Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court (Irlanda) em 27 de fevereiro de 2018 – Tomás Horgan, Claire Keegan/Minister for Education & Skills, Minister for Finance, Minister for Public Expenditure & Reform, Ireland and the Attorney General

(Processo C-154/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Tomás Horgan, Claire Keegan

Recorridos: Minister for Education & Skills, Minister for Finance, Minister for Public Expenditure & Reform, Ireland and the Attorney General

Questões prejudiciais

Constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE 1 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, a introdução por um Estado-Membro, na sua qualidade de empregador, de uma tabela salarial inferior para os professores do ensino básico público recém contratados, deixando inalterada a remuneração dos professores já em funções quando:

as tabelas salariais revistas e as tabelas salariais existentes se aplicam a todos os professores nas respetivas categorias independentemente da sua idade;

no momento em que foram contratados e colocados nos respetivos escalões não havia diferença no perfil etário entre os que compõem o grupo com remuneração superior e os que compõem o grupo com remuneração inferior;

a introdução da tabela salarial revista resultou numa diferença substancial na remuneração entre dois grupos de professores que prestam trabalho de valor igual;

a média de idade dos colocados nas tabelas salariais reduzidas é inferior à média de idade dos colocados na tabela salarial original;

no momento em que a tabela salarial mais baixa foi introduzida, as estatísticas do Estado mostravam que 70% dos professores recém contratados tinham 25 anos ou menos e era reconhecido que isto coincide com o perfil etário típico de entrada em funções dos professores do ensino básico público em qualquer ano considerado; e

os professores do ensino básico público que entraram em funções em 2011 e posteriormente sofreram uma clara desvantagem financeira em comparação com os seus colegas no ensino nomeados antes de 2011?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a introdução da tabela salarial inferior pode ser objetivamente justificada pela exigência de alcançar uma redução estrutural a médio/longo prazo do custo do serviço público tendo em consideração as limitações orçamentais que o Estado enfrentava e/ou e importância da manutenção de boas relações laborais com os atuais trabalhadores da função pública em funções?

A resposta à segunda questão seria diferente se o Estado tivesse podido obter uma poupança equivalente reduzindo a remuneração de todos os professores num montante significativamente inferior do que a redução aplicada apenas aos professores recém contratados?

As respostas à segunda e terceira questões seriam diferentes se a decisão de não reduzir as tabelas salariais aplicáveis aos professores já em funções fosse tomada em conformidade com uma convenção coletiva entre o Governo como empregador e os sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública na qual o Governo se comprometeu a não reduzir mais as remunerações dos trabalhadores da função pública em funções que já tinham sido objeto de cortes nas remunerações e [tendo em consideração] as consequências para as relações laborais que derivariam do não cumprimento dessa convenção tendo em conta o facto de que a nova tabela salarial introduzida em 2011 não fazia parte dessa convenção coletiva?

____________

1 JO 2000, L 303, p. 16.