Language of document : ECLI:EU:T:2011:701

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

30 de Novembro de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos metacrilatos – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Conceito de infracção única – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes»

No processo T‑208/06,

Quinn Barlo Ltd, com sede em Cavan (Irlanda),

Quinn Plastics NV, com sede em Geel (Bélgica),

Quinn Plastics GmbH, com sede em Mainz (Alemanha),

representadas por W. Blau, F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Bottka e S. Noë, e em seguida por V. Bottka e N. Khan, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 1.° e 2.° da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos), na parte em que dizem respeito às recorrentes e, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 2.° desta decisão na parte em que aplica uma coima às recorrentes ou, a título ainda mais subsidiário, um pedido de redução do montante desta coima,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka (relatora) e D. Gratsias, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Maio de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com a Decisão C (2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou, designadamente, que um determinado número de empresas tinha infringido o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participar, durante diversos períodos compreendidos entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002, num conjunto de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais no sector dos metacrilatos, que abrangia todo o território do EEE (artigo 1.° da decisão impugnada).

2        Segundo a decisão impugnada, tratava‑se de uma infracção única e contínua respeitante aos três seguintes produtos em polimetacrilato de metilo (a seguir «PMMA»): os compostos para moldagem, as placas de PMMA e os artigos para uso sanitário. Resulta da decisão impugnada que estes três produtos em PMMA são distintos tanto em termos físicos como químicos e têm diferentes utilizações, mas podem ser considerados como constituindo um único e mesmo grupo de produtos homogéneo devido à sua matéria‑prima comum, os monómeros de metacrilato (a seguir «MMA») (considerandos 4 a 8 da decisão impugnada).

3        Segundo a decisão impugnada, a infracção em causa consistiu em discussões sobre os preços, bem como na conclusão, aplicação e controlo de acordos de preços, sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos preços existentes, na análise da repercussão dos custos de serviço adicionais nos clientes, no intercâmbio de informações importantes em termos comerciais e/ou de informações confidenciais sobre os mercados e/ou as empresas assim como na participação em reuniões regulares e outros contactos destinados a facilitar a infracção (artigo 1.° e considerandos 1 a 3 da decisão impugnada).

4        A decisão impugnada tem como destinatárias a Degussa AG, a Röhm GmbH & Co. KG e a Para‑Chemie GmbH (a seguir denominadas conjuntamente «Degussa»), a Total SA, a Elf Aquitaine SA, a Arkema SA (anteriormente Atofina SA), a Altuglas International SA e a Altumax Europe SAS (a seguir denominadas conjuntamente «Atofina»), a Lucite International Ltd e a Lucite International UK Ltd (a seguir denominadas conjuntamente «Lucite»), a ICI plc e as recorrentes, a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH.

5        As recorrentes fazem parte do conglomerado irlandês Quinn Group Ltd, o qual, em 7 de Maio de 2004, após o período de infracção considerado, adquiriu a totalidade do capital social da sociedade‑mãe no topo do grupo Barlo (Barlo Group plc, seguidamente rebaptizado Barlo Group Ltd) (considerando 299 da decisão impugnada). As recorrentes resultam da integração das actividades de três antigas sociedades do grupo Barlo (a seguir denominadas conjuntamente «Barlo») no grupo Quinn em Janeiro de 2005:

–        A Quinn Plastics GmbH é a sucessora da Barlo Plastics GmbH. Segundo a decisão impugnada, a Barlo Plastics GmbH participou nos comportamentos colusórios constatados no sector dos metacrilatos (considerando 297 da decisão impugnada);

–        A Quinn Plastics NV é a sucessora da Barlo Plastics NV. Esta última era a sociedade‑mãe da Barlo Plastics GmbH, detendo indirectamente 100% do seu capital (considerandos 38, 43 e 301 da decisão impugnada);

–        A Quinn Barlo é a sucessora do Barlo Group Ltd. Trata‑se da sociedade‑mãe do antigo grupo Barlo, que detém, directa ou indirectamente, 100% do capital das antigas sociedades Barlo (considerandos 300 e 301 da decisão impugnada).

6        As recorrentes são as três destinatárias da decisão impugnada, tendo a Comissão considerado que a Quinn Barlo e a Quinn Plastics NV eram responsáveis pelos comportamentos da Quinn Plastics GmbH (anteriormente Barlo Plastics GmbH) ao longo do período de duração da infracção (considerandos 301 e 304 e artigo 1.° da decisão impugnada).

7        O inquérito que conduziu à adopção da decisão impugnada foi iniciado na sequência da apresentação pela Degussa, em 20 de Dezembro de 2002, de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

8        Em 25 e 26 de Março de 2003, a Comissão procedeu a inspecções nas instalações da Atofina, da Barlo, da Degussa e da Lucite (considerando 59 da decisão impugnada). Na sequência dessas inspecções, a Atofina e a Lucite apresentaram, respectivamente em 3 de Abril e 11 de Julho de 2003, pedidos de imunidade ou de redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerandos 60 e 66 da decisão impugnada). Em 18 de Outubro de 2004, a ICI apresentou um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerando 83 da decisão impugnada). A Barlo não apresentou qualquer pedido ao abrigo da referida comunicação.

9        Entre 9 de Abril de 2003 e 29 de Julho de 2004, a Comissão dirigiu à Barlo vários pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e em seguida ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerandos 62 a 79 da decisão impugnada).

10      Em 17 de Agosto de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações relativa a uma infracção única e contínua relativa aos MMA, bem como aos compostos para moldagem de PMMA, às placas de PMMA e aos artigos para uso sanitário de PMMA, e enviou‑a, nomeadamente, às recorrentes e à Quinn Plastics, SA (considerando 85 da decisão impugnada).

11      Foi realizada uma audiência em 15 e 16 de Dezembro de 2005.

12      À luz dos elementos apresentados pelas empresas nas suas respostas à comunicação de acusações e durante a audiência, a Comissão decidiu retirar determinadas acusações, designadamente:

–        as acusações formuladas contra o conjunto das sociedades destinatárias da comunicação de acusações no que diz respeito à parte da infracção relativa aos MMA;

–        as acusações formuladas contra as recorrentes e a Quinn Plastics, SA, no que diz respeito aos compostos para moldagem de PMMA;

–        as acusações formuladas contra a Quinn Plastics, SA, a respeito das placas de PMMA (considerando 93 da decisão impugnada).

13      Em 31 de Maio de 2006, a Comissão adoptou a decisão impugnada. No respeitante às recorrentes, a Comissão declarou que tinham participado nos acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais acima referidos nos n.os 1 a 3, durante o período compreendido entre 30 de Abril de 1998 e 21 de Agosto de 2000 [artigo 1.°, alíneas l) a n), da decisão impugnada], e aplicou‑lhes uma coima de 9 milhões de euros, pelo pagamento da qual foram consideradas solidariamente responsáveis [artigo 2.°, alínea e), da decisão impugnada].

14      Quanto ao cálculo do montante da coima, a Comissão examinou, em primeiro lugar, a gravidade da infracção e declarou, antes de mais, que, atendendo à natureza da infracção e ao facto de a mesma abranger todo o território do EEE, se tratava de uma infracção muito grave na acepção das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») (considerandos 319 a 331 da decisão impugnada).

15      Em seguida, considerou que, na categoria das infracções muito graves, era possível aplicar às empresas um tratamento diferenciado de modo a ter em conta a real capacidade económica das infractoras para causar um prejuízo importante à concorrência. Para este efeito, declarou que no caso vertente as empresas em causa «[podiam] ser divididas em [três] categorias em função do seu peso relativo em termos do volume de negócios com a venda de produtos PMMA relativamente aos quais [tinham] participado no cartel». A Comissão concluiu que a Barlo, com um volume de negócios de 66,37 milhões de euros realizado em 2000 no EEE relativamente às placas de PMMA, devia ser colocada na terceira categoria.

16      Além disso, sempre no tocante ao tratamento diferenciado, a Comissão aplicou uma redução de 25% ao montante de partida da coima calculada para as recorrentes, fundamentando‑a do seguinte modo (considerando 335 da decisão impugnada):

«[A] Comissão leva em conta o facto de que não é evidente saber se a Barlo participou ou não nos contactos colusórios no que se refere aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário de PMMA. Por conseguinte, verifica‑se que a Barlo não tinha conhecimento ou podia não ter tido necessariamente conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais […]»

17      Estas considerações levaram a que a Comissão fixasse o montante de partida da coima que devia ser aplicada às recorrentes em 15 milhões de euros (considerando 336 da decisão impugnada).

18      Em segundo lugar, a Comissão examinou a duração da infracção e declarou que, tendo as recorrentes participado na infracção durante dois anos e três meses, o montante de partida devia ser majorado em 20% (10% por ano completo de participação) (considerandos 351 a 353 da decisão impugnada). Assim, o montante de base da coima das recorrentes foi fixado em 18 milhões de euros (considerando 354 da decisão impugnada).

19      Em terceiro lugar, a Comissão examinou as circunstâncias agravantes e atenuantes. Concluiu não existir nenhuma circunstância agravante contra as recorrentes. No tocante às circunstâncias atenuantes, a Comissão aceitou o argumento das recorrentes segundo o qual só tinham assumido um papel passivo e pouco importante na infracção e, por conseguinte, concedeu‑lhes uma redução de 50% do montante da coima (considerandos 372 a 374 da decisão impugnada).

20      A Comissão rejeitou as outras circunstâncias atenuantes alegadas pelas recorrentes (considerandos 375 a 396 da decisão impugnada) e fixou, pois, o montante da coima em 9 milhões de euros (considerando 397 da decisão impugnada). Uma vez que as recorrentes não beneficiaram da aplicação da comunicação sobre a cooperação, trata‑se do montante final da coima que lhes foi aplicada.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Agosto de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22      Na sequência da alteração da composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afectado à Terceira Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, convidar a Comissão a responder a algumas questões e a apresentar documentos. A Comissão satisfez este pedido no prazo fixado.

24      As partes foram ouvidas nas suas intervenções orais e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 10 de Maio de 2011. Além disso, a Comissão apresentou documentos adicionais em resposta ao convite referido no número anterior, os quais foram juntos aos autos. Tendo as recorrentes afirmado que puderam tomar posição sobre estes documentos na audiência, a fase oral foi encerrada no fim desta.

25      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;

–        a título subsidiário, anular o artigo 2.° da decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;

–        a título ainda mais subsidiário, anular o artigo 2.° da decisão impugnada na medida em que lhes aplica uma coima de 9 milhões de euros e reduzir o montante da coima à luz dos argumentos aduzidos para alicerçar o presente recurso;

–        condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

27      Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, das orientações e do princípio da proporcionalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE

28      No quadro do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão não estabeleceu de modo bastante como pôde o comportamento da Barlo ter constituído uma violação do artigo 81.° CE. Este fundamento divide‑se, no essencial, em três partes. No quadro da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam a apreciação da Comissão no que respeita às cinco reuniões nas quais assenta a decisão impugnada na parte que lhes diz respeito e criticam‑na de não ter levado em conta a inexistência de outros contactos ou intercâmbios nos quais estivessem implicadas. No quadro da segunda parte do primeiro fundamento, alegam que a Comissão não demonstrou que a Barlo tivesse participado num «projecto anticoncorrencial único e comum». No quadro da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão não estabeleceu que a Barlo tivesse participado numa infracção contínua.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação das reuniões e outros contactos ou intercâmbios nos quais a Barlo estivesse implicada

29      Esta parte do primeiro fundamento assenta em três alegações.

30      Antes de mais, admitindo embora a presença da Barlo em quatro das cinco reuniões em questão (a saber, nas reuniões realizadas, na Alemanha, em Dernbach, em Abril de 1998, em Darmstadt, em 29 de Junho de 1998, em Heidelberg, em 24 de Fevereiro de 2000, e em Deidesheim, em 21 de Agosto de 2000), as recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou que a sua presença nestas reuniões tinha constituído uma significativa restrição da concorrência e uma infracção ao artigo 81.° CE. Em seguida, as recorrentes contestam a presença da Barlo na quinta reunião em questão, a saber, a de Barcelona, em Maio‑Junho de 1999, e consideram que a Comissão não demonstrou que tal reunião tivesse sido realizada. Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não levou em conta o facto de que, para além da presença de um representante da Barlo nas quatro reuniões acima referidas, não tinha demonstrado a existência de nenhum outro contacto ou intercâmbio anticoncorrencial em que estivessem implicadas.

–       Quanto às quatro reuniões relativamente às quais se admite a presença da Barlo

31      As recorrentes contestam ter infringido o artigo 81.° CE devido à participação de um representante da Barlo nas quatro reuniões em questão. Por um lado, contestam a descrição destas reuniões que é feita na decisão impugnada, por não estar suficientemente alicerçada por elementos de prova. Por outro, as recorrentes sustentam que existia uma «explicação legítima» para o comportamento da Barlo. Observam que os interesses dos participantes no cartel não estavam necessariamente alinhados com os da Barlo, na medida em que esta última não operava no domínio dos MMA nem no domínio de todos os produtos de PMMA. Segundo as recorrentes, uma vez que a política de preços da Barlo era incompatível com os objectivos do cartel e que a sua quota de mercado aumentava, os participantes no cartel pretenderam verosimilmente testar se a Barlo podia ser integrada no cartel, convidando‑a para reuniões que tinham uma ordem do dia «inocente» ou ocasiões em que não estava prevista qualquer reunião. Os elementos de prova que figuram no processo da Comissão demonstram que estas tentativas fracassaram e que a Barlo continuou a seguir a sua própria política comercial destinada a aumentar a sua quota de mercado.

32      A este respeito, importa recordar, a título liminar, que, nos termos do artigo 1.° da decisão impugnada, as recorrentes infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, e isto «devido à sua participação […] num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos metacrilatos, abrangendo todo o território do EEE e consistindo em discussões sobre os preços, bem como na conclusão, aplicação e controlo de acordos de preços, sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos preços existentes, na análise da repercussão dos custos de serviço adicionais nos clientes, no intercâmbio de informações importantes em termos comerciais e/ou de informações confidenciais sobre os mercados e/ou as empresas assim como na participação em reuniões regulares e outros contactos destinados a facilitar a infracção, incluindo o controlo da sua aplicação».

33      Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

34      Nos termos de jurisprudência assente, os conceitos de acordo e de prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE incluem formas de conluio que são da mesma natureza e só se distinguem umas das outras pela respectiva intensidade e pelas formas como se manifestam (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.os 131 e 132, e de 4 de Junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colect., p. I‑4529, n.° 23).

35      Para que haja acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma determinada maneira (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 199).

36      O conceito de prática concertada tem em vista uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter chegado à fase da conclusão de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça, Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 115, e de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 158).

37      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que possa quer influenciar a actuação no mercado de um concorrente actual ou potencial quer permitir a esse concorrente descobrir a actuação que o outro ou os outros operadores decidiram adoptar ou planeiam adoptar nesse mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito originar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.os 115 a 117, e T‑Mobile Netherlands e o., referido no n.° 34 supra, n.° 33).

38      Daqui decorre, nomeadamente, que os intercâmbios de informações entre concorrentes é susceptível de infringir as regras de concorrência quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo como consequência a restrição da concorrência entre empresas (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., referido no n.° 34 supra, n.° 35).

39      Além disso, há que salientar que, para apreciar se uma prática concertada é proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, a apreciação dos seus efeitos concretos é supérflua quando se verifique que tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Por conseguinte, não é necessário examinar os efeitos de uma prática concertada a partir do momento em que esteja estabelecido o objectivo anticoncorrencial desta última (v., neste sentido, acórdão T‑Mobile Netherlands e o., referido no n.° 34 supra, n.° 29 e jurisprudência referida).

