Language of document : ECLI:EU:T:2011:586

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de Outubro de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol da compra e primeira transformação do tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Coimas – Imputabilidade do comportamento ilícito – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Efeito dissuasivo – Circunstâncias atenuantes»

No processo T‑41/05,

Alliance One International, Inc., anteriormente Dimon Inc., com sede em Danville, Virgínia (Estados Unidos), representada inicialmente por L. Bergkamp, H. Cogels, J. Dhont, M. Marañon Hermoso e A. Emch e, em seguida, por M. Odriozola Alén, J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez, M. Barrantes Diaz e A. João Vide, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por É. Gippini Fournier e F. Amato e, em seguida, por Gippini Fournier, N. Khan e J. Bourke, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 – Tabaco em rama – Espanha), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e K. O’Higgins (relator), juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Junho de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1.     Recorrente e procedimento administrativo

1        A recorrente, Dimon Inc., actual Alliance One International, Inc., é uma sociedade americana com sede na Virgínia (Estados Unidos). É a sociedade‑mãe de um grupo que engloba uma centena de sociedades activas no sector do tabaco (a seguir «grupo Dimon») e a sua actividade principal consiste no fornecimento de tabaco transformado a fabricantes de cigarros. Para esse efeito, adquire tabaco transformado, entre outras, à Agroexpansión, SA.

2        A Agroexpansión é uma das quatro empresas que realizam a primeira transformação de tabaco em rama em Espanha (a seguir «empresas de transformação»).

3        São as seguintes as três outras empresas de transformação: Compañia española de tabaco en rama, SA (a seguir «Cetarsa»), Tabacos Españoles, SL (a seguir «Taes») e World Wide Tobacco España, SA (a seguir «WWTE»).

4        Originariamente, a Agroexpansión era uma empresa familiar. Foi criada em 1988 por B., que foi o seu administrador geral até finais de 2004. De 1994 a 1997, o seu capital pertenceu, em partes iguais, ao cônjuge de B. e a uma sociedade espanhola, a WW Marpetrol, SA.

5        Em 18 de Novembro de 1997, a Intabex Netherlands BV (a seguir «Intabex») adquiriu a integralidade das acções da Agroexpansión. A Intabex fazia então parte do grupo de sociedades Intabex, que tinha sido adquirido pela recorrente em Abril de 1997.

6        Em 3 e 4 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias, que dispunha de informações segundo as quais as empresas de transformação e os produtores espanhóis de tabaco em rama teriam cometido infracções ao artigo 81.° CE, procedeu a diligências de instrução nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de três dessas empresas de transformação, a saber, a Agroexpansión, a Cetarsa e a WWTE, bem como da Asociación Nacional de Empresas Transformadoras de Tabaco (a seguir «Anetab»).

7        A Comissão efectuou igualmente diligências de instrução nas instalações da Maison des métiers du tabac e da Federação Europeia das empresas de transformação de tabaco, em 3 de Outubro de 2001, bem como nas instalações da Federación nacional de cultivadores de tabaco (a seguir «FNCT»), em 5 de Outubro de 2001.

8        Por carta de 16 de Janeiro de 2002, as empresas de transformação e a Anetab, invocando a comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), comunicaram a esta instituição a sua vontade de cooperar.

9        Por carta de 21 de Janeiro de 2002, forneceram determinadas informações à Comissão.

10      A Agroexpansión, a Cetarsa e a WWTE, por cartas de 15 de Fevereiro de 2002, e a Taes, por carta de 18 de Fevereiro de 2002, forneceram algumas informações adicionais à Comissão.

11      Seguidamente, a Comissão enviou vários pedidos de informações às empresas de transformação, à Anetab e à FNCT com base no artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Além disso, também pediu ao Ministério espanhol da Agricultura, Pescas e Alimentação informações sobre a regulamentação espanhola em matéria de produtos agrícolas.

12      Em 11 de Dezembro de 2003, a Comissão desencadeou o procedimento que está na origem do presente processo e aprovou uma comunicação de acusações que enviou a 20 empresas ou associações, entre as quais as empresas de transformação, a recorrente, a Intabex, a Anetab, a FNCT e a Deltafina SpA. A Deltafina é uma sociedade italiana cujas principais actividades são a primeira transformação de tabaco em rama em Itália e a comercialização de tabaco transformado. Pertence ao mesmo grupo de sociedades que a Taes, a saber, o grupo que é encabeçado pela sociedade americana Universal Corp.

13      As empresas e associações em causa tiveram acesso ao processo instruído pela Comissão, na forma de uma cópia em CD‑ROM que lhes foi enviada, e apresentaram observações escritas em resposta às acusações formuladas por esta instituição.

14      Realizou‑se uma audiência em 29 de Março de 2004.

15      Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2004, a Decisão C (2004) 4030 final, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 – Tabaco em rama – Espanha) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um seu resumo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Abril de 2007 (JO L 102, p. 14).

2.     Decisão impugnada

16      A decisão impugnada respeita a dois cartéis horizontais acordados e implementados no mercado espanhol do tabaco em rama.

17      O primeiro cartel, que implicava as empresas de transformação e a Deltafina, tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, do preço médio de entrega (nível máximo) para cada variedade de tabaco em rama, sem distinção de qualidade, bem como a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir aos produtores (v., nomeadamente, considerandos 74 a 76 e 276 da decisão impugnada). De 1999 a 2001, as empresas de transformação e a Deltafina também acordaram entre si intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e «condições adicionais», a saber, o preço mínimo médio por produtor e o preço mínimo médio por grupo de produtores (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 276 da decisão impugnada).

18      O cartel descrito no n.° 17 supra passará a ser referido por «cartel das empresas de transformação».

19      O segundo cartel identificado na decisão impugnada implicava os três agrupamentos de produtores agrícolas espanhóis, a saber, a Asociación agraria de jóvenes agricultores (a seguir «ASAJA»), a Unión de pequeños agricultores (a seguir «UPA») e a Coordinadora de organizaciones de agricultores y ganaderos (a seguir «COAG»), bem como a Confederación de cooperativas agrarias de España (a seguir «CCAE»). Este cartel tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, dos intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e das «condições adicionais» (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 277 da decisão impugnada).

20      O cartel descrito no n.° 19 supra passará a ser referido por «cartel dos representantes dos produtores».

21      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que cada um destes cartéis constitui uma infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 275 a 277 da decisão impugnada).

22      No artigo 1.° desta decisão, a Comissão imputa a responsabilidade pelo cartel das empresas de transformação a estas, à Deltafina, à recorrente e às sociedades‑mãe da WWTE, ou seja, à Standard Commercial Corp. (a seguir «SCC»), à Standard Commercial Tobacco Co., Inc. (a seguir «SCTC») e à Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd (a seguir «TCLT»), e a do cartel dos representantes dos produtores à ASAJA, à UPA, à COAG e à CCAE (a seguir, conjuntamente, «representantes dos produtores»).

23      No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão ordena a estas empresas e aos representantes dos produtores que ponham imediatamente termo, se ainda o não tiverem feito, às infracções referidas no artigo 1.° e que se abstenham no futuro de qualquer prática restritiva que tenha um objecto ou efeito idêntico ou equivalente.

24      No artigo 3.° da decisão impugnada, a Comissão aplica coimas às referidas empresas e aos representantes dos produtores, e considera a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à Agroexpansión e a SCC, a SCTC e a TCLT pelo pagamento da aplicada à WWTE (v. n.os 61 e 62, infra).

3.     Destinatários da decisão impugnada

25      O ponto 2.4 da decisão impugnada é dedicado à questão dos destinatários (considerandos 357 a 400 da decisão impugnada).

26      Em primeiro lugar, a Comissão indica estar provado que as empresas de transformação e a Deltafina participaram directamente no cartel das empresas de transformação e os representantes dos produtores no cartel dos representantes dos produtores, pelo que cada uma dessas empresas e associações «é chamada a assumir a responsabilidade pela infracção e é por conseguinte destinatária da [decisão impugnada]» (considerandos 357 e 358 da decisão impugnada). Nos considerandos 359 a 369 desta decisão, a Comissão analisa, mais concretamente, o papel da Deltafina no cartel das empresas de transformação.

27      Em seguida, a Comissão examina a questão da imputabilidade do comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe, indicando que, no presente caso, esta se coloca em três situações, a saber a da Agroexpansión, a da WWTE e a da Taes (considerandos 370 a 400 da decisão impugnada).

28      A este respeito, num primeiro momento, a Comissão recorda os princípios que, em sua opinião, são aplicáveis nesta matéria (considerandos 371 a 374 da decisão impugnada).

29      Mais concretamente, expõe o seguinte:

–        para determinar se uma sociedade‑mãe deve ser responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, há que apurar se esta «não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 132 e 133);

–        segundo jurisprudência assente, perante a detenção, por parte da sociedade‑mãe, da totalidade do capital da sua filial, é legítimo considerar que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no seu comportamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50, e de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 29; acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 961 e 984);

–        esta pressuposição pode ser confirmada através de «factores especiais específicos de determinados processos»;

–        no caso das filiais que não são controladas a 100%, uma sociedade‑mãe pode, segundo o Tribunal de Justiça, influenciar a política da sua filial quando detém, no momento em que a infracção é cometida, a maioria do seu capital (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido, n.° 136) ou quando é «constantemente» informada das práticas da referida filial e determina directamente o seu comportamento (acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, já referido, n.° 52);

–        segundo jurisprudência assente, o conceito de empresa, inserido no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa, ainda que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas, singulares ou colectivas (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 66, que remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11).

30      Num segundo momento, antes de examinar mais detalhadamente a situação da Agroexpansión e a da WWTE, a Comissão refere o seguinte no considerando 375 da decisão impugnada:

«No presente caso, três das quatro empresas de transformação espanholas de tabaco em rama são controladas (a 100% ou a 90%) por multinacionais americanas. Além disso, existem outros elementos de facto que confirmam a presunção segundo a qual o comportamento da Agroexpansión e da WWTE deve ser imputado à[s] sua[s] respectiva[s] sociedade[s]‑mãe. Neste caso, as duas sociedades – a sociedade‑mãe e a sua filial – devem ser solidariamente responsabilizadas pelas infracções consideradas provadas na […] decisão [impugnada].»

31      No considerando 376 da decisão impugnada, a Comissão acrescenta o seguinte:

«[Pelo contrário], após o envio da comunicação de [acusações] e a audição das partes, revelou‑se que as provas do processo não podiam justificar uma conclusão similar relativamente às participações da Universal […] e da Universal Leaf [Tobacco Co. Inc.] na Taes e na Deltafina. Com efeito, [exceptuando] o vínculo social entre as sociedades‑mãe e as suas filiais, não consta do processo nenhuma outra indicação de participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos analisados na [decisão impugnada]. Não há assim que as considerar destinatárias de uma decisão neste processo. Aplica‑se a fortiori a mesma conclusão à Intabex uma vez que a sua participação de 100% na Agroexpansión era meramente financeira.»

32      Nos considerandos 377 a 386 da decisão impugnada, a Comissão analisa o caso da Agroexpansión e do grupo Dimon.

33      Observa nomeadamente que, a partir do segundo semestre de 1997, a Agroexpansión passou a ser totalmente controlada pela recorrente, por intermédio da sua filial a 100%, a Intabex (considerando 377 da decisão impugnada). Deduziu assim ser legítimo presumir que, pelo menos a partir daquele momento, a recorrente exerceu uma influência decisiva no comportamento da Agroexpansión (considerando 378, primeiro período, da decisão impugnada). A Comissão acrescenta que outros elementos do seu processo – que descreve no considerando 379 da decisão impugnada – confirmam a «presunção de que a [recorrente] podia exercer uma influência decisiva» (considerando 378, segundo período, da decisão impugnada). No considerando 380 da decisão impugnada, indica que resulta do que precede que «a [recorrente] conhecia as práticas da sua filial que são objecto da presente decisão e o contexto em que se processavam e que, na medida em que, desde 1997, era detentora da totalidade do capital da sua filial, estava em condições de efectivamente influenciar o seu comportamento». No considerando 382 dessa decisão, precisa que «[o]s elementos de facto para os quais a Agroexpansión chamou a atenção da [recorrente] na sua correspondência deveriam ter provocado uma reacção imediata da parte desta, quer guardando todas as distâncias necessárias relativamente a qualquer possível violação das regras da concorrência, quer exigindo da direcção da Agroexpansión que pusesse termo a qualquer comportamento potencialmente anticoncorrencial», antes de chegar à conclusão de «que a [recorrente] acabou por não fazer nada desse género».

