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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     12 de Dezembro de 2002

no processo C-273/00 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Ralf Sieckmann contra Deutsches Patent- und Markenamt (1)

    ("Marcas ( Aproximação das legislações ( Directiva 89/104/CEE ( Artigo 2.( ( Sinais susceptíveis de constituir uma marca ( Sinais susceptíveis de representação gráfica ( Sinais olfactivos")

    (Língua do processo: alemão)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-273/00, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo Bundespatentgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Ralf Sieckmann e Deutsches Patent- und Markenamt, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.( da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), o Tribunal de Justiça, composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, V. Skouris, F. Macken (relatora), N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão, proferiu em 12 de Dezembro de 2002 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)O artigo 2.( da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal que não é, em si mesmo, susceptível de ser visualmente perceptível pode constituir uma marca, desde que possa ser objecto de representação gráfica, nomeadamente através de figuras, de linhas ou de caracteres, que seja clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objectiva.

2)Tratando-se de um sinal olfactivo, os requisitos da representação gráfica não são cumpridos através de uma fórmula química, de uma descrição por palavras escritas, da apresentação de uma amostra de um odor ou da conjugação destes elementos.

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1 - )JO C 259, de 9.9.2000.