40      Acresce que, embora o conceito de prática concertada implique, para além da concertação entre as empresas envolvidas, um comportamento no mercado que seja consequente com essa concertação e um nexo de causalidade entre esses dois elementos, há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que continuam activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado (v., neste sentido, acórdão T‑Mobile Netherlands e o., referido no n.° 34 supra, n.° 51 e jurisprudência referida).

41      No âmbito de uma infracção complexa, que implicou vários produtores durante vários anos prosseguindo um objectivo de regulação em comum do mercado, não se pode exigir da Comissão que qualifique precisamente a infracção, para cada empresa ou a cada momento dado, de acordo ou de prática concertada, uma vez que, de qualquer modo, ambas essas formas de infracção são visadas pelo artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.os 111 a 114, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 696).

42      Neste contexto, a dupla qualificação de uma infracção única de «acordo e prática concertada» deve ser compreendida como designando um todo complexo que contém elementos de facto dos quais alguns foram qualificados de acordo e outros de prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, que não prevê qualificação específica para esse tipo de infracção complexa (acórdãos Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 35 supra, n.° 264, e HFB e o./Comissão, referido no n.° 35 supra, n.° 187).

43      No que diz respeito à administração da prova de uma infracção, recorde‑se que a Comissão deve apresentar elementos de prova adequados a demonstrar, de modo jurídico bastante, a existência dos factos constitutivos de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58). A este propósito, é necessário que a Comissão produza provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção alegada teve lugar (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Colectânea, n.° 55).

44      Todavia, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 180 e jurisprudência referida).

45      Os indícios invocados na decisão pela Comissão a fim de provar a existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE por uma empresa devem ser apreciados, não isoladamente, mas na sua globalidade (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colect., p. II‑1333, n.° 185 e jurisprudência referida).

46      Importa igualmente ter em conta o facto de que as actividades anticoncorrenciais decorrem clandestinamente e que, portanto, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57).

47      Acresce que constitui jurisprudência assente que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões no decurso das quais acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, sem a isso se ter manifestamente oposto, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação em tais reuniões tiver sido demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que indicara aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos Hüls/Comissão, referido no n.° 36 supra, n.° 155; Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 96; e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 81).

48      A razão subjacente a este princípio de direito é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que actuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 82).

49      Além disso, a circunstância de uma empresa não dar seguimento aos resultados de uma reunião com objecto anticoncorrencial não é susceptível de afastar a sua responsabilidade pela sua participação num cartel, a menos que se tenha distanciado publicamente do seu conteúdo (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 85).

50      Além disso, foi já decidido que o conceito de distanciamento público enquanto elemento de isenção de responsabilidade deve ser objecto de interpretação restritiva. Em especial, o silêncio observado por um operador durante uma reunião em que tem lugar uma concertação ilícita sobre uma questão precisa que envolve a política dos preços não pode ser equiparada à manifestação de uma desaprovação firme e clara (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colect., p. II‑4567, n.os 103 e 124).

51      Todavia, cumpre igualmente realçar que a jurisprudência acima referida a respeito da aprovação tácita assenta na premissa de que a empresa em causa participou nas reuniões durante as quais foram celebrados os acordos de natureza anticoncorrencial (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 81) ou no seu carácter manifestamente anticoncorrencial (acórdão Hüls/Comissão, referido no n.° 36 supra, n.° 155). Por conseguinte, a partir do momento em que a natureza anticoncorrencial de uma reunião não esteja estabelecida de modo indubitável, esta jurisprudência não pode ser aplicada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Colectânea, n.° 91).

52      No tocante aos argumentos das recorrentes a respeito do valor das declarações formuladas no quadro dos pedidos apresentados ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, importa recordar que, nos termos da jurisprudência assente, nenhuma disposição nem princípio geral de direito da União Europeia proíbe que a Comissão invoque contra uma empresa as declarações de outras empresas incriminadas (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 512). As declarações formuladas no quadro da comunicação sobre a cooperação não podem, pois, ser consideradas desprovidas de valor probatório apenas por esse facto (acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.os 57 e 58).

53      É compreensível uma certa desconfiança a respeito dos depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para infracção e a maximizar a dos outros. Porém, tendo em conta a lógica inerente ao procedimento previsto pela comunicação sobre a cooperação, o facto de se pedir para beneficiar da sua aplicação a fim de obter uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel incriminado. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade, bem como a integridade da cooperação do requerente, e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação (acórdãos do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 70, e Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.° 58).

54      Em especial, deve considerar‑se que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infracção e admitir desse modo a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir directamente dos documentos em questão implica a priori, não existindo circunstâncias especiais susceptíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Assim, as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral, JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 44 supra, n.os 211 e 212; de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 166; e Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.° 59).

55      Contudo, segundo jurisprudência assente, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias empresas incriminadas, não pode ser considerada prova suficiente dos factos em causa sem ser apoiada por outros elementos de prova (acórdãos do Tribunal Geral, JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 219; de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 285; e Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.° 293).

56      Para efeitos do exame do valor probatório das declarações das empresas que apresentaram um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, o Tribunal leva nomeadamente em conta a importância dos indícios concordantes que fundamentam a pertinência destas declarações (v., neste sentido, acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 220, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, referido no n.° 53 supra, n.° 70) e a inexistência de indícios de que estas tiveram tendência para minimizar a importância da sua contribuição para a infracção e a maximizar a das outras empresas (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.os 62 e 295).

57      Por último, no tocante ao alcance da fiscalização jurisdicional no caso vertente, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal deve exercer de forma geral um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colect., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

58      Além disso, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara a infracção em conformidade com o princípio da presunção de inocência, o qual, como princípio geral do direito da União, se aplica nomeadamente aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hüls/Comissão, referido no n.° 36 supra, n.os 149 e 150).

59      É no quadro destas considerações de ordem geral que cumpre examinar os argumentos das recorrentes segundo os quais, no essencial, a Comissão não demonstrou que a participação da Barlo nas quatro reuniões em questão constituía uma violação do artigo 81.° CE.

60      Em primeiro lugar, no tocante à reunião de Abril de 1998, em Dernbach, esta está descrita do seguinte modo no considerando 151 da decisão impugnada:

«Em Abril de 1998, a segunda das reuniões mencionadas supra no considerando 144 teve lugar no hotel […] em Dernbach. Segundo a Atofina, esta tinha igualmente por objectivo a aplicação das novas estruturas tarifárias na Alemanha e os participantes tomaram medidas para garantir o bom funcionamento e o respeito destas estruturas, em especial no que concerne à aplicação de preços mais elevados relativamente às pequenas quantidades e às reduções dos custos a repercutir nos clientes […] A Barlo confirma a realização desta reunião e a presença [do Sr. B.] indica que a reunião visava inicialmente examinar as questões relativas à evolução do mercado, mas que, na realidade, a ordem do dia foi estendida ao anúncio de novas estruturas tarifárias na forma da aplicação aos clientes de custos de serviços mais elevados. Não tendo os participantes conseguido pôr‑se de acordo sobre a facturação dos custos dos serviços aos clientes, a Barlo não fez qualquer tentativa para aumentar o preço médio das placas de PMMA após a reunião […] Embora a Degussa considere ser possível que esta reunião seja a mesma que a de 16 de Março de 1998 supramencionada no considerando 148 […], a Comissão conclui, com base nas declarações da Atofina e da Barlo, que a reunião citada nesse considerando teve, na realidade, lugar em Abril de 1998.»

61      Resulta dos autos, bem como do próprio teor do considerando 151 da decisão impugnada, que, a fim de determinar o conteúdo da reunião em questão, a Comissão se baseou em dois elementos, a saber, numa declaração da Atofina feita no quadro do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação e na resposta das recorrentes à comunicação de acusações.

62      Ora, à luz destes elementos, há, num primeiro momento, que constatar que está demonstrado de modo jurídico bastante que a reunião em questão tinha um objectivo manifestamente anticoncorrencial.

63      Por um lado, é erradamente que as recorrentes sugerem que a descrição feita pelo Sr. B. constitui o único elemento de prova a respeito do carácter anticoncorrencial desta reunião. Com efeito, decorre da declaração da Atofina que esta reunião tinha por objectivo assegurar o funcionamento e o respeito das novas estruturas de preços, objectivo que deve ser qualificado de manifestamente anticoncorrencial. O mero facto de se tratar de uma descrição geral aplicada a várias reuniões não é susceptível de alterar esta conclusão.

64      Por outro lado, importa realçar que as recorrentes não põem em causa a exactidão da descrição feita pelo seu próprio representante, o Sr. B. Ora, contrariamente ao que afirmam, esta descrição permite igualmente demonstrar que se tratava de uma reunião de um cartel. Dela resulta, com efeito, que houve o anúncio das novas estruturas de preços e que estas novas estruturas de preços foram discutidas, apesar, segundo o Sr. B., de os participantes não terem chegado a acordo a seu respeito. O facto de, segundo o Sr. B., esta discussão não ter conduzido a um acordo, não retira a esta reunião o carácter manifestamente anticoncorrencial, uma vez que, no mínimo, se tratava de um intercâmbio de informações comercialmente importantes.

65      Além disso, há que salientar que estes dois elementos se corroboram mutuamente, designadamente, no que respeita à discussão sobre as «novas estruturas de preços» e à presença da Barlo nesta discussão. Nestas condições, o facto de a Atofina ter indicado a presença de outras empresas nesta reunião, presença esta que já não é mencionada pela decisão impugnada, não permite invalidar a conclusão da Comissão no que respeita às recorrentes.

66      Aliás, as afirmações da Degussa na sua resposta à comunicação de acusações não permitem pôr em causa a descrição efectuada pela Atofina e pelo Sr. B. Com efeito, a Degussa afirmou simplesmente que não podia confirmar especificamente que tivesse havido uma reunião em Abril de 1998, insistindo embora no facto de que não o podia excluir. Indicou ser possível que se tratasse da mesma reunião que a de 16 de Março de 1998. Ora, há que realçar que, como resulta da nota de pé de página n.° 92 da decisão impugnada, a Degussa mencionava igualmente a presença de um representante da Barlo nesta última reunião.

67      De resto, numa declaração ulterior, em resposta a um pedido de informações da Comissão, a Atofina situou igualmente a reunião em questão já não em Abril, mas em 16 de Março de 1998, confirmando, porém, a sua descrição. Todavia, esta incerteza quanto à data exacta da reunião em questão não permite exonerar as recorrentes, tendo em conta as suas próprias declarações e o facto de que a data considerada, a saber, o mês de Abril de 1998 em vez de 16 de Março de 1998, lhes é vantajosa, visto que foi esta data (o último dia do mês de Abril) que foi considerada pela Comissão como a do início da sua participação na infracção.

68      Em segundo momento, no tocante à apreciação do comportamento da Barlo na reunião de Dernbach, deve recordar‑se que as recorrentes não negam a sua presença na reunião em questão e não sustentam que esta se tenha distanciado publicamente do seu conteúdo (v. n.° 47 supra).

69      Nestas condições, a simples presença da Barlo na reunião basta para constatar que o seu comportamento era contrário ao artigo 81.° CE, visto que, como resulta do exposto, esta versava, no mínimo, sobre discussões sobre os preços e deve, pois, ser qualificada de manifestamente anticoncorrencial (v. n.os 37 e 38 supra). Nesta situação, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Sr. B. deveria ter‑se apercebido de que assistia a uma reunião de um cartel e distanciar‑se deste publicamente (v. n.os 47, 48 e 51 supra).

70      Quanto ao facto de a Barlo não ter aumentado os seus preços na sequência da referida reunião, mesmo supondo‑a estabelecida, não basta para pôr em causa a responsabilidade das recorrentes (v. n.° 49 supra). Em todo o caso, as recorrentes não demonstram que a Barlo não levou em conta as informações trocadas na reunião para efeitos do seu comportamento no mercado (v. n.° 40 supra).

71      Em segundo lugar, no tocante à reunião de 29 de Junho de 1998, em Darmstadt, visada no considerando 155 da decisão impugnada, as recorrentes não contestam o seu carácter anticoncorrencial. Referem, porém, não estar demonstrado que a Barlo tivesse tido a intenção de contribuir pela sua própria conduta para os objectivos comuns dos outros participantes, pelo que a presença da Barlo nesta reunião não pode ser qualificada de infracção ao artigo 81.° CE.

72      Contudo, esta argumentação não pode ser acolhida.

73      Basta constatar que, à luz da descrição desta reunião no considerando 155 da decisão impugnada, não contestada pelas recorrentes, se tratava de uma reunião manifestamente anticoncorrencial. Nestas condições, em aplicação da jurisprudência acima referida no n.° 47, incumbia à Barlo distanciar‑se publicamente do seu conteúdo.

74      Mais particularmente, o facto de a Barlo não ter dado a entender que alteraria a sua política tarifária (considerando 155, in fine, da decisão impugnada) não pode ser qualificado de distanciação pública (v. n.° 50 supra).

75      De igual modo, não pode ser acolhido o argumento de que os participantes no cartel convidaram a Barlo para esta reunião com vista a implicá‑la no cartel e de que esta tentativa fracassou. Com efeito, na inexistência de uma distanciação pública, não está demonstrado que a Barlo não fez crer aos outros participantes que subscrevia ou se submetia ao que tinha sido decidido, como alegam as recorrentes.

76      Nestas condições, os argumentos das recorrentes segundo os quais, por um lado, se tratava da primeira reunião que tenha por objecto negociações relativas aos preços na presença de um representante da Barlo e que este último não esperava por tal conteúdo anticoncorrencial, por outro, que a Barlo negou qualquer participação activa na reunião e que não foi demonstrado que a Barlo tivesse modificado a sua política tarifária na sequência desta reunião e, por fim, que a decisão impugnada não cita o representante da Barlo em qualquer das reuniões que deram seguimento a essa reunião não são pertinentes. De resto, como resulta do exposto, não se tratava da primeira reunião na qual participou o representante da Barlo. As afirmações da Lucite nesse sentido são contraditadas pelas da Atofina, da Degussa e das próprias recorrentes, como acima se expôs.

77      Em terceiro lugar, no tocante à reunião de 24 de Fevereiro de 2000, em Heidelberg, as recorrentes afirmam que a descrição feita pela Comissão no considerando 167 da decisão impugnada não é correcta e que não se tratava de uma reunião de cartel, mas de uma «tentativa», «inesperada», de criar um acordo tarifário e de implicar a Barlo, e que esta fracassou.

78      A este respeito, cumpre realçar, por um lado, que o considerando 167 da decisão impugnada reproduz correctamente o conteúdo da declaração feita pelas recorrentes na sua resposta à comunicação de acusações, cuja exactidão não é contestada no quadro do presente recurso. Ora, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, esta declaração basta já, por si só, para demonstrar que a reunião em questão tinha um carácter manifestamente anticoncorrencial. Com efeito, dela resulta sem a mínima ambiguidade que a Degussa e a Atofina apresentaram as suas novas estruturas tarifárias para encorajar os outros participantes a fazer o mesmo e que houve uma «discussão» entre os participantes a esse respeito. Mesmo no pressuposto de que ficasse demonstrada a circunstância, avançada pelas recorrentes, de que esta «discussão» terminou sem resultado tangível, esta não bastaria para retirar à referida reunião o seu carácter anticoncorrencial, visto que se tratava, no mínimo, de uma discussão sobre os preços e de um intercâmbio de informações importantes do ponto de vista comercial. Ora, uma vez que a Barlo não se distanciou publicamente deste conteúdo da reunião, está demonstrada a participação das recorrentes no cartel, pelo simples facto da presença da Barlo nesta reunião (v. n.os 37 e 47 a 51 supra).