34      Além disso, no considerando 381 da decisão impugnada, a Comissão considerou improcedentes os argumentos que a recorrente apresentou na sua resposta à comunicação de acusações para demonstrar que a Agroexpansión se comportava autonomamente no mercado.

35      Por último, a Comissão rejeita a alegação da recorrente segundo a qual tinha violado o princípio da não discriminação ao responsabilizá‑la pelo comportamento ilícito da sua filial quando não responsabilizou a sociedade‑mãe da Cetarsa, a saber a Sociedad estatal de participaciones industriales (a seguir «Sepi»), pelo comportamento ilícito da sua filial. A Comissão justifica esta diferença de tratamento pelo facto de, ao contrário daquilo que foi afirmado pela recorrente, «[o seu] processo […] não conter nenhuma comunicação directa entre a Cetarsa e a Sepi relativa ao objecto do presente processo», de «a participação da Sepi na Cetarsa se afigurar essencialmente financeira, análoga ao vínculo entre a Intabex e a Agroexpansión», de «a Cetarsa (ao contrário da Agroexpansión) agrupar toda a actividade de transformação do tabaco do grupo Sepi e, pelo mesmo motivo, ser manifestamente gerida em separado» e, por último, de «a Cetarsa não ser uma filial a 100% da Sepi» (considerando 384 da decisão impugnada).

36      A Comissão conclui desta série de elementos que a recorrente «tem de ser responsabilizada, juntamente com a Agroexpansión, pelo comportamento desta dado como provado [na decisão impugnada] relativamente ao período decorrido entre o segundo semestre de 1997 e 10 de Agosto de 2001» (considerando 386 da decisão impugnada).

37      Nos considerandos 387 a 400 da decisão impugnada, a Comissão examina o caso da WWTE. Observa que, no período compreendido entre 1995 e Maio de 1998, esta era controlada em conjunto pela SCC (através da SCTC e da TCLT) e pelo presidente da WWTE e a sua família, e enuncia uma série de elementos que provam que, durante esse mesmo período, a SCC «e/ou as suas filiais» exerceram uma influência efectiva no comportamento da WWTE em Espanha (considerando 391 da decisão impugnada). Relativamente ao período compreendido entre Maio de 1998 e a data da decisão impugnada, a Comissão enuncia uma série de elementos que demonstram que a SCC, directamente ou através da SCTC e da TCLT, controlou de forma exclusiva a WWTE e exerceu uma influência decisiva na política comercial desta. Acrescenta que «[o]s argumentos apresentados pela SCC na sua resposta à comunicação de objecções não justificam uma conclusão diferente a este respeito» (considerando 399 da decisão impugnada). Tendo em atenção estes elementos, a Comissão chega à conclusão de que, pelo menos a partir de 1966, «a SCC e/ou as suas filiais SCTC e TCLT» exerceram uma influência decisiva na política comercial da WWTE e de que, portanto, deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pelos ilícitos desta e figurar entre os destinatários da decisão impugnada (considerando 400 da decisão impugnada).

4.     Determinação do montante das coimas

38      Nos considerandos 404 a 458 da decisão impugnada, a Comissão examinou a questão das coimas a aplicar aos destinatários dessa decisão.

39      A Comissão determinou os montantes das coimas em função da gravidade e da duração das infracções, ou seja, em função dos dois critérios explicitamente referidos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que, segundo a decisão impugnada, era aplicável no momento em que ocorreram essas infracções (considerandos 404 e 405 da decisão impugnada).

40      Para fixar o montante da coima aplicada a cada um dos destinatários, a Comissão utilizou a metodologia definida nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), embora não se lhes tenha expressamente referido. Na decisão impugnada, a Comissão também examina se, e em que medida, os destinatários cumprem os requisitos definidos na comunicação sobre a cooperação.

 Montante de partida das coimas

41      Antes de mais, no considerando 414 da decisão impugnada, a Comissão qualifica as infracções de «muito graves», após ter apreciado, nos considerandos 408 a 413, o seu carácter próprio, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado geográfico em causa e a dimensão do mercado do produto em causa.

42      Em seguida, a Comissão entendeu, no considerando 415 da decisão impugnada, que convinha «ter em conta o peso específico de cada empresa e, portanto, a incidência real do seu comportamento ilícito na concorrência, a fim de o efeito dissuasivo da coima aplicada a cada empresa ser proporcional à sua contribuição para o comportamento ilegal a punir».

43      A Comissão distinguiu o cartel das empresas de transformação (considerandos 416 a 424 da decisão impugnada) do dos representantes dos produtores (considerandos 425 a 431 da decisão impugnada).

44      Em primeiro lugar, a respeito do cartel das empresas de transformação, a Comissão entendeu que «as coimas devem ser escalonadas em função da contribuição para o comportamento ilegal e da posição ocupada no mercado [por] cada uma das partes em causa» (considerando 416 da decisão impugnada).

45      A este propósito, a Comissão declarou que «à Deltafina deve ser aplicada uma coima com o montante de partida mais elevado devido à sua posição proeminente no mercado enquanto principal adquirente do tabaco transformado espanhol» (considerando 417 da decisão impugnada).

46      No respeitante às empresas de transformação, a Comissão considerou que a sua «contribuição» para as práticas ilegais «pode ser considerada na generalidade semelhante» (considerando 418 da decisão impugnada). Entendeu que devia, porém, tomar em consideração a dimensão e as quotas de mercado de cada uma das empresas de transformação envolvidas e, com base nisso, repartiu‑as por três categorias.

47      Assim, colocou a Cetarsa numa primeira categoria, qualificada de «específica», por ser «de longe a principal empresa de primeira transformação espanhola», devendo, por esse facto, ser‑lhe aplicado o montante de partida mais elevado (considerando 419 da decisão impugnada). Colocou a Agroexpansión e a WWTE numa segunda categoria, indicando que ambas tinham uma quota de mercado de cerca de 15%, devendo‑lhes ser aplicado o mesmo montante de partida (considerando 420 da decisão impugnada). Por fim, a Taes foi colocada numa terceira categoria, por só ter uma quota de mercado de 1,6%, devendo, por isso, ser‑lhe aplicado o montante de partida mais baixo (considerando 421 da decisão impugnada).

48      Em segundo lugar, a fim de assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou que havia que aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 – ou seja, um agravamento de 50% – ao montante de partida determinado para a WWTE e um coeficiente multiplicador de 2 – ou seja, um agravamento de 100% – ao montante de partida determinado para a Agroexpansión (considerando 423 da decisão impugnada). Com efeito, entendeu que havia que tomar em consideração o facto de que estas duas empresas de transformação, apesar de deterem quotas de mercado relativamente pouco elevadas no mercado da aquisição de tabaco em rama espanhol, pertencem a multinacionais que possuem uma força económica e financeira considerável e, «[a]lém disso, actuaram «sob a influência decisiva das suas respectivas sociedades‑mãe» (considerando 422 da decisão impugnada).

49      Tendo estes elementos em conta, a Comissão fixou do seguinte modo, no considerando 424 da decisão impugnada, o montante de partida das coimas das empresas de transformação e da Deltafina:

–        Deltafina: 8 000 000 euros;

–        Cetarsa: 8 000 000 euros;

–        Agroexpansión: 1 800 000 euros x 2 = 3 600 000 euros;

–        WWTE: 1 800 000 euros x 1,5 = 2 700 000 euros;

–        Taes: 200 000 euros.

50      No tocante ao cartel dos representantes dos produtores, a Comissão considerou que devia aplicar a cada um deles apenas uma coima simbólica de 1 000 euros (considerandos 425 e 430 da decisão impugnada). Justificou a sua posição com o facto de que «o quadro regulamentar em que se inscreveu a negociação colectiva dos contratos‑tipo era susceptível de provocar um nível considerável de incerteza quanto à legalidade do comportamento dos representantes dos produtores e das empresas de transformação no contexto muito específico da negociação colectiva dos contratos‑tipo» (considerando 428 da decisão impugnada), e isto baseando‑se em determinados elementos referidos no considerando 427 da decisão impugnada. Realçou igualmente que «a existência e os resultados das negociações relativas aos contratos‑tipo eram na generalidade do domínio público e […] a sua compatibilidade com a legislação comunitária ou espanhola nunca foi questionada por nenhuma autoridade antes do início do presente processo» (considerando 429 da decisão impugnada).

 Montante de base das coimas

51      Nos considerandos 432 e 433 da decisão impugnada, a Comissão debruçou‑se sobre a questão da duração da infracção imputada às empresas de transformação e à Deltafina. Fixou essa duração em cinco anos e quatro meses, o que corresponde a uma infracção de longa duração. Por conseguinte, agravou em 50% o montante de partida da coima aplicada a cada uma das empresas de transformação e à Deltafina.

52      Assim, os montantes de base das coimas ficaram definidos do seguinte modo:

–        Deltafina: 12 000 000 euros;

–        Cetarsa: 12 000 000 euros;

–        Agroexpansión: 5 400 000 euros;

–        WWTE: 4 050 000 euros;

–        Taes: 300 000 euros;

–        ASAJA: 1 000 euros;

–        UPA: 1 000 euros;

–        COAG: 1 000 euros;

–        CCAE: 1 000 euros (considerando 434 da decisão impugnada)

 Circunstâncias agravantes e atenuantes

53      O montante de base da coima aplicada à Deltafina foi aumentado em 50% a título das circunstâncias agravantes, por esta empresa ter desempenhado um papel de líder no quadro do cartel das empresas de transformação (considerandos 435 e 436 da decisão impugnada).

54      A título das circunstâncias a atenuantes, a Comissão sublinhou, no considerando 437 da decisão impugnada, que «[o]s factores expostos nos considerandos 427 a 429 [da decisão impugnada também podem] aplicar‑se ao comportamento das empresas de transformação apenas no que respeita às suas negociações públicas e à celebração de contratos‑tipo (designadamente as negociações sobre os intervalos de variação de preços e as condições adicionais) com os representantes dos produtores».

55      No considerando 438 da decisão impugnada, a Comissão acrescenta que, no que toca aos acordos «secretos» sobre o preço médio de entrega (nível máximo) e a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama celebrados pelas empresas de transformação, as práticas destas empresas «foram nitidamente além do que previam o quadro jurídico aplicável, as negociações públicas e os acordos com os representantes dos produtores». Contudo, a Comissão reconhece que «as negociações públicas entre os representantes dos produtores e as empresas de transformação determinaram, pelo menos em certa medida, o quadro material (em especial no que respeita às ocasiões de se concertar e de adoptar uma posição comum) no qual as empresas de transformação puderam desenvolver, para além da posição comum que adoptariam no contexto das negociações públicas, a sua estratégia secreta sobre os preços médios de entrega (nível máximo) e as quantidades».

56      Tendo em conta os elementos mencionados nos n.os 54 e 55 supra, a Comissão decidiu reduzir em 40% os montantes de base das coimas aplicadas às empresas de transformação e à Deltafina (considerando 438 da decisão impugnada). Assim, o montante de base da coima aplicado à Agroexpansión foi reduzido para 3 240 000 euros (considerando 439 da decisão impugnada).

 Limite máximo da coima prevista no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

57      Nos considerandos 440 a 447 da decisão impugnada, a Comissão, para que os montantes de base assim calculados para os diferentes destinatários não ultrapassem o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, examinou a necessidade de os adaptar.

