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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 15 de fevereiro de 2013 - Federaal agentschap voor de opvang van asielzoekers/Selver Saciri e o.

(Processo C-79/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Federaal agentschap voor de opvang van asielzoekers

Recorridos: Selver Saciri, Danijela Dordevic, Danjel Saciri representado por Selver Saciri e Danijela Dordevic, Sanela Saciri representada por Selver Saciri e Danijela Dordevic, Denis Saciri representado por Selver Saciri e Danijela Dordevic, Openbaar Centrum voor Maatschappelijk Welzijn van Diest

Questões prejudiciais

Quando um Estado-Membro opta, em aplicação do artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9  de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, por fornecer a ajuda material sob a forma de um subsídio, o Estado-Membro tem ainda alguma responsabilidade de zelar por que o requerente de asilo possa, de uma ou de outra forma, beneficiar das medidas de proteção mínimas da diretiva, previstas nos artigos 13.°, n.os 1 e 2, e 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8 da diretiva?

Deve o subsídio previsto no artigo 13.°, n.° 5, da diretiva ser atribuído a partir da data do pedido de asilo e do pedido de acolhimento, ou a partir do termo do prazo previsto no artigo 5.°, n.° 1, da diretiva, ou ainda a partir de outra data? No caso de não serem fornecidas condições materiais de acolhimento pelo Estado-Membro ou por um organismo designado pelo Estado-Membro, deve o subsídio ser de molde a permitir ao requerente de asilo assegurar, a todo o tempo, o seu próprio alojamento, eventualmente mediante recurso a alojamento em hotel, enquanto aguarda que lhe seja oferecido um alojamento fixo ou que o próprio consiga um alojamento mais definitivo?

É compatível com a diretiva que um Estado-Membro só conceda condições materiais de acolhimento se as estruturas de acolhimento existentes, geridas pelo Estado, puderem assegurar este alojamento, e reencaminhe o requerente de asilo que não tem lugar nessas estruturas para a ação social disponível para todos os residentes do Estado, tudo isto sem que estejam previstas as necessárias normas legais e estruturas para que os estabelecimentos não geridos pelo próprio Estado se encontrem efetivamente em condições de garantir aos requerentes de asilo, a curto prazo, um acolhimento digno?

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1 - Directiva 2003/9/CE do Conselho (JO L 31, p. 18).