Language of document : ECLI:EU:T:2018:77

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

8 de fevereiro de 2018 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia Vieta — Utilização séria da marca — Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral de uma decisão anterior — Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Força de caso julgado»

No processo T‑879/16,

Sony Interactive Entertainment Europe Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por S. Malynicz, QC,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

Marpefa, SL, com sede em Barcelona (Espanha),

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2016 (processo R 1010/2016‑4), relativa a um processo de extinção entre a Sony Computer Entertainment Europe Ltd e a Marpefa,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e J. Passer, juízes,

secretária: X. Lopez Bancalari, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de dezembro de 2016,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de março de 2017,

após a audiência de 10 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 3 de agosto de 2000, a Gedelson, SA, apresentou no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de registo de marca da União Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, tendo este, por sua vez, sido substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Discos acústicos, dispositivos de limpeza para discos acústicos, altifalantes, caixas acústicas, amplificadores de som, fitas de vídeo, fitas magnéticas, caixas de altifalantes, câmaras de vídeo, filmes cinematográficos impressionados, fitas magnéticas, discos compactos, diapositivos, aparelhos fotográficos, computadores, ecrãs de vídeo, aparelhos para a reprodução [de som e de imagem], aparelhos de televisão, gira‑discos.»

4        A marca controvertida foi registada em 13 de setembro de 2001 sob o número 1790674 para os produtos acima referidos no n.o 3.

5        Em 12 de dezembro de 2002, foi inscrita no registo do EUIPO a transferência da marca controvertida a favor da Marpefa, SL.

6        Em 25 de julho de 2010, o registo da marca controvertida foi renovado até 3 de agosto de 2020.

7        Em 14 de novembro de 2011, a recorrente, Sony Interactive Entertainment Europe Ltd, que, nessa data, se designava Sony Computer Entertainment Europe Ltd, apresentou um pedido de extinção da marca controvertida ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], para todos os produtos para os quais a marca tinha sido registada. Neste pedido, a recorrente alegou que esta marca não tinha sido objeto de utilização séria na União Europeia durante o período relevante de cinco anos e que não existiam motivos justificados para a não utilização.

8        Em 21 de março de 2012, em resposta ao pedido de extinção da marca controvertida, a Marpefa afirmou que a marca controvertida tinha sido objeto de utilização séria, pelo menos em Espanha, entre 14 de novembro de 2006 e 13 de novembro de 2011, para todos os produtos acima referidos no n.o 3, e apresentou uma série de elementos de prova que continham, designadamente, o termo «vieta», bem como a seguinte marca figurativa da União Europeia (igualmente representada com a cor cinzenta):

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9        Por Decisão de 23 de agosto de 2013, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de extinção para os seguintes produtos: «altifalantes, caixas acústicas, amplificadores de som» e «computadores, ecrãs de vídeo, aparelhos para a reprodução [de som e de imagem], aparelhos de televisão, gira‑discos». Deferiu o pedido para os restantes produtos abrangidos pela marca controvertida.

10      Em 28 de outubro de 2013, a recorrente interpôs no EUIPO recurso de anulação da decisão da Divisão de Anulação, na parte em que esta tinha indeferido o pedido de extinção.

11      Por Decisão de 2 de julho de 2014 (a seguir «primeira decisão»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Considerou, em substância, que os elementos de prova apresentados pela Marpefa demonstravam que a marca controvertida tinha sido objeto de utilização séria na União no decurso do período relevante no que diz respeito aos «altifalantes, caixas acústicas, amplificadores de som» e «computadores, ecrãs de vídeo, aparelhos para a reprodução [de som e de imagem], aparelhos de televisão, gira‑discos», abrangidos pela classe 9.