58      No considerando 441 da decisão impugnada, a Comissão refere que, quando as sociedades em causa pertencem a um grupo, se demonstra que as suas sociedades‑mãe exerceram uma influência decisiva sobre essas sociedades e que, por via de consequência, essas sociedades‑mãe são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas aplicadas às suas filiais, é o volume de negócios mundial do grupo que deve ser tomado em consideração para efeitos da determinação do referido limite máximo.

59      Após ter recordado, no considerando 442 da decisão impugnada, que a recorrente era solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à Agroexpansión, a Comissão considerou, no considerando 446 da mesma decisão, que o montante dessa coima não devia sofrer adaptações, já que o volume de negócios consolidado da recorrente era de 1 271 700 000 dólares americanos (USD) em 2003. O montante da coima da Agroexpansión, antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação, permaneceu assim nos 3 240 000 euros (considerando 447 da decisão impugnada).

 Aplicação da comunicação sobre a cooperação e montante final das coimas

60      Nos considerandos 448 a 456 da decisão impugnada, a Comissão pronuncia‑se sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação às empresas de transformação e à Deltafina. Fundando‑se no disposto no ponto D, n.° 2, primeiro travessão, dessa comunicação, reduziu a coima da Agroexpansión em 20% (considerando 454 da decisão impugnada).

61      Em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão fixou o montante das coimas do seguinte modo:

–        Deltafina: 11 880 000 euros;

–        Cetarsa: 3 631 500 euros;

–        Agroexpansión: 2 592 000 euros;

–        WWTE: 1 822 500 euros;

–        Taes: 108 000 euros;

–        ASAJA: 1 000 euros;

–        UPA: 1 000 euros;

–        COAG: 1 000 euros;

–        CCAE: 1 000 euros (considerando 458 da decisão impugnada).

62      A recorrente foi declarada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à Agroexpansión e a SCC, a SCTC e a TCLT solidariamente responsáveis pelo pagamento da aplicada à WWTE (considerando 458 e artigo 3.° da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

63      Em 21 de Janeiro de 2005, a SCC, a SCTC e a TCLT interpuseram recurso de anulação da decisão impugnada (processo T‑24/05) e a WWTE um recurso que tem por objecto a redução da coima que lhe foi aplicada nessa decisão (processo T‑37/05).

64      Em 22 de Janeiro de 2005, a Agroexpansión também interpôs um recurso que tem por objecto a redução da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada (processo T‑38/05).

65      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Janeiro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.

66      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de Agosto de 2005, a recorrente requereu a apensação do presente processo aos processos T‑24/05, T‑37/05 e T‑38/05.

67      Por ofício entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Setembro de 2005, a Comissão indicou que considerava que a apensação dos quatros processos não permitia melhorar sensivelmente a eficácia processual e que cabia ao Tribunal decidir se havia que deferir ou indeferir o pedido de apensação.

68      O Tribunal indeferiu este pedido de apensação.

69      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão a responder a determinadas questões. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

70      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 17 de Junho de 2009.

71      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular os artigos 1.°, 3.° e 5.° da decisão impugnada, na parte em que lhe dizem respeito;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que a Comissão aplicou à Agroexpansión e, solidariamente, a si própria;

–        condenar a Comissão nas despesas.

72      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso, excepto no que respeita ao terceiro fundamento, que deve ser parcialmente acolhido;

–        condenar a recorrente nas suas próprias despesas e em parte das da Comissão ou, a título subsidiário, condenar cada uma das partes a suportar as próprias despesas.

 Questão de direito

73      Na petição, a recorrente apresenta, em apoio do seu recurso, quatro fundamentos, relativos:

–        o primeiro, à violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade;

–        o segundo, à violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal;

–        o terceiro, à violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003;

–        o quarto, à violação do princípio da protecção da confiança legítima.

74      Na audiência, a recorrente aduziu um fundamento adicional, relativo à violação do dever de fundamentação.

75      O primeiro, o segundo e o quinto fundamento são apresentados, no essencial, em apoio do pedido de anulação parcial da decisão impugnada. O terceiro e o quarto são‑no em apoio do pedido de reforma dessa decisão.

76      O quinto fundamento será examinado após o primeiro, e o terceiro após o quarto.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE, e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

77      A recorrente alega que a Comissão, ao entender que ela, durante o período em que decorreu o ilícito, exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión e ao considerá‑la, devido a esse facto, solidariamente responsável pela infracção, cometeu um erro manifesto. Assim, segundo a recorrente, a Comissão não a podia considerar destinatária da decisão impugnada e também não se podia basear no seu volume de negócios global para efeitos da aplicação do limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

78      Em apoio do que afirma, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência e da prática decisória da Comissão que o simples facto de uma sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial não basta, por si só, para se lhe imputar a responsabilidade pelo comportamento ilícito desta. É necessário, para além disso, que fique claramente demonstrado que a referida sociedade‑mãe participou directamente nas práticas ilícitas em questão, é responsável pela sua execução, assistiu a reuniões do cartel ou estava directamente implicada na infracção, por exemplo, dando instruções à sua filial para a cometer. A recorrente invoca, em especial, os n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, referido n.° 29, supra.

79      Em segundo lugar, a recorrente alega que os elementos invocados pela Comissão no considerando 379 da decisão impugnada não são demonstrativos de que exercia uma influência decisiva sobre o comportamento da Agroexpansión. Refuta, muito especialmente, a alegação da Comissão de que estava informada das práticas ilícitas em causa.

80      A este propósito, antes de mais, a recorrente contesta ter recebido os «relatórios de actividade» e os «relatórios de terreno» indicados nesse considerando. Indica que se esses relatórios eram sistematicamente traduzidos para inglês era para que um dos membros do conselho de administração da Agroexpansión, T., que não falava espanhol, pudesse mais facilmente exercer as suas funções. Contesta que este tenha sido nomeado membro desse conselho de administração para aí representar os interesses do grupo Dimon e esclarece que, de resto, esse indivíduo havia sido temporariamente destituído de todas as suas funções no grupo devido a uma acção que a recorrente tinha intentado contra os antigos accionistas da Intabex.

81      Em seguida, a recorrente refuta a alegação, constante do mesmo considerando, segundo a qual existem inúmeros exemplos de correspondência enviada pela Agroexpansión a informá‑la das práticas ilícitas em causa. No que, em especial, respeita ao fax que B., director‑geral da Agroexpansión, enviou em 14 de Dezembro de 1998, não estava endereçado à recorrente, mas sim a D., um «funcionário do departamento financeiro da Dimon International Inc.», e apenas continha informações sobre um contrato de venda de tabaco transformado que a Agroexpansión celebrara com a Deltafina. Quanto à correspondência electrónica que B. enviou a S. em 30 de Outubro de 2000, o seu principal objectivo fora informá‑lo do risco de os produtores de tabaco entrarem em greve. Além disso, segundo a recorrente, S. não era um funcionário seu, mas sim da Dimon International Services, onde estava incumbido da coordenação das vendas de tabaco transformado na Europa, e não era membro do conselho de administração ou dirigente de qualquer uma das sociedades do grupo Dimon. As mesmas considerações valem para a correspondência electrónica que B. enviou a S. em 9 de Maio de 2001.

82      Por último, relativamente à demais correspondência evocada no considerando 379 da decisão impugnada, a recorrente alega que nenhuma se referia, directa ou indirectamente, às práticas ilícitas em causa ou à política de aquisição de tabaco em rama espanhol da Agroexpansión.

83      Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Agroexpansión sempre actuou como entidade económica autónoma no mercado da aquisição de tabaco em rama em Espanha, definindo a sua própria política comercial.

84      Em apoio desta afirmação, a recorrente, após ter recordado que a Agroexpansión dispunha de uma «direcção local», invoca os elementos seguintes:

–        em 18 de Novembro de 1997, quando, através da Intabex, adquiriu 100% das acções da Agroexpansión, ficou decidido manter em funções os seus dirigentes, especialmente o seu accionista fundador e director‑geral (até Dezembro de 2004), B.;

–        nos termos de um «contrato de gestão» celebrado na mesma data entre a Agroexpansión e B. (a seguir «contrato de gestão»), só este podia celebrar os contratos de aquisição de tabaco em rama e definir e pôr em execução a política de aquisição de tabaco em rama dessa sociedade;

–        as decisões tomadas por B. em matéria de aquisição de tabaco em rama não dependiam de aprovação prévia nem da sua posterior ratificação pelo conselho de administração da Agroexpansión;

–        B. é o único membro do conselho de administração da Agroexpansión que participou nas reuniões com as outras empresas de transformação e com os produtores de tabaco em rama;

–        nenhum dos quatro membros do conselho de administração da Agroexpansión era simultaneamente membro do conselho de administração ou dos órgãos dirigentes da recorrente;

–        nunca deu qualquer ordem ou instrução à Agroexpansión relacionada com as referidas reuniões ou com a sua política de aquisições;

–        nunca pôs em prática qualquer mecanismo de controlo das actividades de aquisição da Agroexpansión.

85      A Comissão entende que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

86      Em primeiro lugar, a Comissão afirma que resulta da jurisprudência e da sua prática decisória que, quando uma sociedade‑mãe detém a totalidade das acções da sua filial, pode presumir‑se que exerce efectivamente uma influência decisiva sobre o comportamento comercial dessa filial e, assim, pode ser considerada solidariamente responsável pela infracção que esta cometeu A Comissão não era, portanto, obrigada a fornecer elementos de prova adicionais. A Comissão precisa que a sociedade‑mãe pode ilidir esta presunção apresentando elementos de prova susceptíveis de demonstrar que, na realidade, a sua filial se comporta autonomamente no mercado.

87      Em segundo lugar, a Comissão contesta que a recorrente tenha, no presente caso, logrado efectuar essa demonstração. Considera que o facto de a Agroexpansión dispor de uma direcção local própria não basta, por si só, para demonstrar que actuava de forma autónoma e sublinha que o contrato de gestão determina que B. está vinculado aos «sistemas» e «procedimentos» definidos pelo conselho de administração dessa sociedade.

88      Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que no seu processo se incluem elementos que confirmam que a recorrente exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da Agroexpansión. Alega, designadamente, que T. foi nomeado membro do conselho de administração desta para aí representar os interesses do grupo Dimon e que não é plausível, mercê da importância das funções que desempenhava nesse grupo, que nunca tivesse informado a recorrente dos «relatórios de actividade» e dos «relatórios de terreno» mencionados no considerando 379 da decisão impugnada. A Comissão acrescenta que, para além desses relatórios, resulta de diversa correspondência referida nesse considerando que a Agroexpansión mantinha a recorrente informada das práticas ilícitas em causa. Por último, também outros documentos referidos no mesmo considerando revelavam claramente que a recorrente exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión no que respeita a algumas das suas actividades comerciais essenciais, como a negociação e a execução dos contratos com a Cetarsa e a Deltafina, e que a sua filial a informava das condições de aquisição e do quadro jurídico que em Espanha vigoravam para o sector do tabaco em rama.

 Apreciação do Tribunal

89      Recorde‑se que o direito da concorrência visa as actividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 59) e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 112).

90      A jurisprudência precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 40, e do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85).

91      Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, deve, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 145; de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78; e de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39).

92      Quanto à questão de saber em que circunstâncias uma pessoa que não é o autor da infracção pode, contudo, ser punida, resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe designadamente quando, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (acórdãos do Tribunal de Justiça Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 29 supra, n.os 132 e 133; de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Colect., p. 293, Recueil, p. 787, n.° 44; e de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 109, n.° 15), atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., por analogia, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 91, supra, n.° 117, e ETI e o., referido no n.° 101, supra, n.° 49).

93      Com efeito, numa situação como essa, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção da jurisprudência mencionada nos n.os 89 e 90, supra. Não é, portanto, uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas sim o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão tomar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 58).

94      Decorre igualmente da jurisprudência que a Comissão não se pode limitar a concluir que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, cabendo‑lhe também verificar se essa influência foi efectivamente exercida (v., neste sentido, acórdãos Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 29, supra, n.° 137, e AEG‑Telefunken/Comissão, referido no n.° 29, supra, n.° 50).

