Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State - Países Baixos) – Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel / X (C-199/12), Y (C-200/12), Z / Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-201/12)

(Processos apensos C-199/12)1

«Diretiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) – Pertença a um determinado grupo social – Orientação sexual – Motivo da perseguição – Artigo 9.°, n.° 1 – Conceito de ‘atos de perseguição’ – Receio fundado de ser perseguido em virtude da pertença a um determinado grupo social – Atos suficientemente graves para justificar tal receio – Legislação que criminaliza práticas homossexuais – Artigo 4.° – Avaliação individual dos factos e circunstâncias»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel, Z

Recorridos: X (C-199/12), Y (C-200/12), Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (C-201/12)

Estando presente: Hoog Commissariaat van de Verenigde Naties voor de Vluchtelingen (C-199/12 a C-201/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Raad van State – Interpretação dos artigos 9.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea c), e 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) – Concessão do estatuto de refugiado – Condições – Motivos da perseguição – Homossexualidade – Conceito de grupo social específico – Legislação do país de origem que prevê uma pena de prisão mínima de 10 anos para os casos de relações homossexuais

Dispositivo

O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a existência de legislação penal como a que está em causa em cada um dos processos principais, que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que se deve considerar que essas pessoas formam um determinado grupo social.

O artigo 9.°, n.° 1, da diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição. Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efetivamente aplicada no país de origem que adotou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um ato de perseguição.

O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que só as práticas homossexuais criminosas segundo a legislação nacional dos Estados-Membros estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Na apreciação de um pedido de concessão do estatuto de refugiado, as autoridades competentes não podem razoavelmente esperar de um requerente de asilo que, para evitar o risco de perseguição, dissimule a sua homossexualidade no seu país de origem ou mostre uma certa reserva na expressão dessa orientação sexual.

____________

1 JO C 217, de 21.7.2012