Tribunal Constitucional (Áustria)] nas quais se considerou que a atribuição a título gracioso do direito de realizar curtos resumos noticiosos é desproporcionada e, deste modo, viola, respetivamente, a liberdade profissional na aceção do § 12 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) e o direito de propriedade na aceção do § 5 da Lei Fundamental austríaca relativa aos direitos gerais dos cidadãos (Staatsgrundgesetz über die allgemeinen Rechte der Staatsbürger) e do artigo 1.° do Protocolo adicional n.° 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Paris, em 20 de março de 1952 (a seguir «protocolo adicional»).

24      Nestas condições, o Bundeskommunikationssenat decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 15.°, n.° 6, da [Diretiva 2010/13] é compatível com os artigos 16.° e 17.° da Carta […] e com o artigo 1.° do [p]rotocolo [a]dicional […]?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

25      A título preliminar, importa verificar a qualidade de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE do Bundeskommunikationssenat, no contexto do presente processo, e, por conseguinte, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

26      Para apreciar se o órgão de reenvio possui a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, questão que se inscreve unicamente no direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta, segundo jurisprudência assente, um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão de normas jurídicas, bem como a sua independência (acórdão de 14 de junho de 2011, Miles e o., C‑196/09, Colet., p. I‑5105, n.° 37 e jurisprudência referida).

27      O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão relativa à qualidade de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 234.° CE, do Bundeskommunikationssenat no processo em que foi proferido o acórdão Österreichischer Rundfunk, já referido. A este respeito, decidiu, nos n.os 19 a 21 do mesmo acórdão, que, com fundamento nas disposições relativas à instituição e ao funcionamento do Bundeskommunikationssenat, aplicáveis no processo já referido, este organismo devia ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do artigo 234.° CE.

28      No presente processo, são aplicáveis disposições relativas à instituição e ao funcionamento do Bundeskommunikationssenat com um conteúdo idêntico às disposições aplicáveis no processo em que foi proferido o acórdão Österreichischer Rundfunk, já referido. Nestas condições, o Bundeskommunikationssenat também deve, no presente processo, ser considerado órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE.

29      Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundeskommunikationssenat é admissível.

 Quanto ao mérito

30      Com a sua questão, o Bundeskommunikationssenat pede, no essencial, que o Tribunal de Justiça se digne examinar a validade do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13 à luz dos artigos 16.° e 17.°, n.° 1, da Carta e do artigo 1.° do protocolo adicional. Interroga‑se, em particular, sobre a questão de saber se esse artigo 15.°, n.° 6, é constitutivo de uma violação dos direitos fundamentais do titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, pelo facto de este titular ser obrigado a permitir a realização de curtos resumos noticiosos a qualquer operador televisivo estabelecido na União, sem poder exigir uma compensação financeira que exceda os custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal.

 Quanto ao artigo 17.° da Carta

31      O artigo 17.°, n.° 1, da Carta prevê que «[t]odas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral».

32      A Diretiva 2010/13 prevê, no seu artigo 15.°, n.° 1, que qualquer operador televisivo estabelecido na União deve ter acesso a acontecimentos de grande interesse para o público, transmitidos com caráter de exclusividade por um operador televisivo para efeitos da realização de curtos resumos noticiosos. Segundo o n.° 3 desse mesmo artigo, este acesso é, em princípio, garantido pelo fornecimento de acesso ao sinal do operador televisivo transmissor, a partir do qual podem escolher livremente curtos extratos. O n.° 6 do referido artigo 15.° dispõe que, caso esteja prevista uma compensação financeira a favor do titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal.

33      O artigo 3.°‑K da Diretiva 89/552, conforme alterada pela Diretiva 2007/65, incluía já regras de conteúdo idêntico às mencionadas no número anterior.

34      Nestas condições, coloca‑se, assim, a questão de saber se as garantias conferidas pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta abrangerão efetivamente os direitos exclusivos de radiodifusão televisiva adquiridos por via contratual. A proteção conferida por este artigo não tem por objeto meros interesses ou oportunidades de índole comercial, cujo caráter aleatório é inerente à própria essência da atividade económica (acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.° 185 e jurisprudência referida), mas direitos que têm um valor patrimonial, do qual decorre, tendo em conta a ordem jurídica, uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo destes direitos pelo e a favor do seu titular.

35      Na verdade, os direitos exclusivos de radiodifusão televisiva são conferidos a título oneroso, por uma estipulação contratual, a operadores televisivos, permitindo a estes a retransmissão de maneira exclusiva de acontecimentos determinados, o que impede que outros operadores televisivos possam efetuar uma qualquer retransmissão televisiva destes acontecimentos. Assim, deve considerar‑se que estes direitos não constituem meros interesses ou oportunidades de índole comercial, mas têm antes um valor patrimonial.

