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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 28 de novembro de 2011 - ITV Broadcasting Limited e o. / TV Catch Up Limited

(Processo C-607/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: ITV Broadcasting Limited e o.

Recorrida: TV Catch Up Limited.

Questões prejudiciais

Diretiva 2001/29/CE  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[...]:

Questão 1: O direito de autorizar ou proibir uma "comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio", previsto no artigo 3.°, n.° 1, da diretiva, é aplicável quando:

i) Os autores autorizam que as suas obras sejam incluídas numa radiofusão televisiva terrestre em sinal aberto, destinada a ser recebida quer no território de um Estado-Membro quer em determinada área geográfica de um Estado-Membro;

ii) Uma entidade terceira (ou seja, um organismo diferente do radiodifusor de origem) fornece um serviço pelo qual subscritores individuais na área prevista de receção da emissão, que poderiam receber legalmente a emissão num recetor de televisão nas suas próprias residências, podem aceder ao servidor daquela entidade terceira e receber o conteúdo da emissão através de um fluxo Internet?

Para a resposta à questão anterior, é relevante o facto de:

a) O servidor da entidade terceira permitir apenas uma ligação para cada subscritor individual, criando cada subscritor a sua própria ligação de Internet ao servidor e destinando-se cada pacote de dados enviado pelo servidor através da Internet a um único subscritor individual?

b) O serviço da entidade terceira ser financiado através de publicidade apresentada "pre-roll" (ou seja, no lapso de tempo que decorre entre a ligação do subscritor e o momento em que começa a receber o conteúdo da emissão) ou "in-skin" (ou seja, no ecrã do software de visualização do programa que o subscritor recebe no seu dispositivo de visualização, mas fora da imagem do programa), mas os anúncios publicitários contidos no programa emitido serem apresentados ao subscritor no ponto em que foram inseridos pelo radiodifusor?

c) O organismo interveniente:

i) prestar um serviço alternativo ao serviço do radiodifusor de origem, atuando, por isso, em concorrência direta com o radiodifusor de origem para obter audiência, ou

ii) atuar em concorrência direta com o radiodifusor de origem para obter receitas publicitárias?

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1 - JO L 167, p. 10.