79      Por outro lado, as afirmações da Comissão segundo as quais as empresas «[se tinham] encontrado para verificar a implementação dos acordos sobre os aumentos dos preços», que «se tinha constatado durante os meses precedentes que os preços em determinados mercados nacionais não tinham aumentado ou tinham‑no apenas parcialmente» e que os «participantes [tinham] também trocado informações a respeito do mercado» são confortadas pelo conteúdo das declarações feitas pela Degussa, as quais foram apresentadas pela Comissão na sequência do pedido do Tribunal (v. n.° 23 supra). Por outro lado, na medida em que a Comissão alega, com referência ao considerando 117 da decisão impugnada, que o intercâmbio versava designadamente sobre os preços no mercado, este elemento é corroborado pela declaração das recorrentes referida no número anterior, a qual menciona o facto de a Degussa e a Atofina terem apresentado as suas novas estruturas tarifárias.

80      Nestas condições, tendo designadamente em conta a própria declaração, não contestada, das recorrentes quanto ao conteúdo da reunião em questão, os seus demais argumentos não podem ser acolhidos. Em especial, não é pertinente que a empresa «Repsol» não seja mencionada na decisão impugnada como sendo um dos participantes na reunião, tendo a sua presença sido mencionada pela Degussa, ou que a Lucite não se recorde de ter havido qualquer reunião nessa data. O mesmo é válido no tocante aos argumentos relativos ao facto de, na sua resposta à comunicação de acusações, a Degussa ter corrigido alguns aspectos das suas declarações anteriores. Aliás, esta última não pôs em causa o carácter anticoncorrencial das discussões havidas entre as empresas implicadas. Por último, quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual não está alicerçada a alegação da Comissão de que o intercâmbio versou sobre informações «como as mencionadas […] no considerando 117», há que recordar que as próprias recorrentes admitiram que a Degussa e a Atofina tinham apresentado as suas novas estruturas tarifárias. Portanto, mesmo no pressuposto de que não estivesse demonstrado o intercâmbio respeitante a todos os tipos de informações mencionados no considerando 117 da decisão impugnada, tal não alteraria a conclusão de que houve efectivamente um intercâmbio de informações importantes do ponto de vista comercial durante a reunião em questão.

81      Em quarto lugar, quanto à reunião de 21 de Agosto de 2000, em Deidesheim, importa salientar que o considerando 168 da decisão impugnada contém uma descrição pormenorizada desta reunião, principalmente com base nas notas manuscritas tomadas pelo representante da Lucite durante essa reunião, que foram encontradas nas instalações da Lucite durante a inspecção e mencionam designadamente um aumento dos preços previsto pela Barlo. Esta reunião, incluindo o seu carácter anticoncorrencial, foi depois confirmada pela Lucite no quadro do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, bem como pela Degussa e a Atofina. Quanto à Barlo, confirmou a sua presença na reunião em questão, bem como o seu carácter manifestamente anticoncorrencial, tendo afirmado o seguinte:

«Em 21 de Agosto de 2000, teve lugar uma quarta reunião em Deidesheim […], sendo a ordem do dia o ‘comércio electrónico’, tema que, à época, era igualmente objecto de numerosas discussões nas reuniões do CEFIC. De novo, o convite para a reunião provinha da Degussa. Em vez de falarem do comércio electrónico, a Degussa e a Atofina modificaram a ordem do dia da reunião para proporem um aumento dos preços para Novembro de 2000. A Degussa e a Atofina, após terem trocado informações pormenorizadas sobre os seus preços, anunciaram a sua intenção de aumentar os preços em Novembro de 2000. Segundo as informações de que dispunham [as recorrentes], o Sr. Bernard não aceitou nenhum aumento dos preços […]»

82      À luz destes elementos, há que constatar que estão demonstrados de modo jurídico bastante o carácter manifestamente anticoncorrencial da reunião e a presença da Barlo nesta última.

83      De resto, no quadro do presente recurso, as recorrentes não põem em causa a descrição efectuada no considerando 168 da decisão impugnada, mas sustentam unicamente que a Comissão não provou que a presença da Barlo nessa reunião era contrária ao artigo 81.° CE, invocando que a Barlo não tinha dado o seu acordo às propostas da Atofina e da Degussa. Assim, segundo as recorrentes, esta reunião era uma «tentativa», «inesperada» para a Barlo, de a incorporar no cartel. Salientam igualmente que não há prova de que a Barlo tenha posto em prática o aumento decidido nessa reunião, o que a Comissão admitiu, uma vez que a data desta reunião corresponde à do fim da sua participação na infracção.

84      Todavia, esta argumentação não permite pôr em causa a conclusão da Comissão a respeito da violação do artigo 81.° CE.

85      Por um lado, o argumento segundo o qual a Barlo não deu o seu acordo aos aumentos dos preços é contraditado pelo conteúdo das notas manuscritas do representante da Lucite, o qual foi posteriormente confirmado pela Lucite, a Degussa e a Atofina.

86      Por outro lado, mesmo no pressuposto de que a Barlo não tenha dado o seu acordo explícito sobre o aumento dos preços, assistiu, porém, a uma reunião manifestamente anticoncorrencial, durante a qual foram discutidos e decididos aumentos dos preços e foram trocadas informações comercialmente importantes, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo. Nestas condições, está demonstrada a violação das regras de concorrência, em conformidade com os princípios enunciados pela jurisprudência acima referida no n.° 49. Em particular, não é pertinente o facto de o conteúdo da reunião ter sido «inesperado» para a Barlo e de esta não ter dado seguimento aos resultados da reunião.

87      Acresce que a declaração da Atofina segundo a qual «a reunião tinha como objectivo procurar restabelecer a confiança entre a Degussa/Ato[fina]/Lucite/Barlo a fim de se poderem aumentar os preços», longe de demonstrar que a reunião não estava prevista como uma reunião do cartel, como sustentam as recorrentes, é mais uma confirmação do carácter manifestamente anticoncorrencial da reunião, da presença da Barlo nesta última, bem como do facto de que a Barlo já estava implicada no cartel antes desta reunião.

88      Em face do exposto, há que concluir que foi com razão que a Comissão considerou que a participação da Barlo nas quatro reuniões acima referidas constituía uma violação do artigo 81.° CE.

89      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes segundo os quais há no caso vertente que prestar uma «especial atenção» ao ónus da prova, que a Comissão procura inverter, tendo em conta a aquisição da Barlo pelas recorrentes quatro anos após a cessação da infracção e a impossibilidade que daí decorre para as recorrentes de apresentaram os seus próprios elementos de prova. Com efeito, resulta do exposto que a violação do artigo 81.° CE foi demonstrada segundo a jurisprudência assente em matéria de prova.

90      De igual modo, uma vez que a conclusão a que se chegou no n.° 88 supra assenta em provas inequívocas reunidas pela Comissão, não podem ser acolhidos os argumentos das recorrentes que visam, no essencial, substituir por outra «explicação plausível» dos factos aquela à qual chegou a Comissão (v., neste sentido, acórdão Coats Holdings e Coats/Comissão, referido no n.° 51 supra, n.os 72 e 74).

91      Portanto, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à reunião de Barcelona de Maio‑Junho de 1999 contestada (considerando 164 da decisão impugnada)

92      Diversamente das quatro reuniões acima analisadas, as recorrentes negam a participação da Barlo numa qualquer reunião em Maio ou em Junho de 1999 e sustentam, além disso, que o próprio facto da sua realização não foi demonstrado pela Comissão. Ora, esta reunião assume «importância crucial» no que lhes diz respeito, uma vez que estabelece a ligação entre as duas reuniões de 1998 e as duas reuniões de 2000, nas quais a Barlo esteve presente.

93      A este propósito, importa recordar que o considerando 164 da decisão impugnada enuncia:

«Em Maio ou Junho de 1999, teve lugar uma reunião entre os representantes da Atofina, da ICI, da Degussa, da Barlo e da Irpen (um produtor local) num hotel de Barcelona. Era objectivo da reunião informar a Irpen dos acordos sobre os preços e integrá‑los no conjunto dos acordos. As discussões versaram igualmente sobre a definição dos preços mínimos, inclusive por paletes. As discussões desenrolaram‑se país por país e cliente por cliente, tendo o calendário dos aumentos dos preços sido definido precisamente para cada país.»

94      Como salientam as recorrentes, é ponto assente que a Comissão não dispôs de nenhuma prova documental relativa a esta reunião não apenas no que respeita ao seu carácter anticoncorrencial mas ainda no que respeita à sua própria realização e às pessoas que nela participaram. Com efeito, como base para a descrição desta reunião, a Comissão citou apenas, na decisão impugnada, uma declaração da Atofina feita no quadro do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação e a confirmação da Degussa, prestada na sua resposta à comunicação de acusações.

95      Cumpre, pois, verificar se estas declarações permitiam demonstrar de modo jurídico bastante a participação da Barlo na reunião alegada.

96      A este respeito, deve recordar‑se que, como resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 52 a 54, as declarações formuladas no quadro da política de clemência desempenham um papel importante. Estas declarações feitas em nome de empresas assumem m valor probatório não negligenciável, uma vez que comportam riscos jurídicos e económicos consideráveis (v., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão, T‑385/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47). Todavia, resulta igualmente da jurisprudência acima referida nos n.os 53 e 55 que as declarações feitas por empresas inculpadas no quadro de pedidos formulados ao abrigo da comunicação sobre a cooperação devem ser apreciadas com prudência e, quando sejam contestadas, não podem geralmente ser aceites sem corroboração.

97      Acresce que, para efeitos do exame do valor probatório das declarações das empresas que formularam um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, o Tribunal toma em conta, designadamente, a importância dos indícios concordantes que servem de apoio à pertinência destas declarações (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 220, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, referido no n.° 53 supra, n.° 70). De igual modo, a pertinência de uma declaração tem eventualmente influência no grau de corroboração exigido (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 220).

98      No caso vertente, no tocante à declaração da Atofina formulada no seu pedido apresentado ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, as recorrentes afirmam que não assume valor probatório, por não ser suficientemente precisa.

99      A este respeito, importa salientar que a Atofina coloca a reunião em questão no contexto de uma série de reuniões que tiveram lugar no período decorrido do Verão de 1997 até 1999 e que são descritas numa página relativa ao seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação que figura em anexo à contestação. Na parte superior da referida página, sob o título «Actores», a Atofina indicou as empresas em causa, a saber, a Atoglas, a Röhm, a Degussa, a Lucite (ICI), a Repsol e a Barlo, bem como a identidade dos seus representantes, e, nomeadamente, «W. [B.] + E. [S.] a partir de 99» no que respeita à Barlo. Em seguida, a Atofina descreveu várias reuniões na Alemanha, entre as quais duas reuniões em Darmstadt no Verão e no Outono de 1998, em França e na Itália. Por último, na parte inferior da referida página, a Atofina indicou o seguinte:

«Em Maio/Junho de 99

Reunião num hotel no centro de Barcelona: as mesmas mais a Irpen (produtor local) e a presença dos representantes das redes locais.

Conteúdo das discussões em Darmstadt e a nível local:

Os níveis dos preços nos distribuidores (70% do mercado), definição de objectivos de preços mínimos para os transformadores, fixação de preços mínimos por palete.»

100    Há que constatar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, esta declaração permitia identificar tanto os participantes na reunião como o seu conteúdo anticoncorrencial. Com efeito, a menção «as mesmas mais a Irpen» deve ser lida à luz da indicação dos participantes nas diversas reuniões que figura na parte superior da página da declaração da Atofina, na qual esta última indicou designadamente «Barlo[:] W. [B.] + E. [S.] a partir de 99». De igual modo, a indicação «conteúdo das discussões […] a nível local», no contexto desta página, deve necessariamente ser compreendida como visando designadamente a reunião em questão em Barcelona. Assim, segundo a Atofina, o conteúdo desta reunião consistiu na fixação dos «níveis dos preços [nos] distribuidores», na «definição de objectivos de preços mínimos para os transformadores» e na «fixação [de] preços mínimos por palete». Além disso, embora este documento não seja citado no considerando 164 da decisão impugnada, resulta dos autos que, posteriormente, em resposta a um pedido de informações da Comissão, a Atofina forneceu comentários adicionais a respeito da reunião controvertida, evocando expressamente a presença do representante da Barlo. A Atofina acrescentou ainda uma precisão adicional a respeito do conteúdo anticoncorrencial da reunião, afirmando que tinha por «finalidade […] estender a estrutura tarifária a Espanha/Portugal e convencer os produtores locais de a ela se associarem.»

101    Daqui decorre, sem nenhuma ambiguidade, que, segundo a Atofina, o representante da Barlo foi um dos participantes na reunião em questão e que esta última tinha um carácter anticoncorrencial.

102    Porém, cumpre igualmente salientar que é com razão que as recorrentes sustentam que a declaração da Atofina não contém muitas mais precisões a respeito da alegada reunião de Barcelona. Assim, não permite identificar a data nem o local exacto da reunião, nem mesmo os assuntos que terão sido especificamente abordados durante esta. As precisões a respeito deste último ponto só foram acrescentadas posteriormente (v. n.° 100 supra). Esta descrição contrasta com a das outras reuniões visadas na página em questão, que indica os nomes dos hotéis nos quais tiveram lugar estas reuniões, os assuntos específicos discutidos e, por vezes, também outras precisões, como a indicação da empresa que pagou as despesas do hotel. De igual modo, com excepção da menção do representante da Barlo entre os participantes na reunião, a declaração da Atofina não contém nenhuma informação específica a seu respeito.

103    Cumpre também constatar que a pertinência da declaração da Atofina pode ser relativizada à luz da apreciação feita pela Comissão das outras reuniões que mencionou. Importa realçar, com efeito, que, no tocante às outras oito reuniões que se inseriam na série referida na declaração da Atofina [reuniões de Setembro de 1997, em Dernbach, de Abril de 1998 em Dernbach, de Junho de 1998, em Idstein (Alemanha), na Primavera de 1998, em Paris (França), durante o Verão de 1998, em Darmstadt, no Outono de 1998, em Darmstadt, e duas reuniões em Milão (Itália) ou perto de Milão, em 1999], só duas, relativamente às quais a Barlo admitiu a sua participação, a saber, a reunião de Dernbach, em Abril de 1998, e a reunião de Darmstadt, em Junho de 1998, foram utilizadas contra as recorrentes na decisão impugnada. Ora, recorde‑se que, segundo a Atofina, os «actores», entre os quais a Barlo, mencionados na parte superior da página da sua declaração, participaram em todas as reuniões da série.

104    Nestas condições, na falta de qualquer prova documental a respeito da reunião controvertida, há que examinar com uma particular atenção a confirmação da Degussa a respeito da presença da Barlo na referida reunião.

105    Ora, há desde logo que constatar que a pertinência da confirmação da Degussa é limitada, tendo em conta, por um lado, o seu teor e, por outro, as circunstâncias em que foi feita.

106    Com efeito, por um lado, a Degussa confirmou, de modo absolutamente geral, «o teor, o conteúdo e os participantes» da reunião e não deu qualquer informação específica a respeito da Barlo. A única precisão que consta desta declaração é a relativa ao seu objectivo (a implicação da Irpen nos acordos) e não diz respeito especificamente à Barlo. De resto, a Degussa afirmou explicitamente que já não se recordava dos pormenores e, designadamente, que não podia dizer qual tinha sido a data da reunião, por não existir uma declaração das despesas de transporte do Sr. F. relativamente a esse período.

107    Há, pois, que constatar que é relativamente fraco o grau de corroboração desta declaração no que respeita à presença da Barlo na reunião controvertida.

108    Por outro lado, no tocante aos argumentos que as recorrentes retiram do facto de esta confirmação ter sido apresentada numa fase muito avançada do processo, a saber, na resposta à comunicação de acusações, cumpre salientar que esta circunstância não permite, enquanto tal, negar à declaração da Degussa qualquer valor probatório, o qual deve ser examinado à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso vertente.

