Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu (República Checa) em 26 de março de 2018 – Libuše Králová/Primera Air Scandinavia
(Processo C-215/18)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu
Partes no processo principal
Demandante: Libuše Králová
Demandada: Primera Air Scandinavia
Questões prejudiciais
Existiu uma relação contratual entre a demandante e a demandada na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 1 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apesar de estas não terem celebrado um contrato e de o voo fazer parte de um serviço de viagem organizada prestado com base num contrato celebrado entre a demandante e um terceiro (agência de viagens)?
A referida relação pode ser qualificada de relação objeto de um contrato celebrado por um consumidor na aceção do disposto na secção 4, artigos 15.° a 17.°, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial?
A demandada tem legitimidade passiva para ser acionada judicialmente com vista à satisfação dos direitos decorrentes do Regulamento (CE) n.° 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91?
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1 JO 2001, L 12, p. 1.