Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2018 – Skype Communications Sàrl / Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-142/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: Skype Communications Sàrl
Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Questões prejudiciais
Deve a definição de serviço de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 2.°, alínea c) da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas1 (diretiva-quadro), conforme alterada, ser interpretada no sentido de que um serviço de telefonia vocal através de protocolo Internet (IP), oferecido mediante um programa informático que termina numa rede telefónica pública comutada, para um número de telefone fixo ou móvel de um plano nacional de numeração (no formato E.164) deve ser qualificado de serviço de comunicações eletrónicas, apesar de o serviço de acesso à Internet graças ao qual o utilizador acede ao referido serviço de voz através de protocolo Internet já constituir, em si mesmo, um serviço de comunicações eletrónicas, embora o fornecedor do programa informático ofereça esse serviço contra remuneração e celebre acordos com prestadores de serviços de telecomunicações, devidamente autorizados a transmitir e terminar chamadas na rede telefónica pública comutada, que permitem a terminação de chamadas para um número fixo ou móvel de um plano nacional de numeração?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a resposta mantém-se inalterada se se tiver em conta o facto de que a funcionalidade do programa informático que permite a chamada de voz é uma simples funcionalidade desse programa, que pode ser utilizado sem ela?
Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, a resposta à primeira questão mantém-se inalterada se se tiver em conta o facto de que o prestador do serviço estipula nas suas condições gerais que não assume responsabilidade perante o cliente final pelo envio de sinais?
Em caso de resposta afirmativa às três primeiras questões, a resposta à primeira questão mantém-se inalterada se se tiver em conta o facto de que o serviço prestado se insere igualmente na definição de «serviço da sociedade da informação»?
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1 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).