109    Todavia, tal declaração assume um menor valor probatório do que teria se tivesse sido feita espontaneamente, e isto independentemente da declaração da Atofina. Em particular, quando a empresa que apresenta um pedido de imunidade conhece os elementos colhidos pela Comissão no quadro do seu inquérito, a lógica inerente ao processo previsto pela comunicação sobre a cooperação, segundo a qual qualquer tentativa de induzir em erro a Comissão pode pôr em causa a sinceridade e a integridade da cooperação da empresa (v. n.° 53 supra), não se aplica na mesma medida que se aplicaria caso se tratasse de uma declaração espontânea, sem conhecimento das acusações formuladas pela Comissão. De igual modo, as considerações segundo as quais as declarações ao abrigo da comunicação sobre a cooperação vão contra os interesses do declarante e devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (v. n.° 54 supra) podem não ser aplicáveis plenamente no que se refere à resposta à comunicação de acusações de uma empresa que apresentou um pedido de imunidade, como a Degussa.

110    De resto, não se pode excluir que o alcance de tal confirmação seja influenciado pela teor da comunicação de acusações quando se trata, como no caso vertente, de uma confirmação, de um modo absolutamente geral, do «teor», do «conteúdo» e dos «participantes» numa reunião. Esta consideração é ilustrada pelo tratamento das duas reuniões em Milão ou perto de Milão que se desenrolaram, segundo a declaração da Atofina, em 1999. Na sua resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão explicou que «não [tinha] utilizado [estas] duas reuniões mencionadas pela Atofina [na sua declaração] contra [as recorrentes], na medida em que o segundo pedido de clemência, o da Degussa, não confirmava expressamente a presença da Barlo nessas reuniões». Esclareceu ainda que, «[n]o ponto 160 da sua resposta à comunicação de acusações, a Degussa se [tinha] limit[ado] a se recordar da presença da Atofina, da Degussa, da Lucite, da Madreperla e da Plastidit, como indicado no n.° 240 da comunicação de acusações». Ora, a Comissão não explicou por que razão, no n.° 240 da comunicação de acusações, optou por não mencionar a Barlo entre os participantes nas duas reuniões em Milão ou perto de Milão, ao passo que o tinha feito relativamente à reunião de Barcelona controvertida, e isto numa situação na qual, nos dois casos, a presença da Barlo tinha sido evocada pela Atofina nos mesmos termos («as mesmas mais […]»). Não se pode, pois, excluir que, no que respeita à identidade dos participantes nas reuniões anticoncorrenciais, a Degussa tenha confiado, em certa medida, no teor da comunicação de acusações, em vez de proceder à reconstituição objectiva dos factos.

111    Importa, por último, recordar, por um lado, que as recorrentes contestam firmemente a presença da Barlo na reunião controvertida, e isto ao passo que admitem expressamente a sua presença em todas as outras reuniões utilizadas contra si na decisão impugnada, e, por outro, que a decisão impugnada não menciona qualquer outra confirmação desta reunião, a qual implicava, segundo a Atofina, igualmente a ICI (actual Lucite), bem como as empresas «Repsol» e «Irpen», e isto mesmo apesar de a ICI e a Lucite também terem apresentado pedidos ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

112    Tendo em conta o conjunto dos elementos acima analisados e, em especial, a incapacidade da Comissão para reunir provas documentais relativas à reunião em questão ou declarações mais circunstanciadas no que respeita à presença nesta da Barlo, e tendo em conta o princípio nos termos do qual a dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão (v. n.° 58 supra), há que constatar que a reunião de Barcelona visada no considerando 164 da decisão impugnada não podia ser utilizada contra as recorrentes.

113    A este propósito, há na verdade que realçar que é correctamente que a Comissão sustenta que, embora seja necessário que esta produza provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção alegada teve lugar (v., neste sentido, acórdãos Volkswagen/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.° 43 e jurisprudência referida, e Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.° 55), cada uma das provas por si apresentadas não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção, mas basta que o feixe de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 180 e jurisprudência referida). De igual modo, é com razão que a Comissão insiste no facto de que as provas devem ser apreciadas no seu conjunto, tendo em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 175).

114    Porém, na medida em que a Comissão alega que a reunião de Barcelona de Maio‑Junho de 1999 deve ser apreciada à luz da cooperação contínua entre os membros do cartel, a qual, segundo a Degussa, teve início em 1984‑1985, há que recordar que a Comissão admitiu na decisão impugnada que «a participação da Barlo no cartel não po[dia] ser comparada à da maior parte das outras empresas», visto, designadamente, que «os contactos anticoncorrenciais confirmados [iam] mais no sentido de demonstrar que a Barlo assistia de modo esporádico às reuniões que se limitavam a manter a empresa ao corrente dos acordos ou práticas anticoncorrenciais ajustados para as placas de PMMA» (considerando 373 da decisão impugnada). De resto, a Comissão admitiu igualmente que a Barlo tinha participado na infracção durante menos tempo que as outras empresas, a saber, de 30 de Abril de 1998 a 21 de Agosto de 2000, sendo certo que a infracção enquanto tal ficou estabelecida relativamente ao período compreendido entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002. Tendo em conta estas circunstâncias, é perfeitamente plausível que a participação da Barlo no cartel se tenha limitado unicamente às quatro reuniões relativamente às quais as recorrentes admitiram a sua presença. Portanto, nem a apreciação global do feixe de indícios reunidos pela Comissão contra as recorrentes nem o contexto do presente caso permitem alterar a conclusão acima enunciada no n.° 112.

115    Daqui se conclui que a presente alegação deve ser acolhida.

–       Quanto à inexistência de outros contactos ou intercâmbios nos quais a Barlo tenha participado

116    As recorrentes contestam a exactidão das afirmações que figuram no considerando 227 da decisão impugnada. Por um lado, referem que a descrição pormenorizada das reuniões nas quais a Barlo participou mostra que as referidas reuniões não serviram para informar esta última do conteúdo das reuniões que tinha falhado. Por outro lado, as recorrentes salientam que a decisão impugnada não indica de modo algum a existência de outros contactos ou intercâmbios nos quais a Barlo tenha participado e que não é fornecida nenhuma prova que alicerce a existência de tais contactos ou intercâmbios.

117    A este respeito, importa recordar que o considerando 227 da decisão impugnada enuncia o seguinte:

«[…] o facto de talvez a Barlo não ter participado em todas as reuniões consagradas ao produto no qual esta empresa se especializou (a saber, as placas de PMMA) não assume a mínima relevância na apreciação da sua participação no cartel, visto que participou em reuniões anteriores e posteriores às reuniões que falhou e estava na posição de poder ser informada e levar em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento comercial no mercado […]».

118    Há que constatar que a argumentação das recorrentes assenta numa leitura errada deste considerando. Com efeito, neste último, a Comissão limitou‑se a rejeitar a tese segundo a qual as recorrentes não poderiam ser consideradas responsáveis pela infracção única e contínua devido ao número limitado de reuniões nas quais a Barlo tinha participado. Em contrapartida, a Comissão não alegou que a Barlo tinha efectivamente sido informada do conteúdo das reuniões que tinha falhado nem a existência de outros contactos ou intercâmbios que implicassem a Barlo. Limitou‑se a evocar a possibilidade de a Barlo ter sido informada («estava na posição»), a qual, aliás, não é contestada na petição.

119    A argumentação das recorrentes é, pois, inoperante.

120    Por outro lado, está assente entre as partes que as acusações formuladas pela Comissão contra as recorrentes assentam na participação da Barlo nas cinco reuniões anticoncorrenciais respeitantes às placas de PMMA, que foram acima examinadas.

121    De resto, na medida em que as recorrentes contestam a sua responsabilidade pela infracção única, remete‑se para o exame da segunda parte do primeiro fundamento, a seguir realizado.

122    Portanto, a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Conclusão relativa à primeira parte do primeiro fundamento

123    Em face do exposto, a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação das reuniões e outros contactos ou intercâmbios que implicassem a Barlo, deve ser julgada procedente no que respeita à apreciação da alegada participação da Barlo na reunião de Maio ou de Junho de 1999 em Barcelona e improcedente quanto ao restante. A eventual incidência desta conclusão na legalidade da decisão impugnada e na determinação do montante da coima será examinada mais adiante.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação da participação da Barlo num «projecto anticoncorrencial único e comum» que abrange três produtos de PMMA

124    As recorrentes alegam que foi erradamente que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que tinham infringido o artigo 81.° CE devido à sua adesão a, ou contribuição para, um «projecto anticoncorrencial único e comum» que abrange três categorias de produtos, a saber, os compostos para moldagem de PMMA, as placas de PMMA e os artigos para uso sanitário de PMMA.

125    A este respeito, cumpre recordar a título liminar que, tendo em conta a natureza das infracções às regras de concorrência, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhe foram associadas, a responsabilidade pelo cometimento dessas infracções tem carácter pessoal (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 78).

126    Em seguida, importa realçar que os acordos e práticas concertadas a que se refere o artigo 81.°, n.° 1, CE resultam necessariamente do concurso de várias empresas, que são todas co‑autoras da infracção, mas cuja participação pode revestir diversas formas, nomeadamente em função das características do mercado em causa e da posição de cada empresa no mercado, das finalidades prosseguidas e das modalidades de execução escolhidas ou planeadas. Todavia, a simples circunstância de cada empresa participar na infracção de forma específica não basta para excluir a sua responsabilidade no conjunto da infracção, incluindo nos comportamentos materialmente praticados por outras empresas participantes, mas que partilham o mesmo objectivo ou mesmo efeito anticoncorrencial (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.os 79 e 80).

127    A violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar não apenas de um acto isolado mas também de uma série de actos ou ainda de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada em razão de um ou vários elementos desta série de actos ou de este comportamento continuado poderem igualmente constituir, por si só e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 81). Quando as várias acções se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 258 e jurisprudência referida), mesmo que se prove que a empresa em causa só participou directamente num ou em alguns dos elementos constitutivos da infracção (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 161 e jurisprudência referida).

128    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para estabelecer a participação de uma empresa em tal acordo único, a Comissão tem de provar que a referida empresa tinha intenção de contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspectivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 87, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 83).

129    Por último, importa salientar que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou de ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, da determinação do montante da coima (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 90, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 86).

130    No caso vertente, cumpre em primeiro lugar realçar que o dispositivo da decisão impugnada não esclarece os exactos contornos da infracção pela qual os seus destinatários são tidos por responsáveis, limitando‑se o artigo 1.° a evocar «um conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos metacrilatos», sem mencionar especificamente os produtos em questão.

131    Porém, deve recordar‑se que, de acordo com jurisprudência assente, o dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação e deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adopção (v. acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 1258 e jurisprudência referida).

132    Ora, o considerando 2 da decisão impugnada enuncia claramente que a infracção única e contínua respeita a três produtos de PMMA, do seguinte modo:

«Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.° [CE] e ao artigo 53.° do Acordo EEE no sector dos metacrilatos no que respeita aos seguintes três produtos:

–      compostos para moldagem de PMMA;

–        placas de PMMA; e

–        artigos para uso sanitário de PMMA.»

133    Além disso, nos considerandos 222 a 226 da decisão impugnada, a Comissão expôs as razões pelas quais tinha considerado que o cartel em causa podia ser qualificado de uma infracção única e contínua a respeito dos três produtos acima referidos. Neste contexto, o caso específico das recorrentes foi abordado nos seguintes termos:

«O facto de as empresas em questão não terem participado em todos os elementos constitutivos do cartel global não as pode exonerar da sua responsabilidade pela infracção ao artigo 81.° [CE]. No presente caso, a circunstância de [a] Barlo não produzir os três produtos de PMMA, contrariamente aos outros participantes nos esquemas anticoncorrenciais, não altera nem a natureza nem o objecto da infracção, que era o de falsear a evolução normal dos preços de todos estes produtos. Resulta claramente dos factos expostos na secção 3 [da decisão impugnada] que todos os participantes nos acordos anticoncorrenciais, na medida das suas possibilidades (ou seja, consoante estavam especializados num ou em vários dos produtos a que respeitam estes acordos), aderiam a, e contribuíam para, este projecto anticoncorrencial comum» (considerando 226 da decisão impugnada).

134    Impõe‑se, pois, constatar, tendo em conta estes fundamentos da decisão impugnada, que o seu artigo 1.° tem as recorrentes por responsáveis pela participação numa infracção única e contínua no que respeita aos compostos para moldagem de PMMA, às placas de PMMA e aos artigos para uso sanitário de PMMA.

135    Em segundo lugar, importa referir que a questão submetida à apreciação do Tribunal não é a da existência de uma infracção única no que respeita aos três produtos em causa, mas a da responsabilidade das recorrentes pela totalidade de tal infracção. Com efeito, foi apenas na réplica que as recorrentes formularam a argumentação que visa pôr em causa a existência, enquanto tal, de uma infracção única. Esta argumentação deve ser considerada um fundamento novo e ser julgada inadmissível em aplicação do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. De resto, tendo em conta as considerações que se seguem, já não haveria, em todo o caso, que a examinar.

136    Há, pois, que examinar se a participação das recorrentes na infracção era, devido ao seu próprio comportamento, susceptível de determinar a sua responsabilidade pelo conjunto da infracção cometida durante a sua participação.

137    A este respeito, há, em primeiro lugar, que rejeitar o argumento relativo ao facto de que a Barlo não estava activa no sector de uma das categorias de produtos, a saber, os artigos para uso sanitário de PMMA. A este propósito, basta constatar que, como já decidiu o Tribunal Geral, uma empresa pode violar a proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num específico mercado relevante no âmbito do mercado comum, sem que isso pressuponha necessariamente que ela própria exerça a sua actividade no referido mercado relevante (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colect., p. II‑1501, e de 8 de Setembro de 2010, Deltafina/Comissão, T‑29/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48). Por conseguinte, o mero facto de que a Barlo não estava activa no sector dos artigos para uso sanitário de PMMA não implica necessariamente que as recorrentes não podiam ser tidas por responsáveis por uma infracção cometida no que respeita a este produto.

138    Em segundo lugar, o facto de, na decisão impugnada, a Comissão ter «retir[ado] as acusações formuladas contra [as recorrentes] no que diz respeito aos compostos para moldagem de PMMA» (considerando 93 da decisão impugnada) também não implica que não pudessem ser tidas por responsáveis pela infracção única no que respeita, designadamente, a este produto.

139    É certo que a formulação empregada pela Comissão no considerando 93 da decisão impugnada é infeliz e poderia parecer contraditória com a responsabilidade das recorrentes por tal infracção única que foi constatada no artigo 1.° da decisão impugnada, como interpretado à luz dos seus considerandos 2 e 226 (v. n.os 130 a 134 supra). Todavia, tendo em conta os fundamentos da decisão impugnada no seu conjunto, o seu considerando 93 deve necessariamente ser compreendido no sentido de que, segundo a Comissão, a participação directa da Barlo na vertente do cartel relativa aos compostos para moldagem de PMMA não estava demonstrada. Ora, este simples facto não exclui, por si só, a responsabilidade das recorrentes pela infracção única a respeito dos três produtos em questão (v. n.° 126 supra).

140    Em terceiro lugar, o facto de, no tocante às recorrentes, a Comissão só ter mencionado na decisão impugnada cinco reuniões que se prolongaram por um período de mais de dois anos, das quais, de resto, nenhuma constituiu uma «reunião cimeira» em que tivessem sido ajustados os «acordos de colaboração fundamentais» (considerando 105 da decisão impugnada), também não basta para excluir a sua responsabilidade por uma infracção única.