12      Na primeira decisão, a Câmara de Recurso indicou, em primeiro lugar, que o período relevante para a apreciação da utilização séria da marca controvertida era o período compreendido entre 14 de novembro de 2006 e 13 de novembro de 2011, inclusive. Em segundo lugar, considerou que os requisitos relativos ao lugar da utilização estavam preenchidos no caso em apreço. Em terceiro lugar, no que diz respeito à duração da utilização, considerou, em substância, que, considerados no seu conjunto, os elementos de prova apresentados pela Marpefa demonstravam a «frequência» e a «regularidade» da utilização da marca controvertida na União, designadamente entre 2008 e 2011. Em quarto lugar, no que diz respeito à natureza da utilização, constatou que a marca controvertida não tinha sido utilizada de uma forma que alterava o seu caráter distintivo relativamente à forma sob a qual foi registada. Em quinto lugar, considerou que a apreciação global dos elementos de prova evidenciava que a marca controvertida tinha sido utilizada para designar os produtos acima mencionados no n.o 11. Neste contexto, salientou designadamente, no n.o 46 da primeira decisão, que era claro que estes produtos eram «sistemas, artigos e produtos eletrónicos e audiovisuais compostos por ou [que faziam] parte integrante de “aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]”», que «[tinham] todos uma natureza e um objetivo semelhantes ou idênticos e não [eram] complementares, mas [estavam] intrinsecamente ligados», e que «[eram abrangidos] pelo “âmbito de extensão natural”», conforme definido pelo Tribunal Geral no Acórdão de 14 de julho de 2005, Reckitt Benckiser (España)/IHMI — Aladin (ALADIN), T‑126/03, EU:T:2005:288. No mesmo n.o 46, a Câmara de Recurso acrescentou que a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» estava definida de modo suficientemente «específico e circunscrito» para designar os produtos em relação aos quais tinha sido demonstrada a utilização e que não havia nenhuma razão válida para proceder a divisões significativas no interior desta categoria.

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de setembro de 2014 e registada sob o número de processo T‑690/14, a recorrente interpôs um recurso de anulação da primeira decisão. Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou três fundamentos. O terceiro fundamento era relativo à violação do princípio da utilização parcial referida no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001) e tinha por objeto as considerações feitas pela Câmara de Recurso no n.o 46 da primeira decisão. No âmbito deste fundamento, a recorrente alegou, em substância, que a proteção concedida à marca controvertida para os «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» se aplica a uma categoria de produtos demasiado ampla e que esta devia ser subdividida em subcategorias. Na audiência realizada no âmbito do referido processo, a recorrente acrescentou que a referida categoria não estava delimitada de forma suficientemente clara e precisa.

14      Por Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Marpefa (Vieta) (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), o Tribunal Geral julgou procedente o terceiro fundamento de recurso por, em substância, contrariamente ao que tinha sido afirmado no n.o 46 da primeira decisão, não se poder considerar que a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» estava definida de modo suficientemente «específico e circunscrito». Além disso, o Tribunal Geral salientou que, tendo sido convidado na audiência a indicar o que é abrangido por esta expressão, o EUIPO não conseguiu apresentar uma resposta concludente. O Tribunal constatou igualmente que a referida expressão, entendida no seu sentido próprio e corrente, era suscetível de incluir uma vasta gama de equipamentos audiovisuais e eletrónicos, incluindo equipamentos, relativamente aos quais a Divisão de Anulação tinha considerado que não tinha sido feita prova da utilização séria. Por conseguinte, no n.o 69 do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), o Tribunal Geral declarou que havia que «anular a [primeira] decisão […] na parte em que declar[ava] que [tinha sido feita] prova da utilização séria da marca controvertida para “aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]” e, por conseguinte, que nega[va] provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de extinção da marca controvertida para os referidos aparelhos».

15      Os n.os 1 e 2 do dispositivo do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), têm a seguinte redação:

«1)      A [primeira] decisão […] é anulada na parte em que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de extinção da marca [controvertida] para os “aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]”.

2)      O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.»

16      Na sequência do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), o Praesidium das Câmaras de Recurso do EUIPO, por Decisão de 6 de junho de 2016, remeteu o processo à Quarta Câmara de Recurso sob a referência R 1010/2016‑4.