95      No caso particular de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência, é certo que essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial (v., neste sentido, acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 29, supra, n.os 136 e 137) e existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial (v., neste sentido, acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, referido no n.° 29, supra, n.° 50, e acórdão PVC II, referido no n.° 29, supra, n.os 961 e 984).

96      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para poder presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial daquela. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem cabe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta autonomamente no mercado (v., neste sentido, acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, referido no n.° 29, supra, n.° 29).

97      Apesar de o Tribunal de Justiça ter evocado nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, referido no n.° 29, supra, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal Geral tinha baseado o seu raciocínio e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada no n.° 95, supra, à apresentação de indícios suplementares do exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 57).

98      Por último, a presunção decorrente da detenção da totalidade do capital tem lugar não apenas nas situações em que existe uma relação directa entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também nas situações, como a do presente processo, em que essa relação é indirecta, por intermédio da filial.

99      Além disso, recorde‑se que, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas que cometeram uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, coimas essas que não podem exceder 10% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas que tenha participado na infracção durante o exercício precedente. O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 consagrava o mesmo limite.

100    O volume de negócios a que essas disposições se referem é, segundo uma jurisprudência constante relativa ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o volume de negócios global da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 119; acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 367, e de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 533), ou seja, da empresa a quem foi imputada a infracção e que, por essa razão, foi considerada responsável (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 181, e de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 116).

101    Quanto ao conceito «exercício precedente » constante do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, deve ser entendido no sentido de se referir ao exercício anterior à adopção da decisão da Comissão, excepto quando o volume de negócios desse último exercício não proporcionar qualquer indicação útil sobre a situação económica real da empresa em questão e sobre o nível adequado da coima que lhe deve ser aplicada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.os 25, 29 e 30), o que aqui não se verifica.

102    Conclui‑se que a questão que aqui se coloca é a de saber se a Comissão podia considerar que, no presente caso, a empresa em causa era constituída pela Agroexpansión e pela sociedade que encabeçava o grupo a que a primeira pertence, ou seja, a recorrente. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, dever‑se‑á concluir que, atentos os princípios evocados nos n.os 99 a 101, supra, foi correctamente que, nos considerandos 442 e 446 da decisão impugnada, a Comissão, para efeitos da aplicação do referido limite de 10% do volume de negócios, teve em conta o volume de negócios consolidado realizado pela recorrente em 2003.

103    Para efeitos da apreciação da referida questão, importa, antes do mais, determinar quais os critérios que a Comissão utilizou na decisão impugnada para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial e se esses critérios estão em consonância com os princípios definidos na matéria pela jurisprudência, e, em seguida, verificar se a Comissão, para chegar à conclusão de que a Agroexpansión e a recorrente constituem uma entidade económica única, os aplicou correctamente.

 Quanto aos critérios que a Comissão utilizou na decisão impugnada para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial

104    Decorre da decisão impugnada que, para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial e, em seguida, a incluir, conjuntamente com esta, entre os destinatários da decisão e a declarar solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à dita filial, a Comissão seguiu o raciocínio seguinte.

105    A Comissão partiu da premissa de que essa imputação é possível quando a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e constituem, por conseguinte, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE (v. considerando 374 da decisão impugnada).

106    A falta de autonomia da filial no que respeita ao seu comportamento no mercado constituiu o elemento central em que a Comissão se baseou para concluir ser essa a situação em que a sociedade‑mãe e a sua filial se encontram (v. considerando 371 da decisão impugnada), constituindo essa falta de autonomia o corolário do exercício de uma «influência decisiva» da sociedade‑mãe no comportamento da sua filial (v. considerandos 18, 372, 373, 378, 380, 381, 383, 391, 392, 397, 399, 400, 422 e 441 da decisão impugnada).

107    A este respeito, a Comissão considerou que não se podia limitar a concluir que a sociedade‑mãe podia exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, mas que lhe cabia demonstrar que essa influência tinha sido efectivamente exercida (v., nomeadamente, considerandos 18, 376, 384, 391, 392, 397, 399 e 400 da decisão impugnada).

108    Assim, designadamente, decorre do considerando 384 da decisão impugnada que a razão pela qual a Comissão entendeu que não devia imputar à Sepi a responsabilidade pela infracção cometida pela Cetarsa, que era no entanto detida em cerca de 80% do capital pela primeira, foi a de que não dispunha no seu processo de qualquer elemento comprovativo de que a Cetarsa não determinava o seu comportamento no mercado de forma autónoma.

109    Do mesmo modo, decorre do considerando 18 da decisão impugnada que a Comissão não responsabilizou a Universal nem a sua filial a 100%, a Universal Leaf, pelo comportamento ilícito da filial a 90% desta última, a Taes, por não dispor de provas bastantes de que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva sobre esta.

110    São os mesmos princípios que a Comissão aplicou à situação das sociedades‑mãe da WWTE no que se refere ao período anterior a Maio de 1998. Assim, num primeiro momento, preocupou‑se em demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam um controlo conjunto sobre a WWTE com o presidente desta e dois membros da sua família, dando a entender que estavam em condições de exercer uma influência decisiva sobre o comportamento desta sociedade (v. considerandos 388 a 391 da decisão impugnada). Num segundo momento, a Comissão, fundando‑se numa série de elementos referidos no considerando 391 da decisão impugnada, esforçou‑se por demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam efectivamente essa influência no comportamento da WWTE (v. considerandos 391, 392 e 400 da decisão impugnada).

111    Por outro lado, a Comissão referiu que, no caso específico de uma sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial, se pode presumir, segundo a jurisprudência, que a primeira exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da segunda (v. considerando 372 da decisão impugnada).

112    No entanto, no presente caso, para imputar às sociedades‑mãe que se encontram em semelhante situação a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial, a Comissão optou por não se limitar a recorrer a esta presunção, tendo‑se igualmente baseado em elementos de facto para demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam efectivamente uma influência decisiva na sua filial e, por conseguinte, corroborar a referida presunção (v., nomeadamente, considerandos 372, 375, 376 e 378 da decisão impugnada).

113    Deste modo, decorre expressamente do considerando 18 da decisão impugnada que se a Comissão não responsabilizou as sociedades‑mãe de topo e intermediária da Deltafina, a saber, a Universal e a Universal Leaf, pelo comportamento ilícito da sua filial, apesar de a controlarem a 100%, foi porque não dispunha de provas bastantes de que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva na referida filial. É no mesmo sentido que deve ser compreendido o considerando 376 da decisão impugnada, ainda que redigido em termos um pouco ambíguos. Mais concretamente, embora a Comissão declare, nesse considerando, que o processo que se encontra na sua posse não inclui «qualquer indício da participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos examinados na [decisão impugnada]», todavia, lido em simultâneo com o considerando 18 desta decisão e recolocado no contexto desta, essa declaração não pode ser interpretada no sentido de que a razão pela qual a Comissão não responsabilizou estas duas sociedades‑mãe – ou qualquer outra sociedade‑mãe – é a sua não participação na infracção.

114    Do mesmo modo, decorre também expressamente do considerando 18 da decisão impugnada que a Comissão não responsabilizou a Intabex pelo comportamento ilícito da Agroexpansión, não obstante o facto de então a controlar a 100%, por não existirem provas bastantes do exercício efectivo, pela primeira, de uma influência decisiva sobre a segunda, uma vez que a sua participação nesta era de natureza puramente financeira (v. igualmente considerando 376 da decisão impugnada).

115    Em contrapartida, foi precisamente por, relativamente ao período posterior a Maio de 1998, alegadamente existirem tais provas em relação às sociedades‑mãe da WWTE, às quais se soma a detenção pelas primeiras da totalidade – ou, durante alguns meses, da quase totalidade – do capital da segunda, que a Comissão imputou a estas sociedades‑mãe a responsabilidade pela infracção (v., nomeadamente, considerandos 375, 393, 396 e 398 da decisão impugnada).

116    Foi a mesma abordagem que a Comissão decidiu seguir no caso da recorrente. Assim, para a responsabilizar pelo comportamento ilícito da Agroexpansión a partir do segundo semestre de 1997, a Comissão não se limitou a basear‑se na presunção decorrente do facto de que, a partir dessa data, a recorrente detinha a totalidade do capital da Agroexpansión (v. considerandos 375, 377 e 378 da decisão impugnada), mas teve igualmente em consideração determinados elementos adicionais que demonstram que exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento dessa mesma sociedade (v. considerandos 375 e 378 a 380 da decisão impugnada).

117    É o que se pode inferir, designadamente, da segunda frase do considerando 378 da decisão impugnada, embora aí se indique que os referidos elementos adicionais confirmam que a recorrente estava «em condições» de exercer essa influência (v. n.° 33, supra). Tal como a própria Comissão reconhece na resposta a uma questão que o Tribunal lhe colocou por escrito, é certo que essa frase poderia ter sido «formulada de forma mais clara». Todavia, lida conjuntamente com os considerandos 372 e 377 da decisão impugnada e com a primeira frase do considerando 378, só pode ser entendida no sentido descrito no n.° 116, supra.

118    Por último, a Comissão examinou se os argumentos apresentados pelas filiais em causa (e/ou pelas respectivas sociedades‑mãe) nas respostas que deram à comunicação de acusações com o objectivo de demonstrarem que se comportavam autonomamente no mercado tinham sentido (v., nomeadamente, considerandos 381 e 399 da decisão impugnada). Assim, relativamente aos apresentados pela recorrente, considerou‑os inconcludentes, sublinhando, em especial, que «a existência de uma direcção local da sua filial espanhola não [afastava] a possibilidade de a [recorrente] exercer uma influência decisiva sobre essa filial» (considerando 381 da decisão impugnada).

119    Há que precisar que a Comissão seguiu a abordagem exposta nos n.os 105 a 107, 111 e 112, supra, não apenas em relação às sociedades‑mãe de topo, mas também em relação às sociedades‑mãe intermédias, como o demonstra – no que respeita a estas últimas – o caso da Universal Leaf, da Intabex, da SCTC e da TCLT.

120    Acrescente‑se que este método – sem prejuízo da questão de saber se foi correctamente aplicado no caso da recorrente, questão que a seguir se examinará – é absolutamente conforme com os princípios fixados pela jurisprudência nesta matéria, como recordados nos n.os 89 a 98, supra.

121    É certo que, no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras da concorrência, a Comissão não se baseou exclusivamente na presunção consagrada pela jurisprudência (v. n.os 95 e 96, supra) para demonstrar que a primeira exercia efectivamente uma influência decisiva na política comercial da segunda, mas tomou também em consideração outros elementos de facto para confirmar esse exercício.

122    No entanto, ao actuar deste modo, Comissão mais não fez do que elevar o nível de prova exigida para considerar demonstrado que a condição relativa ao exercício efectivo de uma influência decisiva estava preenchida, ao mesmo tempo que respeitou integralmente o conceito fundamental de unidade económica que está subjacente a toda a jurisprudência relativa à imputação da responsabilidade pelas infracções às pessoas jurídicas que constituam uma mesma empresa.

123    Refira‑se que, quando, num processo em que está em causa uma infracção que envolve várias empresas diferentes, a Comissão adopta, de acordo com o quadro fixado pela jurisprudência, um método específico para determinar se há que responsabilizar tanto as filiais que cometeram materialmente essa infracção como as suas sociedades‑mãe, deve, excepto em circunstâncias especiais, utilizar para esse efeito os mesmos critérios para todas essas empresas.Com efeito, a Comissão é obrigada a respeitar o princípio da igualdade de tratamento, que, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309). Há que constatar que a Comissão compartilha, aliás, desta opinião quando, no considerando 384 da decisão impugnada, indica que «embora as circunstâncias precisas que [a] podem levar […] a considerar que uma sociedade‑mãe é responsável pelo comportamento da sua filial possam variar de um caso para outro, tal não constitui, no entanto, uma violação do princípio da não discriminação se os princípios de responsabilidade forem aplicados de forma coerente».