141    Com efeito, resulta da jurisprudência que o facto de diferentes empresas terem desempenhado diferentes papéis na prossecução de um objectivo comum não elimina a identidade de objecto anticoncorrencial e, por conseguinte, de infracção, desde que cada empresa tenha contribuído, ao seu próprio nível, para a prossecução do objectivo comum (v. acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, BST/Comissão, T‑452/05, Colect., p. II‑1373, n.° 32 e jurisprudência referida). Além disso, foi já enunciado que, no âmbito de um acordo global que se prolonga por vários anos, pouco importa o intervalo de alguns meses entre as manifestações do acordo. O facto de as diferentes acções se inscreverem num plano de conjunto em razão do seu objecto idêntico é, pelo contrário, determinante (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 260, e Lafarge/Comissão, referido no n.° 43 supra, n.° 483).

142    Em quarto lugar, resta, pois, verificar, à luz dos argumentos aduzidos pelas recorrentes, se estão satisfeitos os requisitos impostos pela jurisprudência acima referida no n.° 128.

143    A este propósito, o Tribunal já esclareceu que uma empresa podia ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se provasse que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsear o jogo normal da concorrência e, por outro, quando esse dispositivo compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do acordo (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Corus UK/Comissão, T‑48/00, Colect., p. II‑2325, n.° 176, e BST/Comissão, referido no n.° 141 supra, n.° 32).

144    Assim, a simples identidade de objecto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a essa empresa a participação no cartel global. Com efeito, só se a empresa, ao participar nesse acordo, sabia ou devia saber que, ao proceder desse modo, se integrava no cartel global pode a sua participação no acordo em questão constituir a expressão da sua adesão a esse cartel global (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T‑28/99, Colect., p. II‑1845, n.° 45, e Bolloré e o./Comissão, referido no n.° 54 supra, n.° 209).

145    A este respeito, há desde logo que realçar que a Comissão não demonstrou, nem sequer sustentou, que a Barlo tinha sabido ou deveria ter sabido que, participando num cartel a respeito das placas de PMMA, se integrava num cartel global respeitante a três produtos de PMMA.

146    Pelo contrário, como as recorrentes salientam acertadamente, a própria Comissão admitiu na decisão impugnada que a «Barlo não tinha conhecimento ou podia não ter tido necessariamente conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais» (considerando 335 da decisão impugnada).

147    De igual modo, a Comissão não alega que a Barlo tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspectivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco. Pelo contrário, afirma na contestação que a Barlo estava ao corrente das acções dos seus concorrentes que visavam realizar este objectivo único, «pelo menos, no tocante às placas de PMMA».

148    Com efeito, a tese defendida pela Comissão assenta na simples alegação de que a infracção que a Barlo pode ter «subjectivamente percebido» como abrangendo unicamente as placas de PMMA fazia na realidade parte integrante de uma infracção única mais vasta que abrangia os três produtos de PMMA. Ora, resulta claramente da jurisprudência acima referida nos n.os 128, 143 e 144 que a percepção subjectiva da infracção constitui um elemento pertinente à luz do artigo 81.°, n.° 1, CE. A este respeito, há efectivamente que recordar que esta disposição não se aplica excepto quando haja uma convergência de vontades entre as partes em questão (v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010, IMI e o./Comissão, T‑18/05, Colect., p. II‑1769, n.° 88 e jurisprudência referida).

149    Além disso, cumpre realçar que o simples facto de que a Barlo conhecia e prosseguia os objectivos anticoncorrenciais no domínio das placas de PMMA não permitia concluir também no sentido deste conhecimento no que respeita ao objectivo único prosseguido pelo cartel único no sector dos metacrilatos. Com efeito, como já foi antes decidido, o conceito de objectivo único não pode ser determinado pela referência geral à distorção da concorrência num determinado sector, uma vez que o impacto sobre a concorrência constitui, enquanto objecto ou efeito, um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Essa definição do conceito de objectivo único pode retirar ao conceito de infracção única e contínua uma parte do seu sentido, na medida em que pode ter como consequência que vários comportamentos relativos a um sector económico proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE devam ser sistematicamente qualificados de elementos constitutivos de uma infracção única (acórdãos do Tribunal Geral, BASF e UCB/Comissão, referido no n.° 127 supra, n.° 180, e de 28 de Abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colect., p. II‑1255, n.° 92).

150    Com efeito, a tese da Comissão permitiria imputar a uma empresa uma infracção única com base na mera constatação de nexos objectivos entre a referida infracção e o acordo no qual participou tal empresa, tais como a pertença ao mesmo sector económico, e isto sem que estivesse sequer demonstrado que estava ciente da existência de tal infracção única ou que, razoavelmente, a podia prever e estava pronta a aceitar o risco.

151    Há, pois, que constatar que a Comissão não demonstrou que a participação da Barlo na infracção a respeito das placas de PMMA tenha determinado, pelo próprio comportamento desta, a responsabilidade das recorrentes pela infracção única no seu conjunto e que é, pois, procedente a segunda parte do primeiro fundamento.

152    Por conseguinte, há que anular o artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que declara que as recorrentes infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participar num conjunto de acordos e práticas concertadas a respeito não apenas das placas de PMMA mas também dos compostos para moldagem de PMMA e dos artigos para uso sanitário de PMMA.

153    No respeitante à eventual incidência desta declaração no montante da coima aplicada às recorrentes, será a seguir examinada no quadro da análise da segunda parte do segundo fundamento, relativa à errada avaliação da gravidade da infracção.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação da participação da Barlo numa infracção contínua

154    As recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou de modo jurídico bastante que tivessem cometido uma infracção contínua. Salientam que a decisão impugnada assenta na presença da Barlo em cinco reuniões que se prolongaram por um período superior a dois anos, o que exclui, do ponto de vista prático, qualquer forma de participação contínua no cartel. Além disso, as recorrentes observam que, sem se levar em conta a pretensa reunião em Barcelona em Maio ou Junho de 1999, cuja realização contestam, a decisão impugnada assenta em quatro reuniões, entre as quais as duas primeiras tiveram supostamente lugar no primeiro semestre de 1998, ao passo que as outras duas tiveram lugar em 2000, ou seja, com um intervalo que ascende a 20 meses.

155    A este respeito, importa recordar que a duração da infracção é um elemento constitutivo do conceito de infracção nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, elemento esse cujo ónus da prova incumbe, a título principal, à Comissão. A jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2009, Peugeot e Peugeot Nederland/Comissão, T‑450/05, Colect., p. II‑2533, n.° 220 e jurisprudência referida).

156    Acresce ter sido já decidido que a circunstância de o cartel, enquanto tal, não ter sido interrompido não permite excluir a possibilidade de um ou vários dos participantes terem interrompido a sua participação durante algum tempo (acórdão IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.° 83).

157    Por outro lado, no tocante à tese da Comissão segundo a qual o carácter contínuo de uma infracção deve ser analisado tendo em conta a inexistência de distanciação relativamente ao cartel e a inexistência de recuperação de uma política verdadeiramente autónoma, e não simplesmente a abstenção da participação nas actividades do cartel durante um breve período de tempo, esta só será relevante a partir do momento em que a Comissão faça a prova que lhe cabe fazer, ou seja, apresente os elementos de prova, relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que seja razoável concluir que uma infracção decorreu de forma ininterrupta entre duas datas precisas (v. acórdão IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.° 86 e jurisprudência referida). Com efeito, aceitar a tese da Comissão na falta de tais elementos de prova conduziria a colocar o ónus da prova no respeitante à duração da infracção a cargo das recorrentes, em contradição com os princípios acima recordados nos n.os 43 e 155.

158    Por conseguinte, há que examinar se, no caso vertente, a Comissão apresentou, como sustenta, elementos de prova que se reportem a factos suficientemente próximos no tempo.

159    A este respeito, cumpre ainda recordar que, sendo o período compreendido entre duas manifestações de um comportamento ilícito um critério pertinente para se determinar o carácter contínuo de uma infracção, também é certo que a questão de saber se o referido período é ou não suficientemente longo para consubstanciar uma interrupção da infracção não pode ser examinada em abstracto. Pelo contrário, deve ser apreciada no contexto do funcionamento do cartel em questão (acórdão IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.° 89), inclusive, sendo caso disso, das modalidades específicas da participação neste da empresa em causa.

160    Tendo em conta a apreciação da primeira parte do primeiro fundamento, há que constatar que as acusações formuladas pela Comissão contra as recorrentes assentam na presença da Barlo nas quatro reuniões seguintes: a reunião de Abril de 1998, em Dernbach (considerando 151 da decisão impugnada), a reunião de 29 de Junho de 1998, em Darmstadt (considerando 155 da decisão impugnada), a reunião de 24 de Fevereiro de 2000, em Heidelberg (considerando 167 da decisão impugnada), e a reunião de 21 de Agosto de 2000, em Deidesheim (considerando 168 da decisão impugnada).

161    Em primeiro lugar, há que constatar que apenas alguns meses separaram a reunião de Dernbach da de Darmstadt, por um lado, e a reunião de Heidelberg da de Deidesheim, por outro. Estes intervalos, apreendidos no contexto do funcionamento do cartel, não são suficientemente longos para se constatar uma interrupção da participação da Barlo no cartel. Aliás, as recorrentes não afirmam o contrário.

162    Em segundo lugar, importa, pois, determinar se a Comissão demonstrou a participação contínua da Barlo no cartel entre a reunião de 29 de Junho de 1998, em Darmstadt (considerando 155 da decisão impugnada), e a reunião de 24 de Fevereiro de 2000, em Heidelberg (considerando 167 da decisão impugnada).

163    A este respeito, cumpre referir, por um lado, que resulta do considerando 155 da decisão impugnada que, durante a reunião de 29 de Junho de 1998, em Darmstadt, os participantes se puseram de acordo sobre um aumento dos preços para o mês de Outubro de 1998. Embora esteja indicado neste considerando que a Barlo não deixou a entender que alteraria a sua política de preços e embora a Barlo não seja mencionada, no considerando 157 da decisão impugnada, entre as empresas que efectivamente concluíram um acordo durante a reunião de 29 de Junho de 1998, em Darmstadt, não deixa de ser verdade que podia tirar proveito das informações relativas ao aumento dos preços previsto para o mês de Outubro de 1998 e adaptar em consequência o seu comportamento comercial. Há, pois, que constatar que a Barlo participou no cartel, de modo contínuo, até ao fim de Outubro de 1998.

164    Por outro lado, há que constatar que a decisão impugnada refere dez reuniões a respeito das placas de PMMA durante este período, realizadas posteriormente à reunião de Darmstadt e isto de um modo bastante regular, no mínimo, até meados de 1999 (a saber, as reuniões de 18 de Agosto, 11 de Setembro e 10 de Dezembro de 1998, as reuniões de 20 de Janeiro, 4 e 19 de Março e 5 de Maio de 1999, as de Maio ou de Junho de 1999, bem como as duas reuniões adicionais em Itália, em 1999, sem data precisa; considerandos 157 e seguintes da decisão impugnada). Segundo a decisão impugnada, durante estas reuniões, os participantes puseram‑se de acordo sobre os aumentos de preços e sobre a repercussão dos custos de serviços nos clientes e trocaram informações a respeito do mercado. Acresce que o considerando 166 da decisão impugnada refere um aumento dos preços anunciado em 1 de Novembro de 1999 e aplicado em Janeiro de 2000 (considerando 166 da decisão impugnada).

165    Decorre destas considerações, por um lado, que o período de inexistência de contactos ou de manifestações colusórios por parte da Barlo ascendeu a cerca de dezasseis meses (entre o fim do mês de Outubro de 1998 e 24 de Fevereiro de 2000) e, por outro, que este período excedeu amplamente os intervalos durante os quais as empresas membros do cartel tinham manifestado as suas vontades respectivas de restringir a concorrência. Impõe‑se, pois, constatar que a participação contínua da Barlo no cartel não foi demonstrada relativamente a este período.

166    Além disso, embora, segundo a decisão impugnada, a participação da Barlo no cartel se tenha, em todo o caso, limitado a uma participação «esporádica nas reuniões», que consistiu unicamente em manter‑se «ao corrente dos acordos ou práticas anticoncorrenciais ajustados a respeito das placas de PMMA» (considerando 373 da decisão impugnada), esta consideração não permite infirmar a constatação quanto à interrupção da sua participação na infracção durante o período de tempo acima referido. Com efeito, não estando demonstrada a existência de um qualquer contacto anticoncorrencial, não é possível considerar que a Barlo possa ter sido colocada ao corrente dos acordos ajustados durante esse período.

167    Há, pois, que anular a decisão impugnada na medida em que declara as recorrentes responsáveis pela sua participação no cartel entre 1 de Novembro de 1998 e 23 de Fevereiro de 2000. A eventual incidência desta conclusão na determinação do montante da coima será examinada a seguir.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, das orientações e do princípio da proporcionalidade

168    As recorrentes sustentam que, mesmo no pressuposto de que venham a ser reconhecidas culpadas de uma infracção ao artigo 81.° CE, a coima que lhes foi aplicada não respeita as regras enunciadas no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e nas orientações e infringe o princípio da proporcionalidade.

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à errada apreciação da duração da infracção alegada

169    As recorrentes alegam que a duração da sua participação na infracção, fixada na decisão impugnada em dois anos e três meses, é errada, visto que foi erradamente que a Comissão considerou as datas de 30 de Abril de 1998 e de 21 de Agosto de 2000 como, respectivamente, a data do início e a data da cessação da sua participação na infracção e, sobretudo, porque a decisão impugnada não inclui provas bastantes que fundamentem a afirmação de que a infracção foi contínua e ininterrupta durante este período.

170    A este respeito, em primeiro lugar, há que julgar improcedentes as críticas das recorrentes a respeito das datas consideradas pela Comissão quanto ao início e ao fim da sua participação na infracção.

171    Por um lado, como decorre do exposto, a participação da Barlo na reunião anticoncorrencial de Abril de 1998, em Dernbach, está demonstrada de modo jurídico bastante. Acresce que o facto de a Comissão não ter podido estabelecer a data exacta desta reunião não assume importância no tocante ao montante da coima aplicada às recorrentes, uma vez que foi tomada em consideração a data que lhes é mais vantajosa (30 de Abril de 1998).

172    Por outro lado, no que respeita à data da cessação da participação das recorrentes na infracção (21 de Agosto de 2000), resulta do exposto que, nessa data, a Barlo participou numa reunião anticoncorrencial da qual não se distanciou. Nestas condições, o argumento relativo ao facto de que a Barlo não deu o seu acordo aos aumentos de preços, mesmo supondo‑o demonstrado, não é pertinente. O mesmo é válido no tocante ao argumento relativo ao facto de que a Comissão não demonstrou o comportamento ilícito da Barlo na sequência desta reunião.

173    Em segundo lugar, há que recordar que foi já declarado, no quadro do exame da terceira parte do primeiro fundamento, que não ficou demonstrada a participação das recorrentes no cartel entre 1 de Novembro de 1998 e 23 de Fevereiro de 2000 e que há que anular a decisão impugnada na medida em que a Comissão declarou a sua responsabilidade relativamente a esse período. Por conseguinte, há igualmente que concluir que foi erradamente que a Comissão levou em conta tal período para efeitos da determinação da duração da sua participação na infracção no quadro do cálculo do montante da coima.

174    Quanto à tese da Comissão segundo a qual uma interrupção da participação no cartel deveria conduzir a duas coimas cujo montante total seria mesmo mais elevado, deve ser rejeitada. Com efeito, como resulta do exposto, as recorrentes participaram numa única infracção, mesmo se esta participação foi interrompida. É, pois, designadamente em função da gravidade desta infracção, e não de duas infracções separadas, que deve ser determinado o montante da coima. De resto, a gravidade da infracção, apreciada designadamente em função da sua natureza e da sua extensão geográfica, permanece inalterada, apesar da interrupção da participação das recorrentes nesta.

