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Recurso interposto em 5 de março de 2018 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-849/16, PGNiG Supply & Trading/Comissão Europeia

(Processo C-181/18 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Outras partes no processo: PGNiG Supply & Trading GmbH, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular totalmente o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2017, PGNiG Supply & Trading/Comissão Europeia, proferido no processo T-849/16;

devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

condenar cada parte nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso interposto pela PGNiG Supply & Trading de anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulação das tarifas, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL, tendo declarado a ilegitimidade processual da recorrente.

A República da Polónia alega que o Tribunal Geral, nos n.os 6, 10, 11 e 43 do despacho recorrido, se pronunciou simultaneamente sobre o mérito do litígio a respeito da validade da decisão controvertida. Nestas circunstâncias, a República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra o despacho recorrido do Tribunal Geral:

Primeiro, o Tribunal Geral violou o artigo 130.°, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, os direitos da República da Polónia a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio do contraditório, uma vez que, no despacho recorrido, se pronunciou, formulando conclusões sobre a matéria de facto e a matéria de direito, sobre a validade da decisão controvertida, antes de poder proferir uma decisão sobre o mérito da causa no processo T-883/16, República da Polónia/Comissão.

Segundo, a apreciação jurídica da decisão controvertida padece de um erro, dado que tem por base a premissa de que a decisão prevê a sujeição do acesso de terceiros a 50% das capacidades de transporte do gasoduto OPAL, entre Greifswald e Brandov, a leilão transparente e não discriminatório, de modo a que outras pessoas possam adquirir essas capacidades, e que a decisão controvertida não introduz uma nova exceção, antes suprimindo parcialmente a exceção existente. Na opinião da República da Polónia, a apreciação da natureza jurídica e dos efeitos da decisão controvertida está errada, uma vez que esta decisão apenas aparentemente introduz soluções dadas como transparentes e não discriminatórias. De facto, a decisão controvertida configura um mecanismo que permite que as empresas do grupo Gazprom beneficiem da utilização exclusiva de, pelo menos, 90% das capacidades de transporte do gasoduto OPAL, referidas na decisão controvertida (50% das quais são capacidades que estão totalmente excluídas das normas relativas ao acesso de terceiros, quando 40% são as capacidades dinâmicas alocáveis, que só a Gazprom pode reservar).

Terceiro, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentar adequadamente o despacho recorrido. Não explanou as premissas em que assentam as declarações sobre o mérito da decisão controvertida. Consequentemente, não é possível saber com base em que fundamentos o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida faculta as capacidades do gasoduto OPAL a empresas não vinculadas ao grupo Gazprom e que produz um efeito positivo na concorrência no mercado do gás natural.

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