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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van koophandel Brussel - Bélgica) - Europese Gemeenschap/Otis NV, General Technic-Otis Sàrl, Kone Belgium NV, Kone Luxembourg Sàrl, Schindler NV, Schindler Sàrl, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl

(Processo C-199/11)

"Representação da União Europeia perante os órgãos jurisdicionais nacionais - Artigos 282.° CE e 335.° TFUE - Pedido de indemnização em razão do prejuízo causado à União por um cartel - Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um processo equitativo - Direito de acesso a um tribunal - Igualdade de armas - Artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003"

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van koophandel Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Europese Gemeenschap

Recorridos: Otis NV, General Technic-Otis Sàrl, Kone Belgium NV, Kone Luxembourg Sàrl, Schindler NV, Schindler Sàrl, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Rechtbank van Koophandel Brussel - Intepretação do artigo 282.° (atual artigo 335.° TFUE) - Representação da União Europeia nos tribunais nacionais - Pedido de indemnização - Regras aplicáveis à apresentação de um pedido de indemnização pelas instituições

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que a Comissão Europeia represente a União Europeia perante um órgão jurisdicional nacional que conhece de uma ação de indemnização do prejuízo causado à União por um cartel ou uma prática proibidos pelos artigos 81.° CE e 101.° TFUE, suscetíveis de ter afetado certos contratos públicos adjudicados por diferentes instituições e diferentes órgãos da União, sem que a Comissão necessite de dispor de um mandato para esse efeito conferido por estes últimos.

O artigo 47.° da Carta não se opõe a que a Comissão Europeia intente, em nome da União, num órgão jurisdicional nacional, uma ação de indemnização do prejuízo sofrido pela União na sequência de um cartel ou de uma prática cuja desconformidade com o artigo 81.° CE ou com o artigo 101.° TFUE foi declarada por uma decisão dessa instituição.

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1 - JO C 219, de 23.7.2011.