175    Cumpre, pois, no quadro da competência de plena jurisdição que assiste ao Tribunal, recalcular o montante da coima que foi aplicada às recorrentes tendo em conta a duração da sua participação efectiva na infracção (v., neste sentido, acórdão IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.os 96, 97 e 190).

176    Tendo em conta o exposto, a duração desta participação na infracção ascendeu a 11 meses e 28 dias. Por conseguinte, segundo a metodologia do cálculo do montante da coima exposta nas orientações e aplicada pela Comissão na decisão impugnada, tal participação constitui uma infracção de curta duração, para a qual não está, em princípio, prevista qualquer majoração do montante da coima (n.° 1 B das orientações). Contudo, esta última disposição não enuncia uma regra imperativa e, em todo o caso, esta não poderia vincular o Tribunal no quadro da sua competência de plena jurisdição.

177    Ora, à luz das circunstâncias do caso vertente, e nomeadamente do carácter necessariamente aproximativo da duração visada no número anterior, na medida em que leva em conta a data de 30 de Outubro de 1998 como a do fim do primeiro período de participação das recorrentes no cartel, bem como do facto de tal participação ter sido posteriormente retomada, o Tribunal entende que uma majoração de 10% do montante de partida da coima reflecte adequadamente a duração desta participação na infracção.

178    Por conseguinte, há que reduzir o montante da coima, substituindo a majoração do montante de partida de 20% aplicada pela Comissão no considerando 353 da decisão impugnada por uma majoração de 10%, e que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento quanto ao restante.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à errada avaliação da gravidade da infracção alegada

179    As recorrentes sustentam que, nos termos de jurisprudência assente, quando se trata de determinar a gravidade da infracção, importa determinar a responsabilidade individual das empresas em causa e a gravidade relativa da participação de cada uma delas. Em seu entender, na decisão impugnada, a Comissão não procedeu a tal exame individual ou procedeu a este exame de forma errada. Consequentemente, não é justificado o montante de partida da coima (15 milhões de euros).

180    A este respeito, importa, a título liminar, recordar que, quando uma infracção tenha sido cometida por várias empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infracção (v. acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 153 e jurisprudência referida), para determinar se existem, a respeito das mesmas, circunstâncias agravantes ou atenuantes (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 190).

181    Esta conclusão constitui a consequência lógica do princípio da individualização das penas e das sanções, por força do qual uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, princípio que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das regras de concorrência da União (acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 261).

182    No tocante à aplicação das orientações, importa recordar que a metodologia que expõem para a determinação do montante da coima obedece a um esquema que assenta na fixação de um montante de base, em função da gravidade e da duração da infracção, ao qual são aplicadas majorações, para ter em conta as circunstâncias agravantes, e diminuições, para ter em conta as circunstâncias atenuantes.

183    Assim, resulta da jurisprudência que, no quadro da aplicação das orientações, há que distinguir entre a apreciação da gravidade da infracção, que serve para determinar o nível de partida da coima, e a apreciação da gravidade relativa da participação de cada uma das empresas em causa na infracção, que deve ser examinada no âmbito da eventual aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes (acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, referido no n.° 180 supra, n.° 100; v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 189, e de 30 de Abril de 2009, CD‑Contact Data/Comissão, T‑18/03, Colect., p. II‑1021, n.° 95).

184    Com efeito, deve recordar‑se que os n.os 2 e 3 das orientações prevêem uma modulação do montante de base da coima em função de certas circunstâncias agravantes e atenuantes, que são próprias de cada uma das empresas em causa. Em especial, o n.° 3 das orientações estabelece, sob o título «Circunstâncias atenuantes», uma lista não exaustiva de circunstâncias que podem conduzir a uma diminuição do montante de base da coima. Assim, faz‑se referência ao papel passivo de uma empresa, à não aplicação efectiva dos acordos, à cessação das infracções desde as primeiras intervenções da Comissão, à existência de dúvidas razoáveis da empresa sobre o carácter de infracção do comportamento objecto de prossecução, ao facto de a infracção ter sido cometida por negligência, bem como à colaboração efectiva da empresa no processo fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação.

185    Em contrapartida, no contexto da determinação do montante de partida da coima, a Comissão não está obrigada a apreciar os efeitos do comportamento de uma empresa em particular. Efectivamente, constitui jurisprudência assente que os efeitos a ter em conta para fixar o nível geral das coimas não são os resultantes do comportamento efectivo que uma empresa alega ter adoptado, mas os resultantes do conjunto da infracção em que participou (acórdãos do Tribunal de Justiça, Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 34 supra, n.° 152, e de 12 de Novembro de 2009, Carbone‑Lorraine/Comissão, C‑554/08 P, não publicado na Colectânea, n.os 21 e 24).

186    No caso vertente, em primeiro lugar, as recorrentes criticam, no essencial, a Comissão de não ter analisado o seu próprio comportamento no quadro da apreciação da gravidade da infracção. Salientam, com efeito, que, na sua qualificação da infracção de «muito grave» nos considerandos 319 a 331 da decisão impugnada, a Comissão se focalizou no cartel enquanto tal, sem atender à conduta individual dos vários concorrentes, e da Barlo em particular. Ora, segundo as recorrentes, a conduta da Barlo não pode ser qualificada de «muito grave», designadamente à luz das principais características da infracção analisadas no considerando 320 da decisão impugnada.

187    A este respeito, há que realçar que, como resulta do exposto, no quadro da aplicação das orientações, tais elementos relativos ao comportamento próprio de uma empresa devem ser levados em conta, eventualmente, na fase da apreciação das circunstâncias agravantes e atenuantes (n.os 2 e 3 das orientações), a fim de modular o nível do montante de base da coima determinado designadamente em função da gravidade da infracção na qual participou. Portanto, deve ser rejeitado o argumento segundo o qual a Comissão deveria, nessa fase da determinação do montante da coima, ter analisado especificamente a conduta individual das recorrentes.

188    De resto, as recorrentes não contestam realmente a gravidade da infracção em si mesma, tal como foi estabelecida pela Comissão. Em especial, embora aleguem que a Comissão não procedeu a nenhuma análise da dimensão do mercado geográfico em questão, não avançam nenhum elemento para contestar a justeza da conclusão da Comissão de que este mercado se estendia a todo o território do EEE.

189    Em todo o caso, como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça, resulta das orientações que os acordos horizontais de preços ou de repartição do mercado podem ser qualificados de infracções muito graves apenas com base na sua natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 75, e de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 103). Com efeito, devem ser aplicadas a tais cartéis, devido à sua natureza própria, as coimas mais elevadas. O seu eventual impacto concreto no mercado, nomeadamente a questão de saber em que medida a restrição da concorrência originou um preço de mercado superior ao que se teria imposto no caso de o cartel não existir, não é um critério determinante para a fixação do nível das coimas (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2009, KME Germany e o./Comissão, T‑127/04, Colect., p. II‑1167, n.° 64). Por conseguinte, os argumentos das recorrentes segundo os quais a sua conduta não teve nenhuma repercussão no mercado não permitiriam, em todo o caso, pôr em causa a qualificação da infracção de «muito grave».

190    Há, pois, que constatar que foi justificadamente que a Comissão concluiu, no considerando 331 da decisão impugnada, que o cartel em questão constituía uma infracção «muito grave» apenas com base na sua natureza e no facto de que abrangia todo o território do EEE.

191    Em segundo lugar, as recorrentes contestam a apreciação efectuada pela Comissão nos considerandos 332 a 336 da decisão impugnada a título do «tratamento diferenciado», que a conduziu a que lhes fosse concedida uma redução do montante da coima de 25%.

192    Por um lado, as recorrentes alegam que o montante da coima, antes da aplicação da redução de 25%, não reflecte nenhum tratamento diferenciado, uma vez que é o resultado da aplicação da mesma «fórmula matemática» a todas as empresas em causa. Segundo as recorrentes, para fixar o montante de partida da coima, a Comissão utilizou uma percentagem de cerca de 30% do volume de negócios realizado no EEE pelas empresas em causa com os produtos de PMMA (considerando 334 da decisão impugnada).

193    A este respeito, há que recordar que o sexto parágrafo do n.° 1 A das orientações prevê a possibilidade de diferenciar os montantes de partida a aplicar às empresas implicadas na mesma infracção «a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza». Foi assim que a Comissão procedeu nos considerandos 332 e seguintes da decisão impugnada. Enunciou que «o leque das coimas que é possível aplicar permit[ia] aplicar às empresas um tratamento diferenciado de modo a ter em conta a capacidade económica real dos infractores para causarem um prejuízo importante à concorrência» e que «tal [era] adequado quando existe, como no presente caso, grandes diferenças em termos dos volumes de negócios referentes aos produtos do cartel das empresas que participaram na infracção» (considerando 332 da decisão impugnada). Cumpre igualmente referir que, embora não resulte da decisão impugnada que a Comissão aplicou a «fórmula matemática» alegada pelas recorrentes, dela resulta, no entanto, claramente que, para efeitos da fixação do montante de partida da coima, aplicou o mesmo critério a todas as empresas em causa, a saber, o critério do «peso relativo no volume de negócios realizado com a venda dos produtos de PMMA relativamente aos quais participaram no cartel» (considerando 333 da decisão impugnada).

194    Contudo, este modo de proceder não é criticável. Pelo contrário, permitiu ter em conta, de modo não discriminatório, as diferenças objectivas existentes entre os participantes no cartel à luz do objectivo prosseguido, a saber, a determinação dos montantes da coima levando em conta a capacidade económica real dos infractores para causarem um prejuízo à concorrência. Na medida em que deste tratamento resultaram diferentes montantes de partida, impõe‑se constatar que a Comissão aplicou efectivamente um verdadeiro «tratamento diferenciado», na acepção das orientações, contrariamente ao que sustentam as recorrentes.

195    Além disso, há que realçar que o critério aplicado pela Comissão tem igualmente em conta o facto de que a participação directa das recorrentes no cartel ficou demonstrada unicamente no que respeita às placas de PMMA. Com efeito, a Comissão enunciou claramente que, «[n]o tocante à Barlo, só est[avam] em causa as placas de PMMA» (considerando 333 da decisão impugnada) e levou, pois, em conta o volume de negócios a nível do EEE obtido em 2000 relativamente a esse produto. Ora, como resulta dos autos, as recorrentes também estavam activas no sector dos compostos para moldagem de PMMA. Por conseguinte, a procedência da segunda parte do primeiro fundamento (v., designadamente, n.° 152 supra) não afecta a apreciação da Comissão sobre este ponto.

196    Por outro lado, as recorrentes sustentam que a redução do montante da coima em 25%, aplicada no considerando 335 da decisão impugnada, não está fundamentada de modo bastante e é insuficiente. Em seu entender, esta redução deveria ter tido igualmente em conta o facto de que não eram responsáveis pela totalidade do cartel, e não unicamente o seu desconhecimento a esse respeito, ao mesmo tempo que foram tidas por responsáveis pela totalidade da infracção única. Consideram, por conseguinte, que uma redução que tivesse reflectido a repartição dos MMA entre as várias categorias de produtos em causa teria constituído um «mínimo absoluto». Recordam que, nos termos do considerando 5 da decisão impugnada, esta repartição era a seguinte: 49% para as placas de PMMA, 36% para os compostos para moldagem e 15% para os artigos para uso sanitário.

197    A este propósito, cumpre constatar que é com razão que as recorrentes sustentam que o facto de não serem responsáveis pela totalidade do cartel, como resulta do exame da segunda parte do primeiro fundamento, deveria ter sido tomado em conta no quadro da determinação do montante de partida da coima.

198    Com efeito, como decorre do exposto, diversamente dos outros destinatários da decisão impugnada, só era imputável às recorrentes uma vertente do cartel, a saber, a relativa às placas de PMMA. Devido a este facto, a violação das regras do direito da concorrência era necessariamente menos grave do que a imputada aos infractores que tinham participado em todas as vertentes da infracção, os quais contribuíram mais para a eficácia e a gravidade desse cartel do que um infractor que apenas esteve implicado numa única vertente desse mesmo cartel (v., neste sentido, acórdão IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.os 162 e 164).

199    Ora, a uma empresa nunca poderá ser aplicada uma coima cujo montante seja calculado em função de uma participação numa colusão na qual não tem responsabilidades (acórdãos Sigma Tecnologie/Comissão, referido no n.° 144 supra, n.os 79 a 82, e IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.° 157).

200    No âmbito da aplicação das orientações, esta apreciação deve ser feita, necessariamente, na fase da fixação do montante de partida específico, pois a tomada em consideração de circunstâncias atenuantes apenas permite modular o montante de base da coima em função da forma como o infractor pôs em prática o acordo. Ora, um infractor que não seja responsável por algumas vertentes de um cartel não pode ter desempenhado um papel na execução das referidas vertentes (acórdão IMI e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.° 164).

201    Impõe‑se todavia constatar que, no caso vertente, embora a Comissão tenha cometido um erro no tocante à determinação da responsabilidade das recorrentes pelo cartel, não obstante, procedeu correctamente à determinação do montante da coima, em conformidade com os princípios acima expostos.

202    Por um lado, como decorre do exposto (v. n.° 195 supra), a fase do cálculo do montante da coima que consiste na classificação das empresas em questão em várias categorias, em função do seu peso relativo no volume de negócios realizado com a venda de produtos de PMMA relativamente aos quais participaram no cartel, não é afectada pelo erro cometido a nível da determinação da responsabilidade pela infracção.

203    Além disso, no tocante ao argumento das recorrentes segundo o qual o volume de negócios levado em conta deveria excluir o volume de negócios realizado pela Quinn Plastics, SA, uma vez que, na decisão impugnada, a Comissão retirou todas as acusações contra esta sociedade, basta constatar que as recorrentes não contestam a afirmação da Comissão de que o facto de esta sociedade não ser destinatária da decisão impugnada em nada altera o volume de negócios obtido com as placas de PMMA que pode ser atribuído à empresa Barlo, que inclui igualmente a sociedade‑mãe destinatária, a saber, a Quinn Barlo, a qual era proprietária a 100% da Quinn Plastics, SA, à época da infracção.

204    Por outro lado, no considerando 335 da decisão impugnada, a Comissão concedeu às recorrentes uma redução específica de 25% do montante de partida da coima devido a «não [ser] evidente saber se a Barlo [tinha] particip[ado] ou não nos contactos colusórios no que se refere aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário de PMMA» e que, portanto, «[se verificava] que a Barlo não tinha conhecimento ou podia não ter tido necessariamente conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais».

205    É certo que esta redução não foi motivada pela inexistência de responsabilidade das recorrentes pelas vertentes do cartel relativas aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário de PMMA, mas unicamente pela sua não implicação directa nestas vertentes ou pelo seu desconhecimento destas últimas.

206    Porém, esta mera consideração não é susceptível de pôr em questão a redução concedida, visto que a Comissão podia, razoavelmente, conceder uma redução do montante da coima com tal fundamento.

207    Resta, pois, verificar ainda se a referida redução assim como o montante de partida específico daí resultante (15 milhões de euros) reflectem adequadamente a gravidade da infracção cometida pelas recorrentes, apreciada tendo em conta a anulação parcial do artigo 1.° da decisão impugnada (v. n.° 152 supra).

208    A este respeito, importa salientar que, embora a referida infracção respeitasse unicamente a um dos três produtos em questão, a verdade é que se tratava sempre de uma infracção por natureza muito grave (v. n.° 189 supra), a qual, mais ainda, implicava todo o território do EEE. Mais especificamente, o facto de a infracção única, considerada no seu todo, ter podido constituir uma violação ainda mais caracterizada do direito da concorrência não implica de modo algum que a infracção cometida pelas recorrentes não fosse, enquanto tal, «muito grave» (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Oxley Threads/Comissão, T‑448/05, não publicado na Colectânea, n.° 37).

