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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Köln - Alemanha, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido] - Emeka Nelson, Bill Chinazo Nelson, Brian Cheimezie Nelson/Deutsche Lufthansa AG (C-581/10), TUI Travel plc, British Airways plc, easyJet Airline Company Ltd, International Air Transport Association/Civil Aviation Authority (C-629/10)

(Processos apensos C-581/10 e C-629/10)

[Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.° 261/2004 - Artigos 5.° a 7.° - Convenção de Montreal - Artigos 19.° e 29.° - Direito a indemnização em caso de atrasos de voos - Compatibilidade]

Língua do processo: alemão e inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln, Alemanha, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrentes: Emeka Nelson, Bill Chinazo Nelson, Brian Cheimezie Nelson (C-581/10), TUI Travel plc, British Airways plc, easyJet Airline Company Ltd, International Air Transport Association (C-629/10)

Recorridas: Deutsche Lufthansa AG (C-581/10), Civil Aviation Authority (C-629/10)

Objeto

(Processo C-581/10)

Pedido de decisão prejudicial - Amtsgericht Köln - Interpretação do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1) - Direito a indemnização em caso de atraso do voo - Compatibilidade deste direito com a proibição de indemnizações punitivas ou exemplares prevista no artigo 29.° da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), aprovada por decisão do Conselho de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38)

(Processo C-629/10)

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) - Interpretação dos artigos 5.°, 6.º e 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1) - Direito a indemnização em caso de atraso - Efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2009 nos processos C-402/07 e C-432/07, Sturgeon

Dispositivo

Os artigos 5.° a 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados têm direito a indemnização ao abrigo deste regulamento quando o tempo que perderam em razão desses voos seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três ou mais horas após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea. Todavia, tal atraso não confere aos passageiros o direito a uma indemnização se a transportadora aérea estiver em condições de provar que o atraso considerável se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, mais precisamente devido a circunstâncias que escapam ao controlo efetivo da transportadora aérea.

A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 261/2004.

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1 - JO C 72 de 5. 3. 2011. JO C 89 de 19. 3. 2011.