Language of document : ECLI:EU:C:2006:764

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

7 de Dezembro de 2006 (*)

«Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação – Directiva 2001/29/CE – Artigo 3.° – Conceito de comunicação ao público – Obras comunicadas por meio de aparelhos de televisão instalados em quartos de hotel»

No processo C‑306/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha), por decisão de 7 de Junho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto de 2005, no processo

Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE)

contra

Rafael Hoteles SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, J. Malenovský (relator), U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE), por R. Gimeno‑Bayón Cobos e P. Hernández Arroyo, abogados,

–        em representação da Rafael Hoteles SA, por R. Tornero Moreno, abogado,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.‑C. Niollet, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por D. J. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por N. Travers, BL,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por K. Murawski, U. Rutkowska e P. Derwicz, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. R. Vidal Puig e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de Julho de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.° da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE) à Rafael Hoteles SA (a seguir «sociedade Rafael»), a propósito da alegada violação, por esta última, dos direitos de propriedade intelectual geridos pela SGAE.

 Quadro jurídico

 Direito internacional aplicável

3        O Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).

4        O artigo 9.°, n.° 1, do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio dispõe:

«Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna (1971) e no respectivo anexo. No entanto, os membros não terão direitos ou obrigações ao abrigo do presente acordo no que diz respeito aos direitos conferidos pelo artigo 6.°‑bis da referida convenção ou aos direitos deles decorrentes.»

5        Nos termos do artigo 11.° da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971), na redacção resultante da alteração de 28 de Setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»):

«1.      Os autores de obras dramáticas, dramático‑musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:

i)      A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por todos os meios ou processos;

ii)      A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.

2.      Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático‑musicais, durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.»

6        O artigo 11.°‑bis, n.° 1, da Convenção de Berna dispõe:

«Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:

i)      A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens;

ii)      Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem;

iii)      A comunicação pública, por altifalantes ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.»

7        A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adoptou em Genebra, em 20 de Dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas e o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor. Estes dois tratados foram aprovados em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de Março de 2000 (JO L 89, p. 6).

8        O artigo 8.° do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea ii), do artigo 11.°, no n.° 1, alíneas i) e ii), do artigo 11.°‑bis, no n.° 1, alínea ii), do artigo 11.°‑ter, no n.° 1, alínea ii), do artigo 14.° e no n.° 1 do artigo 14.°‑bis da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público das suas obras, por fios ou sem fios, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.»

9        Em 20 de Dezembro de 1996, foram adoptadas declarações comuns relativamente ao Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor pela Conferência Diplomática.

10      A declaração comum acordada relativamente ao artigo 8.° do referido tratado tem a seguinte redacção:

«A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção do presente tratado ou da Convenção de Berna. Além disso, nenhuma das disposições do artigo 8.° impede que uma parte contratante aplique o disposto no n.° 2 do artigo 11.°‑bis

 Regulamentação comunitária

11      Nos termos do nono considerando da Directiva 2001/29:

«Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.»

12      O décimo considerando desta directiva tem a seguinte redacção:

«Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços ‘a pedido’. É necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.»

13      O décimo quinto considerando da mesma directiva enuncia:

«A Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da [OMPI], em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação de dois novos tratados, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, que tratam, respectivamente, da protecção dos autores e da protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. Estes tratados actualizam significativamente a protecção internacional do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo no que diz respeito à denominada ‘agenda digital’, e melhoram os meios de combate contra a pirataria a nível mundial. A Comunidade e a maioria dos seus Estados‑Membros assinaram já os tratados e estão em curso os procedimentos para a sua ratificação pela Comunidade e pelos seus Estados‑Membros. A presente directiva destina‑se também a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais.»

14      Nos termos do vigésimo terceiro considerando da referida directiva:

«A presente directiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros actos.»

15      O vigésimo sétimo considerando da Directiva 2001/29 enuncia:

«A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção da presente directiva.»

16      O artigo 3.° desta directiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2.      Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a)      Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b)      Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c)      Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d)      Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3.      Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer acto de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

 Legislação nacional

17      A versão consolidada da lei espanhola da propriedade intelectual, que regulariza, precisa e harmoniza as disposições legais em vigor neste âmbito (a seguir «LPI»), foi aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de Abril de 1996 (BOE n.° 97, de 22 de Abril de 1996).