209    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes, segundo os quais não foi demonstrado que tivessem participado nas principais características do cartel, expostas no considerando 320 da decisão impugnada. Com efeito, tendo em conta as considerações acima expostas nos n.os 180 a 187, a questão pertinente na fase da determinação do montante de partida da coima não era a do próprio comportamento das recorrentes, mas a das características da infracção na qual tinham participado. Ora, por um lado, as recorrentes não alegam que as características principais do cartel expostas no considerando 320 da decisão impugnada não são aplicáveis à infracção controvertida na medida em que esta infracção respeitava unicamente às placas de PMMA. Por outro lado, mesmo supondo que as recorrentes não tenham participado directamente em todos os tipos de comportamentos anticoncorrenciais referidos no considerando 320 da decisão impugnada, há que salientar que as recorrentes participaram nas reuniões a respeito das placas de PMMA, durante as quais, designadamente, foram celebrados os acordos sobre os preços, foram discutidos os preços e foram trocadas as informações a respeito do mercado (v. n.os 60 a 78 supra), e que, assim, tiveram conhecimento dos referidos comportamentos anticoncorrenciais, incluindo aqueles nos quais não participaram directamente, ou que, razoavelmente, os puderam prever (v. n.° 128 supra).

210    Impõe‑se, pois, constatar que a infracção cometida pelas recorrentes deve ser qualificada de «muito grave» na acepção das orientações. Ora, recorde‑se que estas últimas prevêem, em princípio, 20 milhões de euros como montante de partida mínimo para tais infracções.

211    Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual, no essencial, o montante de partida da coima que lhes foi aplicado devia ter reflectido a importância das placas de PMMA relativamente ao conjunto dos produtos de PMMA que foram objecto da infracção única, importa recordar que o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção e que, a este respeito, deve aplicar estes elementos de forma coerente e objectivamente justificada (v. acórdão BST/Comissão, referido no n.° 141 supra, n.° 60 e jurisprudência referida).

212    No entanto, como resulta da jurisprudência, a dimensão do mercado em causa não é em princípio um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante da coima (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 189 supra, n.° 55). De igual modo, segundo a metodologia exposta nas orientações, não se trata de modo algum de um elemento determinante no contexto da determinação do montante de partida da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.os 62 a 64).

213    Daqui se conclui que a redução do montante de partida da coima que podia ser concedida às recorrentes devido à sua participação no cartel unicamente no que respeita às placas de PMMA não devia reflectir, de modo proporcional, a importância deste produto relativamente ao conjunto dos produtos de PMMA que foram objecto da infracção única. Caso contrário, tal redução não seria conforme com o princípio da proporcionalidade acima recordado no n.° 211, uma vez que não levaria suficientemente em conta o facto de que, como todos os outros destinatários da decisão impugnada, as recorrentes tinham participado num cartel por natureza muito grave e que abrangeu todo o território do EEE.

214    De resto, há que salientar que o pedido das recorrentes que visa, no essencial, obter uma redução de 51% do montante de partida da coima, em vez da redução de 25% concedida pela Comissão (v. n.° 196 supra), assenta não nos volumes de negócios obtidos com as vendas de cada um dos três produtos de PMMA em questão, mas na repartição da matéria‑prima (MMA) entre estes três produtos, sem que as recorrentes expliquem a razão pela qual este critério seria pertinente para apreciar a gravidade da infracção que cometeram. Ora, no que respeita à questão de saber qual a parte do volume de negócios obtido com as vendas do conjunto dos três produtos de PMMA em questão a nível do EEE em 2000 que pode ser imputada unicamente às placas de PMMA, resulta dos documentos apresentados pela Comissão em resposta ao pedido do Tribunal que a maioria das empresas em causa, inclusive as recorrentes, a estimavam, no momento do processo administrativo, em cerca de 60%, ou mesmo mais, havendo apenas uma empresa que a estimava em cerca de 50%.

215    Nestas condições, cumpre constatar que a redução de 25% do montante de partida da coima das recorrentes, concedida no considerando 335 da decisão impugnada, reflecte de modo adequado a gravidade da infracção na qual participaram. Daqui se conclui, por um lado, que, não obstante o erro cometido a nível da determinação da responsabilidade das recorrentes pelo cartel (v. n.° 152 supra), a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do montante de partida da sua coima e, por outro, que não há que reduzir mais este montante, no quadro da competência de plena jurisdição que assiste ao Tribunal.

216    Consequentemente, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à errada apreciação das circunstâncias atenuantes

217    As recorrentes alegam que a apreciação da decisão impugnada no respeitante às circunstâncias atenuantes não está fundamentada de modo bastante e infringe as orientações e o princípio da proporcionalidade.

–       Quanto ao papel passivo e pouco importante na realização da infracção

218    As recorrentes consideram que a apreciação da Comissão, no considerando 373 da decisão impugnada, no tocante à redução de 50% a título do papel passivo e pouco importante está fundamentada de modo errado, porquanto o referido considerando inclui afirmações inexactas e que não foram demonstradas. Por conseguinte, esta redução é insuficiente.

219    A este respeito, cumpre recordar, a título liminar, que, segundo jurisprudência assente, quando a Comissão adopta orientações destinadas a precisar, respeitando o Tratado, os critérios que tenciona aplicar no exercício do seu poder de apreciação, daí resulta uma autolimitação desse poder, na medida em que tem de se conformar com as regras indicativas que impôs a si própria (v. acórdão de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, referido no n.° 180 supra, n.° 192 e jurisprudência referida).

220    No entanto, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Wieland‑Werke/Comissão, referido no n.° 212 supra, n.° 31, e de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 129).

221    Assim, não existindo nas orientações uma indicação de natureza imperativa a respeito das circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, deve considerar‑se que a Comissão conservou uma determinada margem para apreciar de uma forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes.

222    No tocante à circunstância atenuante relativa ao papel exclusivamente passivo ou seguidista na realização da infracção, prevista no n.° 3, primeiro travessão, das orientações, a Comissão enunciou, no considerando 373 da decisão impugnada, o seguinte:

«[…] Resulta claramente dos factos descritos nos considerandos 137 e 223 que a participação da Barlo no cartel não pode ser comparada à da maior parte das outras empresas. Verifica‑se que não há muitos elementos que provem que a Barlo participou activamente no estabelecimento de eventuais acordos ou práticas anticoncorrenciais. Os contactos anticoncorrenciais confirmados vão mais no sentido de demonstrar que a Barlo assistia de modo esporádico às reuniões que se limitavam a manter a empresa ao corrente dos acordos ou práticas anticoncorrenciais ajustados para as placas de PMMA. Verifica‑se também que a Barlo não participou em muitas reuniões multilaterais importantes durante as quais foram decididos os aspectos fulcrais dos acordos sobre os preços e das práticas anticoncorrenciais.»

223    Tendo em conta estas considerações, a Comissão entendeu que as recorrentes tinham desempenhado um «papel passivo e pouco importante» e concedeu‑lhes uma redução de 50% do montante da coima que, de outro modo, lhes teria aplicado (considerando 374 da decisão impugnada).

224    Importa realçar, a este respeito, que, nos termos da jurisprudência, um papel passivo implica a adopção pela empresa em questão de uma atitude «pouco empenhada», ou seja, uma não participação activa na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais. Entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa no seio de um cartel podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel, assim como a sua entrada tardia no mercado objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação nesta, ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção (v. acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colect., p. II‑1443, n.os 184, 185 e jurisprudência referida).

225    Impõe‑se, pois, constatar que foi de um modo correcto que a Comissão apreciou no caso vertente a circunstância atenuante relativa ao papel passivo das recorrentes. Efectivamente, enunciou, no essencial, que a participação das recorrentes no cartel não podia ser comparada à da maior parte das outras empresas, visto que os contactos anticoncorrenciais confirmados iam mais no sentido de demonstrar que a Barlo assistia de modo esporádico às reuniões que se limitavam a manter a empresa ao corrente dos acordos ou práticas anticoncorrenciais ajustados para as placas de PMMA.

226    De resto, resulta claramente do teor do considerando 373 da decisão impugnada que, no quadro da sua apreciação da circunstância atenuante em questão, a Comissão levou unicamente em conta os factos que foram analisados no quadro do exame da primeira parte do primeiro fundamento. A este respeito, há que salientar designadamente que o considerando 373 da decisão impugnada remete explicitamente para o seu considerando 137, nos termos do qual, «[n]a sua resposta à comunicação de acusações, [as recorrentes] refuta[m] a presença [do Sr. B.] na maior parte das reuniões nas quais supostamente participou», ao passo que «confirm[am] a presença [do Sr. B.] em quatro reuniões». Nestas condições, as constatações segundo as quais se «[verifica] que não há muitos elementos que provem que a Barlo participou activamente no estabelecimento de eventuais acordos ou práticas anticoncorrenciais» ou que se «[verifica] também que a Barlo não participou em muitas reuniões multilaterais importantes» não podem ser interpretadas como imputando às recorrentes uma participação activa no estabelecimento dos acordos ou práticas anticoncorrenciais ou uma participação em reuniões multilaterais importantes. As críticas das recorrentes a este propósito são, pois, inoperantes.

227    Aliás, as recorrentes limitam‑se a contestar o teor do considerando 373 da decisão impugnada sem expor como podem os factos do caso vertente justificar uma redução ainda mais importante ao abrigo da circunstância atenuante analisada.

228    Portanto, a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à não efectiva colocação em prática dos acordos ou práticas que constituem a infracção

229    As recorrentes consideram que enfermam de erro os motivos pelos quais a Comissão rejeitou, na decisão impugnada, o seu argumento relativo à não efectiva colocação em prática dos acordos ou práticas que constituem a infracção como circunstância atenuante (considerando 381 da decisão impugnada).

230    No considerando 381 da decisão impugnada, a Comissão enunciou o seguinte:

«Embora não se disponha de qualquer prova de que a Barlo se tenha sistematicamente abstido de aplicar os acordos sobre os preços ou de repercutir o custo dos serviços adicionais nos clientes, é em contrapartida claro que estava na posição de retirar proveito das informações trocadas a respeito do mercado e de modificar em consequência o seu comportamento comercial (facilitando talvez a progressão das quotas de mercado). Acresce que a Barlo não se absteve expressamente, no que respeita às outras empresas, de prosseguir os objectivos comuns propostos e decididos por todas as empresas (independentemente do facto de saber se estes objectivos por vezes só foram revelados de modo inopinado durante uma reunião). A Comissão rejeita, pois, o argumento da Barlo segundo o qual a não, por sua parte, efectiva colocação em prática dos acordos ou práticas que constituem a infracção constituía uma circunstância atenuante.»

231    A este respeito, deve recordar‑se que, nos termos da jurisprudência, para efeitos da concessão do benefício da circunstância atenuante relativa à não aplicação efectiva dos acordos ou práticas que constituem a infracção, visado pelo n.° 3, segundo travessão, das orientações, importa verificar se as circunstâncias indicadas pela empresa em questão são susceptíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu efectivamente à sua aplicação adoptando um comportamento competitivo no mercado ou, no mínimo, se violou claramente e de modo considerável o compromisso de pôr em prática esse cartel, a ponto de ter perturbado o próprio funcionamento do mesmo (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 113, e de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, referido no n.° 180 supra, n.° 196).

232    A este respeito, há que constatar que, no considerando 381 da decisão impugnada, a Comissão assentou a sua apreciação nos critérios correctos de acordo com a jurisprudência visada no número anterior.

233    Em especial, as recorrentes não podem validamente criticar a Comissão de ter levado em conta a falta de prova de que a Barlo se tivesse sistematicamente abstido de aplicar os acordos sobre os preços ou de repercutir o custo dos serviços adicionais nos clientes, porquanto se trata de um elemento manifestamente pertinente no quadro da apreciação da circunstância atenuante em questão. De resto, contrariamente ao que as recorrentes pretendem sugerir, resulta claramente do teor do considerando 381 da decisão impugnada que se tratava unicamente de um elemento entre outros, cuja apreciação global conduziu a Comissão a recusar o benefício da circunstância atenuante em questão.

234    Ora, os argumentos das recorrentes não são susceptíveis de pôr em causa esta apreciação global da Comissão.

235    Em primeiro lugar, as circunstâncias referidas pelas recorrentes não bastam para demonstrar que a Barlo se absteve efectivamente de aplicar os acordos sobre os preços ou de repercutir o custo dos serviços adicionais nos clientes.

236    Com efeito, as recorrentes limitam‑se a referir, por um lado, as declarações do Sr. B. segundo as quais a Barlo não tinha colocado nada em prática na sequência das reuniões em que esteve presente e, por outro, a afirmação da Atofina visada no considerando 326 da decisão impugnada. Quanto ao restante, admitem explicitamente que não estavam na posição de poderem fornecer provas precisas sobre a política de preços no período de 1999‑2000.

237    Ora, há que realçar que a afirmação da Atofina faz referência a um aumento da quota de mercado da Barlo relativamente às placas de PMMA no decurso do período decorrido entre 2000 e 2002. Uma vez que o período de participação da Barlo na infracção se estendeu entre 30 de Abril de 1998 e 21 de Agosto de 2000, não se trata de um elemento que permita demonstrar a não colocação em prática dos acordos sobre os preços, e isto, ainda menos de um modo sistemático. Quanto às declarações do representante da Barlo, não podem ser consideradas, só por si, suficientemente probantes, na falta de elementos documentais objectivos que as alicercem.

238    De igual modo, a circunstância de a decisão impugnada não incluir elementos que provem a colocação em prática, pela Barlo, dos acordos sobre os preços não é, só por si, determinante. Com efeito, não se pode sustentar que, não tendo podido demonstrar a colocação em prática, por uma empresa, dos acordos ou práticas que constituem a infracção, a Comissão estava obrigada, só por esse facto, a conceder às recorrentes uma redução do montante da coima.

239    Em segundo lugar, as recorrentes não põem em causa a apreciação da Comissão segundo a qual a Barlo estava na posição de poder retirar proveito das informações sobre o mercado trocadas durante as reuniões e de modificar em consequência o seu comportamento comercial. Limitam‑se a sustentar que esta alegação não foi demonstrada pela Comissão. Ora, nos termos da jurisprudência acima referida no n.° 231, era às recorrentes que incumbia referir as circunstâncias susceptíveis de justificar o reconhecimento da circunstância atenuante solicitada e, designadamente, as relativas à eventual não aplicação da vertente da infracção relativa ao intercâmbio de informações comercialmente importantes e confidenciais sobre os mercados e/ou as empresas em questão.

240    Em terceiro lugar, as recorrentes contestam a apreciação da Comissão que figura no segundo período do considerando 381 da decisão impugnada, pelo facto de não ter sido decidido nenhum objectivo comum durante as reuniões nas quais a Barlo esteve presente. Porém, como resulta do exame da primeira parte do primeiro fundamento, esta alegação não corresponde à verdade.

241    Cumpre ainda realçar que as recorrentes não alegaram que, pelo menos, claramente e de modo considerável, a Barlo tivesse violado o compromisso de pôr em prática esse cartel, a ponto de ter perturbado o próprio funcionamento do mesmo (v. n.° 231 supra).

242    Daqui se conclui que não são fundadas as críticas das recorrentes a respeito da apreciação da Comissão que figura no considerando 381 da decisão impugnada.

243    A título superabundante, há que salientar que, nas circunstâncias do caso vertente, a recusa de reconhecer a circunstância atenuante analisada se justifica igualmente pela economia geral da decisão impugnada.

