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Ação intentada em 29 de janeiro de 2018 – Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-51/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Gossement e B.-R. Killman, na qualidade de agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao sujeitar a retribuição devida ao autor de uma obra de arte original decorrente do direito de sequência ao imposto sobre o valor acrescentado, a República da Áustria incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da Diretiva IVA; e

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos em apoio da sua ação:

A Áustria sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado a retribuição devida ao autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original no momento da sua venda a título do direito de sequência introduzido na Áustria no quadro da transposição da Diretiva 2001/84/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas. Assim, a Áustria violou o artigo 2.° da Diretiva IVA.

Não existe, no âmbito do direito de sequência, qualquer relação de troca de prestações entre o autor e o responsável pelo pagamento. A parte do produto da venda devida ao autor decorrente do direito de sequência resulta da lei e é concebida de tal forma que o vendedor - ou quem for parte na venda – deve remunerar o autor, sem que este realize qualquer prestação. A prestação do autor é realizada antes mesmo da venda, ao colocar no mercado a obra original pela primeira vez.

Assim, a retribuição do autor decorrente do direito de sequência não constitui a contrapartida de qualquer prestação do autor, antes sendo determinada apenas com base no preço obtido na venda, cujo valor o autor não pode influenciar. A retribuição é devida ao autor, sem que este tenha de realizar qualquer prestação, quer positiva quer negativa, e, a fortiori, sem que este a possa realizar. Consequentemente, a retribuição decorrente do direito de sequência não constitui a remuneração de uma entrega ou de uma prestação de serviços na aceção do artigo 2.° da Diretiva IVA.

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1 Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas (JO 2001, L 272, p. 32).