36      Todavia, tendo em conta as circunstâncias do processo principal, coloca‑se a questão de saber se os direitos exclusivos em causa constituem uma posição jurídica adquirida na aceção do n.° 34 do presente acórdão.

37      A este respeito, o direito da União impõe desde a entrada em vigor da Diretiva 2007/65, isto é, 19 de dezembro de 2007, que o direito de os operadores televisivos realizarem curtos resumos noticiosos de acontecimentos de grande interesse para o público que constituem objeto de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva seja garantido, sem que os titulares desse direito possam exigir uma compensação financeira que exceda os custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal.

38      Tendo em conta esta legislação da União, que os Estados‑Membros são obrigados a transpor para a sua ordem jurídica interna, uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, não pode conferir a um operador televisivo uma posição jurídica adquirida, protegida pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta, que lhe permita um exercício autónomo do seu direito de retransmissão nos termos referidos no n.° 34 do presente acórdão, no sentido que poderia, ao arrepio do conteúdo imperativo da Diretiva 2007/65, exigir uma compensação que excedesse os custos adicionais que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal.

39      Com efeito, um operador económico, como a Sky, que adquiriu por via contratual após a entrada em vigor da Diretiva 2007/65, em 19 de dezembro de 2007, direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, no caso em apreço em 21 de agosto de 2009, não pode invocar legitimamente, à luz do direito da União, uma posição jurídica adquirida, protegida pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta, quando os Estados‑Membros tinham a obrigação de proceder à transposição desta diretiva, transposição que podia ser efetuada a todo o momento e que devia, em qualquer caso, ser efetuada, o mais tardar, até 19 de dezembro de 2009.

40      Nestas condições, um titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva relativos a acontecimentos de grande interesse para o público não pode invocar a proteção conferida pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta.

 Quanto ao artigo 16.° da Carta

41      O artigo 16.° da Carta dispõe que «[é] reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais».

42      A proteção conferida pelo referido artigo 16.° abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência, como decorre das explicações relativas a este mesmo artigo, que devem, em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.° 7, da Carta, ser tomadas em consideração para a interpretação desta (acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, Colet., p. I‑13849, n.° 32).

43      Além disso, a liberdade contratual abrange, nomeadamente, a livre escolha do parceiro económico (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1991, Neu e o., C‑90/90 e C‑91/90, Colet., p. I‑3617, n.° 13), bem como a liberdade de determinar o preço de uma prestação (v., neste sentido, acórdãos de 22 de março de 2007, Comissão/Bélgica, C‑437/04, Colet., p. I‑2513, n.° 51, e de 19 de abril de 2012, F‑Tex, C‑213/10, n.° 45).

44      O artigo 15.° da Diretiva 2010/13 tem como consequência, como resulta dos n.os 35 e 37 das conclusões do advogado‑geral, que o titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva não pode escolher livremente os operadores televisivos com os quais celebra um acordo relativo à atribuição de um direito de realização de curtos resumos noticiosos. Do mesmo modo, atendendo ao n.° 6 desse artigo, disposição sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, o titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva não pode decidir livremente o preço a que fornece o acesso ao sinal para efeitos da realização de curtos resumos noticiosos. Esta disposição impede, nomeadamente, esse titular de fazer os operadores televisivos que realizem curtos resumos noticiosos participar nos custos de aquisição dos direitos exclusivos de radiodifusão televisiva. Nestas condições, esse artigo 15.°, n.° 6, constitui uma ingerência na liberdade de empresa dos titulares de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva.

45      Todavia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tomada em consideração em relação à sua função na sociedade (v., neste sentido, acórdãos de 9 de setembro de 2004, Espanha e Finlândia/Parlamento e Conselho, C‑184/02 e C‑223/02, Colet., p. I‑7789, n.os 51 e 52, e de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor, C‑544/10, n.° 54 e jurisprudência referida).

46      Com fundamento nesta jurisprudência e tendo em conta a redação do artigo 16.° da Carta, que é distinta da redação das restantes liberdades fundamentais consagradas no título II desta, ao mesmo tempo que se aproxima da redação de determinadas disposições do título IV desta mesma Carta, a liberdade de empresa pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica.

47      Ora, esta circunstância reflete‑se, nomeadamente, no modo como deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

48      Em conformidade com esta última disposição, qualquer limitação do exercício dos direitos e das liberdades consagrados na Carta deve estar prevista na lei, respeitar o seu conteúdo essencial e deve, no respeito do princípio da proporcionalidade, ser necessária e responder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou, caso seja necessário, de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

49      A este respeito, impõe‑se declarar que o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13 não afeta o conteúdo essencial da liberdade de empresa. Com efeito, esta disposição não impede o exercício da atividade empresarial enquanto tal do titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva. Além disso, não exclui que este titular possa desfrutar do seu direito, efetuando, ele próprio, a título oneroso, a retransmissão do acontecimento em causa ou, ainda, cedendo este direito por via contratual, a título oneroso, a outro operador televisivo ou a qualquer outro operador económico.

