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Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 pela FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-655/11 P, FSL Holdings e o./Comissão Europeia

(Processo C-469/15 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA (representantes: P. Vlaemminck, C Verdonck, B. Van Vooren e J. Auwerx, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

A título principal, revogar o acórdão recorrido, por nele se ter feito uso de prova obtida com total inobservância dos procedimentos de recolha de prova e má aplicação da Comunicação sobre Imunidade de 2002, e, consequentemente, anular a Decisão da Comissão de 12 de outubro de 2011 na sua totalidade;

Subsidiariamente, revogar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral não efetuou uma fiscalização judicial integral da coima aplicada às recorrentes e, consequentemente, reduzir substancialmente essa coima, aplicada às recorrentes no acórdão recorrido;

Mais subsidiariamente, revogar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral não decidiu corretamente que a violação tinha por objetivo ou efeito uma restrição da concorrência e, consequentemente, remeter o processo ao Tribunal Geral, a menos que o Tribunal de Justiça considere ter informação suficiente para anular a decisão da Comissão;

Em qualquer dos casos, condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes nos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso:

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa e as formalidades essenciais quando rejeitou a pretensão das recorrentes relativa à ilegalidade da transferência, para a Comissão, dos documentos apreendidos pelas autoridades tributárias italianas durante uma investigação tributária nacional, e às consequências dessa ilegalidade. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão não tem, à luz do direito da União, um dever distinto de evitar que os direitos fundamentais de defesa fiquem irremediavelmente comprometidos durante a fase administrativa de um inquérito em matéria de concorrência. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando desvalorizou a violação, pela Comissão, dos direitos de defesa das recorrentes e das formalidades essenciais refletidas no artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 1 . Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o sentido evidente da prova que lhe foi apresentada, quando decidiu que a ilegalidade da obtenção dos documentos utilizados como prova pela Comissão era irrelevante.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por não ter censurado a Comissão por ter concedido imunidade ao requerente de imunidade relativamente ao sul da Europa e, desse modo, não ter aplicado coerentemente a Comunicação de Imunidade de 2001. Mais concretamente, as recorrentes alegam que não devia ter sido concedida qualquer imunidade ao requerente de imunidade relativamente ao sul da Europa, pelo que todas as declarações orais do requerente de imunidade, e a informação obtida na sequência dos pedidos de informação baseados naquelas declarações orais, deviam ter sido retiradas do processo no caso vertente.

Subsidiariamente, no terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter proporcionado uma tutela jurisdicional efetiva contra o ilícito de natureza criminal por que foram punidas pela Comissão, apesar de ter plena jurisdição por força do artigo 31.º do Regulamento n.º 1/2003, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 6.°da CEDH e no artigo 47.° da Carta. As recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral, ao não ter proporcionado uma tutela jurisdicional efetiva, calculou mal a coima.

Mais subsidiariamente, no quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter interpretado erradamente o conceito de infração por objetivo, o que por sua vez conduziu à errada qualificação legal dos factos e à violação dos direitos de defesa das recorrentes.

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1 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado,

JO L 1, p. 1.