17      Por Decisão de 4 de outubro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso no processo R 1010/2016‑4.

18      Na decisão impugnada, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso indicou que, na sequência da anulação parcial da primeira decisão pelo Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), lhe competia examinar se a marca controvertida tinha sido objeto de uma utilização séria para os «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» no decurso do período relevante (n.o 13 da decisão impugnada). Precisou que a primeira decisão era definitiva no que respeita aos «altifalantes, caixas acústicas, amplificadores de som, computadores, ecrãs de vídeo, aparelhos de televisão [e] gira‑discos» e que, por conseguinte, tinha ficado demonstrada a utilização séria da marca controvertida em relação a esses produtos (n.o 14 da decisão impugnada).

19      Em seguida, a Câmara de Recurso expôs que a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» tinha por objeto todos os aparelhos que possam reproduzir simultaneamente som e imagem (n.o 15 da decisão impugnada). Considerou que um aparelho de televisão era sinónimo de um aparelho específico para a reprodução de som e de imagem e que, por este motivo, havia que negar provimento ao recurso interposto pela recorrente (n.o 17 da decisão impugnada). Acrescentou que a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» era uma «expressão específica e […] sinónima de “aparelhos de televisão”, suficientemente clara e precisa», que não fazia parte da epígrafe da classe 9 (n.o 18 da decisão impugnada).

20      Por último, a Câmara de Recurso afirmou que já não era pertinente no caso em apreço o princípio consagrado pela jurisprudência, conforme recordado no n.o 61 do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), segundo o qual, no caso de uma marca registada para uma categoria de produtos ou de serviços suficientemente ampla para que possam ser distinguidas, no seu âmbito, diversas subcategorias suscetíveis de serem consideradas de forma autónoma, a prova da utilização séria da marca relativamente a uma parte desses produtos ou desses serviços só implica proteção para a ou as subcategorias a que pertencem os produtos ou os serviços para os quais a marca foi efetivamente utilizada (n.o 19 da decisão impugnada).

 Pedidos das partes

21      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

22      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

23      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001). O segundo fundamento é relativo à violação do princípio segundo o qual os produtos ou os serviços para os quais é requerida proteção pela marca da União Europeia devem ser identificados pelo requerente de forma suficientemente clara e precisa.

24      No que se refere ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, a recorrente alega que a Câmara de Recurso, quando adotou a decisão impugnada, não respeitou o dispositivo do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), nem o raciocínio do Tribunal Geral subjacente ao mesmo.

25      A este respeito, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso considerou erradamente que era livre de reanalisar a questão de direito e de facto de saber se a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» estava definida de forma suficientemente precisa para respeitar o princípio da utilização parcial, quando o Tribunal Geral tinha concluído o contrário no seu Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950). Alega que esta conclusão se tornou definitiva por não ter sido posta em causa no âmbito de um recurso contra este acórdão. Considera que foi assim erradamente que a Câmara de Recurso tentou argumentar que, uma vez que um aparelho de televisão pode ser considerado um exemplo de um aparelho para a reprodução de som ou de imagens, esta expressão era aceitável. Além disso, este argumento não constitui uma resposta válida à conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» é demasiado ampla à luz do princípio da utilização parcial. Com efeito, é precisamente porque é possível distinguir, no âmbito desta expressão «genérica», subcategorias suscetíveis de serem consideradas de forma autónoma que o princípio da utilização parcial é aplicável.

26      A recorrente considera que o facto de a Câmara de Recurso ter afirmado, no n.o 19 da decisão impugnada, que o princípio da utilização parcial consagrado pelo Tribunal Geral já não era pertinente no caso em apreço constitui mais um exemplo da violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009.