50      No tocante à proporcionalidade da ingerência constatada, há que recordar que o princípio da proporcionalidade exige, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, que os atos das instituições da União não excedam os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (acórdãos de 8 de julho de 2010, Afton Chemical, C‑343/09, Colet., p. I‑7027, n.° 45, e de 23 de outubro de 2012, Nelson e o., C‑581/10 e C‑629/10, n.° 71 e jurisprudência referida).

51      A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a comercialização com carácter exclusivo dos acontecimentos de grande interesse para o público é atualmente crescente e suscetível de limitar, de maneira considerável, o acesso do público à informação relativa a estes acontecimentos. Neste aspeto, o artigo 15.° da Diretiva 2010/13 visa, como decorre dos seus considerandos 48 e 55, salvaguardar a liberdade fundamental de receber informações, garantida pelo artigo 11.°, n.° 1, da Carta, e promover o pluralismo na produção e na programação das informações na União, protegido pelo n.° 2 do mesmo artigo 11.°

52      A salvaguarda das liberdades protegidas pelo artigo 11.° da Carta constitui incontestavelmente um objetivo de interesse geral (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2007, United Pan‑Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, Colet., p. I‑11135, n.° 42), cuja importância importa sublinhar, em particular, numa sociedade democrática e pluralista (v., neste sentido, acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Kabel Deutschland Vertrieb und Service, C‑336/07, Colet., p. I‑10889, n.° 33, e de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, Colet., p. I‑7565, n.° 31). Esta importância é particularmente manifesta no caso de acontecimentos de grande interesse para o público. Por conseguinte, impõe‑se concluir que o artigo 15.° da Diretiva 2010/13 prossegue efetivamente um objetivo de interesse geral.

53      Do mesmo modo, o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13 é adequado para garantir a realização do objetivo prosseguido. Com efeito, esta disposição permite que qualquer operador televisivo realize efetivamente curtos resumos noticiosos e, assim, informe o público dos acontecimentos de grande interesse para este último que são objeto de uma comercialização exclusiva, garantindo a estes operadores o acesso aos referidos acontecimentos. Este acesso é‑lhes garantido independentemente, por um lado, do seu poder comercial e da sua capacidade financeira assim como, por outro, do preço pago pela aquisição dos direitos exclusivos de radiodifusão televisiva, das negociações contratuais com os titulares desses direitos e da amplitude dos acontecimentos em causa.

54      Em seguida, no que diz respeito ao caráter necessário dessa regulamentação, importa salientar que uma medida menos restritiva teria certamente consistido na previsão de uma compensação financeira dos titulares de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva que excedesse os custos que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal a fim, nomeadamente, de fazer participar os operadores televisivos que realizem curtos resumos noticiosos nos custos de aquisição desses direitos exclusivos.

55      Todavia, afigura‑se que tal regulamentação menos restritiva não asseguraria, em princípio, a realização do objetivo prosseguido pelo artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13 de forma tão eficaz como a que resulta da aplicação desta disposição. Com efeito, uma regulamentação que prevê uma compensação financeira dos titulares de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva que exceda os custos que resultem diretamente do fornecimento de acesso ao sinal, calculada em função de critérios adicionais como, nomeadamente, o preço pago pela aquisição desse direito e/ou a amplitude do acontecimento em causa, poderia, nomeadamente, consoante o método de determinação do montante da compensação empregue e as capacidades financeiras dos operadores televisivos que pretendam ter acesso ao sinal, afigurar‑se suscetível de desencorajar, ou mesmo, sendo caso disso, de impedir determinados operadores televisivos de pedir o acesso para efeitos da realização de curtos resumos noticiosos e, assim, de restringir de forma considerável o acesso do público à informação.

56      Em contrapartida, o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13 garante a qualquer operador televisivo um acesso ao acontecimento, que se efetua, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, no respeito do princípio da igualdade de tratamento e é inteiramente independente das circunstâncias referidas no número anterior, permitindo, assim, que todos os operadores televisivos realizem efetivamente curtos resumos noticiosos.

57      Nestas condições, o legislador da União podia legitimamente considerar que uma regulamentação que prevê uma compensação financeira dos titulares de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva que exceda os custos que resultem diretamente do fornecimento do acesso ao sinal não permitiria atingir o objetivo prosseguido de forma tão eficaz como uma regulamentação, como o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13, que limita uma compensação financeira eventual ao montante destes custos e que, por conseguinte, esta regulamentação era necessária.