18      O artigo 17.° da LPI prevê:

«O autor exerce de modo exclusivo os direitos de exploração da sua obra, sob qualquer forma, designadamente os direitos de reprodução, de distribuição, de comunicação ao público e de transformação, às quais não se pode proceder sem a sua autorização, salvo nos casos previstos pela presente lei.»

19      O artigo 20.°, n.° 1, da LPI enuncia:

«Entende‑se por comunicação ao público todo o acto pelo qual uma pluralidade de pessoas possa ter acesso a uma obra sem distribuição prévia de exemplares a cada uma delas.

Não pode ser qualificada como pública a comunicação que seja efectuada num espaço estritamente privado, que não esteja integrado ou ligado a uma rede de difusão de qualquer tipo.»

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

20      A SGAE é a entidade de gestão dos direitos de propriedade intelectual em Espanha.

21      A SGAE considerou que a utilização de aparelhos de televisão e de difusão de música ambiente no hotel de que a sociedade Rafael é proprietária, durante o período compreendido entre os meses de Junho de 2002 e Março de 2003, originou actos de comunicação ao público de obras pertencentes ao repertório gerido pela mesma. Por entender que estes actos foram executados em violação dos direitos de propriedade intelectual inerentes a estas obras, a SGAE intentou uma acção de indemnização contra a sociedade Rafael no Juzgado de Primera Instancia n° 28 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.° 28 de Barcelona).

22      Por decisão de 6 de Junho de 2003, este órgão jurisdicional julgou parcialmente improcedente o pedido. Com efeito, considerou que a utilização dos aparelhos de televisão nos quartos do hotel não conduzia à prática de actos de comunicação ao público de obras geridas pela SGAE. Pelo contrário, entendeu que o pedido desta era procedente quanto à existência notória, nos hotéis, de espaços comuns providos de aparelhos de televisão e com difusão de música ambiente.

23      A SGAE e a sociedade Rafael interpuseram recurso da decisão para a Audiencia Provincial de Barcelona, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A instalação, nos quartos de um hotel, de aparelhos de televisão aos quais é distribuído por cabo o sinal de televisão captado, via satélite ou terrestre, constitui uma comunicação ao público abrangida pela harmonização das regulamentações nacionais relativas à protecção dos direitos de autor, prevista no artigo 3.° da Directiva [2001/29]?

2)      Considerar que o quarto de um hotel é um espaço estritamente privado e, por conseguinte, que a comunicação realizada através de aparelhos de televisão aos quais é distribuído um sinal previamente captado pelo hotel não constitui uma comunicação ao público é contrário à protecção dos direitos de autor preconizada pela Directiva [2001/29]?

3)      Para efeitos de protecção dos direitos de autor face a actos de comunicação ao público, prevista pela Directiva [2001/29], a comunicação realizada por meio de um aparelho de televisão instalado num quarto de hotel pode ser considerada pública na medida em que o público que sucessivamente o utiliza tem acesso à obra?»

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

24      Por carta entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 2006, a sociedade Rafael pediu, ao abrigo do disposto no artigo 61.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a reabertura da fase oral.

25      Este pedido é fundamentado na alegada incoerência das conclusões da advogada‑geral. A sociedade Rafael alega que a resposta negativa à qual conduzem estas conclusões no que respeita à primeira questão implica inevitavelmente que se responda também de forma negativa às segunda e terceira questões, ao passo que a advogada‑geral propõe que se responda a estas questões pela positiva.

26      A este respeito, há que recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça e o seu Regulamento de Processo não prevêem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Março de 2006, Emanuel, C‑259/04, Colect., p. I‑3089, n.° 15).

27      Com efeito, o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o litígio deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 2003, Schilling e Fleck‑Schilling, C‑209/01, Colect., p. I‑13389, n.° 19, e de 17 de Junho de 2004, Recheio – Cash & Carry, C‑30/02, Colect., p. I‑6051, n.° 12).

28      No entanto, o Tribunal de Justiça considera que, no caso vertente, dispõe de todos os elementos necessários para decidir o presente recurso.

29      Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral.

