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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam - Países Baixos) – Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Samet Ardic

(Processo C-571/17 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Processos de entrega entre Estados-Membros – Condições de execução – Motivos de não execução facultativa – Artigo 4.o-A, n.o 1, introduzido pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI – Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade – Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” – Alcance – Pessoa condenada definitivamente numa pena privativa de liberdade na sequência de um julgamento em que esteve presente – Pena cuja execução foi posteriormente suspensa em parte e sob determinadas condições – Processo subsequente que conduziu à revogação da suspensão em consequência do incumprimento dessas condições – Processo de revogação que decorreu sem a presença do interessado»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Parte no processo principal

Samet Ardic

Dispositivo

Na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida.

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1 JO C 402, de 27.11.2017.