Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2017 – Éva Nothartová/József Boldizsaár Sámson
(Processo C-306/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Tatabányai Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Éva Nothartová
Demandado: József Boldizsaár Sámson
Questão prejudicial
Sempre que um pedido reconvencional derive de um facto ou de um contrato diferente daqueles em que se fundamenta a ação principal, para efeitos de determinação da jurisdição competente para decidir do pedido reconvencional,
apenas é suscetível de ser aplicado o artigo 8.°, ponto 3, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (a seguir «Regulamento Bruxelas I bis») 1 , por se tratar da única disposição que se refere ao pedido reconvencional, ou
o artigo 8.°, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I bis apenas é aplicável a um pedido reconvencional que derive do facto ou do contrato em que se fundamenta a ação principal, não sendo, por isso, aplicável a um pedido reconvencional que não derive do mesmo facto ou do mesmo contrato em que se fundamenta a ação principal, cabendo, por esta razão, decidir, de acordo com outras regras de competência previstas no Regulamento Bruxelas I bis, que o tribunal competente para decidir a ação principal também é competente para decidir do pedido reconvencional?
____________
1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).