 Quanto ao facto de a recorrente e a Agroexpansión constituírem uma entidade económica única

124    Resta examinar se a Comissão aplicou correctamente os critérios expostos nos n.os 105 a 107, 111 e 112, supra para concluir que a recorrente e a Agroexpansión, a partir do segundo semestre de 1997, constituíam uma entidade económica única e, por conseguinte, para responsabilizar solidariamente a primeira pela infracção e pelo pagamento da coima e para a incluir entre os destinatários da decisão impugnada.

125    É certo que, no período compreendido entre 18 de Novembro de 1997 e a data de tomada da decisão impugnada, a recorrente detinha, por intermédio da Intabex, a totalidade do capital da Agroexpansión. Assim, não é possível contestar que ao longo desse período a recorrente estava em condições de exercer uma influência decisiva sobre o comportamento da Agroexpansión (v. n.° 105, supra).

126    Importa, portanto, examinar se, relativamente ao mesmo período, também se encontrava preenchida a condição relativa ao exercício efectivo de uma influência decisiva por parte da recorrente, como a Comissão alega.

127    A este respeito, há que recordar que, na decisão impugnada, relativamente às filiais controladas a 100% pelas suas sociedades‑mãe, a Comissão optou por não se limitar a basear‑se na presunção referida nos n.os 95, 96 e 111, supra para imputar a estas a responsabilidade pela infracção cometida pelas referidas filiais, mas por tomar igualmente em consideração elementos adicionais que demonstram o exercício efectivo de uma influência decisiva (v. n.os 112 e 117, supra).

128    Há pois que verificar se os elementos apresentados pela Comissão na decisão impugnada, que acrescem ao facto de a recorrente deter a totalidade do capital da Agroexpansión, são juridicamente bastantes para demonstrar que, durante o período em causa, a primeira exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da segunda. Estes elementos foram enunciados no considerando 379 da decisão impugnada e nas notas n.os 303 a 305 dessa decisão. Trata‑se, no essencial, de diversos relatórios e correspondência da Agroexpansión destinados, segundo a Comissão, à recorrente.

129     Em caso de resposta afirmativa, caberá verificar se as alegações da recorrente, como reproduzidas no n.os 83 e 84, supra, permitem contrariar essa conclusão.

–       Quanto aos «relatórios de actividade» e aos «relatórios de terreno»

130    A Comissão invoca uma série de «relatórios de actividade» e de «relatórios de terreno» elaborados pela Agroexpansión, sublinhando, designadamente, que faziam bastas vezes referência às práticas ilícitas em causa. Esses relatórios, que são catorze e abrangem um período que vai de Dezembro de 1998 a Maio de 2001, vêm referidos na nota n.° 303 da decisão impugnada.

131    Antes de mais, sublinhe‑se esses relatórios incluem informações circunstanciadas sobre diversos aspectos das actividades comerciais da Agroexpansión, como a forma como se processaram as campanhas de aquisição de tabaco em rama (quantidades adquiridas, preços de compra, etc.), as quantidades de tabaco em rama transformadas e os contratos celebrados com a Cetarsa para efeitos da preparação de parte do seu tabaco, sobre a evolução legislativa ocorrida no sector do tabaco e sobre as reuniões ocorridas na Anetab e com os agrupamentos de produtores agrícolas e os grupos de produtores, e ainda – como referido no considerando 379 da decisão impugnada – sobre as práticas ilícitas em causa.

132    Em seguida, observe‑se que dos autos resulta que os relatórios em questão eram preparados por B. e enviados aos membros do conselho de administração da Agroexpansión.

133    Quanto a este último aspecto, refira‑se que, no próprio dia em que adquiriu a totalidade das acções da Agroexpansión, a recorrente – actuando através da sua filial a 100%, Intabex, que só possuía uma participação de natureza puramente financeira na Agroexpansión – substituiu três dos quatro membros desse conselho de administração, para ele designando, nomeadamente, duas pessoas (G. e T.) que já exerciam funções noutras sociedades do grupo Dimon. Assim, nessa época, G. também era administrador executivo da Compañia de Filipinas, SA, uma filial da Intabex com sede em Espanha e activa no sector da produção de tabaco negro, e T. era funcionário da Dimon International Services e membro do seu conselho de administração (até Agosto de 1998).

134    Neste contexto, importa, em especial, sublinhar a importância das funções assumidas por T. no grupo Dimon. Com efeito, para além de ter sido membro do conselho de administração da Agroexpansión durante todo o período que se seguiu à sua aquisição pela recorrente e membro do conselho de administração da Dimon International Services até Agosto de 1998, T. fez parte do conselho de administração de duas outras sociedades do grupo Dimon, ou seja, da Intabex Holding Worldwide, SA (de 1998 a 1999) e da LRH Travel Ltd (até Novembro de 2000). Para além disso, como indicado pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações, estava incumbido de «garantir a efectiva integração do grupo Intabex no grupo Dimon». A isto acresce o facto de, como se explicará mais detalhadamente no n.° 152, infra, resultar de diversa correspondência junta aos autos que a Agroexpansión consultava T. a propósito de questões relativas às suas actividades comerciais ou solicitava a sua opinião antes da tomada de determinadas decisões importantes. Atentos estes elementos, a Comissão podia considerar que T. actuava em nome da sociedade que encabeçava o grupo Dimon, ou seja, a recorrente, e desempenhava o papel de intermediário entre esta e a Agroexpansión. O facto de T. ter tido um diferendo com a recorrente, que a conduziu a pôr termo, em Agosto de 1998, às suas funções de membro do conselho de administração da Dimon International Services, não é susceptível de pôr em causa esta conclusão. Com efeito, após esta data, T. continuou não só a ser funcionário dessa sociedade, como também continuou a ser membro do conselho de administração da Agroexpansión, da Intabex Holding Worldwide e da LRH Travel.

135    Os elementos expostos nos n.os 132 a 134, supra, demonstram que a recorrente, através dos membros que designara para o conselho de administração da Agroexpansión, em especial de T., pretendia controlar as actividades desta e fazer com que essas actividades decorressem de acordo com a política comercial do grupo Dimon. Por conseguinte, embora formalmente os «relatórios de actividade» e os «relatórios de terreno» em causa fossem transmitidos aos referidos membros e não directamente à própria recorrente, a Comissão podia legitimamente considerar, no considerando 380 da decisão impugnada, que essa sociedade estava informada do conteúdo desses relatórios e, singularmente, das práticas ilícitas em causa. Esta conclusão é corroborada pelo facto, apontado no considerando 379 da decisão impugnada, de esses relatórios serem sistematicamente traduzidos de espanhol para inglês, que é a língua de trabalho da recorrente.

136    Por último, cabe referir ser certo que a recorrente, que estava incontestavelmente em condições de influenciar decisivamente o comportamento da Agroexpansión (v. n.os 95 e 125, supra), nunca manifestou a sua oposição às práticas ilícitas de que tivera conhecimento nem tomou, relativamente à sua filial, nenhuma medida destinada a impedir que prosseguisse com a sua participação na infracção, e isto mau grado o risco de acções penais ou de acções de indemnização por parte de terceiros a que se expunha ao actuar deste modo (v. igualmente considerando 382 da decisão impugnada). Destes elementos a Comissão podia legitimamente deduzir que a recorrente aprovava tacitamente a referida participação e considerar que essa forma de actuar constituía um indício adicional do exercício de uma influência decisiva no comportamento da sua filial.

–       Quanto à correspondência trocada entre a Agroexpansión e a recorrente

137    A Comissão também se baseia em alguma correspondência trocada entre a Agroexpansión e a recorrente, sublinhando que algumas das cartas que a constituem faziam referência às práticas ilegais em causa, outras se referiam aos contratos de transformação de tabaco ou de venda de tabaco transformado que a recorrente celebrara com a Cetarsa e a Deltafina e outras ainda diziam genericamente respeito às condições de aquisição do tabaco em rama e ao quadro legislativo aplicável em Espanha.

138    Relativamente à correspondência que integra a primeira das categoria referidas no n.° 137, supra, a Comissão, no considerando 379 da decisão impugnada, remete, a título exemplificativo, para os considerandos 168 e 179 e para as notas nos 217 e 229 dessa decisão.

139    A este propósito, observe‑se, antes de mais, que essa correspondência faz efectivamente referência às práticas ilegais em causa.

140    Assim, contrariamente ao que a recorrente alega, o fax de 14 de Dezembro de 1998 que B. enviou a D. (da Dimon International, uma filial do grupo Dimon com sede nos Estados Unidos), mencionado no considerando 168 da decisão impugnada, não se referia apenas a um contrato de venda de tabaco transformado que a Agroexpansión concluíra com a Deltafina, visando também as referidas práticas. É o que resulta claramente do terceiro parágrafo desse fax, no qual B. afirma o seguinte:

«Quando receber o preço das quatro sociedades, informá‑lo‑ei. Todavia, posso desde já assegurar‑lhe que os problemas que pareciam tão graves quando nos visitou em Espanha desapareceram, pois todas as sociedades se fixaram à volta do preço acordado de 87 [pesetas espanholas (ESP)] (com diferenças de cerca de 2 ou 3 ESP) [por kg], sendo estes os preços oficiais, embora admitamos que a Cetarsa tenha efectuado outros pagamentos aos produtores como nós.»

141    Refira‑se que, contrariamente ao que a recorrente deixa perceber, D. não era um simples funcionário do departamento financeiro da Dimon International, sendo também membro do conselho de administração da recorrente.

142    O considerando 179 da decisão impugnada refere‑se a um relatório de B. datado de 5 de Maio de 1998, destinado a T. e de que B. enviou na véspera uma cópia, por fax, aos dois outros membros do conselho de administração da Agroexpansión. Cabe observar que, nesse relatório, que descreve o desenrolar da campanha compra de tabaco de 1998, vem referido que «a Agroexpansión contribuiu de forma importante para que as empresas cheguem a determinados acordos destinados a evitar a guerra de preços do ano [anterior]», que «os preços foram negociados com os agrupamentos de produtores e os [grupos de produtores de tabaco]», que «, pela primeira vez, […] a guerra entre as empresas [foi evitada] e todas puderam adquirir as quantidades que pretendiam» e que «as negociações com [esses grupos] foram difíceis e que as empresas defenderam a respectiva posição com seriedade e espírito de colaboração». No referido relatório também vem referido que a Agroexpansión e a WWTE se comprometeram a adquirir as mesmas quantidades de tabaco que no ano anterior e que as empresas de transformação concordaram pagar antecipadamente aos grupos de produtores 35 ESP/kg pela variedade Virgínia e 45 ESP/kg pelas variedades Burley. Por último, dá notícia da «oportunidade de outros acordos no futuro entre as empresas de transformação». Atentos estes elementos, não é possível contestar que o relatório de 5 de Maio de 1998 fazia referência às práticas ilícitas em causa.

143    O mesmo se passa relativamente à correspondência electrónica de B. para S. de 30 de Outubro de 2000, para que remete a nota n.° 217 da decisão impugnada. Com efeito, nessa correspondência, B. começa por recordar que, numa reunião organizada no quadro da Anetab, as empresas de transformação discutiram um aumento de preços solicitado pelos grupos e pelos agrupamentos de produtores e acordaram, por unanimidade, não o aceitar. Em seguida, refere que, numa reunião com esses grupos e agrupamentos de produtores, as empresas de transformação mantiveram a sua posição e disseram‑lhes claramente que rejeitavam o pedido de aumento de 20% que lhes havia sido apresentado.

144    Quanto à correspondência electrónica de B. para S. de 9 de Maio de 2001 referida na nota n.° 229 da decisão impugnada, vem aí referido que as empresas de transformação se reuniram na sede da Anetab «para preparar as discussões sobre preços que iriam ter com os produtores» e, portanto, faz claramente referência ao facto de as primeiras se terem concertado no que respeita aos preços de aquisição do tabaco em rama.