58      Por último, no que diz respeito ao eventual caráter desproporcionado do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre a questão de saber se a obrigação dos Estados‑Membros, prevista nesta disposição, de definir as formas e as condições relativas ao direito de realizar curtos resumos noticiosos estabelece uma ponderação adequada entre as exigências decorrentes da liberdade fundamental de receber informações e as da liberdade de empresa. Considera que só uma norma que preveja o pagamento de uma compensação financeira que leve em conta, nomeadamente, o objeto dos direitos exclusivos de radiodifusão televisiva em causa e o montante pago pelo titular para a aquisição destes direitos deveria ser considerada proporcionada.

59      A este respeito, importa assinalar que o legislador da União deveria efetuar uma ponderação entre, por um lado, a liberdade de empresa e, por outro, a liberdade fundamental dos cidadãos da União de receberem informações, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

60      Quando estão em causa vários direitos e liberdades fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, a apreciação do eventual caráter desproporcionado de uma disposição do direito da União deve respeitar a necessidade de conciliação das exigências ligadas à proteção dos diferentes direitos e liberdades e um equilíbrio justo entre eles (v., neste sentido, acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, Colet., p. I‑271, n.os 65 e 66, e Deutsches Weintor, já referido, n.° 47).

61      Ao estabelecer exigências relativas à utilização dos extratos do sinal, o legislador da União pretendeu assegurar uma regulamentação precisa do alcance da ingerência na liberdade de empresa e do benefício económico eventual que os operadores televisivos podem retirar da realização de um curto resumo noticioso.

62      Com efeito, o artigo 15.° da Diretiva 2010/13 prevê, no seu n.° 5, que os curtos resumos noticiosos sobre o acontecimento que seja objeto de uma retransmissão exclusiva não possam ser emitidos em qualquer tipo de programas de televisão, mas apenas em programas de informação geral. Assim, é excluída uma utilização dos extratos do sinal em programas de diversão, que têm um impacto económico mais importante do que os programas de informação geral, em conformidade com o considerando 55 da Diretiva 2010/13.

63      Além disso, em conformidade com este mesmo considerando e com o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros devem definir as formas e as condições relativas ao fornecimento de extratos do sinal utilizados, levando devidamente em conta os direitos exclusivos de radiodifusão televisiva. A este respeito, decorre dos n.os 3, 5 e 6 desse artigo, bem como do referido considerando 55, que estes extratos deverão, nomeadamente, ser breves e não exceder 90 segundos. Do mesmo modo, os Estados‑Membros devem determinar os prazos relativos à difusão destes extratos. Por último, os operadores televisivos que realizem um curto resumo noticioso devem, por força do mesmo n.° 3, indicar a origem dos curtos extratos utilizados nas suas reportagens, o que é suscetível de ter um efeito publicitário positivo relativamente ao titular de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva em causa.

64      Além disso, o artigo 15.° da Diretiva 2010/13 não exclui que os titulares de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva possam, como foi referido no n.° 49 do presente acórdão, explorar os seus direitos a título oneroso. A tal acresce que a impossibilidade de refinanciamento por meio de uma compensação assim como uma eventual diminuição do valor comercial destes direitos exclusivos de radiodifusão televisiva podem, em termos práticos, ser levados em conta quando das negociações contratuais relativas à aquisição dos direitos em causa e refletir‑se no preço pago por esta aquisição.

65      Em contrapartida, no que diz respeito aos direitos e aos interesses que o artigo 15.° da Diretiva 2010/13 visa proteger, importa recordar que a comercialização com carácter exclusivo dos acontecimentos de grande interesse para o público desenvolve‑se, como foi referido no n.° 51 do presente acórdão, de forma crescente e é suscetível de limitar, de maneira considerável, o acesso do público à informação relativa a esses acontecimentos.

66      Tendo em conta, por um lado, a importância que reveste a salvaguarda da liberdade fundamental de receber informações, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social garantidos pelo artigo 11.° da Carta e, por outro lado, a proteção da liberdade de empresa, nos termos conferidos pelo artigo 16.° desta, o legislador da União podia adotar regras como as previstas no artigo 15.° da Diretiva 2010/13, que contemplam limites à liberdade de empresa, privilegiando ao mesmo tempo, atendendo à necessária ponderação dos direitos e dos interesses em causa, o acesso do público à informação em relação à liberdade contratual.

67      Nestas condições, o legislador da União podia legitimamente impor os limites à liberdade de empresa que o artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13 implica aos titulares de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva e considerar que os inconvenientes que decorrem desta disposição não são desproporcionados atendendo aos objetivos que prossegue e são suscetíveis de criar um equilíbrio justo entre os diferentes direitos e liberdades fundamentais em causa no caso concreto.

68      Resulta das considerações precedentes que o exame da questão prejudicial submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13.

 Quanto às despesas

69      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O exame da questão prejudicial submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.