244    Com efeito, por um lado, desta resulta que, durante determinados períodos, o cartel, no seu conjunto, não era plenamente eficaz, não honrando os participantes, a Barlo incluída, os acordos decididos (v., por exemplo, considerando 329 da decisão impugnada). Ora, tratando‑se de uma característica própria do funcionamento do cartel enquanto tal, não pode ser levada em conta a título das circunstâncias atenuantes, mas, quando muito, unicamente no quadro da análise da gravidade da infracção. A este respeito, importa salientar que, no quadro da determinação do montante de partida da coima, a Comissão examinou os argumentos relacionados com o carácter ineficaz do cartel (considerandos 321 a 329 da decisão impugnada) e, nesse contexto, designadamente, a declaração da Atofina, invocada pelas recorrentes (v. n.° 236 supra). Embora tenha entendido que a infracção podia ser qualificada de muito grave, não deixou de afirmar explicitamente que não se baseava «especificamente num determinado impacto [da infracção no mercado]» (considerando 321 da decisão impugnada), no quadro da determinação do montante da coima.

245    Por outro lado, mesmo no pressuposto de que o comportamento da Barlo no mercado tenha sido substancialmente diferente do das outras empresas destinatárias da decisão impugnada, há que recordar que não está previsto nas orientações que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no n.° 3 dessas orientações (acórdão KME Germany e o./Comissão, referido no n.° 189 supra, n.° 114). Na aplicação das orientações, a Comissão goza de uma margem para apreciar de um modo global a importância de uma eventual redução do monte das coimas, tendo em conta o conjunto das circunstâncias atenuantes que caracterizam o caso em apreço (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 274 e 275, e Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colect., p. II‑2395, n.os 325 e 326; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 204).

246    Ora, à luz das circunstâncias do caso vertente, é o reconhecimento do papel passivo e pouco importante na realização da infracção, devido designadamente ao facto de a participação da Barlo no cartel não poder ser comparada à da maior parte das outras empresas (considerando 373 da decisão impugnada), que melhor reflecte a gravidade relativa da participação da Barlo no cartel. Em todo o caso, os elementos aduzidos pelas recorrentes e acima examinados nos n.os 236 a 241 não bastam para justificar uma redução adicional do montante de base da coima, a acrescer à já aplicada pela Comissão em razão do papel passivo.

247    Portanto, a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à cessação precoce da infracção

248    As recorrentes alegam que não se contesta que a infracção imputada à Barlo cessou muito antes dos primeiros inquéritos da Comissão. Consideram que a rejeição desta circunstância atenuante pela Comissão é manifestamente contrária às orientações, as quais prevêem, como circunstância atenuante, o facto de se «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão (nomeadamente verificações)», e refutam as razões avançadas pela Comissão nos considerandos 384 e 385 da decisão impugnada.

249    A este respeito, importa salientar que o fim da participação da Barlo na infracção ficou estabelecido como tendo ocorrido em 21 de Agosto de 2000. É, pois, ponto assente que a Barlo cessou a sua participação na infracção antes das primeiras intervenções da Comissão no caso vertente, a saber, as verificações nas instalações que datam dos dias 25 e 26 de Março de 2003 (considerando 59 da decisão impugnada).

250    Porém, no tocante ao pedido de redução do montante da coima apresentado a este título, basta constatar que, nos termos da jurisprudência, uma circunstância atenuante não pode ser concedida nos termos do n.° 3, terceiro travessão, das orientações, no caso de a infracção já ter cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão e independentemente destas (v., neste sentido, acórdão de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 189 supra, n.os 105 e 106).

251    Por outro lado, o facto de a Barlo ter voluntariamente posto termo à infracção antes da abertura do inquérito da Comissão foi já levado em conta de modo bastante no cálculo da duração do período de infracção considerado relativamente às recorrentes, pelo que estas não podem invocar o n.° 3, terceiro travessão, das orientações (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, referido no n.° 149 supra, n.° 260, e de 19 de Maio de 2010, Chalkor/Comissão, T‑21/05, Colect., p. II‑1895, n.° 152).

252    Portanto, as críticas das recorrentes formuladas a respeito da apreciação da Comissão que figura nos considerandos 384 e 385 da decisão impugnada não são fundadas e a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à introdução de um programa de cumprimento das regras de concorrência

253    As recorrentes salientam que a decisão impugnada é a primeira decisão de aplicação das regras de concorrência da União adoptada contra o grupo Quinn. Indicam que, a partir do momento em que este tomou conhecimento da existência do inquérito, pôs em prática um programa de cumprimento das regras de concorrência, tendo comunicado à Comissão todos os seus pormenores. Nestas circunstâncias específicas, não se justifica a recusa de tomar em conta este programa como circunstância atenuante.

254    Esta argumentação não pode ser acolhida.

255    Em primeiro lugar, há que realçar que o facto de a decisão impugnada ser a primeira decisão que declara uma violação das regras de concorrência da União contra as recorrentes não justifica uma redução do montante de base da coima. Esta circunstância foi, em contrapartida, levada em conta na medida em que a Comissão não imputou às recorrentes a reincidência como circunstância agravante.

256    Em segundo lugar, cumpre salientar que a adopção de medidas para impedir novas infracções, apesar da sua importância, em nada altera a realidade da infracção declarada.

257    Em terceiro lugar, foi já decidido que a mera adopção, por uma empresa, de um programa de cumprimento das regras de concorrência não pode constituir uma garantia válida e certa da observância futura e duradoura, por parte daquela, das referidas regras, pelo que tal programa não pode obrigar a Comissão a diminuir a coima pelo motivo de o objectivo de prevenção que esta última prossegue já ter sido atingido, pelo menos parcialmente (acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 361; v., igualmente, acórdão BASF e UCB/Comissão, referido no n.° 127 supra, n.° 52).

258    Pelos motivos expostos, a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à inexistência de proveito, à inexistência de necessidade de dissuasão e à proporcionalidade

259    As recorrentes observam que as coimas previstas pelo direito da concorrência visam, por um lado, privar os responsáveis pela infracção do proveito que poderiam retirar desta e, por outro, produzir um efeito dissuasivo (considerando 388 da decisão impugnada). Ora, no caso vertente, a coima imposta não é proporcional a estes objectivos, porquanto, por um lado, as recorrentes não retiraram nenhum proveito da infracção alegada e, por outro, nem a Barlo nem o grupo Quinn foram alguma vez condenados por uma violação das regras de concorrência.

260    Há que começar por salientar que as circunstâncias invocadas pelas recorrentes no quadro da presente alegação não estão expressamente previstas como circunstâncias atenuantes no n.° 3 das orientações.

261    Em seguida, há que referir que foi acertadamente que a Comissão considerou que estes elementos não justificavam uma redução do montante da coima.

262    Por um lado, no tocante à alegação relativa à inexistência de proveito, não ficou demonstrada. Além disso, verifica‑se que as recorrentes admitem que é possível que tal proveito tenha sido obtido, insistindo embora no facto de que tal terá beneficiado aos antigos accionistas da empresa e não aos actuais accionistas, os quais devem suportar as consequências financeiras da coima. Ora, para além do facto de não estar devidamente alicerçada, esta última alegação é igualmente desprovida de pertinência. Importa, de resto, realçar que as recorrentes não contestam serem as sucessoras jurídicas da Barlo nem o facto de que era a elas que a decisão impugnada devia ser dirigida, na eventualidade de a infracção ser demonstrada (v. n.° 5 supra).

263    Em todo o caso, foi com razão que a Comissão referiu, no considerando 388, in fine, da decisão impugnada, que a eventual inexistência de proveito em nada alteraria a gravidade da infracção cometida, como estabelecida pela decisão impugnada.

264    Por outro lado, no respeitante ao facto de nem a Barlo nem o grupo Quinn jamais terem sido condenados por uma violação das regras de concorrência da União, há que remeter para o n.° 255 supra e constatar que a inexistência de reincidência não pode, por si só, constituir uma circunstância atenuante.

265    Quanto à alegação, não alicerçada, de que, devido à aquisição da Barlo pela via de uma oferta pública de aquisição «hostil», os actuais accionistas se viram na incapacidade de proceder a uma auditoria significativa e ignoravam a potencial existência de uma infracção, também não é susceptível de atenuar a gravidade da infracção cometida nem de influir no montante da coima, na medida em que esta prossegue um objectivo de dissuasão.

266    Portanto, a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à colaboração activa no processo fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação

267    As recorrentes alegam terem plenamente cooperado com a Comissão ao longo de todo o processo administrativo. Fizeram‑no procurando confirmar os factos que não tinham imediatamente à sua disposição e desenvolveram esforços consideráveis para esse efeito. Em seu entender, na decisão impugnada, a Comissão não tinha razão para se recusar a tomar em conta este aspecto como circunstância atenuante.

268    A este respeito, cumpre recordar que a Comissão previu no n.° 3, sexto travessão, das orientações uma circunstância atenuante relativa à colaboração efectiva da empresa no processo fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação.

269    No caso vertente, a Comissão referiu, no considerando 392 da decisão impugnada, que tinha examinado, nos termos da disposição acima mencionada, se a cooperação de uma das empresas em questão lhe tinha permitido declarar a existência da infracção com menor dificuldade. No considerando 393 da decisão impugnada, considerou, levando em conta a amplitude e o valor muito limitado da sua cooperação e a sua contestação dos factos fora desta cooperação limitada, que não existia nenhuma outra circunstância que conduzisse a uma redução dos montantes das coimas fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, a qual, nos processos relativos a cartéis secretos, em todo o caso, só poderia ser de natureza excepcional.

270    A este propósito, há que constatar que foi acertadamente que a Comissão entendeu que a aplicação do n.° 3, sexto travessão, das orientações devia, no caso dos cartéis secretos, ser excepcional.

271    Com efeito, a aplicação desta disposição não pode ter como consequência privar de efeito útil a comunicação sobre a cooperação. Ora, resulta claramente da referida comunicação que esta define o quadro que permite recompensar, pela sua cooperação no inquérito da Comissão, as empresas que participaram em cartéis secretos que afectaram a Comunidade. Daqui se conclui que, em princípio, as empresas só podem obter uma redução do montante da coima ao abrigo da sua cooperação quando satisfaçam os requisitos previstos pela referida comunicação.

272    Assim, foi já decidido, por exemplo, que a Comissão tinha o direito de reservar a aplicação do n.° 3, sexto travessão, das orientações à empresa que tinha sido a primeira a lhe fornecer informações que lhe permitiram ampliar o seu inquérito e tomar as medidas necessárias a fim de estabelecer a existência de uma infracção mais grave ou com duração mais longa (acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010, Wieland‑Werke e o./Comissão, T‑11/05, não publicado na Colectânea, n.° 232; v., igualmente, n.° 234).

273    No presente caso, por um lado, há que realçar que as recorrentes não expõem de modo suficientemente circunstanciado por que razão e em que medida a sua cooperação teria permitido que a Comissão demonstrasse os factos alegados.

274    Por outro lado, embora resulte da análise da primeira parte do primeiro fundamento que a confirmação pelas recorrentes de alguns elementos na sua resposta à comunicação de acusações ajudou a Comissão a demonstrar a implicação da Barlo em várias reuniões anticoncorrenciais, há, contudo, que salientar que as recorrentes continuam a contestar precisamente o facto de que a referida resposta à comunicação de acusações permitiu demonstrar a sua responsabilidade pelo cartel.

275    Nestas condições, não ficou demonstrada a existência das circunstâncias que justificam o reconhecimento da circunstância atenuante solicitada.

276    Portanto, há que rejeitar a presente alegação.

277    Por último, na medida em que determinados argumentos das recorrentes apresentados no quadro do segundo fundamento devem ser compreendidos como visando a violação do dever de fundamentação no respeitante à determinação do montante da coima, e designadamente do nível das reduções concedidas (v. n.os 196, 217 e 218 supra), devem ser rejeitados. Com efeito, resulta das considerações precedentes que a Comissão expôs, de modo bastante, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção cometida pelas recorrentes, e inclusive, nos considerandos 335 e 372 a 374, os motivos pelos quais decidiu conceder‑lhes as reduções do montante da coima. Assim, preencheu os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 42). Cumpre constatar, em especial, que não cabe à Comissão, nesta matéria, indicar na sua decisão os números relativos ao modo de cálculo das coimas (v. acórdão Microsoft/Comissão, referido no n.° 131 supra, n.° 1361 e jurisprudência referida) e que não estava, pois, obrigada a fundamentar mais cabalmente os níveis das reduções concedidas.

 Conclusão

278    Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que anular a decisão impugnada, por um lado, na medida em que declara as recorrentes responsáveis pela sua participação no cartel entre 1 de Novembro de 1998 e 23 de Fevereiro de 2000 e, por outro, na medida em que declara que infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas respeitantes não apenas às placas de PMMA mas igualmente aos compostos para moldagem de PMMA e aos artigos para uso sanitário de PMMA. Quanto ao restante, há que negar provimento aos pedidos de anulação.

279    Quanto à determinação do montante da coima, resulta do conjunto das considerações precedentes, por um lado, que há que substituir a majoração do montante de partida de 20% aplicado pela Comissão no considerando 353 da decisão impugnada por uma majoração de 10% e, por outro, que, quanto ao restante, há que negar provimento aos pedidos que visam a redução do montante da coima.

280    Por conseguinte, o montante da coima aplicada às recorrentes por força do artigo 2.° da decisão impugnada é fixado em 8 250 000 euros.

 Quanto às despesas

281    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode repartir as despesas ou determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais.

282    No presente caso, foi dado parcialmente provimento aos pedidos das recorrentes e a Comissão foi, pois, vencida relativamente aos seus pedidos que visavam que fosse negado provimento ao recurso na íntegra. Todavia, as recorrentes foram vencidas na medida em que pediam a anulação total da decisão impugnada na parte que lhes diz respeito. Será, portanto, feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que as recorrentes suportarão 60% das suas próprias despesas e 60% das despesas efectuadas pela Comissão, e que a Comissão suportará 40% das suas próprias despesas e 40% das despesas efectuadas pelas recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É anulado o artigo 1.° da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos), por um lado, na medida em que declara que a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas respeitantes não apenas às placas de polimetacrilato de metilo mas igualmente aos compostos para moldagem de polimetacrilato de metilo e aos artigos para uso sanitário de polimetacrilato de metilo e, por outro lado, na medida em que declara essas sociedades responsáveis pela sua participação no cartel entre 1 de Novembro de 1998 e 23 de Fevereiro de 2000.

2)      O montante da coima pelo pagamento do qual a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH são solidariamente responsáveis, por força do artigo 2.° da Decisão C (2006) 2098 final, é fixado em 8 250 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH suportarão 60% das suas próprias despesas e 60% das despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

5)      A Comissão Europeia suportará 40% das suas próprias despesas e 40% das despesas efectuadas pela Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação das reuniões e outros contactos ou intercâmbios nos quais a Barlo estivesse implicada

– Quanto às quatro reuniões relativamente às quais se admite a presença da Barlo

– Quanto à reunião de Barcelona de Maio‑Junho de 1999 contestada (considerando 164 da decisão impugnada)

– Quanto à inexistência de outros contactos ou intercâmbios nos quais a Barlo tenha participado

– Conclusão relativa à primeira parte do primeiro fundamento

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação da participação da Barlo num «projecto anticoncorrencial único e comum» que abrange três produtos de PMMA

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à errada apreciação da participação da Barlo numa infracção contínua

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, das orientações e do princípio da proporcionalidade

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à errada apreciação da duração da infracção alegada

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à errada avaliação da gravidade da infracção alegada

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à errada apreciação das circunstâncias atenuantes

– Quanto ao papel passivo e pouco importante na realização da infracção

– Quanto à não efectiva colocação em prática dos acordos ou práticas que constituem a infracção

– Quanto à cessação precoce da infracção

– Quanto à introdução de um programa de cumprimento das regras de concorrência

– Quanto à inexistência de proveito, à inexistência de necessidade de dissuasão e à proporcionalidade

– Quanto à colaboração activa no processo fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação

Conclusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.