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

30      Importa declarar desde logo que, contrariamente ao sustentado pela sociedade Rafael, a situação em causa no processo principal não está abrangida pela Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15), mas pela Directiva 2001/29. Com efeito, esta última aplica‑se a todas as comunicações ao público de obras protegidas, enquanto a Directiva 93/83 apenas prevê uma harmonização mínima de determinados aspectos da protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos em caso de comunicação ao público por satélite ou de retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados‑Membros. Ora, como o Tribunal de Justiça já decidiu, diferentemente da Directiva 2001/29, estas regras de harmonização mínima não fornecem elementos para responder a uma questão relativa a uma situação semelhante à que está em causa nas presentes questões prejudiciais (v., neste sentido, acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, Egeda, C‑293/98, Colect., p. I‑629, n.os 25 e 26).

31      Em seguida, importa recordar que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que, como os da Directiva 2001/29, não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme (v., designadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 2000, Yiadom, C‑357/98, Colect., p. I‑9265, n.° 26, e de 6 de Fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, Colect., p. I‑1251, n.° 23). Por conseguinte, o Governo austríaco não convence ao sustentar que cabe aos Estados‑Membros fornecer a definição do conceito de «público» ao qual se refere a Directiva 2001/29 sem o definir.

 Quanto às primeira e terceira questões

32      Através das suas primeira e terceira questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 e se a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de um hotel constitui, em si, um acto desta natureza.

33      A este respeito, importa assinalar que a própria directiva referida não precisa o que se deve entender por «comunicação ao público».

34      De acordo com jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, cabe atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 50, e de 6 de Julho de 2006, Comissão/Portugal, C‑53/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).

35      Por outro lado, os textos de direito comunitário devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objectivo justamente dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade (v., designadamente, acórdão de 14 de Julho de 1998, Bettati, C‑341/95, Colect., p. I‑4355, n.° 20, e a jurisprudência referida).

36      Resulta do vigésimo terceiro considerando da Directiva 2001/29 que o conceito de comunicação ao público deve ser entendido em sentido amplo. Esta interpretação revela‑se, por outro lado, indispensável para atingir o objectivo principal da referida directiva, que, como resulta dos seus nono e décimo considerandos, é instaurar um elevado nível de protecção dos autores, entre outros, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente na sua comunicação ao público.

37      O Tribunal de Justiça decidiu que, neste conceito, o termo «público» abrange um número indeterminado de telespectadores potenciais (acórdãos de 2 de Junho de 2005, Mediakabel, C‑89/04, Colect., p. I‑4891, n.° 30, e de 14 de Julho de 2005, Lagardère Active Broadcast, C‑192/04, Colect., p. I‑7199, n.° 31).

38      Num contexto como o do processo principal, impõe‑se uma abordagem global que necessita, por um lado, de ter em conta não apenas os clientes que estão instalados nos quartos do hotel, os únicos explicitamente referidos nas questões prejudiciais, mas também os clientes que estão presentes em qualquer outro espaço do referido hotel e têm acesso a um aparelho de televisão nele instalado. Por outro lado, há que tomar em consideração a circunstância de que, habitualmente, os clientes deste hotel se sucedem rapidamente. Trata‑se, em geral, de um número de pessoas bastante importante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas público em relação ao objectivo principal da Directiva 2001/29, como recordado no n.° 36 do presente acórdão.

39      Além disso, atendendo aos efeitos cumulativos que resultam do facto de as obras serem postas à disposição destes telespectadores potenciais, este facto pode assumir neste contexto uma importância considerável. Por conseguinte, é irrelevante que os únicos destinatários sejam os ocupantes dos quartos e que estes, considerados em separado, apenas representem uma parcela económica limitada para o próprio hotel.

40      Importa também referir que uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz‑se, segundo o artigo 11.°‑bis, n.° 1, alínea ii), da Convenção de Berna, numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo acto de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo.

41      Com efeito, como explica o Guia da Convenção de Berna, documento interpretativo elaborado pela OMPI que, sem ter força obrigatória geral, contribui, no entanto, para a interpretação da referida convenção, o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes directos, isto é, os detentores de aparelhos de recepção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Segundo este guia, quando esta recepção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fracção nova do público desfrute da audição ou da visão da obra e a comunicação da emissão por altifalante ou instrumento análogo deixa de ser a mera recepção da própria emissão, mas um acto independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público. Como precisa o referido guia, esta recepção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar.

42      Ora, a clientela de um hotel forma um público novo. Com efeito, a distribuição da obra radiodifundida a esta clientela através de aparelhos de televisão não constitui um simples meio técnico para garantir ou melhorar a recepção da emissão de origem na sua zona de cobertura. Pelo contrário, o hotel é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes, embora encontrando‑se fisicamente no interior da referida zona, não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida.