145    Em seguida, como no caso dos já referidos «relatórios de actividade» e «relatórios de terreno», importa observar que era licito à Comissão considerar, no considerando 380 da decisão impugnada, que a recorrente conhecia o conteúdo dos documentos mencionados nos n.os 140 a 143, supra, e, portanto, as práticas ilegais em causa, embora formalmente esses documentos não lhe fossem endereçados.

146    Assim, no que respeita ao relatório datado de 5 de Maio de 1998 que B. enviou a T. (v. n.° 142, supra), já se explicou, no n.° 134, supra, que este último actuava em nome da recorrente e desempenhava o papel de intermediário entre esta e a Agroexpansión. Relativamente ao fax de 14 de Dezembro de 1998 (v. n.° 140, supra), que tinha sido enviado a D. da Dimon International, basta observar que este era membro do conselho de administração da recorrente.

147    Quanto à correspondência electrónica de 30 de Outubro de 2000 e 9 de Maio de 2001 (v. n.os 143 e 144, supra), foi enviada a S. Contrariamente ao que a recorrente deixa perceber, S. não era um empregado qualquer da Dimon International Services, antes ocupando um cargo da maior importância no grupo Dimon, pelo que, como no caso de T., a Comissão podia legitimamente considerar que S. actuava em nome da sociedade que encabeçava esse grupo, no presente caso a recorrente. Assim, a Agroexpansión, na sua resposta à comunicação de acusações, que a recorrente juntou à petição, indicou que S. «ocupava um lugar de coordenação das operações para a Europa» desde o ano de 2000. Do mesmo modo, na resposta que em 18 de Março de 2002 deu a um pedido de informações da Comissão, que esta transmitiu ao Tribunal na sequência de uma questão que este lhe colocou por escrito no quadro das medidas de organização do processo (v. n.° 69, supra), a Agroexpansión indicou que S. exercia as funções de «director‑regional do grupo Dimon na Europa». Além disso, no relatório financeiro anual relativo ao ano fiscal que terminou em 30 de Junho de 2001 e que apresentou no US Security Exchange Commission (comissão das operações em bolsa americana), a recorrente indicou que S. ocupava nessa sociedade, desde Março de 1999, o lugar de «Senior Vice President‑Regional Director Europe».

148    Certas indicações constantes da correspondência electrónica de 9 de Maio de 2001 e da resposta que lhe foi dada por S. confirmam também a sua importância no interior do grupo Dimon. Assim, nessa correspondência, B. também informa S. de uma reunião que teve com o presidente da Deltafina, à margem da que ocorrera na sede da Anetab, para discutir duas questões que qualifica de «muito importantes» e refere que este lhe iria telefonar brevemente para chegarem a um acordo a esse respeito. Por correspondência electrónica do mesmo dia, S. respondeu a B. que acabara de falar com o presidente da Deltafina e que tinham acordado encontrar‑se em breve. Também referiu a B. que estava de acordo com as propostas que ele lhe havia feito a propósito das referidas questões.

149    Por último, da falta de reacção da recorrente à participação da Agroexpansión na infracção, embora disso estivesse informada, a Comissão podia legitimamente tirar a ilação de que aprovava tacitamente o comportamento ilícito da sua filial e considerar que esse elemento constituía um indício adicional do exercício de uma influência decisiva no seu comportamento (v. n.° 136, supra).

150    Quanto à correspondência que integra a segunda das categorias mencionadas no n.° 137, supra, encontra‑se identificada na nota n.° 304 da decisão impugnada. Trata‑se, no essencial, de faxes ou de correspondência electrónica trocados entre B., por um lado, e T. ou S., por outro. Pelas razões expostas nos n.os 134, 147 e 148, supra, deve considera‑se que estes actuavam em nome da recorrente.

151    Alguma desta correspondência diz respeito a um contrato datado de Setembro de 1998 e renegociado em 2001 por meio do qual determinadas operações de transformação do tabaco da Agroexpansión foram subcontratadas com a Cetarsa. Dessa correspondência resulta claramente que esse contrato foi celebrado por B. em nome e representação da recorrente e que esta, por intermédio de T. e S., teve efectivamente uma influência decisiva nas negociações do referido contrato.

152    Assim, num fax de 9 de Setembro de 1998 endereçado a T., B., após indicar que, recentemente, tivera diversas reuniões com a Cetarsa a fim de tentar resolver as «questões pendentes da [recorrente]», solicita expressamente o acordo de T. para determinadas condições contratuais mencionadas na acta de uma dessa reuniões que havia sido apensa a esse fax. Importa sublinhar que, nessa acta, B. está expressamente identificado como representante da recorrente. No mesmo sentido, sublinhe‑se que, num fax de 14 de Setembro de 1998, B. informa T. de que, «em conformidade com as [suas] indicações», voltou a reunir‑se com a Cetarsa, tendo sido introduzidas modificações no contrato que com esta deverá ser assinado, a propósito das quais solicita o acordo de T. Num fax de 15 de Setembro de 1998, B. informa T. de que comunicara à Cetarsa a proposta de modificação que este lhe havia enviado na véspera e que esta empresa de transformação lhe tinha apresentado uma contra‑proposta. B. insta T. a informá‑lo sobre se a deve aceitar. Por último, sublinhe‑se que, na versão final do contrato celebrado com a Cetarsa, que B. enviou a T. por fax de 18 de Setembro de 1998, a recorrente está expressamente identificada como sendo uma das duas partes no contrato e B. como o seu representante.

153    Do mesmo modo, cabe sublinhar que, em correspondência electrónica de 3 de Abril de 2001, B. informou S. de como decorrera a renegociação do contrato referido no n.° 152, supra, manifestando o temor de que a Cetarsa imponha à recorrente as mesmas condições que havia definido com M., o presidente da Deltafina, no quadro de um contrato que em paralelo celebrara com este em nome da Universal, e convidava, portanto, S. a entrar em contacto com M. De correspondência electrónica que no dia seguinte foi enviada por S a T. resulta que aquele tentou efectivamente contactar M.

154    Por último, cabe referir que, em correspondência electrónica de 7 de Março de 2001, B. informa S. de um encontro que, «como acordado em Camberley» (sede da Dimon International Services no Reino Unido), tivera na véspera com um representante da Cetarsa e no qual discutiram, entre outras coisas, determinados aspectos do contrato que estava a ser renegociado com esta.

155    Outra correspondência que faz parte da segunda das categorias mencionadas no n.° 137, supra, diz respeito a um contrato pelo qual a Deltafina adquire grande parte do tabaco transformado da Agroexpansión. Assim, em fax de 14 de Setembro de 1998, T. solicita a B. que lhe forneça esclarecimentos sobre certos preços e outras condições definidas no quadro desse contrato. Por fax do mesmo dia, B. envia esses esclarecimentos a T. De igual forma, no fax de 14 de Dezembro de 1998 mencionado no n.° 140, supra, B., para além de se referir às práticas ilícitas em causa, responde a uma questão que D. – que era membro do conselho de administração da recorrente – lhe colocara a propósito da execução desse contrato. Por último, a correspondência electrónica de 9 de Maio de 2001 referida nos n.os 144 e 147, supra, demonstra não apenas que a recorrente estava ao corrente dessas práticas, mas também que influenciava as relações comerciais entre a Agroexpansión e a Deltafina.

156    Por último, no que se refere ao terceiro tipo de correspondência mencionado no n.° 137, supra, a sua descrição detalhada figura na nota n.° 305 da decisão impugnada.

157    Trata‑se de correspondência electrónica enviada por B. a S. que, como a Comissão indica no considerando 379 da decisão impugnada, diz de um modo geral respeito às condições de aquisição do tabaco em rama e ao quadro legal que vigoram em Espanha. Esta correspondência é pertinente porquanto demonstra que a recorrente, através de S., seguia de perto a situação no mercado espanhol.

158    No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a correspondência examinada nos n.os 150 a 157, supra, não tem qualquer relação com as aquisições de tabaco em rama, verifica‑se que é destituído de pertinência. Com efeito, a autonomia de uma filial relativamente à sua sociedade‑mãe não deve ser apreciada apenas na perspectiva da sua actividade no domínio dos produtos afectados pela infracção. Como já se indicou no n.° 92, supra, para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe, que podem variar consoante os casos e não podem portanto ser enumerados de forma exaustiva.

–       Quanto aos argumentos invocados pela recorrente a fim de demonstrar que a Agroexpansión actuava autonomamente no mercado

159    Antes de mais, importa realçar que a recorrente baseia grande parte do seu raciocínio na tese de que a influência decisiva que uma sociedade‑mãe tem de exercer para lhe ser imputada a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial deve respeitar a actividades directamente relacionadas com essa infracção, no presente caso a aquisição de tabaco em rama. Ora, pelas razões expostas nos n.os 92 e 158, supra, esta tese não pode ser acolhida.

160    Assim, a alegação da recorrente segundo a qual nunca pôs em prática um mecanismo de controlo das actividades de aquisição de tabaco em rama da Agroexpansión não basta para fazer prova de que esta actuava autonomamente no mercado. O mesmo se passa no que respeita à sua alegação de que nunca deu ordens ou instruções à Agroexpansión a propósito da sua política de aquisições ou das reuniões com as outras empresas de transformação ou com os produtores. Essas alegações são tão pouco concludentes quanto, como resulta dos documentos examinados nos n.os 150 a 155, supra, a recorrente, através de T. ou de S., intervinha activamente noutros aspectos da política comercial da Agroexpansión, designadamente na subcontratação de determinadas operações de transformação do tabaco em rama e na venda de tabaco transformado.

161    Em seguida, quanto ao facto de B. e os outros dirigentes da Agroexpansión terem conservado os seus lugares quando esta foi adquirida pela Intabex, não é demonstrativo, por si só, de que a Agroexpansión actuava autonomamente no mercado. Com efeito, essa situação era o resultado não de uma decisão autónoma desta, mas de uma escolha deliberada da própria recorrente que, conforme indicado na sua resposta à comunicação de acusações, justificou essa opção com a sua falta de experiência no domínio da aquisição do tabaco em rama em Espanha e com o obstáculo representado pela língua.

162    Além disso, no que respeita ao contrato de gestão, embora seja verdade que confere poderes alargados a B. no que respeita à gestão da Agroexpansión e, singularmente, às aquisições de tabaco em rama, também é verdade que prevê expressamente, no seu artigo 1.°, n.° 1, que este é obrigado a actuar no respeito, designadamente, dos «métodos e procedimentos que lhe sejam impostos pelo conselho de administração [da Agroexpansión]». Acresce que o n.° 2 do mesmo artigo 1.° desse contrato de gestão obriga B. a «informar regularmente e de forma circunstanciada [esse conselho de administração] do andamento das actividades da sociedade e [a] preparar e apresentar nas datas e no formato que lhe sejam indicados os relatórios que [esse] conselho de administração lhe possa solicitar». É, portanto, claro que, no exercício das suas funções, incluindo nas relativas às aquisições de tabaco em rama, B. estava sujeito ao controlo do conselho de administração da Agroexpansión e às orientações que este lhe pudesse fornecer. De resto, a recorrente, interrogada a este respeito pelo Tribunal na audiência, admitiu expressamente que, como acontecia em Espanha relativamente a qualquer sociedade, o conselho de administração da Agroexpansión tinha o poder de rejeitar, modificar ou anular as decisões do seu director‑geral. O facto, admitindo‑o provado, de, na prática, esse conselho de administração nunca ter procedido dessa forma nem definido «métodos» ou «procedimentos» como os referidos supra em nada altera o facto de, contrariamente ao que a recorrente deixa perceber, B. não gozar de uma total liberdade de acção no que respeita à gestão da sociedade ou mesmo à política de aquisição de tabaco em rama desta. Importa acrescentar que a atribuição de poderes efectuada em favor de B. no contrato de gestão nada tinha de excepcional e em nada distinguia a Agroexpansión de outras sociedades de direito espanhol, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer. Com efeito, é bastante usual o conselho de administração de uma sociedade não se ocupar das suas actividades correntes.

