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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de abril de 2012 - Minister voor Immigratie en Asiel, andere partij: X

(Processo C-199/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Minister voor Immigratie en Asiel

Recorrido: X

Questões prejudiciais

Os estrangeiros com uma orientação homossexual constituem um grupo social específico na aceção do artigo 10.°, n.° 1 e alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304[, p. 12]; a seguir "diretiva")?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as práticas homossexuais abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva? A existência de atos de perseguição relativos a estas práticas pode, se forem satisfeitos os demais requisitos, levar à concessão do estatuto de refugiado? Esta questão também contém as seguintes subquestões:

Pode esperar-se dos estrangeiros com uma orientação homossexual que, no país de origem, ocultem a sua orientação das outras pessoas, a fim de evitarem a perseguição?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode esperar-se dos estrangeiros com uma orientação homossexual que demonstrem contenção no exercício dessa orientação no país de origem, a fim de evitarem a perseguição, e, em caso afirmativo, em que medida? Pode esperar-se dos homossexuais uma maior contenção a esse respeito do que dos heterossexuais?

Se, neste contexto, puder distinguir-se entre as formas de expressão que se referem e as que não se referem ao núcleo essencial da orientação, o que se deverá entender por núcleo essencial da orientação, e de que modo poderá este ser definido?

A simples criminalização das práticas homossexuais e a ameaça com pena de prisão por estas práticas, conforme previsto na Lei dos Crimes contra a Pessoa de 1861 da Serra Leoa, constituem um ato de perseguição, na aceção do artigo 9.°, n.° 1 e alínea a), lido em conjugação com o número 2, proémio e alínea c), da diretiva? Em caso de resposta negativa, em que circunstâncias é preenchido este conceito?

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