27      O EUIPO salienta que a decisão impugnada clarifica determinados conceitos, designadamente o facto de que os «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» são aqueles que, exclusiva ou principalmente, reproduzem simultaneamente som e imagem, o que exclui as câmaras de vídeo ou as máquinas fotográficas. Refere igualmente que a Câmara de Recurso considerou que a expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» era sinónimo da expressão «aparelhos de televisão», a saber, um produto em relação ao qual tinha ficado provada a utilização séria da marca controvertida.

28      O EUIPO alega que a Câmara de Recurso deu cumprimento ao Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), quando analisou se era possível distinguir, no âmbito da categoria dos «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]», uma qualquer subcategoria homogénea de produtos suscetível de ser considerada de forma autónoma. No entanto, a Câmara de Recurso não identificou essa subcategoria, uma vez que a referida categoria só continha um único tipo de produtos, concretamente, os aparelhos de televisão. O EUIPO acrescenta que a recorrente nem propôs aliás semelhante subcategoria.

29      O EUIPO acrescenta que, se, para além dos aparelhos de televisão, forem incluídos na categoria «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» os projetores cinematográficos e os leitores de DVD e vídeo, se poderá obter uma «explicação alternativa» do sentido da expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]». Considera, porém, que estes três tipos de produtos não são suficientemente diferentes entre si para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes, suscetíveis de serem consideradas de forma autónoma. Por outras palavras, não é possível efetuar divisões significativas na categoria dos «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]». Por conseguinte, a prova da utilização séria da marca controvertida para os aparelhos de televisão, os projetores cinematográficos e os leitores de DVD e vídeo abrange toda a categoria acima referida. A este respeito, o EUIPO salienta que, no n.o 41 da primeira decisão, a Câmara de Recurso constatou que tinha sido provada a utilização séria da marca controvertida no que diz respeito aos projetores e aos leitores de DVD portáteis.

30      Importa notar que a jurisprudência já sublinhou a importância que revestia, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da força de caso julgado. Com efeito, para garantir a estabilidade do direito e das relações jurídicas assim como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa (v. Acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 86 e jurisprudência aí referida).

31      Neste contexto, foi declarado que a força de caso julgado, por um lado, apenas dizia respeito aos elementos de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente objeto da decisão jurisdicional em causa e, por outro, não abrangia apenas a parte decisória dessa decisão, mas abrangia os seus fundamentos que constituíam o alicerce necessário da sua parte decisória e dela eram, por isso, indissociáveis (v. Acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 87 e jurisprudência aí referida).

32      No que diz respeito aos produtos visados pela primeira decisão que não sejam «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]», a saber, os «altifalantes», as «caixas acústicas», os «amplificadores de som», os «computadores», os «ecrãs de vídeo», os «aparelhos de televisão» e os «gira‑discos», resulta do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), que o Tribunal Geral acolheu a conclusão da Câmara de Recurso, que figura na primeira decisão, segundo a qual tinha sido feita prova da utilização séria da marca controvertida em relação aos referidos produtos. De resto, esta conclusão não é de modo nenhum posta em causa no âmbito do presente processo.

33      No que respeita aos «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]», resulta dos n.os 63 a 68 do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), que o Tribunal Geral considerou que esta expressão não designa uma categoria específica e específica de produtos, como a Câmara de Recurso afirmou no n.o 46 da primeira decisão, mas uma ampla categoria de produtos audiovisuais e eletrónicos. Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 61 do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), o Tribunal Geral concluiu, no n.o 68 do mesmo acórdão, que não tinha sido feita prova da utilização séria da marca controvertida para estes aparelhos.

34      Retirando as consequências das considerações e das conclusões acima referidas nos n.os 32 e 33, o Tribunal Geral declarou, no n.o 69 do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), e no n.o 1 do dispositivo do mesmo acórdão, que havia que anular a primeira decisão na parte em que tinha negado provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de extinção da marca controvertida para os «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]».