163    Atenta a conclusão a que se chegou no n.° 135, supra, de que a recorrente, através dos membros que havia designado para o conselho de administração da Agroexpansión, em especial de T., controlava as actividades desta, os argumentos fundados no contrato de gestão e os poderes atribuídos a B. não convencem. No mesmo sentido, no que mais em especial respeita ao facto de a Agroexpansión dispor da sua própria direcção local, há que declarar, à semelhança da Comissão, que esse facto, por si só, não prova que essa sociedade, relativamente à sua sociedade‑mãe, define autonomamente o seu comportamento no mercado. Assim, no presente caso, embora a Agroexpansión se encontrasse efectivamente nessa situação, também é verdade que actuava sob a supervisão da recorrente e que esta chegava mesmo a desempenhar um papel activo em certos aspectos da sua política comercial (v., nomeadamente, n.os 150 a 155, supra).

164    Por último, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual nenhum dos quatro membros do conselho de administração da Agroexpansión era simultaneamente membro do seu próprio conselho de administração ou dos seus próprios órgãos directores, importa sublinhar que, embora a sobreposição de dirigentes entre uma sociedade‑mãe e a sua filial constitua um indício do exercício efectivo de uma influência decisiva, da inexistência de uma tal sobreposição não se pode inferir que essa filial actua autonomamente no mercado. Importa acrescentar que, como se referiu no n.° 133, supra, dois dos quatro membros do conselho de administração da Agroexpansión que a recorrente nomeou quando adquiriu essa sociedade através da Intabex já exerciam funções importantes noutras sociedades do grupo Dimon.

165    Resulta do conjunto das considerações que precedem que foi correctamente que a Comissão concluiu que a Agroexpansión e a recorrente, a partir de 18 de Novembro de 1997, constituíam uma entidade económica única e, portanto, considerou a última solidariamente responsável pela infracção e pelo pagamento da coima e a incluiu entre os destinatários da decisão impugnada.

166    Atentos os princípios evocados nos n.os 99 a 101, supra, conclui‑se, portanto, que também foi correctamente que a Comissão se baseou no volume de negócios consolidado que a recorrente realizou em 2003, ano que precedeu o da tomada da decisão impugnada, para calcular o limite de 10% previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

167    O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

2.     Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

168    Na audiência, a recorrente apresentou um novo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. Para o sustentar, alega, antes de mais, que da decisão impugnada não se pode inferir que os elementos referidos no considerando 379 se destinavam a corroborar a presunção do exercício efectivo de uma influência decisiva, presunção essa que resulta do facto de deter a totalidade do capital da Agroexpansión. Na verdade, esses elementos diziam respeito à possibilidade de exercer essa influência. Em seguida, da decisão impugnada também não se podia inferir que a Comissão considerava que os relatórios e a correspondência enviados a T. se destinavam à recorrente. Por último, nos seus articulados, para fazer a prova deste último facto, a Comissão tinha‑se baseado num documento não evocado na decisão impugnada, ou seja, um fax que B enviou a T em 29 de Abril de 1998.

169    A Comissão alega que o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível por ser novo e, de todo o modo, improcedente.

 Apreciação do Tribunal

170    Importa observar que foi só na audiência que a recorrente suscitou pela primeira vez um fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. Porém, esta circunstância não acarreta a consequência de o Tribunal não a poder aqui examinar. Com efeito, no quadro dos recursos de anulação, os fundamentos relativos a uma falta ou a uma insuficiência de fundamentação de um acto constituem fundamentos de ordem pública que devem ser conhecidos oficiosamente pelo juiz da União e que, consequentemente, podem ser invocados pelas partes em qualquer fase processual (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 125).

171    De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência aí indicada, e acórdão Hoek Loos/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 58).

172    É igualmente jurisprudência assente que, quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputação da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T‑38/92, Colect., p. II‑211, n.° 26, e de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 93).

173    No presente caso, decorre do resumo da parte da decisão impugnada relativa aos seus destinatários que consta dos n.os 27 a 37, supra, e das constatações feitas nos n.os 104 a 119, supra, que, na referida decisão, a Comissão detalhou suficientemente os motivos pelos quais decidiu imputar à recorrente a responsabilidade pela infracção cometida pela Agroexpansión. A Comissão apresentou assim, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, os princípios que considerava dever aplicar para definir os referidos destinatários. No que se refere mais concretamente à recorrente, sublinhou que, a partir do segundo semestre de 1997, esta passou a deter a totalidade do capital da Agroexpansión. Em seguida, deu como provado que a recorrente exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da Agroexpansión, baseando‑se a este respeito não apenas na presunção decorrente da detenção da totalidade do capital da filial, mas também em determinados elementos adicionais que corroboram a referida presunção. Por último, a Comissão considerou que nenhum dos argumentos invocados pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações permitia chegar a uma conclusão contrária.

174    É verdade que a segunda frase do considerando 378 da decisão impugnada pode dar azo a confusões, ao indicar que os outros elementos descritos no considerando seguinte confirmam «a presunção de que a [recorrente] podia exercer uma influência decisiva». Porém, como se já declarou no n.° 117, supra, resulta claramente de uma leitura conjugada dos considerandos 372 e 377 e da primeira frase do considerando 378 da decisão impugnada que, na realidade, esses elementos se destinavam a corroborar a presunção de que uma sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial quando detém a totalidade do seu capital. A recorrente não pode afirmar que não lhe era possível entender a decisão impugnada nesse sentido pois, na petição, contesta expressamente que esses elementos sejam confirmadores de que exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión. A presunção definida na jurisprudência, a que se refere o considerando 372 da decisão impugnada e que é evocada nos n.os 95 e 96, supra, tem manifestamente por objecto o exercício efectivo dessa influência e não a possibilidade do seu exercício.

175    Além disso, a recorrente não podia seriamente alegar que não lhe fora possível compreender, antes de conhecer a contestação da Comissão, que esta entendia que T. actuava como seu intermediário. Efectivamente, por um lado, a maioria dos documentos expressamente identificados nas notas n.os 303 e 304 da decisão impugnada e que a Comissão aí descreve como tendo sido enviados à recorrente, estavam dirigidos a T. Por outro, a recorrente, tanto na sua resposta à comunicação de acusações como na petição, apresentou observações circunstanciadas sobre o papel e as funções de T. no interior do grupo Dimon, insistindo sobretudo no facto de T. nunca ter sido membro do seu conselho de administração, dos seus órgão dirigentes ou do seu pessoal.

176    Por último, no que respeita ao fax de 29 de Abril de 1998 que B enviou a T, basta referir que o Tribunal não o utilizou, como elemento de prova, para validar a conclusão da Comissão segundo a qual a recorrente exercia efectivamente uma influência decisiva sobre o comportamento da Agroexpansión, pois os elementos referidos no considerando 379 da decisão impugnada faziam prova bastante de tal facto (v. n.os 128 e 130 a 158, supra).

177    Conclui‑se, portanto, que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

3.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal

 Argumentos das partes

178    No quadro do segundo fundamento, apresentado a título subsidiário relativamente ao primeiro, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal ao considerá‑la responsável pela infracção cometida pela Agroexpansión sem ter demonstrado a sua participação directa nessa infracção, por exemplo, através de instruções específicas dadas a essa filial ou do supervisionamento da sua participação no cartel. Afirma que o facto de uma sociedade‑mãe ter recebido «informações isoladas» a propósito das práticas restritivas da sua filial não basta para lhe imputar a responsabilidade pelo comportamento ilícito desta. Importava, no mínimo, demonstrar que era mantida ao corrente «periódica e regularmente» ou «detalhadamente» dessa infracção.

179    Remetendo para os argumentos que expôs no quadro do primeiro fundamento, a recorrente repete que não tinha conhecimento de comunicações que lhe tivessem sido feitas pela Agroexpansión e que contivessem informações sobre a política de aquisições desta ou provas materiais das práticas ilícitas em causa.

180    A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser rejeitado pelas mesmas razões que o primeiro, porquanto, no essencial, constitui uma sua repetição.

 Apreciação do Tribunal

181    Antes de mais, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo ao facto de a Comissão não ter demonstrado a sua participação directa na infracção, por exemplo, através de instruções específicas dadas à sua filial para a cometer ou do supervisionamento da participação dessa filial no cartel. Efectivamente, como já se referiu no n.° 93 supra, não é uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas sim o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão tomar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe.

182    Em seguida, recorde‑se que, para imputar à recorrente a responsabilidade pela infracção cometida pela Agroexpansión, a Comissão baseou‑se não apenas na presunção do exercício efectivo de uma influência decisiva, presunção essa que decorre do facto de deter a totalidade do capital da filial, mas também em certos elementos suplementares que demonstram esse exercício efectivo de influência pela recorrente. Esses elementos são constituídos por diversos relatórios e correspondência da Agroexpansión que demonstram que a recorrente, por intermédio de T., S. ou D., não só estava informada das práticas ilegais em causa, como também – o que não menciona no quadro do presente fundamento – intervinha em certas relações comerciais entre a sua filial e a Deltafina ou a Cetarsa e seguia de perto a situação no mercado espanhol (v. n.os 130 a 158, supra).

183    Por último, não se pode seriamente afirmar que à recorrente só foram transmitidas «informações isoladas» sobre as práticas ilegais em causa. Com efeito, nos relatórios de actividade da Agroexpansión de Fevereiro, Março, Abril e Outubro de 1999, e de Janeiro, Maio, Setembro e Novembro de 2000, no relatório de terreno da Agroexpansión de Maio de 2001, no fax de 14 de Dezembro de 1998 de B. para D. (v. n.° 140, supra), no relatório de 5 de Maio de 1998 de B. (v. n.° 142, supra) e na correspondência electrónica de 30 de Outubro de 2000 e 9 de Maio de 2001 de B. para S. (v. n.os 143 e 144, supra) é feita referência a essas práticas.

184    Atentas as considerações que precedem, há que julgar improcedente o segundo fundamento. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

 Argumentos das partes

185    A recorrente alega que a Agroexpansión cessou a sua participação na infracção logo a partir das primeiras intervenções da Comissão e acusa esta de ter frustrado a sua confiança legítima ao não atender, conforme disposto no ponto 3 das orientações e como resultava da sua prática decisória, a essa circunstância atenuante quando da determinação do montante da coima.

186    Segundo a recorrente, a Comissão só pode deixar de atender a essa circunstância atenuante quando haja violação deliberada das regras da concorrência.

187    Além disso, na réplica, sublinha ter posto termo à infracção não antes da data das primeiras intervenções da Comissão, mas no próprio dia em que ocorreram, ou seja, em 3 de Outubro de 2001.

188    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

189    Na réplica, ao referir‑se à afirmação da recorrente segundo a qual só tinha sido posto termo à infracção em 3 de Outubro de 2001 (v. n.° 187, supra), a Comissão pede ao Tribunal que aplique um agravamento adicional de 5%, a título da duração da infracção, ao montante de partida da coima. Com efeito, nesse caso, a participação da recorrente na infracção teria tido uma duração superior a cinco anos e seis meses.

 Apreciação do Tribunal

190    Recorde‑se que a Comissão deve, em princípio, respeitar os termos das suas próprias orientações quando fixa o montante das coimas. No entanto, não está previsto nas orientações que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no n.° 3 dessas orientações, e a este título não é obrigada a conceder uma redução suplementar automática, devendo o carácter adequado de uma eventual redução da coima a título das circunstâncias atenuantes ser apreciado de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes. Com efeito, a adopção das orientações não retirou pertinência à jurisprudência anterior segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite ter ou não ter em consideração determinados elementos quando fixa o montante das coimas que tenciona aplicar, nomeadamente em função das circunstâncias específicas do caso. Deste modo, na falta de indicação de natureza imperativa nas orientações sobre as circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, deve‑se considerar que a Comissão conservou uma determinada margem para apreciar de uma forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 473 e jurisprudência aí indicada).

191    Nos termos do ponto 3, terceiro travessão, das orientações, o «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão (nomeadamente verificações)» inclui‑se entre as circunstâncias atenuantes.

