Language of document : ECLI:EU:C:2010:80

Processo C‑310/08

London Borough of Harrow

contra

Nimco Hassan Ibrahim

e

Secretary of State for the Home Department

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Livre circulação de pessoas – Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro, e dos seus filhos, nacionais de um Estado‑Membro – Cessação da actividade assalariada do nacional de um Estado‑Membro seguida da sua partida do Estado‑Membro de acolhimento – Inscrição dos filhos num estabelecimento escolar – Falta de meios de subsistência – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Artigo 12.° – Directiva 2004/38/CE»

Sumário do acórdão

1.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito dos filhos de um trabalhador de aceder ao ensino ministrado no Estado‑Membro de acolhimento – Direito de residência a fim de frequentar cursos de ensino geral

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)

2.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família – Filhos de um nacional de um Estado‑Membro que trabalha ou trabalhou no Estado‑Membro de acolhimento – Progenitor que tem a guarda efectiva desses filhos

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigos 10.° e 12.°; Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.        Os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado‑Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado‑Membro têm o direito de residir no Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado e de só um dos progenitores ser cidadão da União e de este progenitor ter deixado de ser trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento é, a este respeito, irrelevante.

(cf. n.° 29)

2.        Em circunstâncias como as do processo principal, os filhos de um nacional de um Estado‑Membro que trabalha ou trabalhou no Estado‑Membro de acolhimento e o progenitor que tem a guarda efectiva desses filhos podem invocar um direito de residência neste último Estado apenas com fundamento no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2434/92, não estando esse direito sujeito à condição de que disponham neste Estado de recursos suficientes e de um seguro de doença com uma cobertura extensa.

Com efeito, o direito reconhecido pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 ao filho de um trabalhador migrante de prosseguir, nas melhores condições, a sua escolaridade no Estado‑Membro de acolhimento implica necessariamente que o referido filho tenha o direito de ser acompanhado pela pessoa que tem a sua guarda efectiva e, consequentemente, que essa pessoa possa residir com ele no referido Estado‑Membro durante os seus estudos. O referido artigo deve ser aplicado de forma autónoma em relação às disposições do direito da União que regem as condições de exercício do direito de residência noutro Estado‑Membro. Essa autonomia deste artigo 12.° em relação ao artigo 10.° do mesmo regulamento e deve subsistir nas relações com as disposições da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96. A solução contrária seria susceptível de comprometer o objectivo de integração da família do trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento, que está previsto no quinto considerando do Regulamento n.° 1612/68. Para que essa integração seja bem‑sucedida, é indispensável que o filho de um trabalhador nacional de um Estado‑Membro tenha a possibilidade de iniciar os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento e de, eventualmente, terminá‑los com êxito.

Quanto à condição de que os interessados disponham de recursos suficientes e de um seguro de doença com uma cobertura extensa no Estado‑Membro de acolhimento, esta condição não figura no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 e este artigo não pode ser interpretado de forma restritiva nem, em caso algum, ser privado do seu efeito útil. A Directiva 2004/38 também não faz depender, em certas situações, o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento dos filhos que se encontrem a estudar e do progenitor que tem a sua guarda efectiva do facto de estes disporem de recursos suficientes e de um seguro de doença com uma cobertura extensa.

(cf. n.os 31, 42‑43, 52, 56, 59 e disp.)