43      Em seguida, decorre do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 e do artigo 8.° do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor que, para que exista comunicação ao público, é suficiente que a obra seja colocada à disposição do público por forma a que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela. Por conseguinte, não é determinante, para este efeito, contrariamente ao sustentado pela sociedade Rafael e pela Irlanda, que os clientes que não tenham ligado os aparelhos de televisão não tenham tido efectivamente acesso às obras.

44      Por outro lado, resulta dos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça que a intervenção do hotel que dá acesso à obra radiodifundida aos seus clientes deve ser considera uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de através dela obter um determinado benefício. Com efeito, não se pode contestar seriamente que a oferta deste serviço tem uma influência na categoria do hotel e, portanto, no preço dos quartos. Por conseguinte, ainda que se considere, como alega a Comissão das Comunidades Europeias, que a prossecução de um fim lucrativo não é uma condição necessária à existência de uma comunicação ao público, é, em qualquer caso, pacífico que o carácter lucrativo da comunicação existe em circunstâncias como as do caso em apreço no processo principal.

45      Quanto à questão de saber se a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de um hotel constitui, em si, um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29, importa sublinhar que a redacção do vigésimo sétimo considerando desta directiva enuncia, em conformidade com o artigo 8.° do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que «[a] mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção da [referida] directiva».

46      Ora, se a mera disponibilização de meios materiais, que implica, além do hotel, normalmente empresas especializadas na venda ou locação de aparelhos de televisão, não constitui, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2001/29, não é menos verdade que estas instalações podem possibilitar em termos técnicos o acesso do público às obras radiodifundidas. Por conseguinte, se, através de aparelhos de televisão assim instalados, o hotel distribui o sinal aos seus clientes alojados nos quartos deste estabelecimento, está em causa uma comunicação ao público, sem que seja necessário saber qual é a técnica de transmissão do sinal utilizado.

47      Consequentemente, deve responder‑se às primeira e terceira questões que, embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2001/29, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, desta directiva.

 Quanto à segunda questão

48      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o carácter privado dos quartos de um hotel se opõe a que a comunicação de uma obra nestes espaços através de aparelhos de televisão constitua uma comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

49      A este respeito, a Irlanda alega que se deve distinguir entre os actos de comunicação ou de colocação à disposição de obras que são realizados no âmbito privado dos quartos de um hotel e os mesmo actos praticados em locais públicos nesse estabelecimento. Esta tese não pode, contudo, ser aceite.

50      Com efeito, resulta tanto da redacção como do espírito do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 e do artigo 8.° do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que exigem uma autorização do autor não para as retransmissões num local público ou aberto ao público mas para os actos de comunicação pelos quais o público pode ter acesso a uma obra, que o critério privado ou público do espaço em que a comunicação é realizada não tem relevância.

51      Por outro lado, segundo estas disposições da Directiva 2001/29 e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, o direito de comunicação ao público compreende a colocação à disposição do público das obras por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. Ora, o direito de colocação à disposição do público e, portanto, de comunicação ao público seria manifestamente inutilizado se não abrangesse também as comunicações efectuadas em locais privados.

52      Em apoio da tese do carácter privado dos quartos de um hotel, a Irlanda invoca igualmente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e mais particularmente o seu artigo 8.°, por força do qual qualquer intervenção arbitrária ou desproporcionada da autoridade pública na esfera de actividade privada é proibida. Contudo, este argumento também não pode ser acolhido.

53      A este respeito, deve observar‑se que a Irlanda não precisa quem seria, num contexto como o do processo principal, a vítima desta intervenção arbitrária ou desproporcionada. Ora, é dificilmente concebível que a Irlanda se refira aos clientes que beneficiam do sinal que recebem e sobre os quais não pesa qualquer obrigação de remuneração dos autores. Do mesmo modo, também não pode estar em causa o hotel, uma vez que, ainda que se deva concluir que este estabelecimento é obrigado a pagar a referida remuneração, este não pode, todavia, pretender ser vítima de uma violação do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que os quartos, uma vez postos à disposição dos seus clientes, não podem ser considerados como integrando a sua esfera privada.

54      À luz de todas as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      Embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, desta directiva.

2)      O carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.