192    Todavia, segundo jurisprudência bem consolidada, esta cessação só pode, logicamente, ser uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram incentivadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão, não estando abrangido por esta disposição das orientações o caso em que a infracção já tinha cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colect., p. II‑2395, n.os 328 e 329, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 158).

193    Ora, no presente caso, a infracção cessou a 10 de Agosto de 2001, ou seja, antes da data das primeiras diligências de instrução efectuadas pela Comissão, concretamente 3 de Outubro de 2001. Com efeito, como resulta do considerando 432 da decisão impugnada, embora as empresas de transformação tenham declarado que o cartel cessara a sua existência nesta última data, a Comissão considerou a primeira como a data do termo da infracção dado que a «última prova» de que dispunha era uma reunião de 10 de Agosto de 2001, mencionada no considerando 260 da decisão impugnada. A referida cessação não podia, pois, constituir uma circunstância atenuante para efeitos da fixação do montante da coima.

194    Cabe ainda acrescentar que, mesmo que a Comissão tivesse considerado que a infracção cessara no próprio dia em que efectuara as primeiras diligências de instrução, tinha plena legitimidade para não atender à circunstância invocada pela recorrente. Com efeito, uma redução da coima em razão da cessação de uma infracção desde as primeiras intervenções da Comissão não pode ser automática, mas depende de uma avaliação das circunstâncias do caso concreto por esta, no quadro do seu poder de apreciação. A este propósito, a aplicação do ponto 3, terceiro travessão, das orientações a favor de uma empresa é particularmente adequada numa situação em que o cariz anticoncorrencial do comportamento em causa não é manifesto. Inversamente, a sua aplicação é, em princípio, menos apropriada numa situação em que este comportamento, admitindo que está demonstrado, é claramente anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colect., p. II‑645, n.° 138, e de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 281).

195    Ora, no presente caso, o cariz anticoncorrencial do comportamento da Agroexpansión não suscita dúvidas. Com efeito, o cartel das empresas de transformação, cujo objecto era a fixação dos preços e a repartição do mercado (v. considerandos 278 a 317 da decisão impugnada), corresponde a um tipo de infracção clássico e particularmente grave (v. considerandos 409 a 411 da decisão impugnada) ao direito da concorrência e a um comportamento cuja ilegalidade tem sido bastas vezes afirmada pela Comissão, desde as suas primeiras intervenções na matéria. O facto de esse cartel incluir uma parte secreta também confirma que a recorrente tinha plena consciência da ilicitude do seu comportamento.

196    Conclui‑se, portanto, que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

197    Quanto ao pedido da Comissão para que seja aplicado um agravamento adicional de 5%, a título da duração da infracção, ao montante de partida da coima fixado para a Agroexpansión, o Tribunal considera que não deve ser acolhido. Com efeito, ao alegar que a infracção cessara em 3 de Outubro de 2001, e não em 10 de Agosto de 2001, a recorrente não pretendia contestar a conclusão a que a Comissão chegara a respeito da duração da infracção, mas sim responder a um argumento que esta apresentou na contestação, e que era o de que a tomada em consideração da segunda data enquanto data do termo da infracção afectou favoravelmente a situação da recorrente.

5.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

 Argumentos das partes

198    No âmbito do terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário relativamente ao primeiro, a recorrente, remetendo para o considerando 386 da decisão impugnada, alega que não deveria ter sido considerada responsável pela infracção cometida pela Agroexpansión relativamente ao período anterior a 18 de Novembro de 1997 e que a coima deve, portanto, ser reduzida em consequência.

199    A recorrente considera que, no que se refere a esse período, a coima deveria ter sido calculada sem que o coeficiente multiplicador, para efeitos de dissuasão, fosse aplicado ao montante de partida da coima, pois, então, a Agroexpansión não fazia parte de uma multinacional.

200    No que respeita ao período compreendido entre 18 de Novembro de 1997 e 10 de Agosto de 2001, alega que a coima deve ser calculada retirando‑se do montante que no artigo 3.° da decisão impugnada foi aplicado à Agroexpansión o que apenas a esta pode ser atribuído, relativo ao período anterior a 18 de Novembro de 1997.

201    A Comissão reconhece que o montante da coima que a recorrente está obrigada a pagar, solidariamente com a Agroexpansión, devia ser inferior ao montante total da coima aplicada a esta. Contudo, não aceita o argumento da recorrente segundo o qual o montante da coima devia ser calculado, relativamente ao período anterior a 18 de Novembro de 1997, sem aplicação do coeficiente multiplicador, para efeitos de dissuasão. Considera que a recorrente deve ser considerada solidariamente responsável, com a Agroexpansión, pelo pagamento da coima num montante de 2 332 800 euros, enquanto esta última deve ser considerada responsável pelo pagamento do montante total da coima, ou seja, pelo pagamento de 2 592 000 euros (dos quais 259 200 euros a título exclusivo). A Comissão chega ao montante de 2 332 800 euros porque entende que a recorrente só pode ser considerada responsável pela infracção relativamente a um período de cerca de três anos e nove meses e, portanto, só agrava o montante da coima da recorrente em 35%.

 Apreciação do Tribunal

202    Importa observar que, como está assente e resulta do considerando 386 da decisão impugnada, a recorrente não podia ser considerada responsável pela infracção cometida pela Agroexpansión relativamente ao período anterior a 18 de Novembro de 1997, pois foi só a partir desta data que passou a formar com esta uma unidade económica e, portanto, uma empresa na acepção do artigo 81.° CE. Como a solidariedade pelo pagamento da coima só pode abranger o período da infracção durante o qual a sociedade‑mãe e a sua filial constituíam uma tal empresa, a Comissão não podia impor à recorrente o pagamento solidário, com a Agroexpansión, da totalidade do montante aplicado a esta, que é de 2 592 000 euros, ou seja, um montante que corresponde a todo o período de duração da infracção. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado procedente.

6.     Quanto à determinação do montante final da coima

203    Há, pois, que reformar a decisão impugnada na parte em que considera a recorrente solidariamente responsável, com a Agroexpansión, pelo pagamento do montante total da coima aplicado a esta.

204    No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera ser oportuno calcular a parte desse montante que a recorrente deve pagar solidariamente com a Agroexpansión adoptando o raciocínio defendido pela Comissão nos seus articulados, ou seja, adoptando a metodologia e os critérios que aplicou, na decisão impugnada, para fixar o montante das coimas a aplicar aos respectivos destinatários (v. n.os 38 a 61, supra).

205    Assim, em primeiro lugar, a base deve ser o montante de partida utilizado para a Agroexpansión, ou seja, 3 600 000 euros.

206    Na verdade, e antes de mais, o facto de a recorrente não poder ser considerada responsável pela infracção no que respeita ao período anterior a 18 de Novembro de 1997 é irrelevante para efeitos da qualificação da infracção como «muito grave» (considerandos 408 a 414 da decisão impugnada).

207    Em seguida, esse facto também é irrelevante para efeitos da tomada em consideração do «peso específico» de cada empresa e da incidência do seu comportamento ilícito na concorrência (considerando 415 da decisão impugnada).

208    Com efeito, por um lado, em nada afecta a conclusão de que a «contribuição» das empresas de transformação para as práticas ilegais em causa era na generalidade semelhante (considerando 418 da decisão impugnada).

209    Por outro, não era de molde a pôr em causa a justeza da repartição das empresas de transformação por três categorias e da colocação da Agroexpansión na segunda (cujo montante de partida era de 1 800 000 euros), pois essas operações foram realizadas tendo‑se em devida conta a quota de cada empresa de transformação no mercado espanhol da aquisição de tabaco em rama em 2001, último ano da infracção (considerandos 419 a 421 da decisão impugnada).

210    Por último, no que respeita ao coeficiente multiplicador, para efeitos de dissuasão, de 2 que foi aplicado ao montante de partida da coima da Agroexpansión, a sua aplicação justifica‑se no quadro deste cálculo, porquanto se baseia na dimensão e recursos globais, em 2003, ano que precedeu o da tomada da decisão impugnada, da empresa em causa (considerandos 422 e 423 da decisão impugnada). Como ficou demonstrado supra, quando do exame do primeiro fundamento, a Agroexpansión e a recorrente formavam conjuntamente, em 2003, uma única entidade económica e, portanto, uma tal empresa.

211    A este propósito, sublinhe‑se que a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa a fim de assegurar um efeito dissuasivo à coima explica‑se pelo impacto pretendido sobre a referida empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira desta. Para se poder medir o carácter dissuasivo de uma coima relativamente a uma empresa declarada responsável por uma infracção, não pode, portanto, ter‑se em consideração a situação que existia no momento em que se iniciou a infracção. Essa tomada em consideração comportava o risco de se chegar a uma coima de montante demasiado pequeno para ser suficientemente dissuasivo, caso o volume de negócios da empresa tivesse entretanto aumentado, ou a uma coima de montante mais elevado do que o que seria necessário para ser dissuasivo, caso o volume de negócios da empresa tivesse entretanto diminuído.

212    Em segundo lugar e em contrapartida, como a recorrente só podia ser responsabilizada pela infracção relativamente a cerca de três anos e nove meses do período compreendido entre 18 de Novembro de 1997 e 10 de Agosto de 2001, o montante de partida de 3 600 000 euros deve ser agravado em 35%, e não em 50% como no caso da Agroexpansión, a título da duração da infracção. Por conseguinte, para efeitos da determinação do montante da coima a cujo pagamento a recorrente está solidariamente obrigada com a Agroexpansión, deve considera‑se um montante de base de 4 860 000 euros.

213    Em terceiro lugar, o facto de a recorrente não poder ser responsabilizada pela infracção relativamente ao período anterior a 18 de Novembro de 1997 é irrelevante para efeitos da redução de 40% a aplicar ao montante de base a título das circunstâncias atenuantes (considerandos 437 a 439 da decisão impugnada). O montante de base a considerar deve, pois, ser o de 2 916 000 euros. Atento o volume de negócios, em 2003, da empresa em causa, esse montante não necessita de ser adaptado para respeitar o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

214    Em quarto lugar, no que respeita à comunicação sobre a cooperação, deve referir‑se que no acórdão que hoje proferiu no processo T‑38/05, Agroexpansión/Comissão (ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal considerou que se devia conceder à Agroexpansión, com base na sua cooperação, uma redução adicional de 5%, que acresce à de 20% já concedida na decisão impugnada. No presente caso, portanto, também deve ser aplicada uma redução de 25% ao referido montante de 2 916 000 euros.

215    Do conjunto das considerações que precedem resulta que a parte do montante da coima aplicada à Agroexpansión e pela qual a recorrente é solidariamente responsável deve ser fixada em 2 187 000 euros.

216    O recurso deve ser julgado improcedente quanto ao restante.

 Quanto às despesas

217    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

218    No presente processo, tendo sido dado provimento parcial ao recurso, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão, e que esta última suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A parte do montante da coima aplicada à Agroexpansión, SA no artigo 3.° da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), por cujo pagamento a Alliance One International, Inc. foi considerada solidariamente responsável com a Agroexpansión, é fixado em 2 187 000 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Alliance One International suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão Europeia, suportando esta um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da Alliance One International.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

1.  Recorrente e procedimento administrativo

2.  Decisão impugnada

3.  Destinatários da decisão impugnada

4.  Determinação do montante das coimas

Montante de partida das coimas

Montante de base das coimas

Circunstâncias agravantes e atenuantes

Limite máximo da coima prevista no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

Aplicação da comunicação sobre a cooperação e montante final das coimas

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE, e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto aos critérios que a Comissão utilizou na decisão impugnada para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial

Quanto ao facto de a recorrente e a Agroexpansión constituírem uma entidade económica única

–  Quanto aos «relatórios de actividade» e aos «relatórios de terreno»

–  Quanto à correspondência trocada entre a Agroexpansión e a recorrente

–  Quanto aos argumentos invocados pela recorrente a fim de demonstrar que a Agroexpansión actuava autonomamente no mercado

2.  Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

4.  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

5.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade pessoal e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

6.  Quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.