35      Uma vez que o Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), transitou em julgado, já que não foi objeto de recurso, há que constatar que adquiriu força de caso julgado. A este respeito, há que especificar que as constatações feitas pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), no que respeita ao alcance da expressão «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]» e à falta de prova da utilização séria da marca controvertida em relação a estes aparelhos (v. n.o 33, supra), foram determinantes para fundamentar o n.o 1 do dispositivo do referido acórdão, que anulou parcialmente a primeira decisão. Por conseguinte, estas constatações estão abrangidas pela força de caso julgado de que goza o Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), e deve considerar‑se que estão definitivamente resolvidas.

36      Por outro lado, nos termos do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, incumbia ao EUIPO tomar as medidas necessárias para dar execução ao Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950).

37      Segundo jurisprudência constante, um acórdão de anulação opera ex tunc e tem assim por efeito eliminar retroativamente da ordem jurídica o ato anulado [v. Acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 2009, Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL), T‑402/07, EU:T:2009:85, n.o 21 e jurisprudência aí referida].

38      Resulta desta mesma jurisprudência que, para dar cumprimento ao acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição de que emana o ato anulado é obrigada a respeitar não apenas o seu dispositivo mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido no dispositivo. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição em causa ao substituir o ato anulado [Acórdãos de 13 de abril de 2011, Safariland/IHMI — DEF‑TEC Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR), T‑262/09, EU:T:2011:171, n.o 41, e de 8 de junho de 2017, Bundesverband Deutsche Tafel/EUIPO — Tiertafel Deutschland (Tafel), T‑326/16, não publicado, EU:T:2017:380, n.o 19].

39      No presente caso, há que constatar que a Câmara de Recurso deu corretamente execução ao Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), quando declarou, no n.o 14 da decisão impugnada, que a primeira decisão era definitiva no que respeita aos «altifalantes», às «caixas acústicas», aos «amplificadores de som», aos «computadores», aos «ecrãs de vídeo», aos «aparelhos de televisão» e aos «gira‑discos», e que a utilização séria da marca controvertida tinha, assim, ficado provada em relação a estes produtos.

40      A Câmara de Recurso também deu corretamente execução ao Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), quando considerou, no n.o 13 da decisão impugnada, que, na sequência da anulação parcial da primeira decisão proferida pelo Tribunal Geral, lhe cabia tomar uma nova decisão no que respeita aos «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]», uma vez que o recurso interposto pela recorrente perante si voltou a ficar pendente em relação a este aspeto específico do processo.

41      Em contrapartida, através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso desrespeitou claramente o Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), quando declarou, em total contradição com as considerações do Tribunal Geral que adquiriram força de caso julgado (v. n.o 35, supra), que a expressão «aparelhos para a reprodução de [de som e de imagem]» tinha um conteúdo claro e preciso e abrangia apenas um único tipo de produtos, a saber, os aparelhos de televisão, e quando daqui deduziu que tinha sido feita prova da utilização séria em relação aos «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]». Por conseguinte, foi em total contradição com o n.o 1 do dispositivo do Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Vieta (T‑690/14, não publicado, EU:T:2015:950), que, também este, adquiriu força de caso julgado (v. n.o 35, supra), que a Quarta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso, interposto pela recorrente, da Decisão da Divisão de Anulação de 23 de agosto de 2013, reafirmando assim a justeza do indeferimento do pedido de extinção da marca controvertida relativamente aos «aparelhos para a reprodução [de som e de imagem]», conforme decidido pela Divisão de Anulação na sua decisão acima referida e, posteriormente, pela Segunda Câmara de Recurso na primeira decisão.

42      Daqui resulta que há que julgar procedente o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009.

43      A decisão impugnada deve assim ser anulada sem que seja necessário apreciar o segundo fundamento.

 Quanto às despesas

44      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de outubro de 2016 (processo R 1010/20164), relativa a um processo de extinção entre a Sony Computer Entertainment Europe Ltd e a Marpefa, SL.

2)      O EUIPO é condenado nas despesas.

Collins

Kancheva

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de fevereiro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.